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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE RR 0000459-77.2024.5.23.0007 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRIDO: BRUNA FERNANDA RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5879b proferida nos autos. RE RR-0000459-77.2024.5.23.0007 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRIDO: BRUNA FERNANDA RAMOS DE OLIVEIRA e outros (1) CEJUSC/pos DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id dd174cc. IV. Partes acordantes: BRUNA FERNANDA RAMOS DE OLIVEIRA (parte reclamante) e FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO PREDIAL EIRELI (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento do Dr. Nivaldo Careaga - OAB/MT nº 6.713 - Ide968349. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento da Dra. Camila Zanetti Murad Rodrigues - OAB/SP nº 343.248 - Id f11e4a4 . VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram no ajuste (item X) que a reclamada FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos já praticados em eventual fase de execução.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza das verbas compreendidas na transação firmada.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO PREDIAL EIRELI
TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE RR 0000459-77.2024.5.23.0007 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRIDO: BRUNA FERNANDA RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5879b proferida nos autos. RE RR-0000459-77.2024.5.23.0007 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRIDO: BRUNA FERNANDA RAMOS DE OLIVEIRA e outros (1) CEJUSC/pos DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id dd174cc. IV. Partes acordantes: BRUNA FERNANDA RAMOS DE OLIVEIRA (parte reclamante) e FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO PREDIAL EIRELI (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento do Dr. Nivaldo Careaga - OAB/MT nº 6.713 - Ide968349. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento da Dra. Camila Zanetti Murad Rodrigues - OAB/SP nº 343.248 - Id f11e4a4 . VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram no ajuste (item X) que a reclamada FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos já praticados em eventual fase de execução.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza das verbas compreendidas na transação firmada.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA FERNANDA RAMOS DE OLIVEIRA