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0000459-14.2026.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000459-14.2026.4.05.8504 AUTOR: CRISTIANE SANTOS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA SANTANA SILVA - SE15093 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIR DE ARAUJO COSTA FILHO - SE6110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Afirma o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à apreciação de pedido de retroação de DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são destinados a obter o esclarecimento de sentença, decisão ou acórdão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, não se prestando à alteração do conteúdo decisório mediante reapreciação da matéria já examinada, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício possa acarretar efeitos infringentes. No caso, entendo pela existência da omissão apontada. A sentença recorrida (ID 171902962) apreciou expressamente apenas o pedido principal formulado na petição inicial, conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A fundamentação partiu da premissa de que a perícia médica judicial foi coincidente com a conclusão da perícia administrativa, revelando caráter parcial e permanente da incapacidade com a indicação da reabilitação para outras atividades. O laudo pericial, todavia, não foi analisado sob o ponto de vista da fixação da DII. No caso, o perito fixou expressamente a DII no dia 23/01/2025, referindo-a como agravamento do quadro existente (ID 160300119). O requerimento administrativo foi protocolado no dia 13/05/2025 (ID 142915897), sendo fixada a DIB do benefício de n. 721511297-8 no dia 19/12/2025. O dossiê previdenciário revela que o benefício se encontra ativo (ID 155711768). Desta forma, restou comprovado o requisito na incapacidade laboral na DER. A qualidade de segurada e carência da parte autora advém da própria concessão administrativa do benefício, embora com DIB diversa do requerimento administrativo. O dossiê previdenciário, ademais, revela a existência de auxílio por incapacidade pretérito (13/08/2023 a 20/04/2025), pressupondo igualmente que, para concessão, estavam demonstrados ambos os requisitos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, dou provimento ao recurso para condenar o INSS à revisão da DIB do auxílio por incapacidade temporária NB 721511297-8, fixando-a na DER (13/05/2025). Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas entre a DER e a DIB originalmente fixada (13/05/2025 a 19/12/2025), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Com o trânsito em julgado, informada a RMI, intime-se o INSS para que apresente o valor das parcelas atrasadas que entende devido, no prazo de dez dias, sistemática validada pelo STF no julgamento do ARE 1528097 (Tema n. 1396), no qual fixada a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais". Concordando a parte autora com os cálculos, expeça-se o requisitório. Intimem-se. Aracaju/SE, data da validação. Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro Juiz Federal Substituto

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