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0000458-56.2014.8.16.0179

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000458-56.2014.8.16.0179 Processo: 0000458-56.2014.8.16.0179 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA Réu(s): MARIA DONIZETE DE OLIVEIRA MORAES SERGIO LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA em face de SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS e MARIA DONIZETE DE OLIVEIRA MORAES, tendo por objeto a Casa nº 04 do Condomínio Residencial Casanova, localizada na Rua Marquês de Abrantes, nº 44, Bairro Alto, nesta Capital, com área construída total de 55,28 m², área construída não computável, destinada a recreação, de 8,37 m², e área de solo de uso exclusivo de 57,13 m², perfazendo o total de 120,78 m², com fração ideal de solo equivalente a 0,219102, edificada sobre o lote de terreno nº 17 da quadra nº 1-A do loteamento remanescente da Planta Vila Bairro Alto, com Indicação Fiscal nº 18.109.017.000-7 do Cadastro Municipal, objeto da matrícula nº 72.337 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. Sustenta a autora, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo desde abril de 2003, ocasião em que nele estabeleceu sua moradia habitual e a de sua família. Afirma que ingressou no bem por cessão verbal e gratuita realizada pelo proprietário tabular, Sérgio Luiz dos Santos, e que, desde a imissão, atua como se dona fosse, arcando, em nome próprio, com as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e manutenção do imóvel, sem jamais ter sofrido oposição dos réus ou de terceiros. A petição inicial, protocolada em 29/01/2014 e distribuída em 30/01/2014 perante a 26ª Vara Cível desta Comarca, veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, declarações dos confinantes, prontuários de atendimento em unidade municipal de saúde, comprovantes de serviços públicos (Sanepar e Copel), certidões, cópia da matrícula e projeto do imóvel (mov. 1.1 a 1.27). Determinada a emenda à exordial por meio do despacho de mov. 7.1, a parte autora promoveu a adequação do feito para a modalidade de usucapião extraordinária qualificada pela moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), atribuindo à causa o valor de R$ 175.000,00 e acostando faturas complementares de água e luz relativas aos anos de 2003 a 2013 (mov. 10.1 a 10.24). Sobrevieram, ainda, planta, certidões e laudo de avaliação (mov. 14.1 a 14.5). A inicial foi recebida e deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (mov. 26.1). Os réus incertos, ausentes e desconhecidos, bem como eventuais interessados, foram citados por edital (mov. 28.1). As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal manifestaram ausência de interesse no feito (movs. 40, 49 e 63). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento, atestando a ausência de hipótese de intervenção obrigatória (mov. 41.1). O feito foi redistribuído a este Juízo por força da Resolução nº 102/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 69). Citados (movs. 53, 57, 81, 85, 126 e 137), o requerido Sérgio Luiz dos Santos e os confrontantes Lourdes Gonçalves, Roseli Zajdowicz, Clovis Budal, Lilian Carla de Castro e Antonio de Cristo Soares não ofereceram resposta. Determinou-se a citação de outros confrontantes (mov. 114), os quais, citados, tampouco se manifestaram (mov. 138). Na primeira decisão saneadora (mov. 144.1), este Juízo: (a) verificou que o imóvel permanece gravado com bloqueio de transferência determinado pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Curitiba no bojo dos autos de dissolução de sociedade de fato, apesar da sentença que determinou o levantamento do bloqueio; (b) determinou que a autora comprovasse o trânsito em julgado dessa sentença; e (c) ordenou a produção de prova oral. Diante da informação de que o feito da Vara de Família tramita em segredo de justiça, expediu-se ofício àquele Juízo (mov. 149), respondido com a notícia de que o trânsito em julgado ocorreu em 02/05/2005, acompanhado de peças processuais (movs. 159 e 170). Realizou-se, em 27/06/2017, a primeira audiência de instrução (mov. 184.1), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha Simone dos Santos Araujo, ambos documentados em sistema audiovisual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 186.1). Sobreveio o despacho de mov. 191.1, por meio do qual o Juízo (a) decretou a revelia do réu Sérgio Luiz dos Santos, consignando o caráter relativo da presunção dela decorrente; (b) sintetizou o conjunto probatório e o teor da prova oral então produzida; e (c) converteu o julgamento em diligência, determinando nova expedição de ofício à 4ª Vara de Família acerca da subsistência da penhora incidente sobre o imóvel usucapiendo, com respostas nos movs. 206 e 227. Pela decisão de mov. 256.1, este Juízo ordenou a intimação da parte autora para qualificar a ex-companheira do réu, Maria Donizete de Oliveira, com vistas a viabilizar sua inclusão e citação no polo passivo, tendo em vista o reconhecimento de seu direito de meação sobre os bens do réu — dentre os quais o imóvel usucapiendo —, assegurando-se o contraditório e prevenindo futuras nulidades processuais. Citada (mov. 301), a ré MARIA DONIZETE DE OLIVEIRA MORAES apresentou contestação (mov. 303.1), arguindo, em preliminar, a nulidade do feito por ter sido citada apenas após a produção de atos probatórios prévios; requereu a concessão da gratuidade da justiça; impugnou a declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimentos da autora, postulando a expedição de ofício ao SISBAJUD; impugnou as declarações dos confinantes (seqs. 1.8 e 112.2) e o memorial descritivo (seq. 14.2), pugnando pela realização de perícia técnica. No mérito, impugnou o preenchimento dos requisitos da usucapião, sustentando a ausência de posse mansa, pacífica e com animus domini, ante a existência de oposição fática e jurídica demonstrada pelo registro de penhora na matrícula e pela pendência de partilha de bens entre a contestante e o proprietário tabular; asseverou que o imóvel, como um todo, extrapola o limite de 250 m²; e pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 315.1), alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ré em razão de partilha já homologada em favor do corréu (mov. 10.25), bem como a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da contestante. No mérito, combateu as teses defensivas e ratificou o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 317), a ré arguiu a nulidade da citação do corréu Sérgio Luiz dos Santos e a inadequação da espécie de usucapião, requerendo o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (mov. 320.1); a autora pugnou pela oitiva de testemunhas (mov. 321.1). Determinada a comprovação da hipossuficiência da ré (mov. 330), foram acostados os documentos exigidos (mov. 336). Pela decisão de saneamento e organização do processo de mov. 374.1, este Juízo rejeitou as nulidades arguidas pela ré, deferiu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, declarou o feito saneado, fixou como questão de fato controvertida o exercício de posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo legal, e como questão de direito a aquisição da propriedade imóvel por usucapião nos termos do art. 1.238 do Código Civil, deferindo a produção de prova oral e de prova documental superveniente e designando audiência de instrução e julgamento. Ambas as partes opuseram embargos de declaração — a ré quanto à prova documental e aos pontos controvertidos (mov. 383.1) e a autora quanto à gratuidade deferida à contestante (mov. 386) —, rejeitados pela decisão de mov. 406.1, na qual se consignou que a natureza da usucapião constitui matéria de mérito, a ser dirimida na instrução. Contra tais decisões foram interpostos dois agravos de instrumento. O Agravo de Instrumento nº 0085663-22.2025.8.16.0000, manejado pela ré contra o reconhecimento da validade da citação do corréu e a decretação de sua revelia, não foi conhecido por decisão monocrática da 17ª Câmara Cível (Des. Substituto Marcel Luis Hoffmann, j. 12/08/2025), por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa ressalva de que a matéria poderá ser deduzida em eventual apelação. O Agravo de Instrumento nº 0081427-27.2025.8.16.0000, manejado pela autora contra a concessão da gratuidade à ré, teve provimento negado pela mesma Câmara (Des. Tito Campos de Paula, j. 10/10/2025), rejeitados os subsequentes embargos de declaração (autos nº 0127559-45.2025.8.16.0000, j. 30/01/2026). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 10/04/2026, colheram-se o depoimento pessoal de APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA e os depoimentos das testemunhas LOURDES GONÇALVES e ROSELI ZAJDOWICZ. A autora desistiu da oitiva das testemunhas Simone dos Santos Araujo e Simone Madureira Cavali, o que foi homologado. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o requerimento da ré de apresentação do contrato relativo ao programa Minha Casa Minha Vida, declarou-se encerrada a instrução e as partes apresentaram razões finais orais (movs. 466.6 e 466.7). O termo de audiência foi juntado no mov. 465.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos para a aquisição, por usucapião, do imóvel objeto da matrícula nº 72.337 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. A requerida impugnou o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a natureza da posse, o animus domini, a ausência de oposição e a metragem do bem, suscitando, ainda, os efeitos dos gravames registrais e do elemento probatório referido no mov. 191.1. Antes do mérito, cumpre examinar as questões processuais pendentes. 2.2. Das questões processuais 2.2.1. Da validade da citação do réu Sérgio Luiz dos Santos e da revelia Registre-se, inicialmente, que a arguição de nulidade da citação do corréu Sérgio Luiz dos Santos, deduzida pela ré Maria Donizete no mov. 320.1, foi rejeitada na decisão de saneamento (mov. 374.1, item 1.1) e mantida no julgamento dos embargos de declaração (mov. 406.1). O Agravo de Instrumento nº 0085663-22.2025.8.16.0000 não foi conhecido, tendo a Corte consignado que a matéria poderá ser reexaminada em eventual apelação. Cuidando-se de matéria de ordem pública, reexamino-a de ofício e a ratifico. A citação do réu Sérgio Luiz dos Santos aperfeiçoou-se no mov. 85, mediante recebimento pessoal do aviso de recebimento, sem que se tenha produzido prova capaz de infirmar a autenticidade da assinatura aposta — ônus que competia a quem alegou a nulidade, e do qual não se desincumbiu, pois a mera confrontação visual de assinaturas apostas em documentos diversos, desacompanhada de exame grafotécnico ou de qualquer outro elemento, não é suficiente para desconstituir a fé pública do ato citatório. Ratifico, pois, a validade da citação e a revelia decretada no mov. 191.1. Anote-se, contudo, que a presunção decorrente da revelia é relativa (art. 344 do Código de Processo Civil) e que o julgamento ora proferido não se apoia nela: a procedência resulta do exame do conjunto probatório efetivamente produzido sob o crivo do contraditório de ambos os réus, na forma exposta adiante. Essa circunstância torna irrelevante, para o desfecho da lide, a discussão sobre os efeitos materiais da revelia. 2.2.2. Da legitimidade passiva da ré Maria Donizete e da ausência de nulidade dos atos processuais Mostra-se regular a inclusão de MARIA DONIZETE DE OLIVEIRA MORAES no polo passivo da demanda, determinada no mov. 256.1, diante de seu interesse jurídico sobre o imóvel discutido nos autos, decorrente da meação reconhecida sobre o patrimônio de SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS — interesse que, aliás, encontra reflexo registral na averbação e no registro constantes da matrícula. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autora na impugnação de mov. 315.1. Igualmente não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais suscitada pela requerida na contestação (mov. 303.1). Ainda que citada posteriormente à primeira fase instrutória, foi-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa: a requerida apresentou contestação (mov. 303.1), especificou as provas que pretendia produzir (mov. 320.1), teve deferida a produção da prova oral e documental superveniente (mov. 374.1), participou, por seu procurador, da audiência de instrução e julgamento realizada em 10/04/2026 e apresentou razões finais orais. Mais do que isso: a instrução foi integralmente renovada após seu ingresso. O depoimento pessoal da autora foi novamente colhido e as testemunhas foram ouvidas sob o crivo do contraditório da contestante, de modo que nenhum elemento probatório utilizado nesta sentença escapou à sua fiscalização — ressalvado o depoimento sintetizado no mov. 191.1, cujo conteúdo, como se verá, milita em favor da própria requerida e por ela foi invocado. Ausente, portanto, qualquer prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade. 2.2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora No item 7, alínea "a", da contestação, a requerida impugnou a declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimentos da autora (seqs. 1.4 e 1.5), postulando a expedição de ofício ao SISBAJUD para apuração de sua real situação econômica. A questão, remanescente desde 2021, deve ser expressamente resolvida. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a existência de elementos que infirmem essa presunção (art. 100 do mesmo diploma). A requerida limitou-se a impugnar genericamente os documentos, sem apontar sinal externo de riqueza, patrimônio ou renda incompatíveis com a benesse, e o pedido de quebra de sigilo bancário — medida excepcional, subordinada aos princípios da necessidade e da proporcionalidade — não pode ser deferido como sucedâneo do ônus probatório que lhe incumbia. Mantenho, pois, a gratuidade deferida à autora no mov. 26.1 e indefiro a expedição de ofício ao SISBAJUD. 2.2.4. Do indeferimento da prova pericial e da impugnação ao memorial descritivo A requerida impugnou o memorial descritivo e a planta acostados no seq. 14.2, reputando-os documentos unilaterais elaborados por profissional contratado pela autora, e requereu a realização de perícia técnica (item 5 da contestação). O requerimento é de ser indeferido. É que o objeto da presente demanda não é área não individualizada, cuja delimitação dependesse de levantamento técnico, mas unidade autônoma de condomínio edilício dotada de matrícula própria, na qual as áreas, medidas, confrontações e fração ideal se acham integralmente descritas — Casa nº 04 do Condomínio Residencial Casanova, matrícula nº 72.337 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. A descrição registral, dotada de fé pública, basta à individualização do bem e à expedição do mandado de registro, tornando o memorial descritivo particular elemento meramente ilustrativo e a perícia técnica providência inútil ao deslinde do feito. Indefiro, pois, a produção da prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicada a impugnação ao documento do seq. 14.2, que não serve de fundamento a esta decisão. Pela mesma razão, e porque as declarações dos confinantes acostadas no seq. 1.8 foram confirmadas em juízo pela oitiva de duas de suas subscritoras — Roseli Zajdowicz e Lourdes Gonçalves —, sob o contraditório da requerida, resta superada a impugnação deduzida no item 7, alínea "b", da contestação, que reclamava exatamente essa confirmação por oitiva. 2.2.5. Do indeferimento da diligência probatória complementar Na audiência de instrução, o procurador da requerida requereu a apresentação, pela autora, do contrato relativo ao imóvel vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida, o que foi indeferido ao ensejo do encerramento da instrução, por se reputarem suficientes ao julgamento os elementos já constantes dos autos. Ratifico o indeferimento, acrescentando fundamento autônomo e suficiente: tratando-se de pretensão fundada na usucapião extraordinária do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a eventual titularidade de outro imóvel pela autora não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, por não integrar os requisitos dessa modalidade. A diligência é, portanto, impertinente, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, e para preservar a paridade de tratamento, deixo de considerar, no julgamento, os documentos juntados pela autora no mov. 469, posteriormente ao encerramento da instrução e sem que sobre eles tenha sido aberta vista específica à requerida, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Nenhum prejuízo decorre dessa exclusão, uma vez que a matéria a que se referem tais documentos é, como exposto, irrelevante à modalidade de usucapião aplicada. 2.3. Da modalidade aplicável e da estabilização da decisão de saneamento A ação foi inicialmente ajuizada com fundamento na usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. Atendendo ao despacho de mov. 7.1, a autora emendou a petição inicial para alterar a modalidade pretendida para a usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (mov. 10.1). A alteração ocorreu antes da citação dos requeridos, sendo admissível independentemente de consentimento, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que, na impugnação à contestação (mov. 315.1), a autora tornou a invocar os arts. 183 da Constituição Federal, 1.240 do Código Civil e 9º da Lei nº 10.257/2001, o que gerou a irresignação manifestada pela requerida nos embargos de declaração de mov. 383.1. A questão, todavia, restou definitivamente estabilizada na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 374.1), que fixou expressamente como questão de direito a "aquisição da propriedade imóvel por usucapião (art. 1.238 do CC)" e que, não impugnada com êxito, tornou-se estável nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo o julgamento dos embargos (mov. 406.1) consignado que a natureza da usucapião constitui matéria de mérito. Acresça-se que a qualificação jurídica dos fatos incumbe ao julgador (iura novit curia), sendo pacífico que a usucapião se funda no preenchimento dos requisitos legais efetivamente demonstrados, e não na modalidade nominalmente indicada na inicial. A requerida, ademais, defendeu-se expressamente do art. 1.238 e de seu parágrafo único, transcrevendo-os na contestação, de modo que inexiste surpresa ou prejuízo ao contraditório. 2.4. Do mérito 2.4.1. Da posse ad usucapionem, da causa possessionis e do animus domini A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, fundado na posse qualificada exercida por determinado lapso temporal. Quanto à posse ad usucapionem — sem dúvida o mais importante dos requisitos —, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi). Requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo. Exigem os aludidos dispositivos, com efeito, que o usucapiente possua o imóvel ‘como seu’." (Direito Civil Brasileiro, vol. 5, Editora Saraiva – edição e página a conferir) Na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de justo título e boa-fé. O parágrafo único do mesmo dispositivo reduz esse prazo a dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. São requisitos, portanto: (i) coisa hábil (res habilis), suscetível de usucapião; (ii) posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini; (iii) decurso do prazo legal, que, na hipótese dos autos, é de dez anos, ante a destinação residencial do bem. Não se exigem, nesta modalidade, justo título, boa-fé, limitação de área ou ausência de outra propriedade em nome do possuidor. O ponto nevrálgico da lide reside na causa possessionis: definir se a entrada da autora no imóvel constituiu ato de mera permissão ou tolerância — que, a teor do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse — ou entrega de caráter definitivo, apta a inaugurar posse com ânimo de dono. Enfrento a questão diretamente, por ser dela que depende o desfecho da causa. Segundo o depoimento pessoal prestado pela autora na audiência de instrução (mov. 466.3), documentado em sistema audiovisual, o imóvel lhe foi entregue por Sérgio Luiz dos Santos, que teria afirmado que a casa passaria a lhe pertencer; declarou a autora que chegou a sugerir a formalização de contrato, recibo ou pagamento de alguma quantia, mas que ele recusou, afirmando não ser necessária qualquer providência. Essa versão é rigorosamente a mesma que a autora sustenta desde 2017: já no depoimento pessoal colhido na primeira audiência de instrução, conforme síntese lançada no despacho de mov. 191.1, declarou que "foi autorizada pelo próprio réu a morar no local", que "o requerido ganhou na Mega Sena, visitou a casa onde a autora morava (casa do irmão dela) e, sensibilizado com a situação precária, deu a casa à autora", e que "o réu alegou que não precisava mais da casa e que não seria necessário contrato entre ambos". Nas alegações finais de mov. 186.1, registrou-se que a autora chegou a indagar "a possibilidade de efetuarem um contrato de doação", ao que o réu respondeu não haver necessidade. A constância dessa narrativa ao longo de nove anos e de duas fases instrutórias é, por si, elemento de credibilidade. Mais relevante, porém, é seu conteúdo jurídico: o que a autora descreve não é permissão para residir, mas entrega definitiva do bem, com renúncia expressa do titular a qualquer contraprestação, prazo ou instrumento. A menção à doação demonstra que a intenção comum das partes era translativa, e não meramente tolerante. Os atos de mera permissão ou tolerância a que alude o art. 1.208 do Código Civil caracterizam-se pela transitoriedade e pela precariedade reconhecidas por ambas as partes: são condescendências passageiras, que o titular pode fazer cessar a qualquer tempo e cuja provisoriedade o ocupante conhece e aceita. Nada disso se verifica aqui. Não há nos autos contrato de comodato, estipulação de prazo para restituição, cobrança de aluguel, exigência de contraprestação, prestação de contas ou qualquer outro elemento que revele subordinação da ocupante ao titular registral. O que há é ocupação residencial exclusiva, iniciada em 2003 e mantida ininterruptamente até hoje — mais de vinte anos —, com custeio integral das despesas de consumo e de conservação em nome próprio. Uma tolerância que se prolonga por duas décadas, sem qualquer ato de reafirmação da titularidade, deixa de ser tolerância e converte-se em abandono, exatamente a "atitude passiva do proprietário" de que fala a doutrina acima transcrita. Cumpria à requerida, como fato impeditivo do direito da autora, demonstrar a existência de relação jurídica de natureza precária — comodato, locação, cessão de uso ou análoga —, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do qual não se desincumbiu, sequer indiciariamente. Por fim, o fato de a entrega ter sido verbal e de não haver observado a forma exigida para a transmissão da propriedade imobiliária não impede — antes, pressupõe — o reconhecimento da usucapião extraordinária, modalidade que independe de justo título e de boa-fé. Fosse válida e eficaz a transmissão, a autora seria proprietária e não teria interesse na presente ação; é justamente a ineficácia formal do negócio que a remete à prescrição aquisitiva. 2.4.2. Da prova produzida Os depoimentos colhidos na audiência de 10/04/2026 foram documentados exclusivamente em sistema audiovisual, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, dispensada a lavratura de termos em separado (mov. 465.1). As sínteses a seguir correspondem ao registro audiovisual respectivo. A permanência da autora no imóvel desde setembro de 2003 encontra respaldo documental nas declarações firmadas pelos confinantes Roseli Zajdowicz, Lourdes Gonçalves e Clovis Budal em setembro de 2013 (mov. 1.8), todas afirmando que a autora reside no local desde setembro de 2003; nas faturas de consumo de água e de energia elétrica relativas ao período de 2003 a 2013, emitidas para o endereço do imóvel (movs. 1.27, 10.2 a 10.24); nos documentos de isenção de IPTU dos exercícios de 2006 a 2013 (mov. 1.21); e no cadastro da autora junto ao Sistema Único de Saúde, que indica como endereço o imóvel usucapiendo (mov. 1.9). A prova oral corroborou esses elementos. A testemunha Roseli Zajdowicz (mov. 466.5), vizinha de muro da autora há aproximadamente vinte anos, declarou que ela sempre residiu no imóvel e nunca se mudou definitivamente para outro local; embora tenha afirmado saber que a casa fora cedida para moradia, esclareceu não conhecer a pessoa responsável pela cessão nem as condições em que ela teria ocorrido; informou nunca ter presenciado alguém se apresentar como proprietário ou exigir a desocupação, acrescentando que a autora cuida da manutenção e da conservação da residência. A testemunha Lourdes Gonçalves (mov. 466.4), vizinha contígua há mais de vinte anos, confirmou que a autora permanece no imóvel desde que passou a residir no local, declarando que a vê como dona da casa, embora tenha esclarecido que tomou conhecimento da alegada entrega do bem pelas afirmações da própria autora. Afirmou nunca ter presenciado pedido de desocupação e relatou que a demandante cuida do jardim e da conservação do imóvel. Anoto, com a franqueza que o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe, que nenhuma das testemunhas presenciou o ato de entrega do bem, e que ambas souberam de sua ocorrência pelo relato da própria autora. Seus depoimentos, contudo, não são por isso desprezíveis: eles são plenamente idôneos quanto aos fatos diretamente observados ao longo de duas décadas de vizinhança — a permanência prolongada e exclusiva da autora, a utilização do imóvel como moradia, a conservação do bem, a ausência de qualquer exteriorização de subordinação aos titulares registrais e a inexistência de oposição ostensiva durante o período acompanhado. É exatamente essa exteriorização da posse perante a comunidade que a prova testemunhal se destina a demonstrar. Registro, ainda, que as contas de consumo e a conservação do imóvel não demonstrariam, isoladamente, posse com intenção de dona, pois poderiam decorrer de locação ou comodato. No caso, porém, tais elementos devem ser examinados em conjunto com a origem da ocupação, a ausência de prazo de restituição, de aluguel ou de instrumento de comodato, a permanência exclusiva por mais de vinte anos e a forma pela qual a posse foi exteriorizada perante a vizinhança e perante as concessionárias e o Poder Público municipal. Desse modo, mostra-se comprovado que a autora exerceu posse pública, contínua e com animus domini, utilizando o imóvel como sua moradia habitual desde, ao menos, setembro de 2003 — marco mais conservador dentre os que os autos autorizam, já que a inicial reporta a imissão a abril daquele ano. 2.4.3. Do requisito temporal, da regra de transição e da ausência de oposição Adotado o marco inicial de setembro de 2003, o prazo de dez anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil completou-se em setembro de 2013, anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 29/01/2014. Não incide, na espécie, o acréscimo bienal do art. 2.029 do Código Civil. A regra de transição destina-se a evitar a redução abrupta de prazos aquisitivos já em curso sob a vigência do Código Civil de 1916, razão pela qual se aplica apenas nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Código de 2002. Na hipótese, a posse iniciou-se em setembro de 2003, já sob a vigência do novo diploma, sem qualquer fração de tempo transcorrida sob a lei anterior, e o prazo decenal somente se completaria em 2013, muito além do biênio de transição. Aplica-se, pois, o prazo de dez anos em sua integralidade. A oposição apta a impedir a usucapião deve ser inequívoca, efetiva e dirigida contra a posse exercida pelo pretendente, não sendo indispensável que se dê exclusivamente pela via judicial, mas exigindo-se, em qualquer caso, ato concreto e identificável no tempo. A discussão travada entre os requeridos na ação de dissolução de sociedade de fato e partilha não equivale, por si só, à oposição à posse da autora. O litígio entre os titulares registrais acerca da divisão patrimonial não interrompe o prazo aquisitivo quando não acompanhado de ato efetivamente dirigido contra a possuidora — e, no caso, sequer há notícia de que a autora tenha sido cientificada daquela demanda ou de qualquer de seus atos. Cumpre enfrentar, de modo específico, o elemento invocado pela requerida em razões finais, consistente no despacho de mov. 191.1. Nele, o Juízo sintetizou o depoimento prestado em 27/06/2017 pela testemunha Simone dos Santos Araujo, nos seguintes termos: "Simone dos Santos Araujo, testemunha da autora, alegou que: conhece a casa da autora; ela está lá desde aproximadamente 2000; a autora morava na rua da testemunha antes de se mudar para o imóvel usucapiendo; o réu tentou pegar a casa de volta da autora, mas não entrou com ação; ela sempre manteve a posse no local; não conhece o requerido pessoalmente; ele visitou a autora e quis conversar; e que a testemunha trabalhou como diarista na vizinhança e ficou sabendo que o réu tentou tira-la da casa." O elemento existe e não pode ser ignorado. Examinado, contudo, ele não é apto a caracterizar oposição hábil a obstar a prescrição aquisitiva, por quatro razões cumulativas. Primeira: trata-se de conhecimento indireto. A própria testemunha esclareceu que não conhece o requerido pessoalmente e que "ficou sabendo" da alegada tentativa por terceiros da vizinhança, no exercício de trabalho como diarista. Testemunho de ouvir dizer, desacompanhado de qualquer corroboração, possui valor probatório reduzido, sobretudo quando destinado a demonstrar fato impeditivo do direito alheio. Segunda: o relato não permite situar o alegado episódio no tempo. Não há indicação de ano, período ou circunstância que autorize afirmar que a suposta tentativa tenha ocorrido dentro do decênio compreendido entre setembro de 2003 e setembro de 2013. Oposição cuja data se ignora não interrompe prazo algum, pois é impossível aferir se o prazo sequer havia começado ou se já se encontrava consumado. Terceira: a própria testemunha registrou que o réu "não entrou com ação". Com efeito, em mais de vinte anos de ocupação, o titular registral jamais notificou a autora, jamais a interpelou, jamais ajuizou ação possessória ou reivindicatória, jamais praticou qualquer ato formal de retomada — e sequer contestou a presente demanda. A inércia absoluta e prolongada do proprietário é, precisamente, o pressuposto passivo da usucapião. Não há, pois, prova de oposição efetiva no período aquisitivo. Registro, por fim, que a contestação apresentada em 2021 igualmente não impede a prescrição aquisitiva anteriormente consumada. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contestação exprime discordância com a aquisição pretendida, não se confundindo com oposição à posse: "7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião." (STJ, REsp nº 1.909.276/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022) No caso concreto, contudo, não é sequer necessário computar período transcorrido durante o processo, pois o prazo decenal já se havia completado antes do ajuizamento. 2.4.4. Dos gravames incidentes sobre a matrícula A matrícula nº 72.337 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba ostenta dois gravames: a Av.3/72.337, de 28/06/2004, que averbou bloqueio de transferência nos termos de ofício expedido pelo Juízo da 4ª Vara de Família desta Capital nos autos de dissolução de sociedade (autos nº 1496/2004, correspondentes ao nº 0000006-44.2004.8.16.0002 — numeração a conferir); e o R.4/72.337, de 22/12/2009, que registrou penhora extraída dos autos de execução de honorários advocatícios em trâmite perante o mesmo Juízo, figurando como exequente Marina Miranda Strafite de Oliveira e como executada Maria Donizete de Oliveira, recaindo a constrição sobre a meação desta última em bens registrados em nome do corréu. A existência de tais gravames não impede o reconhecimento da usucapião, porquanto esta constitui modo originário de aquisição da propriedade: consumada a prescrição aquisitiva, o domínio se estabelece em favor do usucapiente livre de vínculos anteriores, sem derivação do titular precedente. Também não constituem, os gravames, oposição à posse: nenhum deles foi dirigido contra a autora, e ambos decorrem de litígio patrimonial estranho a ela, travado entre os réus e entre a corré e sua antiga procuradora. Impõe-se, todavia, cautela quanto às consequências registrais. A constrição do R.4/72.337 beneficia terceira pessoa que não integrou a relação processual senão pela via do edital dirigido a interessados incertos, e a averbação da Av.3/72.337 promana de ordem de Juízo diverso. Por essa razão, deixo de determinar, nesta sentença, o cancelamento de ofício de qualquer dos gravames, limitando-me a determinar, após o trânsito em julgado, a comunicação do reconhecimento da aquisição originária ao Juízo da 4ª Vara de Família de Curitiba e ao 9º Serviço de Registro de Imóveis, para que adotem, nos limites de suas respectivas competências, as providências que reputarem cabíveis. Preserva-se, assim, tanto a natureza originária da aquisição ora declarada quanto o contraditório dos terceiros e a competência do Juízo da constrição. 2.5. Da litigância de má-fé Nas razões finais orais (mov. 466.7), a requerida postulou a condenação da autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria afirmado, na inicial, não ser proprietária de outro imóvel, quando adquirira, em 2013, unidade vinculada ao programa Minha Casa Minha Vida. O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, a aplicação da penalidade pressupõe a demonstração de conduta processual dolosa ou desleal, não bastando a existência de alegação controvertida ou juridicamente inexata. A litigância de má-fé não se presume. Embora a autora tenha inicialmente afirmado não possuir outro imóvel, reconheceu espontaneamente, em depoimento pessoal, a contratação relativa ao apartamento vinculado ao referido programa habitacional, esclarecendo que não recebeu as chaves, não ocupou nem locou a unidade e que, diante da impossibilidade de pagar as prestações, procurou a instituição financeira. Trata-se de esclarecimento prestado pela própria parte, em juízo, e não de fato revelado contra sua vontade — circunstância que afasta o dolo processual. Acresce que a afirmação questionada constava da petição inicial na redação anterior à emenda de mov. 10.1, quando a demanda ainda se fundava no art. 1.240 do Código Civil. Após a alteração da modalidade, a propriedade de outro imóvel deixou de integrar o suporte fático da pretensão, de modo que a alegação perdeu qualquer aptidão para influir no julgamento. Não se altera a verdade dos fatos, para os fins do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a circunstância omitida é juridicamente irrelevante ao pedido efetivamente deduzido. Ausente comprovação de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.6. Da conclusão Do conjunto probatório extrai-se o preenchimento cumulativo dos requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: (i) objeto hábil, consistente na Casa nº 04 do Condomínio Residencial Casanova, imóvel urbano devidamente individualizado na matrícula nº 72.337 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, que descreve a unidade autônoma e suas respectivas áreas, distinguindo-a da área integral do terreno condominial — razão pela qual, ademais, resulta prejudicada a alegação defensiva relativa ao limite de 250 m², que é requisito exclusivo do art. 1.240 do Código Civil e não integra a modalidade aqui aplicada; (ii) posse pública, contínua, exercida sem oposição e com animus domini, cuja causa possessionis foi entrega definitiva e não ato de mera permissão ou tolerância, comprovada pela documentação acostada e corroborada pela prova oral; (iii) utilização do imóvel como moradia habitual da autora e de sua família, o que qualifica a redução do prazo; (iv) decurso do prazo de dez anos, consumado em setembro de 2013, antes do ajuizamento da ação, sem incidência da regra de transição do art. 2.029 do Código Civil. Considerando, ainda, que os entes públicos cientificados não manifestaram interesse na demanda, que o Ministério Público consignou não ser necessária sua intervenção, que os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital, que os confrontantes foram pessoalmente citados e não ofereceram resistência e, sobretudo, que a resistência processual apresentada pela requerida não demonstrou oposição efetiva à posse durante o prazo aquisitivo, impõe-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA, para: a) DECLARAR, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a aquisição originária, por usucapião extraordinária, da propriedade da Casa nº 04 do Condomínio Residencial Casanova, situada na Rua Marquês de Abrantes, nº 44, Bairro Alto, Curitiba/PR, objeto da matrícula nº 72.337 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, com área construída total de 55,28 m², área construída não computável de recreação de 8,37 m² e área de solo de uso exclusivo de 57,13 m², perfazendo o total de 120,78 m², e fração ideal de solo equivalente a 0,219102, observadas as demais medidas, características e confrontações constantes da matrícula; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito e dos demais documentos necessários, sirva como mandado ao 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para o registro da aquisição originária da propriedade em favor de APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA, observadas as exigências da Lei nº 6.015/1973 e a qualificação registral; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja comunicado o reconhecimento da aquisição originária ao Juízo da 4ª Vara de Família de Curitiba, em cujos autos foram determinados o bloqueio de transferência averbado sob a Av.3/72.337 e a penhora registrada sob o R.4/72.337, bem como ao 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, para que adotem, nos limites de suas respectivas competências, as providências que reputarem cabíveis quanto a tais gravames, sem que esta sentença determine, de ofício, o cancelamento de qualquer deles; d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a ré MARIA DONIZETE DE OLIVEIRA MORAES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), considerando especialmente que a demanda tramita há mais de doze anos, comportou duas fases instrutórias e a interposição de dois agravos de instrumento. Deixo de condenar o corréu SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS ao pagamento de custas e honorários. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a distribuição dos ônus sucumbenciais, não deu ele causa à instauração da lide nem a ela ofereceu qualquer resistência, tendo permanecido revel do início ao fim do processo. Sendo a ré MARIA DONIZETE DE OLIVEIRA MORAES beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 374.1, mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0081427-27.2025.8.16.0000), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a retificação da autuação, para que o assunto principal passe a constar como usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), bem como a conferência e a retificação do lançamento das custas finais (mov. 477), que indicaram a autora como parte devedora e registraram a ausência de gratuidade, em contrariedade ao deferimento constante do mov. 26.1 e à sucumbência ora fixada. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição Resumo da sentença em linguagem simples (Recomendação nº 144/2023 do Conselho Nacional de Justiça) O pedido da autora foi aceito. As contas de água e luz, os documentos de isenção de IPTU, o cadastro no posto de saúde, as declarações dos vizinhos e os depoimentos ouvidos em audiência mostraram que ela mora na casa desde setembro de 2003, cuida do imóvel como proprietária e nunca teve de pagar aluguel ou prestar contas a ninguém. A lei permite que quem mora em um imóvel como se fosse dono, sem ser incomodado, por dez anos ou mais, se torne o proprietário. Esse prazo se completou em setembro de 2013, antes de a ação ser proposta. A juíza analisou os argumentos da ré e não os acolheu. A briga judicial entre os antigos donos sobre a divisão de bens, a penhora anotada no registro do imóvel e a defesa apresentada em 2021 não mostraram que alguém tenha tentado, de forma clara e no prazo que a lei exige, retirar a autora da casa. Uma testemunha ouvida em 2017 chegou a dizer que teria ouvido de vizinhos que o antigo dono tentou pegar a casa de volta, mas ela mesma afirmou que nunca houve processo, não soube dizer quando isso teria acontecido e não conhecia o antigo dono pessoalmente — por isso essa informação não foi considerada suficiente. A juíza também entendeu que a casa não foi apenas emprestada por favor: o antigo dono entregou o imóvel em definitivo, disse que a casa passaria a ser da autora e recusou fazer qualquer contrato, nunca cobrou aluguel nem pediu a casa de volta. Por isso, foi reconhecido que a autora se tornou dona da Casa nº 04 do Condomínio Residencial Casanova. Depois que a decisão não puder mais ser recorrida, o cartório de registro de imóveis deverá registrar o imóvel em nome dela, e serão comunicados o cartório e o juízo da Vara de Família, que decidirão o que fazer com as anotações antigas que constam no registro. O pedido para punir a autora por má-fé foi rejeitado. A ré foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados da autora, no valor de 15% sobre o valor atualizado da causa; como ela tem justiça gratuita, essa cobrança fica suspensa nos termos da lei. O outro réu não foi condenado a pagar nada, porque nunca se opôs ao pedido.

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