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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante(s): GILBERTO AFONSO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: ALEXANDRE MATZENBACHER
Agravado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: FREDIANI BARTEL
GDCJPS/Lm/Cv*
D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da decisão de fls. 1.997/1.998, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis:
?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/09/2020; recurso apresentado em 16/09/2020).
Regular a representação processual.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à OJ 269 da SDI-1 do TST.
- violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 790, §§3º e 4º, e 790-A da CLT; 14 da Lei 5.584/70; 1º da Lei 7.115/83; 98, caput e §1º, 99 e 493 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente se insurge contra o acórdão que afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenou ao pagamento das custas processuais. Sustenta que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo o seu sustento.
Consta do acórdão:
'Consoante o §4º do art. 790 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso dos autos, não foi apresentado elementos probatórios capazes de confirmar que o autor fosse hipossuficiente.
Observo que, apesar do autor declarar sua condição de hipossuficiente, a ficha financeira demonstra que percebia, ao tempo do ajuizamento da ação quantia muito superior a 40% do limite máximo do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.'
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, insuscetíveis de revisão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Inviável, outrossim, o seguimento do recurso quanto à alegação de contrariedade à Súmula 463 do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que 'a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, mormente diante do já mencionado §4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/17), por meio do qual se exige a comprovação, não sendo aplicável o entendimento da súmula 467 do TST'.
Não se vislumbra possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial apontada, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz daquele entendimento. Aplicam-se a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto aos demais temas, resulta prejudicada a análise do apelo, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção ora reconhecida.
Ressalto não ser aplicável a regra insculpida no § 2º do art. 1.007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST) e OJ 140 da SDI-1, do TST, uma vez que não se trata, na hipótese, de custas insuficiente, mas de total ausência de recolhimento das custas processuais ao interpor o presente recurso de revista.
Saliento, por fim, que também não há falar na aplicação do §7° do art. 1.007 do CPC, que somente é utilizado na hipótese de equívoco no preenchimento da guia de custas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.?
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
Em exame perfunctório, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 14/10/2024, na qual se aprovou, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: ?I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)?.
A Corte Regional destacou que ?apesar do autor declarar sua condição de hipossuficiente, a ficha financeira demonstra que percebia, ao tempo do ajuizamento da ação quantia muito superior a 40% do limite máximo do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social? (fl. 1825).
Por sua vez, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 790, § § 3º e 4º, e 790-A da CLT, 14 da Lei 5.584/70, 1º da Lei 7.115/83, 98, caput, e § 1º, 99 e 493 do CPC, insurge-se contra o acórdão regional, ao argumento de que tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo o seu sustento.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a configuração de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT e a demonstração de possível violação ao art. 790, §4º da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST.
Com relação ao capítulo intitulado, o Tribunal Regional assim se pronunciou:
?A reclamada impugna a concessão, ao autor, dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não ter a parte reclamante comprovado receber remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não se encontrar em situação de pobreza.
Tem razão.
Consoante o § 4º do art. 790 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso dos autos, não foi apresentado elementos probatórios capazes de confirmar que o autor fosse hipossuficiente.
Observo que, apesar do autor declarar sua condição de hipossuficiente, a ficha financeira demonstra que percebia, ao tempo do ajuizamento da ação quantia muito superior a 40% do limite máximo do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Destaco que a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, mormente diante do já mencionado § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/17), por meio do qual se exige a comprovação, não sendo aplicável o entendimento da súmula 467 do TST.
Assim, dou provimento ao apelo para cassar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.?
O reclamante, alicerçado em violação dos arts. 790, § § 3º e 4º, e 790-A da CLT, 14 da Lei 5.584/70, 1º da Lei 7.115/83, 98, caput, e § 1º, 99 e 493 do CPC, insurge-se contra o acórdão regional, ao argumento de que tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo o seu sustento.
É inequívoco, assim, o posicionamento consolidado desta Corte no sentido de que o simples fato de o reclamante perceber remuneração ou benefício previdenciário acima do teto estabelecido no art. 790, § 3.º, da CLT não basta, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica por ele firmada.
Além disso, uma vez apresentada essa declaração, recai sobre a parte contrária o encargo de comprovar que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com efeito, tal declaração possui caráter relativo, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Entretanto, como já evidenciado, este Tribunal não acolhe o entendimento firmado na decisão regional, segundo o qual o mero recebimento de salário acima do limite fixado no art. 790, § 3.º, da CLT seria suficiente, por si só, para derrubar a presunção de veracidade dessa declaração.
Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em sessão posterior, fixou-se, por maioria, o seguinte precedente jurídico: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Assim, verifica-se que a Corte Regional decidiu a controvérsia em desconformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo a impor a reforma do acórdão.
Consoante os fundamentos expostos, conheço do recurso de revista, por violação do art. 790, §4º da CLT.
II ? MÉRITO
JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para conceder à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST: I - conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ? conheço do recurso de revista, por violação do art. 790, §4º da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
João Pedro Silvestrin
Desembargador Convocado Relator