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0000459-17.2025.5.09.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000459-17.2025.5.09.0562 RECORRENTE: DIRCEU TAVARES DA MOTA RECORRIDO: UMOE BIOENERGY S.A. Destinatário: DIRCEU TAVARES DA MOTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000459-17.2025.5.09.0562 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O LAUDO TÉCNICO. INDEFERIMENTO. O reconhecimento do labor em condições insalubres depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, por se tratar de matéria que exige conhecimento especializado. Concluindo a prova pericial pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor, inclusive diante da utilização eficaz de EPIs aptos à neutralização dos agentes eventualmente presentes, e inexistindo outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do expert, prevalece o laudo técnico. A exposição a agentes químicos foi considerada eventual, além de neutralizada por equipamentos de proteção individual regularmente fornecidos, conforme documentação acostada aos autos. Não demonstrado o labor em condições acima dos limites de tolerância fixados na NR-15 do MTE, tampouco produzida prova capaz de desconstituir o laudo pericial, impõe-se o indeferimento do pedido. Recurso a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU TAVARES DA MOTA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000459-17.2025.5.09.0562 RECORRENTE: DIRCEU TAVARES DA MOTA RECORRIDO: UMOE BIOENERGY S.A. Destinatário: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000459-17.2025.5.09.0562 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O LAUDO TÉCNICO. INDEFERIMENTO. O reconhecimento do labor em condições insalubres depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, por se tratar de matéria que exige conhecimento especializado. Concluindo a prova pericial pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor, inclusive diante da utilização eficaz de EPIs aptos à neutralização dos agentes eventualmente presentes, e inexistindo outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do expert, prevalece o laudo técnico. A exposição a agentes químicos foi considerada eventual, além de neutralizada por equipamentos de proteção individual regularmente fornecidos, conforme documentação acostada aos autos. Não demonstrado o labor em condições acima dos limites de tolerância fixados na NR-15 do MTE, tampouco produzida prova capaz de desconstituir o laudo pericial, impõe-se o indeferimento do pedido. Recurso a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A.

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