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TJSP · Foro de Brodowski - Vara Única
Processo 0000458-94.2021.8.26.0094 (processo principal 0002682-49.2014.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Parcelamento do Solo - Município de Brodowski - - ORESTINA CARDOSO DE LIMA - Pois bem. Da detida análise deste feito observa-se o reiterado descumprimento da ordem judicial prolatada às fls. 542, sem que tenha sido apresentado a este Juízo, de forma justificada e fundamentada, o motivo da recusa ou impossibilidade, o que, além de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC, pode caracterizar igualmente crime de responsabilidade dos prefeitos municipais, conforme o disposto no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei 201/67. Nesse contexto, para aplicação da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, necessária é a prévia intimação da parte à qual dirigido o comando judicial, com a advertência de que sua conduta poderá dar ensejo à aplicação dessa reprimenda (CPC, art. 77, § 1º). Portanto, por primeiro, expeça-se mandado para intimação pessoal do Prefeito Municipal de Brodowski, Sr. FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI, a fim de que comprove o cumprimento integral da obrigação que lhe foi imposta às fls. 542, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que sua inércia ensejará a aplicação da multa prevista no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consigno, nesse ponto, que o Prefeito é a autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe representar o Município e decidir, em última instância administrativa, as questões locais, inclusive ordenar despesas públicas, nos moldes da competência que lhe é conferida constitucionalmente. Dito isso, entendo que eventual condenação solidária não comporta acolhimento, devendo ser tão somente o Prefeito Municipal, autoridade máxima do Município, ser condenado ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de que, dentro da organização administrativa do Município, se cabível, sejam tomadas as devidas diligências a fim de apurar eventual desídia e inércia relacionadas à Procuradora do Município, Dra. Thais Maria Abreu de Freitas, e à Secretária Municipal de Saúde, Sra. Rosana Joaquim Fernandes. Em caso de nova inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido ministerial. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB 128070/SP), BEATRIZ COPETTI RIBEIRO (OAB 477893/SP)
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