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0000459-51.2026.5.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000459-51.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ERNANE GOMES DE CASTRO RECLAMADO: TECH FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b5f7ec proferido nos autos. DESPACHO A pericia médica foi determinada e ocorrerá em 05/10/2026 às 15h, conforme Id ed6a72e. Agora delibero sobre a perícia técnica conforme despacho de Id. c843bbd: 1. Dados da perícia: 1.1. Tipo de perícia: Engenharia e Segurança do Trabalho 1.2. Objetivo: Perquirir sobre a existência da alegada periculosidade e/ou insalubridade e, em caso positivo, o nexo com as atividades laborais exercidas na reclamada, a extensão do dano e eventual culpa da empregadora. 1.3. Local de realização: Sede do(a) reclamado(a) - AVENIDA TORQUATO TAPAJOS , 9475, TARUMA - MANAUS - AM - CEP: 69041-025 1.4. Honorários: R$2.500,00. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente. Se for beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão quitados na forma do art. 63 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Trabalho da 11ª Região. Em caso impossibilidade de realização da perícia por culpa de qualquer das partes será aplicado o disposto no art. 400 do CPC. 2. Dados do profissional/partes/patronos: 2.1. Profissional: DR. DAVID BARBOSA DE ALENCAR - Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA/AM: 041221769-4) 2.1.1. Especialidade: Engenharia de Segurança do Trabalho 3. Datas fixadas: 3.1. Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes: até dia 23/09/2026 3.2. Realização da perícia: 07/10 Às 13h 3.3. Entrega do laudo: até 21/10 3.4. Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos adicionais: de 28/10 até 11/11 3.5. Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos: de 12/11 até 25/11 4. Quesitos do Juízo (art. 470, II do CPC): 1) O reclamante, no exercício de suas atividades, atuava em circunstâncias descritas na petição inicial e/ou pode descrever as características das atividades efetivadas? 2) Em caso de resposta positiva aos quesitos anteriores, quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao seu ambiente de trabalho e responda se o nível está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho? 3) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o contato com tais condições de trabalho representam algum risco à saúde? 4) O reclamante usava EPIs? Quais? Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 5) Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho do reclamante? 6) O reclamante estava exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância descritos nas NR do MTE? 5. Próxima sessão: A Resolução Administrativa nº 65/2021/TRT11 (alterada pela Resolução Administrativa nº 288/2024/TRT11) estabelece em seu art. 4º, §1º, a possibilidade de, avaliada a necessidade e conveniência, pelo Juízo, ser a prova oral produzida de modo presencial, em salas de audiências físicas. Assim, em atenção à primazia da audiência presencial, em virtude de sua maior capacidade de assegurar a imediaticidade, a concentração dos atos processuais e a paridade de armas, bem como, tendo em vista os riscos inerentes às instabilidades de conexão e a dificuldade de garantir a integridade do ato em modalidades remotas, designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO, para 01/12/2026 09:00 a ser realizada na sede do Fórum Trabalhista, localizado na Avenida Ferreira Pena, 546, 5º andar - 4ª Vara de Trabalho de Manaus, Centro, CEP: 69010-140, para prosseguimento da presente sessão. Destaco que esta decisão está em consonância com o art. 765, da CLT, bem como com a própria Resolução 354/2020 do CNJ que estabelece que: Art. 5º, § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. As partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Caso possuam testemunhas, estas deverão ser apresentadas no momento da audiência, sob pena de preclusão. Justificativas de ausência de testemunhas, apenas serão apreciadas por esta Magistrada, se apresentado previamente rol de testemunhas (Tema 64, TST, Processo(s): RRAg-0000444- 07.2023.5.17.0009). Caso contrário, a ausência da prova testemunhal, implicará na desistência da oitiva. Caso a(s) parte(s) ou a(s) sua(s) testemunha(s) residam fora da circunscrição de Manaus, poderão peticionar nos autos o respectivo comprovante de residência, em até 3 (três) dias antes da audiência, para que haja tempo hábil para decisão sobre a concessão da possibilidade de comparecimento remoto. A presença remota se dará sob a(s) sua(s) responsabilidade(s) pela conexão da internet e garantia de um ambiente adequado ao ato processual. Caso, após a perícia, as partes não tenham mais provas orais a produzir, deverão informar nos autos, a fim de que a audiência seja convertida para ENCERRAMENTO TELEPRESENCIAL. Notifiquem-se MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERNANE GOMES DE CASTRO

  2. Intimação

    TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000459-51.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ERNANE GOMES DE CASTRO RECLAMADO: TECH FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b5f7ec proferido nos autos. DESPACHO A pericia médica foi determinada e ocorrerá em 05/10/2026 às 15h, conforme Id ed6a72e. Agora delibero sobre a perícia técnica conforme despacho de Id. c843bbd: 1. Dados da perícia: 1.1. Tipo de perícia: Engenharia e Segurança do Trabalho 1.2. Objetivo: Perquirir sobre a existência da alegada periculosidade e/ou insalubridade e, em caso positivo, o nexo com as atividades laborais exercidas na reclamada, a extensão do dano e eventual culpa da empregadora. 1.3. Local de realização: Sede do(a) reclamado(a) - AVENIDA TORQUATO TAPAJOS , 9475, TARUMA - MANAUS - AM - CEP: 69041-025 1.4. Honorários: R$2.500,00. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente. Se for beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão quitados na forma do art. 63 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Trabalho da 11ª Região. Em caso impossibilidade de realização da perícia por culpa de qualquer das partes será aplicado o disposto no art. 400 do CPC. 2. Dados do profissional/partes/patronos: 2.1. Profissional: DR. DAVID BARBOSA DE ALENCAR - Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA/AM: 041221769-4) 2.1.1. Especialidade: Engenharia de Segurança do Trabalho 3. Datas fixadas: 3.1. Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes: até dia 23/09/2026 3.2. Realização da perícia: 07/10 Às 13h 3.3. Entrega do laudo: até 21/10 3.4. Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos adicionais: de 28/10 até 11/11 3.5. Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos: de 12/11 até 25/11 4. Quesitos do Juízo (art. 470, II do CPC): 1) O reclamante, no exercício de suas atividades, atuava em circunstâncias descritas na petição inicial e/ou pode descrever as características das atividades efetivadas? 2) Em caso de resposta positiva aos quesitos anteriores, quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao seu ambiente de trabalho e responda se o nível está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho? 3) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o contato com tais condições de trabalho representam algum risco à saúde? 4) O reclamante usava EPIs? Quais? Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 5) Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho do reclamante? 6) O reclamante estava exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância descritos nas NR do MTE? 5. Próxima sessão: A Resolução Administrativa nº 65/2021/TRT11 (alterada pela Resolução Administrativa nº 288/2024/TRT11) estabelece em seu art. 4º, §1º, a possibilidade de, avaliada a necessidade e conveniência, pelo Juízo, ser a prova oral produzida de modo presencial, em salas de audiências físicas. Assim, em atenção à primazia da audiência presencial, em virtude de sua maior capacidade de assegurar a imediaticidade, a concentração dos atos processuais e a paridade de armas, bem como, tendo em vista os riscos inerentes às instabilidades de conexão e a dificuldade de garantir a integridade do ato em modalidades remotas, designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO, para 01/12/2026 09:00 a ser realizada na sede do Fórum Trabalhista, localizado na Avenida Ferreira Pena, 546, 5º andar - 4ª Vara de Trabalho de Manaus, Centro, CEP: 69010-140, para prosseguimento da presente sessão. Destaco que esta decisão está em consonância com o art. 765, da CLT, bem como com a própria Resolução 354/2020 do CNJ que estabelece que: Art. 5º, § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. As partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Caso possuam testemunhas, estas deverão ser apresentadas no momento da audiência, sob pena de preclusão. Justificativas de ausência de testemunhas, apenas serão apreciadas por esta Magistrada, se apresentado previamente rol de testemunhas (Tema 64, TST, Processo(s): RRAg-0000444- 07.2023.5.17.0009). Caso contrário, a ausência da prova testemunhal, implicará na desistência da oitiva. Caso a(s) parte(s) ou a(s) sua(s) testemunha(s) residam fora da circunscrição de Manaus, poderão peticionar nos autos o respectivo comprovante de residência, em até 3 (três) dias antes da audiência, para que haja tempo hábil para decisão sobre a concessão da possibilidade de comparecimento remoto. A presença remota se dará sob a(s) sua(s) responsabilidade(s) pela conexão da internet e garantia de um ambiente adequado ao ato processual. Caso, após a perícia, as partes não tenham mais provas orais a produzir, deverão informar nos autos, a fim de que a audiência seja convertida para ENCERRAMENTO TELEPRESENCIAL. Notifiquem-se MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECH FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS S.A.

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