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TJPE · Vara Única da Comarca de Inajá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000459-34.2026.8.17.2720 AUTOR(A): S. E. O. P. F., B. D. S. O. RÉU: S. P. F. DESPACHO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E ABANDONO AFETIVO ajuizada por SOPHIA EMANUELLY OLIVEIRA FAGUNDES, representada por sua genitora B. D. S. O., em face de S. P. F., todos devidamente qualificados. A parte autora pleiteia, em síntese, a majoração dos alimentos fixados anteriormente (Processo nº 0000081-25.2019.8.17.2720), requerendo que o encargo passe de 15% para 50% do salário-mínimo vigente, fundamentando o pedido no agravamento do estado de saúde da menor (diagnósticos de cardiopatia congênita, TDAH e TOD) e na melhoria da capacidade financeira do réu. Inicialmente, retifico, de ofício, o valor da causa, para que conste a quantia de R$ 6.808,20, em observância ao disposto no art. 292, III e §3º, CPC. Tratando-se de ação revisional de alimentos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ou seja, a diferença anual entre a obrigação vigente e a pretendida. Proceda a Diretoria com a aludida retificação no Sistema PJe. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos acostados que comprovam a hipossuficiência da representante legal, sendo essa, inclusive, beneficiária do Bolsa Família. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC. Os documentos anexados à exordial denotam a legitimidade das partes em face da relação de parentesco e obrigação alimentar existente. Contudo, tratando-se de pedido de majoração de encargo já fixado anteriormente por título judicial, a alteração liminar exige cautela e maior dilação probatória para aferição do binômio necessidade-possibilidade. Desta forma, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para após a realização da audiência de conciliação, momento em que este Juízo terá melhores elementos de convicção acerca da atual situação fática e financeira das partes, bem como do bem-estar da menor. Considerando a possibilidade de as partes conciliarem-se, designo o dia 05/11/2026 às 11h30min para ter lugar a audiência de conciliação, que será realizada na Sala de Audiência do Fórum local, ressalvada a possibilidade de participação do ato de forma remota pelo membro do MP e pelos advogados, mediante prévia solicitação. Intime-se a parte autora , através do seu advogado, fazendo constar no mandado expressamente que o seu não comparecimento importará no arquivamento do feito. Outrossim, cite-se e intime-se a parte ré, no endereço constante nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecer à audiência, advertindo-a que, deixando injustificadamente de comparecer ao ato, poderá ser declarada revel, ocasião em que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.478/68. Cientifique a parte ré que, em audiência, frustrada a conciliação pretendida, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o artigo 335, I, do CPC, começará a fluir o prazo de apresentação de resposta acompanhada de documentos, rol de testemunhas, etc. Intime-se o Ministério Público da data da audiência e para intervir no feito. Intime-se a parte autora, através da sua advogada, para comparecerem à audiência. Demais expedientes que se fizerem necessários à realização da audiência, evitando-se qualquer falha, a fim de não frustrar o ato. INAJÁ, datado e assinado eletronicamente Daniel Luís de Oliveira Juiz de Direito
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