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TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000459-31.2026.5.13.0025 RECORRENTE: FLAVIO TABOSA DOS ANJOS JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a8a4a proferida nos autos. ROT 0000459-31.2026.5.13.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO TABOSA DOS ANJOS JUNIOR CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PB27517) THIAGO GURJAO CARNEIRO (PB35541) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: FLAVIO TABOSA DOS ANJOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 7de8915; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 2d3baff). Representação processual regular (Id 1f43ebc ). Preparo dispensado (Id 3731f2b - justiça gratutuita deferida no acórdão). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS (13655) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): -violação ao artigo 461, § 1ºe 2º, 818, inciso II, da CLT. -contrariedade à Súmula 6, item VIII, do TST. -afronta aos arts. 5º, caput, 7º, XXX, da CF. A parte recorretne requer seja reconhecido o direito da parte recorrente à equiparação salarial com o paradigma Denisson Rodrigues Dalmeida Lins, com a consequente condenação do banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais mensais e seus reflexos legais. Para tanto, defende que, "No caso concreto, a diferença de tempo na função de Gerente Agência entre o recorrente e o paradigma é inferior a dois anos (o paradigma exerce a função desde 01/11/2013, enquanto o recorrente a exerce desde 01/05/2014), atendendo plenamente ao requisito temporal específico previsto no artigo 461, parágrafo 1º, da CLT. A diferença superior a quatro anos refere-se ao tempo total de serviço para o mesmo empregador, critério que, isoladamente considerado, não afasta a identidade material de funções comprovada nos autos". E acrescenta que "a jurisprudência vinculante e dominante do TST, em sentido oposto, define que a identidade material de tarefas constitui o núcleo essencial da equiparação salarial, prevalecendo sobre critérios formais e denominações de cargos que não refletem a realidade do trabalho prestado. A Súmula 6, item III, do TST é cristalina ao estabelecer que o que importa é o efetivo desempenho das mesmas tarefas, não a denominação formal dos cargos ou critérios temporais que não guardem relação direta com a qualidade do trabalho executado". Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000459-31.2026.5.13.0025 RECORRENTE: FLAVIO TABOSA DOS ANJOS JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a8a4a proferida nos autos. ROT 0000459-31.2026.5.13.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO TABOSA DOS ANJOS JUNIOR CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PB27517) THIAGO GURJAO CARNEIRO (PB35541) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: FLAVIO TABOSA DOS ANJOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 7de8915; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 2d3baff). Representação processual regular (Id 1f43ebc ). Preparo dispensado (Id 3731f2b - justiça gratutuita deferida no acórdão). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS (13655) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): -violação ao artigo 461, § 1ºe 2º, 818, inciso II, da CLT. -contrariedade à Súmula 6, item VIII, do TST. -afronta aos arts. 5º, caput, 7º, XXX, da CF. A parte recorretne requer seja reconhecido o direito da parte recorrente à equiparação salarial com o paradigma Denisson Rodrigues Dalmeida Lins, com a consequente condenação do banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais mensais e seus reflexos legais. Para tanto, defende que, "No caso concreto, a diferença de tempo na função de Gerente Agência entre o recorrente e o paradigma é inferior a dois anos (o paradigma exerce a função desde 01/11/2013, enquanto o recorrente a exerce desde 01/05/2014), atendendo plenamente ao requisito temporal específico previsto no artigo 461, parágrafo 1º, da CLT. A diferença superior a quatro anos refere-se ao tempo total de serviço para o mesmo empregador, critério que, isoladamente considerado, não afasta a identidade material de funções comprovada nos autos". E acrescenta que "a jurisprudência vinculante e dominante do TST, em sentido oposto, define que a identidade material de tarefas constitui o núcleo essencial da equiparação salarial, prevalecendo sobre critérios formais e denominações de cargos que não refletem a realidade do trabalho prestado. A Súmula 6, item III, do TST é cristalina ao estabelecer que o que importa é o efetivo desempenho das mesmas tarefas, não a denominação formal dos cargos ou critérios temporais que não guardem relação direta com a qualidade do trabalho executado". Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO TABOSA DOS ANJOS JUNIOR
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