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0000458-17.2021.5.08.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): ERIC LUIZ NEVES NASCIMENTO ADVOGADO: JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): MINA TUCANO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO ALCÂNTARA LOPES GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O A reclamada AMAPÁ MINERALS LTDA., mediante a petição nº 99779/2026-3, apresenta documentação em cumprimento ao despacho de 18/8/2026 e renova o pedido formulado na petição nº 340138/2025-0, de substituição dos depósitos recursais recolhidos por seguro-garantia judicial, com a consequente liberação dos valores depositados. Os documentos apresentados comprovam a alteração da denominação social de MINA TUCANO LTDA. para AMAPÁ MINERALS LTDA. Reputo cumprida a diligência, no particular. À Secretaria da 8ª Turma para que proceda à retificação da denominação da reclamada na autuação para AMAPÁ MINERALS LTDA., mantidas as demais anotações cadastrais. Quanto ao pedido de substituição dos depósitos recursais, os valores recolhidos ficam à disposição do juízo da execução, o qual é competente para examinar a matéria. Acrescente-se, por oportuno, que o juízo da execução tem competência inclusive para verificar situações peculiares do processo em que possa haver eventual liberação de valores incontroversos ao reclamante. Considerando as peculiaridades que norteiam o exame da regularidade da apólice de seguro-garantia judicial e, em observância às normas legais e regulamentares que regem a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, determina-se que a Secretaria da 8ª Turma oficie a Vara do Trabalho de origem, via malote digital, com cópia deste despacho, das Petições nº 340138/2025-0 e 99779/2026-3, dos documentos que as acompanham e das apólices apresentadas para substituição dos depósitos recursais, a fim de que examine o pedido como entender de direito, observado o contraditório, no prazo de 30 dias. Após o decurso do prazo, o Juízo de origem, mediante ofício, deverá prestar as informações concernentes ao deslinde do pedido. Para dar cumprimento a este despacho, fica autorizada a primeira instância a utilizar todos os meios que entender adequados, como, por exemplo, o recebimento deste despacho como carta de ordem, a abertura de autos eletrônicos apartados em execução provisória, nos termos do art. 1º, § 3º, do Ato Conjunto nº 1, CSJT.CGJT, de 28 de maio de 2018, a utilização dos sistemas SIF2 e PEC e outras soluções que considerar pertinentes. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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