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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000458-95.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ZAQUEO MARTINS DAS CHAGAS RECLAMADO: FEBRATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199fa20 proferido nos autos. D E S P A C H O 1. Cumprido o despacho de ID 855afe5, fs. 369/370, ambas as partes impugnaram o laudo pericial de ID 052d707, fs. 331/368, o autor sob ID 3a0fa80, fs. 375/385, com quesitos suplementares, e a ré sob ID 67e7407, fs. 392/401, com pedido de complementação e juntada de novos documentos. O autor especificou ainda as provas que pretende produzir e juntou a Carteira de Trabalho (ID 298d8e0, fs. 386/388). Decido sobre a complementação da prova técnica e sobre a prova oral. 2. Convém fixar o que o laudo concluiu, porque a leitura corrente o tem por negativo e ele não é. O perito reconheceu insalubridade em grau médio pelo agente físico ruído, afastando os agentes químicos, biológicos e os demais físicos. O reconhecimento, porém, não alcançou toda a contratualidade, e sim três intervalos, de 02/05/2022 a 25/08/2022, de 22/02/2023 a 07/07/2024 e de 04/01/2025 a 15/01/2026, ao passo que o contrato vigorou de 03/11/2021 a 15/01/2026. 3. O critério que separou um período do outro merece registro, porque é ele que organiza toda a controvérsia remanescente. O perito apurou pressões sonoras de 89,97 e 96,0 dB(A) e protetor auricular do tipo plug, C.A. 11.512, com atenuação de 18 dB, que reduziria a exposição a 71,97 e 78,0 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A). Em seguida, cotejou as datas de entrega registradas nas fichas com a vida útil de 180 dias do protetor de inserção e apurou os intervalos em que o equipamento estava vencido, com excedentes de 116 e de 502 dias sobre aquele prazo (fs. 340 e 341). A insalubridade foi reconhecida exatamente nesses intervalos. Não se trata, pois, de laudo que negue a nocividade, nem de laudo que a afirme por todo o contrato, e sim de laudo que a condiciona à eficácia temporal do equipamento. 4. Com fulcro nos arts. 470, I, e 480 do CPC (aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT) e no poder instrutório do Juiz (art. 765 da CLT), cumpre indeferir questionamentos que visem reabrir discussão técnica esgotada ou rediscutir valoração de prova documental (como anotações na CTPS e recibos de EPI), matérias afetas exclusivamente à apreciação jurisdicional por ocasião da sentença (arts. 371 e 479 do CPC). Por tais razões, INDEFIRO os quesitos suplementares formulados pelo Reclamante. 5. Por sua vez, a Reclamada requereu a intimação do perito para analisar documentos novos apresentados em sua impugnação — consistentes em fichas de EPI de quatro empregados paradigmas e atas da CIPA —, visando rever a insalubridade por ruído reconhecida nos períodos de vida útil expirada dos protetores auriculares - #id:67e7407. O fornecimento e a substituição regular de Equipamentos de Proteção Individual constituem obrigação cuja demonstração exige prova documental individual em relação ao próprio empregado, consoante a NR-06 e o art. 157 da CLT. Registros de entrega a terceiros (paradigmas) não suprem a ausência das fichas individuais do autor, tampouco constituem questão técnica de engenharia a ser reavaliada pelo perito. Saber se os documentos coletivos ou de paradigmas autorizam presunção de fornecimento ao reclamante é matéria estritamente jurídica de valoração probatória (art. 371 do CPC). Estando o laudo hígido e completo, INDEFIRO o pedido de complementação pericial formulado pela Reclamada. Por fim, a Reclamada postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, para comprovar o fornecimento regular e a fiscalização de EPIs, além de contraprova sobre as demais matérias. Essencial registrar que a prova do fornecimento gratuito de EPIs se faz por meio de registro em fichas ou papeletas de papel ou sistema eletrônico, nos termos do item 6.5 da NR-6: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. 6.5.1.1 O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatório. Sob esse aspecto, a opção do legislador em fixar a prova documental como única hábil à revelar a entrega e uso de equipamentos de proteção tem seu fim ontológico em evitar incertezas e casuística no concernente à saúde, medicina e segurança do trabalho. Imperioso, neste sentido, trazer à colação à disciplina jurisprudência sobre situações idênticas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENTREGA. O mero fornecimento do equipamento de proteção individual - EPI não basta para provar a neutralização da insalubridade, pois o art. 167 da CLT e o item 6.6.1 da NR 6, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecem a obrigação de indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego e a responsabilidade do empregador de registrar a entrega ao trabalhador, o que possibilita aferir a eficácia da atenuação do agente insalubre, periodicidade da entrega e prazo de validade do EPI. (PROCESSO nº 0001015-31.2015.5.12.0030 (ROT), RECORRENTE: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA, RECORRIDO: ANA CLEIA ALZAO, RELATOR: GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara , Data de Assinatura: 09/10/2019). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS). PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A prova oral pleiteada pela recorrente se evidenciou desnecessária, tendo em vista que as atividades da autora, consideradas para a confecção da prova técnica, são aquelas existentes nos registros documentados e assinados. Além do mais, cumpre ressaltar que o fornecimento de EPI pelo empregador, como fato impeditivo do direito da autora, depende de prova eminentemente documental, na forma do subitem 6.6.1 da NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na medida em que a prova testemunhal, por si só, desserve para atestar a plena identificação, a periodicidade de entrega e substituição e a eficácia dos equipamentos supostamente fornecidos. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa que se rejeita. (Processo: Nº 0000824-87.2013.5.12.0019, Juiz Narbal A. Mendonça Fileti - Publicado no TRTSC/DOE em 28-02-2018). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VIDA ÚTIL. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. DATA DA ENTREGA. O mero fornecimento do equipamento de proteção individual - EPI é insuficiente para provar a neutralização da insalubridade, pois o art. 167 da CLT e o item 6.6.1 da NR 6 estabelecem a obrigação de indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e a responsabilidade patronal de registrar seu fornecimento ao trabalhador, cujas informações são necessárias para o perito averiguar a vida útil e a eficácia de atenuação do agente insalubre conforme a periodicidade da entrega. (Processo: Nº 0001546-09.2014.5.12.0045, Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 28-11-2016) Portanto, prova testemunhal não será capaz de comprovar a periodicidade do fornecimento, substituição, certificado de aprovação e vida útil, premissa reservada exclusivamente à prova documental. Isso posto, INDEFIRO a prova testemunhal para o objeto pretendido pela Ré. 6. Fica, entretanto, DEFERIDA a prova oral quanto ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, abrangendo a existência da promessa de promoção e de aumento salarial feita ao autor em setembro de 2025, o nexo entre essa promessa e a mudança de residência, e o motivo da dispensa, controvertido nos autos. A matéria é estranha ao objeto da perícia e não se documenta, de modo que só a prova oral a esclarece. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FEBRATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000458-95.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ZAQUEO MARTINS DAS CHAGAS RECLAMADO: FEBRATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199fa20 proferido nos autos. D E S P A C H O 1. Cumprido o despacho de ID 855afe5, fs. 369/370, ambas as partes impugnaram o laudo pericial de ID 052d707, fs. 331/368, o autor sob ID 3a0fa80, fs. 375/385, com quesitos suplementares, e a ré sob ID 67e7407, fs. 392/401, com pedido de complementação e juntada de novos documentos. O autor especificou ainda as provas que pretende produzir e juntou a Carteira de Trabalho (ID 298d8e0, fs. 386/388). Decido sobre a complementação da prova técnica e sobre a prova oral. 2. Convém fixar o que o laudo concluiu, porque a leitura corrente o tem por negativo e ele não é. O perito reconheceu insalubridade em grau médio pelo agente físico ruído, afastando os agentes químicos, biológicos e os demais físicos. O reconhecimento, porém, não alcançou toda a contratualidade, e sim três intervalos, de 02/05/2022 a 25/08/2022, de 22/02/2023 a 07/07/2024 e de 04/01/2025 a 15/01/2026, ao passo que o contrato vigorou de 03/11/2021 a 15/01/2026. 3. O critério que separou um período do outro merece registro, porque é ele que organiza toda a controvérsia remanescente. O perito apurou pressões sonoras de 89,97 e 96,0 dB(A) e protetor auricular do tipo plug, C.A. 11.512, com atenuação de 18 dB, que reduziria a exposição a 71,97 e 78,0 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A). Em seguida, cotejou as datas de entrega registradas nas fichas com a vida útil de 180 dias do protetor de inserção e apurou os intervalos em que o equipamento estava vencido, com excedentes de 116 e de 502 dias sobre aquele prazo (fs. 340 e 341). A insalubridade foi reconhecida exatamente nesses intervalos. Não se trata, pois, de laudo que negue a nocividade, nem de laudo que a afirme por todo o contrato, e sim de laudo que a condiciona à eficácia temporal do equipamento. 4. Com fulcro nos arts. 470, I, e 480 do CPC (aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT) e no poder instrutório do Juiz (art. 765 da CLT), cumpre indeferir questionamentos que visem reabrir discussão técnica esgotada ou rediscutir valoração de prova documental (como anotações na CTPS e recibos de EPI), matérias afetas exclusivamente à apreciação jurisdicional por ocasião da sentença (arts. 371 e 479 do CPC). Por tais razões, INDEFIRO os quesitos suplementares formulados pelo Reclamante. 5. Por sua vez, a Reclamada requereu a intimação do perito para analisar documentos novos apresentados em sua impugnação — consistentes em fichas de EPI de quatro empregados paradigmas e atas da CIPA —, visando rever a insalubridade por ruído reconhecida nos períodos de vida útil expirada dos protetores auriculares - #id:67e7407. O fornecimento e a substituição regular de Equipamentos de Proteção Individual constituem obrigação cuja demonstração exige prova documental individual em relação ao próprio empregado, consoante a NR-06 e o art. 157 da CLT. Registros de entrega a terceiros (paradigmas) não suprem a ausência das fichas individuais do autor, tampouco constituem questão técnica de engenharia a ser reavaliada pelo perito. Saber se os documentos coletivos ou de paradigmas autorizam presunção de fornecimento ao reclamante é matéria estritamente jurídica de valoração probatória (art. 371 do CPC). Estando o laudo hígido e completo, INDEFIRO o pedido de complementação pericial formulado pela Reclamada. Por fim, a Reclamada postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, para comprovar o fornecimento regular e a fiscalização de EPIs, além de contraprova sobre as demais matérias. Essencial registrar que a prova do fornecimento gratuito de EPIs se faz por meio de registro em fichas ou papeletas de papel ou sistema eletrônico, nos termos do item 6.5 da NR-6: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. 6.5.1.1 O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatório. Sob esse aspecto, a opção do legislador em fixar a prova documental como única hábil à revelar a entrega e uso de equipamentos de proteção tem seu fim ontológico em evitar incertezas e casuística no concernente à saúde, medicina e segurança do trabalho. Imperioso, neste sentido, trazer à colação à disciplina jurisprudência sobre situações idênticas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENTREGA. O mero fornecimento do equipamento de proteção individual - EPI não basta para provar a neutralização da insalubridade, pois o art. 167 da CLT e o item 6.6.1 da NR 6, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecem a obrigação de indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego e a responsabilidade do empregador de registrar a entrega ao trabalhador, o que possibilita aferir a eficácia da atenuação do agente insalubre, periodicidade da entrega e prazo de validade do EPI. (PROCESSO nº 0001015-31.2015.5.12.0030 (ROT), RECORRENTE: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA, RECORRIDO: ANA CLEIA ALZAO, RELATOR: GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara , Data de Assinatura: 09/10/2019). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS). PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A prova oral pleiteada pela recorrente se evidenciou desnecessária, tendo em vista que as atividades da autora, consideradas para a confecção da prova técnica, são aquelas existentes nos registros documentados e assinados. Além do mais, cumpre ressaltar que o fornecimento de EPI pelo empregador, como fato impeditivo do direito da autora, depende de prova eminentemente documental, na forma do subitem 6.6.1 da NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na medida em que a prova testemunhal, por si só, desserve para atestar a plena identificação, a periodicidade de entrega e substituição e a eficácia dos equipamentos supostamente fornecidos. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa que se rejeita. (Processo: Nº 0000824-87.2013.5.12.0019, Juiz Narbal A. Mendonça Fileti - Publicado no TRTSC/DOE em 28-02-2018). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VIDA ÚTIL. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. DATA DA ENTREGA. O mero fornecimento do equipamento de proteção individual - EPI é insuficiente para provar a neutralização da insalubridade, pois o art. 167 da CLT e o item 6.6.1 da NR 6 estabelecem a obrigação de indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e a responsabilidade patronal de registrar seu fornecimento ao trabalhador, cujas informações são necessárias para o perito averiguar a vida útil e a eficácia de atenuação do agente insalubre conforme a periodicidade da entrega. (Processo: Nº 0001546-09.2014.5.12.0045, Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 28-11-2016) Portanto, prova testemunhal não será capaz de comprovar a periodicidade do fornecimento, substituição, certificado de aprovação e vida útil, premissa reservada exclusivamente à prova documental. Isso posto, INDEFIRO a prova testemunhal para o objeto pretendido pela Ré. 6. Fica, entretanto, DEFERIDA a prova oral quanto ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, abrangendo a existência da promessa de promoção e de aumento salarial feita ao autor em setembro de 2025, o nexo entre essa promessa e a mudança de residência, e o motivo da dispensa, controvertido nos autos. A matéria é estranha ao objeto da perícia e não se documenta, de modo que só a prova oral a esclarece. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
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- ZAQUEO MARTINS DAS CHAGAS