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0000458-94.2015.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000458-94.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: KATIA NEVES COSTA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735) APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por KATIA NEVES COSTA em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão (ID 521777991) reformou a sentença de primeiro grau para condenar o ente público municipal ao pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e saldos de salário, com base no salário-mínimo vigente à época, referente ao período laborado entre 01/03/2007 e 30/11/2012, observada a prescrição quinquenal. A parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos no (ID 527466217) e (ID 527466218), atualizada posteriormente no (ID 545343964), na qual aponta como montante devido a quantia de R$ 85.749,41 (oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), com termo final em fevereiro de 2026. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 527754518), arguindo, em síntese, excesso de execução. Sustenta a ocorrência de equívocos na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, alegando inobservância ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e à Emenda Constitucional nº 113/2021, sob o argumento de que a utilização da taxa SELIC teria ocorrido de forma cumulativa e inadequada. A exequente manifestou-se acerca da impugnação no (ID 545343963), arguindo a preclusão e o descumprimento de dever processual pelo executado, uma vez que este não apresentou a memória de cálculo com o valor que entende devido, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os índices de atualização. É o breve relatório. Decido. A insurgência apresentada pelo Município executado não comporta acolhimento, padecendo de vício processual insanável que obsta o seu conhecimento quanto ao mérito do alegado excesso de execução. Insta salientar que, nas execuções contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece regramento específico e rigoroso para a alegação de excesso de execução. Nos termos do artigo 535, § 2º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso sub examine, observa-se que o Município se limitou a impugnar os critérios de atualização aplicados pela credora no (ID 527754518), sem, contudo, instruir sua peça com a contraproposta de cálculo ou indicar o valor nominal que reputa condizente com o título judicial. Tal omissão atrai a incidência da sanção processual de rejeição liminar da impugnação, ou, ao menos, o não conhecimento da tese de excesso, ante a ausência de requisito de admissibilidade específico. A legislação processual civil não admite impugnações genéricas em sede de cumprimento de sentença. O dever de apresentar o cálculo aritmético por parte do devedor visa assegurar a celeridade processual e permitir que o juízo identifique com precisão a parcela incontroversa do débito, viabilizando o imediato prosseguimento da execução quanto a esta. Ao quedar-se inerte na apresentação de sua própria planilha, o executado impossibilita o contraditório substancial e descumpre o ônus que lhe é imposto pela norma adjetiva. Ademais, analisando detidamente a planilha apresentada pela exequente no (ID 545343964), verifico que os parâmetros utilizados guardam estrita fidelidade ao comando do Acórdão (ID 521777991). O cálculo contempla o FGTS e os saldos de salário sobre o salário-mínimo, respeitando o lapso temporal determinado e a prescrição quinquenal, aplicando juros e correção monetária em conformidade com a evolução legislativa e jurisprudencial aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, incluindo a transição para a Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. Portanto, diante da ausência de memória de cálculo pelo executado e da regularidade formal e material da conta apresentada pela credora, a homologação desta é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, em razão da inobservância ao disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no (ID 545343964), fixando o débito exequendo em R$ 85.749,41 (oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo a serventia observar a natureza alimentar da verba para fins de requisição autônoma, caso solicitado. Preclusa esta decisão: 1. DETERMINO que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, levando, ainda, em consideração os limites fixados em lei pelo Ente Público. Fica autorizado o fracionamento para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Após a expedição do ofício da RPV ou Precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV) ou código 15247 (por expedição de precatório). 3. Em qualquer dos casos, realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I. Confiro força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito

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