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Processo 0000459-13.2023.8.26.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000459-13.2023.8.26.0352 (processo principal 0000094-42.2012.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Município de Miguelópolis e outro - Cristiano Barbosa Moura - Baston Leilões - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado pelo Município de Miguelópolis em face de Cristiano Barbosa Moura (fls. 1/9). O crédito exequendo decorre de título executivo judicial formado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0000094-42.2012.8.26.0352 (fls. 10/25 e 26/37), que transitou em julgado em 26 de abril de 2019 (fls. 3), com débito principal atualizado em R$ 9.272.637,60 até junho de 2023, composto por ressarcimento ao erário, multa civil, reparação por dano moral coletivo e verbas sucumbenciais (fls. 1/4). Por decisão proferida em 26 de julho de 2023, determinou-se a intimação do devedor para pagamento voluntário em quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 39). Certificou-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 40/41) e o decurso do prazo sem pagamento ou oferta de impugnação (fls. 42). A parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a expedição de ofícios aos órgãos cadastrais (fls. 53/54). A indisponibilidade de numerário foi deferida pelo juízo (fls. 64/65), restando frustrada ante a inexistência de saldo positivo em contas bancárias (fls. 55/58 e 61/63). O exequente postulou a constrição veicular via sistema RENAJUD e de bens imóveis (fls. 71/73), pleito acolhido às fls. 75. O Ministério Público pugnou pela formalização de penhora e avaliação (fls. 85), o que ensejou a decisão de 20 de janeiro de 2025 (fls. 87/88), que deferiu a penhora dos veículos de titularidade do executado localizados no extrato RENAJUD (fls. 59/60 e 115/137) e nomeou o possuidor como depositário. Após manifestação do Município (fls. 105/107) e concordância ministerial (fls. 109), a decisão de fls. 111 deferiu a alienação em leilão judicial eletrônico, dispensou avaliador presencial para adotar a Tabela FIPE como parâmetro de avaliação e nomeou leiloeiro público oficial. A serventia judicial juntou aos autos a pesquisa da Tabela FIPE referente a março de 2026 (fls. 138/141) e certificou às fls. 142 que: a motocicleta HONDA CG 125 Titan (ano 1995) foi avaliada em R$ 5.721,00; a motocicleta HONDA CG 125 Titan-KS (ano/modelo 2003/2004) foi avaliada em R$ 7.602,00; e, quanto ao automóvel FIAT Marea SX (ano/modelo 2000), foram colhidas duas cotações distintas ante a falta de especificação da motorização nos dados cadastrais (R$ 7.569,00 para a versão 1.8 16V e R$ 11.117,00 para a versão 2.0 20V). O leiloeiro oficial manifestou aceitação do encargo (fls. 145) e requereu esclarecimentos sobre a versão exata do veículo FIAT Marea SX para a escorreita confecção do edital de hasta pública (fls. 146). Instada a se manifestar (fls. 147), a Fazenda Pública Municipal peticionou às fls. 150/156 requerendo: o imediato prosseguimento do leilão eletrônico quanto às duas motocicletas individualizadas; pesquisa complementar no sistema RENAJUD/DETRAN ou intimação do executado/depositário para exibir o documento do FIAT Marea SX; e, subsidiariamente, a adoção da cotação de maior valor da Tabela FIPE para evitar nulidades na expropriação. Vieram os autos conclusos. Decido. No caso concreto, a penhora dos veículos automotores pertencentes ao executado encontra-se aperfeiçoada desde a decisão de fls. 87/88 e o cadastramento das restrições de transferência no sistema RENAJUD (fls. 115/137), procedimento expressamente respaldado pelo art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. A adoção da Tabela FIPE como parâmetro oficial para a fixação do valor médio de mercado dos veículos penhorados atende expressamente ao art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispensando a nomeação de perito avaliador ou a expedição de mandado de avaliação presencial quando inexistirem elementos aptos a infirmar a cotação oficial. Ademais, a ausência momentânea de dados sobre a versão exata do veículo FIAT Marea SX não justifica o sobrestamento da expropriação dos demais bens móveis. As duas motocicletas HONDA CG 125 Titan penhoradas tiveram suas características, anos e cotações individualizadas pela serventia (fls. 142), alcançando as avaliações de R$ 5.721,00 para a de placa BMX3658 (fls. 138) e de R$ 7.602,00 para a de placa DHN9353 (fls. 140). Afigura-se legítima a cisão procedimental dos atos expropriatórios, autorizando-se o leiloeiro público a publicar o edital e deflagrar a alienação eletrônica das motocicletas, resguardando a higidez do procedimento e a celeridade processual. Quanto ao veículo FIAT Marea SX, placa AJD0950, ano/modelo 2000 (fls. 122), para que o edital de leilão atenda às exigências de clareza e especialidade contidas nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, cumpre, inicialmente, intimar o executado, na qualidade de proprietário e devedor, e quem estiver na posse do automóvel, com base no art. 396 do Código de Processo Civil, para que apresente cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) no prazo de 5 (cinco) dias. Persistindo a impossibilidade de individualização após a intimação e consulta cadastral, adotar-se-á, para fins de elaboração do edital e fixação do lance mínimo de primeiro leilão, a maior cotação apurada na Tabela FIPE (versão 2.0 20V, no importe de R$ 11.117,00, fls. 139), critério conservador que evita qualquer alegação de prejuízo patrimonial ou preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) defiro o prosseguimento dos atos de alienação judicial eletrônica em relação às motocicletas de placas BMX3658 (HONDA/CG 125 Titan, ano 1995, avaliada em R$ 5.721,00) e DHN9353 (HONDA/CG 125 Titan-KS, ano/modelo 2003/2004, avaliada em R$ 7.602,00); b) intime-se o leiloeiro designado, Mouzar Baston Filho, para que elabore e publique o respectivo edital de leilão eletrônico referente às motocicletas mencionadas no item anterior, com antecedência mínima e estrita observância às diretrizes do art. 887 do Código de Processo Civil e da decisão de fls. 111; c) fica intimado o executado, por meio de seus advogados constituídos no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos cópia do CRLV/CRV do veículo FIAT Marea SX ou informe expressamente a sua versão de motorização (1.8 ou 2.0), sob as penas da lei; d) decorrido o prazo sem a apresentação do documento ou manifestação pelo executado, providencie a serventia judicial consulta pormenorizada aos sistemas RENAJUD e DETRAN, a fim de extrair a ficha cadastral completa do veículo FIAT Marea SX, placa AJD0950 (ano/modelo 2000), certificando a motorização/versão constante no registro oficial; e) restando infrutíferas a intimação e a diligência cadastral para esclarecer a versão, fica fixada como base de avaliação para o veículo FIAT Marea SX a quantia de R$ 11.117,00 (maior cotação FIPE certificada às fls. 142), devendo o leiloeiro incluir o automóvel em leilão na sequência; f) mantenham-se ativas as anotações de restrição de transferência no sistema RENAJUD até a efetivação da arrematação e expedição das cartas competentes; g) dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MOUZAR BASTON FILHO (OAB 165901/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), LUCIANO BARBOSA MASSI (OAB 251624/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), NUNO MANUEL MORGADINHO DOS SANTOS COELHO (OAB 367871/SP)

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