Publicações do processo

0000458-32.2022.5.10.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000458-32.2022.5.10.0005 AGRAVANTE: FATIMA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (92ed67b) proferido nos autos do processo 0000458-32.2022.5.10.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000458-32.2022.5.10.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDA DA LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR ADOTAR MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. COMPATIBILIDADE COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Assevera-se que a apreciação monocrática do agravo de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é plenamente válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. ADICIONAL NOTURNO. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO SOBRE FATO RELEVANTE. SÚMULA Nº 459 DO TST. 1. De início, a parte agravante alega que, embora tenha sido condenada ao pagamento de diferenças salariais, não houve pedido expresso da autora nesse sentido. 2. Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou, afastando expressamente a tese de defesa, não se cogitando omissão nesse aspecto. Inclusive, foi consignado no acórdão de embargos que “consta expressamente da inicial o pedido de diferenças salariais”, trecho esse que sequer foi transcrito pela parte, no recurso de revista, para fins do que dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. Ademais, a agravante argumenta que o labor noturno se dava de forma excepcional, inexistindo qualquer diferença salarial a ser paga à reclamante. Porém, em sentido contrário ao defendido pela reclamada, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no conjunto fático-probatório posto nos autos, especialmente os depoimentos, firmando convicção no sentido de que a autora estava submetida à escala de trabalho 24x24, existindo diferenças salariais inadimplidas, a título de adicional noturno. 4. Além disso, a reclamada defende que nunca prometeu à reclamante pagar salário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inexistindo qualquer prova nesse sentido. Afirma que o salário combinado foi exatamente aquele anotado na CTPS (R$ 1.101,95). Alega, por fim, que não existiu salario pago “por fora”, porquanto o valor pago era simplesmente para cobrir os custos suportados pela autora, com combustível e outros. 5. Contudo, especialmente em decorrência da confissão ficta imputada à reclamada, nos moldes do art. 843 da CLT, restou consignado que o salário contratual foi efetivamente o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), existindo valores pagos “for fora”. Destaca-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial é relativa, possibilitando provas em sentido oposto. Entretanto, tal presunção não foi elidida, pelo contrário, verifica-se que “a prova documental corrobora a tese da empregada”. 6. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI nº 791.292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 7. Logo, não se constata nenhuma omissão específica que justifique o processamento do recurso de revista, evidenciando-se apenas que as insurgências deduzidas no apelo se fundam no mero inconformismo da parte, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada; incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, a parte agravante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão impugnado que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional; restando, pois, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000458-32.2022.5.10.0005, em que é AGRAVANTE FATIMA DE FIGUEIREDO e é AGRAVADA ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 20/08/2024 - fls. 268; recurso apresentado em 30/08/2024 - fls. 276). Regular a representação processual (fls. 308). Satisfeito o preparo (fl(s). 138, 157, 156, 200, 310/313 e 314/317). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a recorrente preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, inobstante a oposição de Embargos Declaratórios, silenciou-se sobre importantes matérias de ordem fática e jurídica, não tratando explicitamente das seguintes questões aventadas em seus Embargos: "[...] (i) omissão em relação à ausência de provas acerca da alegada promessa de pagamento de salário de R$ 2.000,00, o que ensejaria o afastamento da verba, conforme arts 818, I, da CLT e 373 do CPC; (ii) omissão quanto ao fato de que na petição inicial não foi veiculado qualquer pedido de pagamento de diferenças salariais em decorrência do suposto descumprimento de promessa de pagamento de salário no montante de R$ 2.000,00; (iii) omissão quanto ao fato da existência de provas que demonstram que os acréscimos e gratificações visavam compensar despesas de transporte ou remunerar a Recorrida por atividades alheias ao seu contrato de trabalho; (iv) contradição sobre a prova testemunhal prestada pela Recorrida que demonstra que o suposto salário "extracontratual" era recebido a título de auxílio combustível; (v) omissão quanto ao fato de que a Recorrida confessou que realizava o descanso noturno, o que excluiria as verbas pela falta de descanso intrajornada. (vi) omissão em relação ao fato de que a Recorrida só trabalhava no período noturno excepcionalmente e recebia a remuneração correspondente. [...]" De início, destaque-se que o artigo 896, § 9º, da CLT, preceitua que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a preliminar em análise deve ser limitada à regência legal. Ademais, também deve ser observada a limitação imposta pela Súmula 459 do c. TST. Estabelecidos tais parâmetros, saliente-se que, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios patronais, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Outrossim, trago precedentes abaixo: (...) Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao Recurso, no particular. Duração do Trabalho / Horas Extras. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à(s): item II da Súmula nº 74; item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à Lei Complementar 150/15, arts. 12 e 19. A 3ªTurma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença de origem que deferiu horas extra se deu parcial provimento ao apelo da reclamante para condenar a acionada a pagar à empregada diferenças salariais entre os valores mensais comprovadamente pagos, considerando o reconhecimento de que o salário contratual da reclamante no período de setembro a dezembro de 2021 foi de R$ 2.000,00 e, em janeiro de 2022, de 2.210,00, conforme acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Nos seguintes termos foi registrada a ementa: "1. SALÁRIO EXTRARRECIBO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. O desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência equivale ao não comparecimento em Juízo, resultando na incidência dos efeitos da confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT) e, por consequência, ao reconhecimento da presunção relativa de veracidade dos fatos denunciados na exordial (Súmula n.º 74 do C. TST). Inexistindo elementos nos autos a derrogar as assertivas da inicial acerca da não inclusão no salário de valores pagos extra recibo, correta a condenação da ré ao pagamento das diferenças postuladas. Recurso da ré não provido e recurso da reclamante parcialmente provido. 2. CUIDADOR DE IDOSOS. LC N.º 150/2015. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº. 105/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. A inexistência dos registros revela o descumprimento da lei e confere à empregada o direito às horas extras, com incidência do adicional noturno e do intervalo intrajornada." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustenta, em síntese, que a presunção que emana da confissão ficta patronal é apenas relativa e, portanto, não pode prevalecer sobre a prova documental produzida nos autos que demonstra o contrário da tese obreira. Acena com a existência de provas documentais robustas nos autos que demonstram, de forma incontestável, que o valor máximo recebido pela recorrida ao longo de toda a contratualidade foi, na verdade, de R$ 1.700,00 - o qual, era composto de verba salarial e rubricas indenizatórias. Acrescenta, ainda, que o ônus da prova cabe à parte que alega o fato constitutivo do direito; que, no caso é a própria recorrida, sendo que ela atestou, por meio de depoimento pessoal, que o salário que lhe foi efetivamente pago durante todo o contrato de trabalho nunca correspondeu a R$ 2.000,00. Por fim, nega o direito obreiro à percepção de horas extras e demais parcelas, asseverando que a autora detentora do encargo probatório não se desvencilhou a contento de sua atribuição processual. De início, incumbe destacar que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise do Recurso de Revista sob o enfoque do dissenso jurisprudencial ou de violação à legislação infraconstitucional. Por fim, do restante que subsistiu para análise pontuo que o v. acórdão destacou: "[...] em face da inversão probatória gerada pela confissão ficta, cabia àré o encargo de comprovar a destinação e a natureza das verbas e frações pagas à empregada junto com o salário mensal e, no caso, a ré não se desincumbiu do encargo, limitando-se a afirmar, de modo vago, que os pagamentos superiores ao valor do salário anotado na CTPS consistiam em bônus e gratificações pagas eventualmente e por liberalidade da empregadora. Inexistindo provas a confirmar a que título foram feitos tais pagamentos, impõe-se o reconhecimento de que se tratam de salário sem registro formal. [...] Considerando, pois, que o entendimento adotado pelo Juízo a quo coaduna com o conjunto probatório, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT." Não se verifica, portanto, violação às Súmulas indicadas pela recorrente, em face da interpretação adotada pelo Colegiado, após a análise probatória empreendida. Aliás, inviável nessa fase processual o revolvimento do conjunto de provas, em face da disposição da Súmula 126/TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. – Grifo nosso. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação da “Preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional” e do tema “Diferenças salariais – Horas Extras”, afirmando a agravante o recurso de revista denegado comporta processamento, uma vez observados os pressupostos recursais do art. 896 da CLT. Registra-se, desde logo, que a admissibilidade do recurso de revista em RITO SUMARÍSSIMO somente tem cabimento por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do que dispõe o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR ADOTAR MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. COMPATIBILIDADE COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Antes de adentrar nos temas devolvidos para análise deste Colegiado, convém mencionar que a agravante alega que a decisão agravada, tal como proferida, sem a análise, minuciosa, dos pontos do recurso interposto pela parte reclamada implica na negativa da prestação jurisdicional e no cerceamento do direito recursal da parte. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Verifica-se que não prosperam as ofensas aos dispositivos invocados em razão da fundamentação contida na decisão agravada. Com efeito, o Ministro relator procedeu à transcrição do despacho de admissibilidade do recurso de revista para, constatando o acerto do despacho denegatório, mantê-lo intacto pelos seus próprios fundamentos. Assim, havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido cito os seguintes julgados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258). "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019). Portanto, a apreciação monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. ADICIONAL NOTURNO. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO SOBRE FATO RELEVANTE. SÚMULA Nº 459 DO TST. Quanto à preliminar em questão, a agravante argumenta que a entrega jurisdicional não foi completa, razão pela qual insiste na alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para que o acórdão regional seja anulado. Conforme se extrai do agravo, a agravante aponta em omissão em relação aos seguintes itens: “i) omissão quanto a ausência de provas da alegada promessa de pagamento salarial, ponto crucial para a exclusão da verba pleiteada”; “ii) omissão no que concerne à inexistência de pedido autoral expresso referente a diferenças salariais na inicial”; “iii) contradição e omissão ao depoimento da própria Agravada, que aduziu que o valor tido como “por fora” era relativo a auxílio combustível, e que realizava o devido descanso noturno, e”; “iv) omissão quanto ao fato de que o trabalho no período noturno era excepcional e devidamente adimplido”. Pois bem. A arguição de nulidade será examinada na forma da Súmula nº 459 do TST. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. De início, a parte agravante alega que, embora tenha sido condenada ao pagamento de diferenças salariais, não houve pedido expresso da autora nesse sentido. Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou sobre a matéria, afastando expressamente a tese de defesa, não se cogitando omissão nesse aspecto. Inclusive, foi consignado no acórdão de embargos que “consta expressamente da inicial o pedido de diferenças salariais”, trecho esse que sequer foi transcrito pela parte, no recurso de revista, para fins do que dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ademais, a agravante argumenta que o labor noturno se dava de forma excepcional, inexistindo qualquer diferença salarial a ser paga à reclamante. Porém, em sentido contrário ao defendido pela reclamada, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no conjunto fático-probatório posto nos autos, especialmente os depoimentos, firmando convicção no sentido de que a autora estava submetida à escala de trabalho 24x24, existindo diferenças salariais inadimplidas, a título de adicional noturno. Além disso, a reclamada defende que nunca prometeu à reclamante pagar salário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inexistindo qualquer prova nesse sentido. Afirma que o salário combinado foi exatamente aquele anotado na CTPS (R$ 1.101,95). Alega, por fim, que não existiu salario pago “por fora”, porquanto o valor pago era simplesmente para cobrir os custos suportados pela autora, com combustível e outros. Contudo, especialmente em decorrência da confissão ficta imputada à reclamada, nos moldes do art. 843 da CLT, restou consignado que o salário contratual foi efetivamente o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), existindo valores pagos “for fora”. Destaca-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial é relativa, possibilitando provas em contrário. Entretanto, verifica-se que “a prova documental corrobora a tese da empregada”. Nestes termos, transcrevo os fundamentos expendidos no acórdão regional, verbis: Nestes autos, a reclamante afirma que trabalhou para a ré como Cuidadora de Idosos no lapso de 1/9/2021 a 22/1/2022 (projetado o aviso prévio), com salário de R$ 2.000,00, mas o valor registrado em sua CTPS foi de apenas R$ 1.101,95. Assim, aduz, recebia extrarrecibo por R$ 700,00, pois R$ 300,00 eram indevidamente descontados, o que reduzia o valor pago mensalmente para "R$ 1.700,00 e não R$ 2.000,00, conforme pactuado" (itens 10 a 14, fl. 3). A reclamada contesta asseverando que acordou com a empregada o salário anotada no CTPS (R$ 1.101,95), elucidando que os pagamentos de R$ 700,00 "por fora" e "além do salário" correspondem a compensações realizadas "com o fito de abater os gastos da Reclamante com transporte, ou de remunerá-la por atividades eventuais extracontratuais" (fl. 45). Assim, aduz, nunca pagou à empregada valores "por fora", mas sim compensou a reclamante pelas despesas com gasolina e pagou bônus por "eventuais caronas" que a empregada dava para os demais empregados. Em depoimento, a reclamante e a ré afirmaram, respectivamente: "(...) recebia o valor de R$1700,00, mas o combinado foi o pagamento de $2000,00; que o pagamento sempre foi efetuado por meio de depósito em conta; que a Sra. Neusa, que tinha quase 90 anos, era muito debilitada e não gostava de se sair, sendo que o que mais gostava era ficar sentada no sofá; que a paciente era difícil para comer e beber água; que não fazia atividades extras além da jornada relatada; que por trabalhar em jornada de 24x24, a depoente dormia junto com a Sra. Neusa, de forma que encostava sua cama na cama da paciente; que tiveram oportunidades em que a remuneração foi paga de forma fracionada, mas sempre o montante era no valor de 1700 reais mensais; que quando foi acrescentada uma terceira pessoa que trabalhava aos domingos, a depoente dava carona a essa pessoa, sendo que recebia da reclamada o valor de R$50,00, salvo engano, a título de ajuda combustível, sendo que esse pagamento era esporádico" (fls. 104/105). "que a reclamante foi contratada pela esposa do depoente, Sra. Fátima (Reclamada); que não sabe informar qual foi o salário combinado nem o valor que a reclamante recebia (...)" (fl. 105). Como visto, o preposto demonstrou desconhecimento sobre os fatos essenciais discutidos nos autos, o que torna irregular a representação patronal pela frustração do intuito do depoimento pessoal (art. 843 da CLT). O art. 843, § 1º, da CLT, faculta ao empregador "fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente", mas não tendo este conhecimento dos fatos, incide sobre a empregadora as consequências de sua incúria, inclusive com a incidência da pena de confissão ficta, nos limites da matéria ignorada. Destaco, contudo, que a presunção de veracidade daí decorrente é relativa, podendo o conjunto probatório derrogar as assertivas da inicial. Todavia, a prova documental corrobora a tese da empregada, pois confirmam que foram feitos depósitos na conta da empregada em valores superiores ao salário mensal informado na defesa (R$ 1.101,95), como é possível aferir pelos recibos de transferência via PIX feitos pela mãe da ré para a autora nos dias 6/12/2021 e 3/1/2022 nos valores de R$ 1.101,85, R$ 342,86 e R$ 300,00 (fls. 15 e 18/19). Ressalto que a comprovação da habitualidade não é primordial nestes autos, uma vez que a discussão é referente à existência de salário extrarrecibo e não à integração de valores pagos a título de gratificação, bônus ou prêmios à remuneração. Assim, em face da inversão probatória gerada pela confissão ficta, cabia à ré o encargo de comprovar a destinação e a natureza das verbas e frações pagas à empregada junto com o salário mensal e, no caso, a ré não se desincumbiu do encargo, limitando-se a afirmar, de modo vago, que os pagamentos superiores ao valor do salário anotado na CTPS consistiam em bônus e gratificações pagas eventualmente e por liberalidade da empregadora. Inexistindo provas a confirmar a que título foram feitos tais pagamentos, impõe-se o reconhecimento de que se tratam de salário sem registro formal. Não subsiste, portanto, as alegações da empregadora. Ante tal quadro, reconheço que o salário contratual da reclamante no período de agosto a dezembro de 2021 foi de R$ 2.000,00 e, em janeiro de 2022, de 2.210,00 (fl. 6). Assim, são devidas à empregada diferenças salariais entre os valores mensais comprovadamente pagos e os salários reconhecidos, ficando autorizada a compensação das quantias já pagas a título de salário e verbas rescisórias. No aspecto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao recurso da reclamante. – Grifos inclusos. Quanto ao adicional noturno, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos, verbis: Destaco que o art. 19 da referida lei autoriza a aplicação subsidiária da CLT nas questões omissas e no que for compatível com a norma, portanto, como dito, a jornada de trabalho do empregado doméstico deve observar as regras instituídas na lei específica. Assim, ante a ausência dos documentos exigidos em lei, deve ser validada a jornada da exordial. Ademais, ao depor, o preposto afirmou: "(...) que a reclamante trabalhava em jornada de 12x36, trabalhando das 07h às 19h, em dias alternados; que das 07h às 19h, havia uma maior demanda de trabalho, mas de noite inicialmente era própria Sra. Fátima que ficava com a Sra. Neusa, pois a demanda era pequena; que depois que a reclamante saiu do emprego, foi contratada uma funcionária, que trabalhava das 19h às 07h, mas não sabe precisar quando ocorreu a contratação dessa pessoa; que raramente a reclamante ficava no trabalho 24h seguidas, mas a demanda era muito pequena, somente se a Sra. Neusa acordasse à noite, mas ela lá pernoitava por próprio interesse; que na época em que a reclamante prestou serviços, trabalhava também ua outra cuidadora, Sra. Alrenice, que trabalhava no mesmo horário da reclamante, mas em dias alternados, revezando 'entre elas'" (fl. 105). As declarações da ré no sentido de que a autora eventualmente laborava no período noturno e também pernoitava no local de trabalho para atender ao "próprio interesse" se apresentam como forte indício de que a empregada efetivamente cumpria a escala de 24x24, com interregno de descanso de apenas 14 horas, pois não se mostra crível que a empregada achasse vantajoso dormir no trabalho se precisasse se reapresentar apenas 36 horas após o término da jornada. Considerando, pois, que o entendimento adotado pelo Juízo a quo coaduna com o conjunto probatório, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT. Nego provimento ao recurso da ré. – Grifo no original. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI nº 791.292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses da reclamada, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Incólume, assim, o art. 93, IX, da Constituição da República. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos tópicos recursais em epígrafe, a agravante se insurge contra a decisão pessoal deste Relator, argumentando que o recurso de revista comporta processamento, uma vez observados os pressupostos de admissibilidade (art. 896/CLT). Sustenta que a finalidade do recurso é tão somente discutir teses jurídicas, inexistindo a intenção de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Examina-se. De início, vale esclarecer que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. – Grifo nosso. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, constata-se que a parte agravante transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte transcreveu, dentro do respectivo tópico recursal, a ementa do acórdão regional, a qual não contempla todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para o exame da controvérsia. Assim, não foram observados os pressupostos recursais na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nestes termos, cito precedentes das Turmas desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA. HORAS DE PASSE. HORAS AGUARDANDO CONDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010726-92.2019.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). – Grifo nosso. "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000820-77.2018.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0100154-61.2022.5.01.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. TICKET ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto à jornada de trabalho, extrai-se do acórdão regional que, em razão da não juntada dos cartões de ponto de todo o período laborado, ônus da reclamada, aplicou-se a Súmula 338, I, do TST. Também consta, do acórdão regional, que a jornada declinada na exordial foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. II. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST sobre a hipótese em análise, até porque a conclusão do Tribunal Regional não se lastreou exclusivamente em presunção, também se ancorando na prova oral produzida no processo. Ademais, convém registrar que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em situações de ausência parcial de controles de ponto, prevalece a presunção relativa em favor da jornada descrita pelo trabalhador, caso a reclamada não produza prova suficiente para afastar essa presunção. Logo, também incide o obstáculo da Súmula 333 do TST. IV. Acerca do tema que trata da natureza jurídica dos tickets alimentação, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de recurso de revista, o que contamina a transcendência da causa, no tópico. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0000133-69.2021.5.06.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-AIRR-21361-71.2015.5.04.0241, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial sobre a pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes da política de grades, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I E III, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos. No caso em exame, não houve a transcrição do trecho em que é abordada a questão da ausência de impugnação às tabelas por parte do reclamado. No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento das diferenças salariais, o trecho transcrito é insuficiente, pois o recorrente omitiu fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para a conclusão do julgado, tais como a parte onde o Regional afirma que a progressão salarial na política de grades exige apenas que na avaliação de desempenho o empregado adquira a partir de 02 e que houve a juntada das avaliações anuais de 2016 a 2021, demonstrando o atingimento da nota necessária pela autora, bem como registra a existência de condições financeiras para a concessão do aumento salarial. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Assim, não foram atendidas as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-860-89.2022.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-11660-71.2015.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI – TEMA Nº 413 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO . 1. Em relação ao tema “pedido de uniformização de interpretação”, observa-se que não foi objeto de análise na decisão denegatória da revista, não obstante ter sido suscitado no recurso de revista. Observa-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração contra aquela decisão a fim de suscitar a apreciação da questão, razão pela qual se tem por preclusa a análise do referido tópico recursal, nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. Quanto ao tema “natureza jurídica/auxílio alimentação”, a parte não impugnou especificamente os fundamentos decisórios, em desatenção ao principio da dialeticidade e à Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA – LITISCONSÓRCIO – PRESCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE DA PERÍCIA – CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1-62.2022.5.14.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). – Grifo nosso. Frise-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela parte, não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, antes os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061819114890200000185326695. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061819114890200000185326695?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000458-32.2022.5.10.0005 AGRAVANTE: FATIMA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (92ed67b) proferido nos autos do processo 0000458-32.2022.5.10.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000458-32.2022.5.10.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDA DA LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR ADOTAR MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. COMPATIBILIDADE COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Assevera-se que a apreciação monocrática do agravo de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é plenamente válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. ADICIONAL NOTURNO. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO SOBRE FATO RELEVANTE. SÚMULA Nº 459 DO TST. 1. De início, a parte agravante alega que, embora tenha sido condenada ao pagamento de diferenças salariais, não houve pedido expresso da autora nesse sentido. 2. Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou, afastando expressamente a tese de defesa, não se cogitando omissão nesse aspecto. Inclusive, foi consignado no acórdão de embargos que “consta expressamente da inicial o pedido de diferenças salariais”, trecho esse que sequer foi transcrito pela parte, no recurso de revista, para fins do que dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. Ademais, a agravante argumenta que o labor noturno se dava de forma excepcional, inexistindo qualquer diferença salarial a ser paga à reclamante. Porém, em sentido contrário ao defendido pela reclamada, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no conjunto fático-probatório posto nos autos, especialmente os depoimentos, firmando convicção no sentido de que a autora estava submetida à escala de trabalho 24x24, existindo diferenças salariais inadimplidas, a título de adicional noturno. 4. Além disso, a reclamada defende que nunca prometeu à reclamante pagar salário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inexistindo qualquer prova nesse sentido. Afirma que o salário combinado foi exatamente aquele anotado na CTPS (R$ 1.101,95). Alega, por fim, que não existiu salario pago “por fora”, porquanto o valor pago era simplesmente para cobrir os custos suportados pela autora, com combustível e outros. 5. Contudo, especialmente em decorrência da confissão ficta imputada à reclamada, nos moldes do art. 843 da CLT, restou consignado que o salário contratual foi efetivamente o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), existindo valores pagos “for fora”. Destaca-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial é relativa, possibilitando provas em sentido oposto. Entretanto, tal presunção não foi elidida, pelo contrário, verifica-se que “a prova documental corrobora a tese da empregada”. 6. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI nº 791.292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 7. Logo, não se constata nenhuma omissão específica que justifique o processamento do recurso de revista, evidenciando-se apenas que as insurgências deduzidas no apelo se fundam no mero inconformismo da parte, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada; incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, a parte agravante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão impugnado que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional; restando, pois, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000458-32.2022.5.10.0005, em que é AGRAVANTE FATIMA DE FIGUEIREDO e é AGRAVADA ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 20/08/2024 - fls. 268; recurso apresentado em 30/08/2024 - fls. 276). Regular a representação processual (fls. 308). Satisfeito o preparo (fl(s). 138, 157, 156, 200, 310/313 e 314/317). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a recorrente preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, inobstante a oposição de Embargos Declaratórios, silenciou-se sobre importantes matérias de ordem fática e jurídica, não tratando explicitamente das seguintes questões aventadas em seus Embargos: "[...] (i) omissão em relação à ausência de provas acerca da alegada promessa de pagamento de salário de R$ 2.000,00, o que ensejaria o afastamento da verba, conforme arts 818, I, da CLT e 373 do CPC; (ii) omissão quanto ao fato de que na petição inicial não foi veiculado qualquer pedido de pagamento de diferenças salariais em decorrência do suposto descumprimento de promessa de pagamento de salário no montante de R$ 2.000,00; (iii) omissão quanto ao fato da existência de provas que demonstram que os acréscimos e gratificações visavam compensar despesas de transporte ou remunerar a Recorrida por atividades alheias ao seu contrato de trabalho; (iv) contradição sobre a prova testemunhal prestada pela Recorrida que demonstra que o suposto salário "extracontratual" era recebido a título de auxílio combustível; (v) omissão quanto ao fato de que a Recorrida confessou que realizava o descanso noturno, o que excluiria as verbas pela falta de descanso intrajornada. (vi) omissão em relação ao fato de que a Recorrida só trabalhava no período noturno excepcionalmente e recebia a remuneração correspondente. [...]" De início, destaque-se que o artigo 896, § 9º, da CLT, preceitua que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a preliminar em análise deve ser limitada à regência legal. Ademais, também deve ser observada a limitação imposta pela Súmula 459 do c. TST. Estabelecidos tais parâmetros, saliente-se que, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios patronais, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Outrossim, trago precedentes abaixo: (...) Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao Recurso, no particular. Duração do Trabalho / Horas Extras. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à(s): item II da Súmula nº 74; item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à Lei Complementar 150/15, arts. 12 e 19. A 3ªTurma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença de origem que deferiu horas extra se deu parcial provimento ao apelo da reclamante para condenar a acionada a pagar à empregada diferenças salariais entre os valores mensais comprovadamente pagos, considerando o reconhecimento de que o salário contratual da reclamante no período de setembro a dezembro de 2021 foi de R$ 2.000,00 e, em janeiro de 2022, de 2.210,00, conforme acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Nos seguintes termos foi registrada a ementa: "1. SALÁRIO EXTRARRECIBO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. O desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência equivale ao não comparecimento em Juízo, resultando na incidência dos efeitos da confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT) e, por consequência, ao reconhecimento da presunção relativa de veracidade dos fatos denunciados na exordial (Súmula n.º 74 do C. TST). Inexistindo elementos nos autos a derrogar as assertivas da inicial acerca da não inclusão no salário de valores pagos extra recibo, correta a condenação da ré ao pagamento das diferenças postuladas. Recurso da ré não provido e recurso da reclamante parcialmente provido. 2. CUIDADOR DE IDOSOS. LC N.º 150/2015. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº. 105/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. A inexistência dos registros revela o descumprimento da lei e confere à empregada o direito às horas extras, com incidência do adicional noturno e do intervalo intrajornada." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustenta, em síntese, que a presunção que emana da confissão ficta patronal é apenas relativa e, portanto, não pode prevalecer sobre a prova documental produzida nos autos que demonstra o contrário da tese obreira. Acena com a existência de provas documentais robustas nos autos que demonstram, de forma incontestável, que o valor máximo recebido pela recorrida ao longo de toda a contratualidade foi, na verdade, de R$ 1.700,00 - o qual, era composto de verba salarial e rubricas indenizatórias. Acrescenta, ainda, que o ônus da prova cabe à parte que alega o fato constitutivo do direito; que, no caso é a própria recorrida, sendo que ela atestou, por meio de depoimento pessoal, que o salário que lhe foi efetivamente pago durante todo o contrato de trabalho nunca correspondeu a R$ 2.000,00. Por fim, nega o direito obreiro à percepção de horas extras e demais parcelas, asseverando que a autora detentora do encargo probatório não se desvencilhou a contento de sua atribuição processual. De início, incumbe destacar que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise do Recurso de Revista sob o enfoque do dissenso jurisprudencial ou de violação à legislação infraconstitucional. Por fim, do restante que subsistiu para análise pontuo que o v. acórdão destacou: "[...] em face da inversão probatória gerada pela confissão ficta, cabia àré o encargo de comprovar a destinação e a natureza das verbas e frações pagas à empregada junto com o salário mensal e, no caso, a ré não se desincumbiu do encargo, limitando-se a afirmar, de modo vago, que os pagamentos superiores ao valor do salário anotado na CTPS consistiam em bônus e gratificações pagas eventualmente e por liberalidade da empregadora. Inexistindo provas a confirmar a que título foram feitos tais pagamentos, impõe-se o reconhecimento de que se tratam de salário sem registro formal. [...] Considerando, pois, que o entendimento adotado pelo Juízo a quo coaduna com o conjunto probatório, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT." Não se verifica, portanto, violação às Súmulas indicadas pela recorrente, em face da interpretação adotada pelo Colegiado, após a análise probatória empreendida. Aliás, inviável nessa fase processual o revolvimento do conjunto de provas, em face da disposição da Súmula 126/TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. – Grifo nosso. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação da “Preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional” e do tema “Diferenças salariais – Horas Extras”, afirmando a agravante o recurso de revista denegado comporta processamento, uma vez observados os pressupostos recursais do art. 896 da CLT. Registra-se, desde logo, que a admissibilidade do recurso de revista em RITO SUMARÍSSIMO somente tem cabimento por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do que dispõe o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR ADOTAR MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. COMPATIBILIDADE COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Antes de adentrar nos temas devolvidos para análise deste Colegiado, convém mencionar que a agravante alega que a decisão agravada, tal como proferida, sem a análise, minuciosa, dos pontos do recurso interposto pela parte reclamada implica na negativa da prestação jurisdicional e no cerceamento do direito recursal da parte. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Verifica-se que não prosperam as ofensas aos dispositivos invocados em razão da fundamentação contida na decisão agravada. Com efeito, o Ministro relator procedeu à transcrição do despacho de admissibilidade do recurso de revista para, constatando o acerto do despacho denegatório, mantê-lo intacto pelos seus próprios fundamentos. Assim, havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido cito os seguintes julgados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258). "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019). Portanto, a apreciação monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. ADICIONAL NOTURNO. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO SOBRE FATO RELEVANTE. SÚMULA Nº 459 DO TST. Quanto à preliminar em questão, a agravante argumenta que a entrega jurisdicional não foi completa, razão pela qual insiste na alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para que o acórdão regional seja anulado. Conforme se extrai do agravo, a agravante aponta em omissão em relação aos seguintes itens: “i) omissão quanto a ausência de provas da alegada promessa de pagamento salarial, ponto crucial para a exclusão da verba pleiteada”; “ii) omissão no que concerne à inexistência de pedido autoral expresso referente a diferenças salariais na inicial”; “iii) contradição e omissão ao depoimento da própria Agravada, que aduziu que o valor tido como “por fora” era relativo a auxílio combustível, e que realizava o devido descanso noturno, e”; “iv) omissão quanto ao fato de que o trabalho no período noturno era excepcional e devidamente adimplido”. Pois bem. A arguição de nulidade será examinada na forma da Súmula nº 459 do TST. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. De início, a parte agravante alega que, embora tenha sido condenada ao pagamento de diferenças salariais, não houve pedido expresso da autora nesse sentido. Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou sobre a matéria, afastando expressamente a tese de defesa, não se cogitando omissão nesse aspecto. Inclusive, foi consignado no acórdão de embargos que “consta expressamente da inicial o pedido de diferenças salariais”, trecho esse que sequer foi transcrito pela parte, no recurso de revista, para fins do que dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ademais, a agravante argumenta que o labor noturno se dava de forma excepcional, inexistindo qualquer diferença salarial a ser paga à reclamante. Porém, em sentido contrário ao defendido pela reclamada, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no conjunto fático-probatório posto nos autos, especialmente os depoimentos, firmando convicção no sentido de que a autora estava submetida à escala de trabalho 24x24, existindo diferenças salariais inadimplidas, a título de adicional noturno. Além disso, a reclamada defende que nunca prometeu à reclamante pagar salário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inexistindo qualquer prova nesse sentido. Afirma que o salário combinado foi exatamente aquele anotado na CTPS (R$ 1.101,95). Alega, por fim, que não existiu salario pago “por fora”, porquanto o valor pago era simplesmente para cobrir os custos suportados pela autora, com combustível e outros. Contudo, especialmente em decorrência da confissão ficta imputada à reclamada, nos moldes do art. 843 da CLT, restou consignado que o salário contratual foi efetivamente o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), existindo valores pagos “for fora”. Destaca-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial é relativa, possibilitando provas em contrário. Entretanto, verifica-se que “a prova documental corrobora a tese da empregada”. Nestes termos, transcrevo os fundamentos expendidos no acórdão regional, verbis: Nestes autos, a reclamante afirma que trabalhou para a ré como Cuidadora de Idosos no lapso de 1/9/2021 a 22/1/2022 (projetado o aviso prévio), com salário de R$ 2.000,00, mas o valor registrado em sua CTPS foi de apenas R$ 1.101,95. Assim, aduz, recebia extrarrecibo por R$ 700,00, pois R$ 300,00 eram indevidamente descontados, o que reduzia o valor pago mensalmente para "R$ 1.700,00 e não R$ 2.000,00, conforme pactuado" (itens 10 a 14, fl. 3). A reclamada contesta asseverando que acordou com a empregada o salário anotada no CTPS (R$ 1.101,95), elucidando que os pagamentos de R$ 700,00 "por fora" e "além do salário" correspondem a compensações realizadas "com o fito de abater os gastos da Reclamante com transporte, ou de remunerá-la por atividades eventuais extracontratuais" (fl. 45). Assim, aduz, nunca pagou à empregada valores "por fora", mas sim compensou a reclamante pelas despesas com gasolina e pagou bônus por "eventuais caronas" que a empregada dava para os demais empregados. Em depoimento, a reclamante e a ré afirmaram, respectivamente: "(...) recebia o valor de R$1700,00, mas o combinado foi o pagamento de $2000,00; que o pagamento sempre foi efetuado por meio de depósito em conta; que a Sra. Neusa, que tinha quase 90 anos, era muito debilitada e não gostava de se sair, sendo que o que mais gostava era ficar sentada no sofá; que a paciente era difícil para comer e beber água; que não fazia atividades extras além da jornada relatada; que por trabalhar em jornada de 24x24, a depoente dormia junto com a Sra. Neusa, de forma que encostava sua cama na cama da paciente; que tiveram oportunidades em que a remuneração foi paga de forma fracionada, mas sempre o montante era no valor de 1700 reais mensais; que quando foi acrescentada uma terceira pessoa que trabalhava aos domingos, a depoente dava carona a essa pessoa, sendo que recebia da reclamada o valor de R$50,00, salvo engano, a título de ajuda combustível, sendo que esse pagamento era esporádico" (fls. 104/105). "que a reclamante foi contratada pela esposa do depoente, Sra. Fátima (Reclamada); que não sabe informar qual foi o salário combinado nem o valor que a reclamante recebia (...)" (fl. 105). Como visto, o preposto demonstrou desconhecimento sobre os fatos essenciais discutidos nos autos, o que torna irregular a representação patronal pela frustração do intuito do depoimento pessoal (art. 843 da CLT). O art. 843, § 1º, da CLT, faculta ao empregador "fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente", mas não tendo este conhecimento dos fatos, incide sobre a empregadora as consequências de sua incúria, inclusive com a incidência da pena de confissão ficta, nos limites da matéria ignorada. Destaco, contudo, que a presunção de veracidade daí decorrente é relativa, podendo o conjunto probatório derrogar as assertivas da inicial. Todavia, a prova documental corrobora a tese da empregada, pois confirmam que foram feitos depósitos na conta da empregada em valores superiores ao salário mensal informado na defesa (R$ 1.101,95), como é possível aferir pelos recibos de transferência via PIX feitos pela mãe da ré para a autora nos dias 6/12/2021 e 3/1/2022 nos valores de R$ 1.101,85, R$ 342,86 e R$ 300,00 (fls. 15 e 18/19). Ressalto que a comprovação da habitualidade não é primordial nestes autos, uma vez que a discussão é referente à existência de salário extrarrecibo e não à integração de valores pagos a título de gratificação, bônus ou prêmios à remuneração. Assim, em face da inversão probatória gerada pela confissão ficta, cabia à ré o encargo de comprovar a destinação e a natureza das verbas e frações pagas à empregada junto com o salário mensal e, no caso, a ré não se desincumbiu do encargo, limitando-se a afirmar, de modo vago, que os pagamentos superiores ao valor do salário anotado na CTPS consistiam em bônus e gratificações pagas eventualmente e por liberalidade da empregadora. Inexistindo provas a confirmar a que título foram feitos tais pagamentos, impõe-se o reconhecimento de que se tratam de salário sem registro formal. Não subsiste, portanto, as alegações da empregadora. Ante tal quadro, reconheço que o salário contratual da reclamante no período de agosto a dezembro de 2021 foi de R$ 2.000,00 e, em janeiro de 2022, de 2.210,00 (fl. 6). Assim, são devidas à empregada diferenças salariais entre os valores mensais comprovadamente pagos e os salários reconhecidos, ficando autorizada a compensação das quantias já pagas a título de salário e verbas rescisórias. No aspecto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao recurso da reclamante. – Grifos inclusos. Quanto ao adicional noturno, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos, verbis: Destaco que o art. 19 da referida lei autoriza a aplicação subsidiária da CLT nas questões omissas e no que for compatível com a norma, portanto, como dito, a jornada de trabalho do empregado doméstico deve observar as regras instituídas na lei específica. Assim, ante a ausência dos documentos exigidos em lei, deve ser validada a jornada da exordial. Ademais, ao depor, o preposto afirmou: "(...) que a reclamante trabalhava em jornada de 12x36, trabalhando das 07h às 19h, em dias alternados; que das 07h às 19h, havia uma maior demanda de trabalho, mas de noite inicialmente era própria Sra. Fátima que ficava com a Sra. Neusa, pois a demanda era pequena; que depois que a reclamante saiu do emprego, foi contratada uma funcionária, que trabalhava das 19h às 07h, mas não sabe precisar quando ocorreu a contratação dessa pessoa; que raramente a reclamante ficava no trabalho 24h seguidas, mas a demanda era muito pequena, somente se a Sra. Neusa acordasse à noite, mas ela lá pernoitava por próprio interesse; que na época em que a reclamante prestou serviços, trabalhava também ua outra cuidadora, Sra. Alrenice, que trabalhava no mesmo horário da reclamante, mas em dias alternados, revezando 'entre elas'" (fl. 105). As declarações da ré no sentido de que a autora eventualmente laborava no período noturno e também pernoitava no local de trabalho para atender ao "próprio interesse" se apresentam como forte indício de que a empregada efetivamente cumpria a escala de 24x24, com interregno de descanso de apenas 14 horas, pois não se mostra crível que a empregada achasse vantajoso dormir no trabalho se precisasse se reapresentar apenas 36 horas após o término da jornada. Considerando, pois, que o entendimento adotado pelo Juízo a quo coaduna com o conjunto probatório, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT. Nego provimento ao recurso da ré. – Grifo no original. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI nº 791.292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses da reclamada, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Incólume, assim, o art. 93, IX, da Constituição da República. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos tópicos recursais em epígrafe, a agravante se insurge contra a decisão pessoal deste Relator, argumentando que o recurso de revista comporta processamento, uma vez observados os pressupostos de admissibilidade (art. 896/CLT). Sustenta que a finalidade do recurso é tão somente discutir teses jurídicas, inexistindo a intenção de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Examina-se. De início, vale esclarecer que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. – Grifo nosso. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, constata-se que a parte agravante transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte transcreveu, dentro do respectivo tópico recursal, a ementa do acórdão regional, a qual não contempla todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para o exame da controvérsia. Assim, não foram observados os pressupostos recursais na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nestes termos, cito precedentes das Turmas desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA. HORAS DE PASSE. HORAS AGUARDANDO CONDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010726-92.2019.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). – Grifo nosso. "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000820-77.2018.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0100154-61.2022.5.01.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. TICKET ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto à jornada de trabalho, extrai-se do acórdão regional que, em razão da não juntada dos cartões de ponto de todo o período laborado, ônus da reclamada, aplicou-se a Súmula 338, I, do TST. Também consta, do acórdão regional, que a jornada declinada na exordial foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. II. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST sobre a hipótese em análise, até porque a conclusão do Tribunal Regional não se lastreou exclusivamente em presunção, também se ancorando na prova oral produzida no processo. Ademais, convém registrar que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em situações de ausência parcial de controles de ponto, prevalece a presunção relativa em favor da jornada descrita pelo trabalhador, caso a reclamada não produza prova suficiente para afastar essa presunção. Logo, também incide o obstáculo da Súmula 333 do TST. IV. Acerca do tema que trata da natureza jurídica dos tickets alimentação, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de recurso de revista, o que contamina a transcendência da causa, no tópico. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0000133-69.2021.5.06.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-AIRR-21361-71.2015.5.04.0241, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial sobre a pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes da política de grades, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I E III, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos. No caso em exame, não houve a transcrição do trecho em que é abordada a questão da ausência de impugnação às tabelas por parte do reclamado. No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento das diferenças salariais, o trecho transcrito é insuficiente, pois o recorrente omitiu fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para a conclusão do julgado, tais como a parte onde o Regional afirma que a progressão salarial na política de grades exige apenas que na avaliação de desempenho o empregado adquira a partir de 02 e que houve a juntada das avaliações anuais de 2016 a 2021, demonstrando o atingimento da nota necessária pela autora, bem como registra a existência de condições financeiras para a concessão do aumento salarial. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Assim, não foram atendidas as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-860-89.2022.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-11660-71.2015.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI – TEMA Nº 413 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO . 1. Em relação ao tema “pedido de uniformização de interpretação”, observa-se que não foi objeto de análise na decisão denegatória da revista, não obstante ter sido suscitado no recurso de revista. Observa-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração contra aquela decisão a fim de suscitar a apreciação da questão, razão pela qual se tem por preclusa a análise do referido tópico recursal, nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. Quanto ao tema “natureza jurídica/auxílio alimentação”, a parte não impugnou especificamente os fundamentos decisórios, em desatenção ao principio da dialeticidade e à Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA – LITISCONSÓRCIO – PRESCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE DA PERÍCIA – CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1-62.2022.5.14.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). – Grifo nosso. Frise-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela parte, não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, antes os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061819114890200000185326695. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061819114890200000185326695?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA DE FIGUEIREDO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.