Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 20) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000458-52.2026.8.16.0206 Processo: 0000458-52.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): Vanderli da Aparecida Ozorio dos Santos Réu(s): BUCHEXA VEICULOS LTDA WILSON LUIS MOZER & MOZER LTDA - ME (MOZER VEÍCULOS) 1. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de reconsideração da decisão proferida no ev. 13.1, a qual indeferiu o benefício diante da ausência de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O que se verifica é a posterior juntada de documentação destinada a instruir o pedido, o qual pode ser reapreciado à luz dos elementos contemporaneamente trazidos aos autos. Com efeito, o pedido de gratuidade da justiça não se sujeita à preclusão, podendo ser formulado ou renovado a qualquer tempo, desde que acompanhado de elementos que permitam a aferição da atual situação econômica da parte (art. 98 do CPC). A partir da redação do art. 98, § 5º, do CPC, que admite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná firmou orientação no sentido de que a parte que comprovar renda familiar inferior a três salários mínimos faz jus à concessão integral do benefício. No caso concreto, os documentos juntados ao ev. 16 demonstram que a autora percebe benefício previdenciário por incapacidade temporária em valor mensal aproximado de R$ 1.621,00, bem como integra núcleo familiar composto por apenas duas pessoas, cuja renda familiar total registrada no Cadastro Único é de R$ 2.020,00, com renda per capita de R$ 1.010,00. Ademais, consta inscrição ativa no CadÚnico e ausência de declarações de imposto de renda nos exercícios consultados. Diante desse contexto, verifica-se que a renda familiar informada é inferior ao parâmetro de três salários mínimos adotado pela jurisprudência mencionada, inexistindo, por ora, elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. Assim, defiro o pedido e concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), recebo a petição inicial e sua emenda. 3. Paute-se audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, por meio do CEJUSC. 3.1. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, sob pena de, no silêncio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato. Nos termos da Instrução Normativa nº 106/2022, que regulamentou a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância, advirto que eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa indicada. Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado. Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado elo whatsapp ou e-mail informado nos autos A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll. Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 4. Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 5. Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, I, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela ré, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 6. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7. Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 8. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 9. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito