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TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000458-83.2020.5.14.0007 RECLAMANTE: ERNONE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59934b0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada comprovou a realização dos depósitos judiciais dos valores homologados pela decisão de Id aae343c (guias e comprovantes de Id 3222228, Id 049c3a7, Id c0586a5, Id 0a88aaf, Id daecc45 e Id c47c781). Considerando que a execução encontra-se garantida pelo pagamento integral dos valores devidos, conforme a planilha de cálculos homologada pela decisão de Id aae343c, e não havendo pendências remanescentes, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte Autora (ou de seu patrono, desde que munido de procuração com poderes para receber e dar quitação), para levantamento dos valores que lhe cabem, observando-se os dados bancários informados na petição de Id dc3570a. Após a comprovação da liberação dos valores e não havendo outras pendências, certifique-se a quitação da dívida e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 01 de setembro de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERNONE PEREIRA DA SILVA
TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000458-83.2020.5.14.0007 RECLAMANTE: ERNONE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59934b0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada comprovou a realização dos depósitos judiciais dos valores homologados pela decisão de Id aae343c (guias e comprovantes de Id 3222228, Id 049c3a7, Id c0586a5, Id 0a88aaf, Id daecc45 e Id c47c781). Considerando que a execução encontra-se garantida pelo pagamento integral dos valores devidos, conforme a planilha de cálculos homologada pela decisão de Id aae343c, e não havendo pendências remanescentes, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte Autora (ou de seu patrono, desde que munido de procuração com poderes para receber e dar quitação), para levantamento dos valores que lhe cabem, observando-se os dados bancários informados na petição de Id dc3570a. Após a comprovação da liberação dos valores e não havendo outras pendências, certifique-se a quitação da dívida e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 01 de setembro de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
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