Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000458-22.2025.5.14.0003 AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. AGRAVADO: JUNIOR SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad6d3d proferida nos autos. AP 0000458-22.2025.5.14.0003 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): J.I ENGENHARIA LTDA FRANK JUNIOR AUTO MARTINS (RO7273) Recorrido: Advogado(s): JUNIOR SANTOS TEIXEIRA LILIAN FRANCO SILVA (RO6524) RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (RO9804) TALISSA NAIARA ELIAS LIMA (RO9552) RECURSO DE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id 934ec46; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 826b85f). Representação processual regular (Id 56eb7aa e 67f6766). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme decisão de Id 03e478f. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000458-22.2025.5.14.0003 AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. AGRAVADO: JUNIOR SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad6d3d proferida nos autos. AP 0000458-22.2025.5.14.0003 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): J.I ENGENHARIA LTDA FRANK JUNIOR AUTO MARTINS (RO7273) Recorrido: Advogado(s): JUNIOR SANTOS TEIXEIRA LILIAN FRANCO SILVA (RO6524) RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (RO9804) TALISSA NAIARA ELIAS LIMA (RO9552) RECURSO DE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id 934ec46; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 826b85f). Representação processual regular (Id 56eb7aa e 67f6766). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme decisão de Id 03e478f. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR SANTOS TEIXEIRA
- J.I ENGENHARIA LTDA