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0000458-42.2026.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara

    Processo 0000458-42.2026.8.26.0572 (processo principal 1003793-23.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Regime Estatutário - Luciana Souza Lorenti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por LUCIANA SOUZA LORENTI em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, objetivando a satisfação do crédito originado na ação ordinária nº 1003793-23.2024.8.26.0572 (fls. 1/2). A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito no importe total de R$ 56.093,49 (cinquenta e seis mil, noventa e três reais e quarenta e nove centavos), atualizado até janeiro de 2026, referente à restituição dos valores descontados de seus vencimentos a título de contribuição para convênio médico no que excedeu o patamar de 1% (fls. 21/22). Intimada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil (fls. 23/27), a Fazenda Pública Municipal ofertou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 28/33). Em suas razões, o Município sustentou a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 17.643,37, apontando que o montante efetivamente devido perfaz R$ 38.450,12 (fls. 31/32). Argumentou que a exequente fez incidir juros moratórios de forma retroativa desde o vencimento de cada parcela (agosto de 2019), antes da citação na fase de conhecimento (outubro de 2024), além de promover cumulação indevida de correção monetária pelo IPCA-E com percentual fixo da taxa SELIC (48,66%) sobre as parcelas pretéritas (fls. 29/31). Instada a se manifestar (fls. 34/37), a exequente apresentou resposta (fls. 38/40). Sustentou a regularidade da memória de cálculo apresentada, aduzindo que o percentual questionado corresponde à taxa SELIC acumulada entre 09/12/2021 e janeiro de 2026 aplicada sobre o saldo pretérito atualizado, defendendo a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial (fls. 38/40). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta imediato julgamento, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de exegese aritmética dos parâmetros judiciais transitados em julgado, revelando-se prescindível dilação probatória. De plano, indefere-se o pedido subsidiário de remessa dos autos à perícia contábil ou contadoria judicial formulado pela exequente (fls. 40). Conforme a sistemática processual vigente (artigos 524 e 534 do Código de Processo Civil), incumbe privativamente ao credor instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo aritmético adequado. Ademais, inexiste órgão de contadoria judicial vinculado a esta Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, incumbindo às próprias partes a elaboração e adequação de suas contas aos balizamentos fixados pelo juízo. A sentença de primeiro grau julgou a demanda originária parcialmente procedente para condenar o Município a restituir as quantias descontadas a título de convênio médico excedentes a 1% dos vencimentos, fixando como critérios de atualização: juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação; correção monetária pelo IPCA-E desde a exigibilidade de cada parcela até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 11/12). O v. acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação do Município tão somente para afastar verbas estatutárias, mantendo incólume o capítulo alusivo à restituição dos valores do plano de saúde com os critérios de correção e juros definidos na origem (fls. 18). O título executivo judicial transitou em julgado em 14/10/2025 (fls. 20), estando albergado pela imutabilidade da coisa julgada material. Assiste parcial razão à Fazenda Pública Municipal quanto à inadequação da planilha acostada pela exequente. Em primeiro lugar, o título executivo determinou com clareza que os juros moratórios são devidos a partir da citação, consoante a regra geral do artigo 405 do Código Civil e a literalidade do julgado (fls. 11). A citação da Municipalidade na ação originária ocorreu após a propositura verificada em 04/10/2024 (fls. 9, 29). Desse modo, afigura-se incorreta a metodologia da exequente que inseriu coeficiente global sobre as parcelas desde o seu vencimento originário em agosto de 2019 (fls. 21). Em segundo lugar, a partir da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a taxa SELIC deve incidir como índice único, englobando, a um só tempo, a recomposição monetária e a taxa de juros de mora. É expressamente vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros moratórios. A planilha inicial de fls. 21 promoveu a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e agregou percentual fixo de 48,66% em coluna apartada ("Valor SELIC"), desvirtuando a aplicação temporal e linear da referida taxa. A orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a vedação ao sistema híbrido e à incidência de juros moratórios antes da citação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DA SELIC. OBSERVÂNCIA DOS COMUNICADOS DEPRE Nº 01/2024 E Nº 04/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo ao recálculo de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente, afastando alegação de excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à metodologia de aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios foram corretamente fixados desde a citação; (ii) estabelecer se a metodologia de aplicação da taxa SELIC adotada pelo exequente, com utilização de sistema híbrido e capitalização, observa o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e as orientações técnicas vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação apresentada pela Fazenda Pública não rediscute critérios já preclusos, mas demonstra descumprimento dos parâmetros fixados em decisão anterior que definiu os consectários legais aplicáveis ao débito. A decisão anterior estabeleceu que os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não sendo admitida sua contagem desde o vencimento de cada parcela. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, a partir de sua vigência, englobando correção monetária e juros moratórios. A metodologia que mantém a aplicação do IPCA-E com complementação pela diferença da SELIC institui sistema híbrido não previsto na norma constitucional e resulta em valor superior ao devido. Os Comunicados DEPRE nº 01/2024 e nº 04/2024, em conformidade com a Resolução CNJ nº 303/2019, vedam a capitalização da taxa SELIC, determinando sua aplicação de forma simples e linear. Os cálculos apresentados pela Fazenda Pública observam o termo inicial correto dos juros moratórios e aplicam a taxa SELIC de forma simples a partir de dezembro de 2021, refletindo a correta aplicação do regime jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os juros moratórios devem incidir desde a citação. 2. A partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC incide de forma exclusiva como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública. 3. A aplicação da taxa SELIC deve ocorrer de forma simples, sem capitalização, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019 e os Comunicados DEPRE nº 01/2024 e nº 04/2024. 4. A adoção de metodologia híbrida com cumulação de IPCA-E e diferença da SELIC configura excesso de execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001394-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026) Nesse contexto, para a correta liquidação da quantia exequenda, devem ser observados estritamente os seguintes parâmetros: Para as parcelas devidas entre agosto de 2019 e 08/12/2021, incide unicamente correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desconto indevido, sem aplicação de juros moratórios de poupança nesse intervalo, visto que a citação ocorreu sob a vigência do regime constitucional superveniente. A partir de 09/12/2021, o saldo apurado (composto pelo principal corrigido pelo IPCA-E até 08/12/2021) e as parcelas vincendas que venceram após esse marco passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC de forma simples e linear até a data do cálculo, sem cumulação com qualquer índice de correção monetária ou juros apartados. Todavia, conquanto o Município tenha apontado como correto o valor de R$ 38.450,12 (fls. 31/32), verifica-se que sua impugnação trouxe demonstração em bloco resumido sem a juntada do memorial discriminado mês a mês. Dessa forma, diante da ausência de contadoria no juízo, impõe-se acolher a impugnação para assentar os critérios corretos do título judicial e intimar a exequente a juntar nova planilha pormenorizada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, para o fim de reconhecer o excesso de execução decorrente da inadequação metodológica dos cálculos e fixar as seguintes diretrizes para apuração do débito exequendo: a) Atualização monetária pelo IPCA-E a partir do desconto indevido de cada prestação até 08 de dezembro de 2021; b) Incidência exclusiva da taxa SELIC (de forma linear e simples, abarcando correção e juros), sem cumulação com outros índices, a partir de 09 de dezembro de 2021 até a elaboração do demonstrativo; c) Não incidência de juros moratórios destacados anteriores à citação, respeitada a unicidade da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie e acoste aos autos nova memória discriminada e atualizada de cálculo em estrita consonância com os parâmetros fixados nesta decisão. Apresentada a conta pela exequente, manifeste-se a Fazenda Pública Municipal no prazo de 10 (dez) dias. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Fazenda Pública, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (valor do excesso que vier a ser apurado entre a conta de fls. 21 e o novo demonstrativo homologado), com fulcro no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de referida verba sucumbencial permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (fls. 3). Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP), LUIS FERNANDO POZZER (OAB 230539/SP)

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