Publicações do processo

0000458-64.2022.5.12.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0000458-64.2022.5.12.0041 AGRAVANTE: NILTON MENDES NUNES AGRAVADO: ROGER DA SILVA MARCELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000458-64.2022.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: NILTON MENDES NUNES AGRAVADO: ROGER DA SILVA MARCELO RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Comprovado nos autos que o bem indicado constitui a residência familiar do executado, resta caracterizada a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 (Bem de Família). RELATÓRIO O executado recorre da decisão por meio da qual foi rejeitada a impugnação à penhora. Não são apresentadas contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer dos documentos juntados com o recurso, porque extemporâneos, não tendo o agravante demonstrado justo impedimento para sua juntada oportuna (Súmula 8 do TST e tese firmada no Tema 286). JUSTIÇA GRATUITA O agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 - fixou a seguinte tese jurídica (Tema 21): I -Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Considerando tratar-se de precedente de aplicação imediata e caráter vinculante, aplica-se a tese fixada no julgamento do Tema 21. O executado não comprova, sequer declara, os seus rendimentos mensais. Tampouco junta aos autos declaração particular de hipossuficiência por ele firmado. Não há como ser acolhido o pedido. Indefiro. PRELIMINARMENTE Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado O agravante argui a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da insurgência, sem que oportunizada a produção de provas. Alega que caberia ao Juízo, determinar a intimação da parte para que complementasse a documentação apresentada, uma vez que entendeu insuficiente, sendo a lei omissa a respeito; que não foi oportunizada réplica acerca da manifestação do exequente. Requer seja declarada a nulidade da decisão agravada e determinado o retorno dos autos à origem para a produção das provas que o Juízo entender necessárias ou, em considerando tratar-se de causa madura, seja desde já reformada a decisão. Não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa. Intimado acerca da penhora, foi oportunizado ao executado, ora agravante, impugná-la, deduzir pretensões e produzir as provas que entendia pertinentes à comprovação do alegado, cabendo-lhe o ônus da prova (CLT, art. 818, I). O executado juntou documentos e não requereu a produção de outras provas ou diligências. Rejeito. MÉRITO 1 - BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE Trata-se de execução trabalhista em desfavor da empresa Sul-Rio Transportes Ltda. - ME. No curso da execução foi acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de incluir o ora agravante e sua cônjuge, sócios da empresa. Após pesquisa patrimonial, a requerimento do exequente, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula n. 13.615 do Cartório de Registro de Imóveis de Tubarão, efetuada em 28-11-2025, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de fl. 765. O executado opôs embargos à execução, os quais foram recebidos como incidente de impenhorabilidade e rejeitados porque não comprovada a condição de bem de família (fls. 792-793). A decisão foi mantida após a oposição de embargos de declaração. Em face dessa decisão, o executado interpõe o agravo de petição que ora se analisa. Reitera que se trata do único imóvel de sua propriedade, destinada à residência da sua família. Alega que a certidão juntada é idônea para comprovar que é o único imóvel de sua propriedade, inclusive onde recebeu citação, que não há prova da existência de outros imóveis, que as contas de consumo comprovam a residência no local há largos anos, e que, embora resida no imóvel, não há como se exigir que nele permaneça 24 horas por dia. Requer seja afastada a penhora. Os documentos juntados com o recurso - contas de consumo - não são conhecidos. Analiso. Acerca do "bem de família", dispõem os artigos 1° e 5º, caput, da Lei n. 8.009/90: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5° Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A citada legislação tem por finalidade a proteção dos bens patrimoniais essenciais à moradia da entidade familiar, evitando a expropriação para a quitação de dívidas. Por ocasião da impugnação à penhora, o ora agravante juntou Certidões do 1º e do 2º Ofícios de Registros de Imóveis de Tubarão indicando que o imóvel de matrícula n. 13.615 junto a este último é o único em seu nome. De fato, não foram localizados outros imóveis em nome do executado, nem pelo exequente, nem por meio da utilização do convênio ARISP (fls. 752-ss.). O imóvel, situado na Rua Expedicionário é o endereço residencial declarado à Receita Federal do Brasil, conforme DIRPF 2025 ano-calendário 2024 juntado às fls. 726 e seguintes. Esse também foi identificado como o endereço do executado por meio do convênio SNIPER, conforme fl. 739 dos autos. Também para o endereço do imóvel foram dirigidas as citações para pagar do ora agravante e da outra sócia da empresa executada, ambas por ele recebidas no local, conforme Avisos de Recebimento de fls. 712-713 dos autos. Não há nos autos, por outro lado, nenhum indício de que o executado possua outro imóvel ou resida em local diverso. Registro, por oportuno, que o exequente indica a existência de outros bens e valores de propriedade do executado, os quais poderão vir a ser executados. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob n. 13.615 do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Tubarão, por se tratar de bem de família. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, não conhecer os documentos juntados com o recurso, porque extemporâneos (Súmula n. 8 do TST e tese firmada no Tema 286). Sem divergência, indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob n. 13.615 do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Tubarão, por se tratar de bem de família. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 195/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - NILTON MENDES NUNES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.