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Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000459-70.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: HENRIQUE DOUGLAS PANTOJA CORDEIRO RECLAMADO: DEBORA DOS SANTOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2810f73 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela reclamada em sede de audiência inaugural perante o CEJUSC de Primeiro Grau (ID f4a3341), pugnando para que, neste caso concreto, a produção da prova pericial de periculosidade seja realizada apenas após a instrução oral. Na oportunidade da referida assentada, o CEJUSC consignou que a competência funcional daquele órgão se restringe à tentativa conciliatória e ao recebimento da defesa com documentos, determinando o encaminhamento dos autos a este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO para apreciação da matéria incidente. A parte autora ofertou manifestação sobre a contestação e documentos (ID 250742f), ocasião em que impugnou a tese patronal, sustentou a existência de diferenças e reiterou o pleito de produção de prova técnica e pericial para aferição do adicional de periculosidade. Conclusos os autos para deliberação sobre o requerimento patronal. Em análise da petição inicial, verifica-se que está sendo postulado o pagamento de adicional de periculosidade. A demanda sujeita-se à produção de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. A controvérsia incidental apresentada pela reclamada em audiência perante o CEJUSC cinge-se a definir a ordem cronológica adequada dos atos instrutórios, especificamente se a perícia técnica para apuração do adicional de periculosidade deve anteceder a colheita dos depoimentos em audiência ou se deve ser postergada para momento posterior à colheita da prova oral. Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Juízos e Tribunais do Trabalho possuem ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, competindo-lhes determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, diretriz plenamente harmonizada com o artigo 370 do Código de Processo Civil. O perito do Juízo é auxiliar da Justiça dotado de conhecimento técnico e científico voltado à avaliação das condições ambientais de trabalho e ao respectivo enquadramento normativo nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-16). A produção técnica antecedente viabiliza que a audiência oral seja realizada com integral conhecimento do cenário fático-ambiental apurado pela perícia judicial, prevenindo a dispersão da prova testemunhal e permitindo que eventuais esclarecimentos complementares sejam dirimidos oportunamente na sessão de encerramento da instrução processual. Portanto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DA RECLAMADA de postergação da perícia técnica. Diante disso, RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA QUANTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/09/2026, às 11h (ID f4a3341). Determino a realização de perícia no local de trabalho do(a) reclamante, a fim de verificar a existência de eventual labor em condições perigosas. Nomeio como perito(a) o(a) engenheiro(a) de segurança do trabalho DOUGLAS SILVÉRIO GOMES para a realização do exame pericial, devidamente cadastrado (a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - AJ-JT, nos termos da Resolução CNJ N. 247 de 15 de maio de 2018, da Resolução Administrativa N. 88 de 26 de novembro de 2020 e da Portaria GP N. 0719 de 15 de julho de 2021. Dispensada a prestação de compromisso em conformidade com o artigo 466 do CPC. Os honorários periciais serão arbitrados quando da prolação da sentença, os quais serão suportados pela parte sucumbente, ao final, atualizados na forma da Lei 6.899/81. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do CPC, inclusive, ficando ressaltado que os quesitos suplementares deverão observar o art. 469 do CPC. Este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo (a) Perito (a): 1) Em qual data e local específico da planta empresarial foi realizada a perícia? 2) Houve indicação de local pelas partes ou empregados (identificar pessoas)? 3) Há indícios de alteração no ambiente desde a contratação da parte Autora? Se sim, indicar quais e se estas alterações foram relevantes e são capazes de prejudicar a abrangência das conclusões da perícia por todo o período? 4) Foi verificada a presença de agente perigoso (GLP) ou ingresso em área de risco nos termos da Norma Regulamentadora número 16? Se sim, indicar os locais e precisamente o fundamento legal (itens e subitens, especificamente, que foram violados). 5) A avaliação foi qualitativa ou quantitativa (indicar metodologia e instrumentos)? 6) Qual a frequência e o tempo de exposição do Autor verificados quanto a cada um dos agentes perigosos? Qual foi a origem fática desta conclusão (indicação pela parte reclamante , por preposto da parte Ré, por empregados presentes no local etc. - neste caso, identificar com nome completo e RG ou CPF)? 7) Os equipamentos de proteção individual fornecidos eram suficientes para neutralizar o agente perigoso? 8) Existe algum equipamento de proteção individual que eliminaria, neutralizaria ou reduziria a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância? Quais? 9) Quais os fatores de proteção de cada um destes equipamentos de proteção individual, isoladamente? E se utilizados de forma conjunta? 10) Há provas documentais do fornecimento de equipamentos de proteção individual pela parte Ré à parte reclamante ? Quais? A Secretaria deverá, desde logo, notificar o(a) perito(a) de sua nomeação, informando-lhe que deverá comunicar na Secretaria da Vara, com antecedência de 10 (dez) dias, a data da realização da perícia, para efeito de notificação das partes, ficando a seu critério a data e hora para realização, observados os dias úteis e os horários das 6 às 20 horas. O (a) Sr (a). Perito (a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, após a realização da perícia, devendo, no caso de indicação de assistentes técnicos ser observada a regra do parágrafo único do art. 477 do CPC. Após a juntada do laudo pericial e expirado o prazo para apresentação dos pareceres pelos assistentes técnicos, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de quesitos complementares, remetam-se ao (à) perito (a), a fim de responder aos questionamentos suscitados no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos solicitados, reinclua-se em pauta de audiência de instrução, intimando-se as partes a comparecerem diretamente (sala virtual) para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE DOUGLAS PANTOJA CORDEIRO
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000459-70.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: HENRIQUE DOUGLAS PANTOJA CORDEIRO RECLAMADO: DEBORA DOS SANTOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2810f73 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela reclamada em sede de audiência inaugural perante o CEJUSC de Primeiro Grau (ID f4a3341), pugnando para que, neste caso concreto, a produção da prova pericial de periculosidade seja realizada apenas após a instrução oral. Na oportunidade da referida assentada, o CEJUSC consignou que a competência funcional daquele órgão se restringe à tentativa conciliatória e ao recebimento da defesa com documentos, determinando o encaminhamento dos autos a este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO para apreciação da matéria incidente. A parte autora ofertou manifestação sobre a contestação e documentos (ID 250742f), ocasião em que impugnou a tese patronal, sustentou a existência de diferenças e reiterou o pleito de produção de prova técnica e pericial para aferição do adicional de periculosidade. Conclusos os autos para deliberação sobre o requerimento patronal. Em análise da petição inicial, verifica-se que está sendo postulado o pagamento de adicional de periculosidade. A demanda sujeita-se à produção de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. A controvérsia incidental apresentada pela reclamada em audiência perante o CEJUSC cinge-se a definir a ordem cronológica adequada dos atos instrutórios, especificamente se a perícia técnica para apuração do adicional de periculosidade deve anteceder a colheita dos depoimentos em audiência ou se deve ser postergada para momento posterior à colheita da prova oral. Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Juízos e Tribunais do Trabalho possuem ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, competindo-lhes determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, diretriz plenamente harmonizada com o artigo 370 do Código de Processo Civil. O perito do Juízo é auxiliar da Justiça dotado de conhecimento técnico e científico voltado à avaliação das condições ambientais de trabalho e ao respectivo enquadramento normativo nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-16). A produção técnica antecedente viabiliza que a audiência oral seja realizada com integral conhecimento do cenário fático-ambiental apurado pela perícia judicial, prevenindo a dispersão da prova testemunhal e permitindo que eventuais esclarecimentos complementares sejam dirimidos oportunamente na sessão de encerramento da instrução processual. Portanto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DA RECLAMADA de postergação da perícia técnica. Diante disso, RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA QUANTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/09/2026, às 11h (ID f4a3341). Determino a realização de perícia no local de trabalho do(a) reclamante, a fim de verificar a existência de eventual labor em condições perigosas. Nomeio como perito(a) o(a) engenheiro(a) de segurança do trabalho DOUGLAS SILVÉRIO GOMES para a realização do exame pericial, devidamente cadastrado (a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - AJ-JT, nos termos da Resolução CNJ N. 247 de 15 de maio de 2018, da Resolução Administrativa N. 88 de 26 de novembro de 2020 e da Portaria GP N. 0719 de 15 de julho de 2021. Dispensada a prestação de compromisso em conformidade com o artigo 466 do CPC. Os honorários periciais serão arbitrados quando da prolação da sentença, os quais serão suportados pela parte sucumbente, ao final, atualizados na forma da Lei 6.899/81. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do CPC, inclusive, ficando ressaltado que os quesitos suplementares deverão observar o art. 469 do CPC. Este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo (a) Perito (a): 1) Em qual data e local específico da planta empresarial foi realizada a perícia? 2) Houve indicação de local pelas partes ou empregados (identificar pessoas)? 3) Há indícios de alteração no ambiente desde a contratação da parte Autora? Se sim, indicar quais e se estas alterações foram relevantes e são capazes de prejudicar a abrangência das conclusões da perícia por todo o período? 4) Foi verificada a presença de agente perigoso (GLP) ou ingresso em área de risco nos termos da Norma Regulamentadora número 16? Se sim, indicar os locais e precisamente o fundamento legal (itens e subitens, especificamente, que foram violados). 5) A avaliação foi qualitativa ou quantitativa (indicar metodologia e instrumentos)? 6) Qual a frequência e o tempo de exposição do Autor verificados quanto a cada um dos agentes perigosos? Qual foi a origem fática desta conclusão (indicação pela parte reclamante , por preposto da parte Ré, por empregados presentes no local etc. - neste caso, identificar com nome completo e RG ou CPF)? 7) Os equipamentos de proteção individual fornecidos eram suficientes para neutralizar o agente perigoso? 8) Existe algum equipamento de proteção individual que eliminaria, neutralizaria ou reduziria a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância? Quais? 9) Quais os fatores de proteção de cada um destes equipamentos de proteção individual, isoladamente? E se utilizados de forma conjunta? 10) Há provas documentais do fornecimento de equipamentos de proteção individual pela parte Ré à parte reclamante ? Quais? A Secretaria deverá, desde logo, notificar o(a) perito(a) de sua nomeação, informando-lhe que deverá comunicar na Secretaria da Vara, com antecedência de 10 (dez) dias, a data da realização da perícia, para efeito de notificação das partes, ficando a seu critério a data e hora para realização, observados os dias úteis e os horários das 6 às 20 horas. O (a) Sr (a). Perito (a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, após a realização da perícia, devendo, no caso de indicação de assistentes técnicos ser observada a regra do parágrafo único do art. 477 do CPC. Após a juntada do laudo pericial e expirado o prazo para apresentação dos pareceres pelos assistentes técnicos, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de quesitos complementares, remetam-se ao (à) perito (a), a fim de responder aos questionamentos suscitados no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos solicitados, reinclua-se em pauta de audiência de instrução, intimando-se as partes a comparecerem diretamente (sala virtual) para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DOS SANTOS & CIA LTDA