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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000457-97.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: EDUARDO APARECIDO FERNANDES RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135272e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, O reclamante propôs reclamação trabalhista em face de Minerva S.A. (CNPJ 67.620.377/0074-70), alegando ter desenvolvido toxoplasmose ocular (uveíte) com perda definitiva da visão no olho direito em razão do contato com agentes biológicos no setor de graxaria e linha de sangue. Requereu a realização de perícias médica e ergonômica ambiental. Em audiência (ID f572284) a parte Ré defendeu a necessidade de realização prévia da perícia médica para a constatação da patologia e do eventual nexo causal, antes de qualquer incursão técnica no ambiente de trabalho. Os autos vieram conclusos para deliberação. A controvérsia central reside na existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a infecção biológica relatada e as condições laborais. Em casos que envolvem doenças de etiologia possivelmente multifatorial, a condução eficiente do processo recomenda a verificação da existência da lesão e do nexo técnico por profissional médico antes da análise do meio ambiente do trabalho. Tal medida observa os princípios da celeridade e da economia processual, pois a perícia ambiental ou ergonômica poderá se mostrar desnecessária caso a perícia médica afaste, de plano, a possibilidade de origem ocupacional da enfermidade ou a existência da própria incapacidade alegada. Assim, com fundamento nos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo Civil, que conferem ao juiz a direção do processo e a determinação das provas necessárias, a realização da perícia médica deve preceder a técnica. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de perícia médica e postergo a análise da necessidade de perícia técnica ambiental para momento posterior à entrega do laudo médico. Considerando a alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica no reclamante, a fim de verificar a existência de eventual patologia e sua relação com o alegado acidente, sendo que a ausência injustificada da parte autora implicará em desistência da prova. 1) Nomeio como Perito do Juízo a médica do trabalho Dra. ELIANE DE QUEVEDO, a fim de realizar exame pericial no reclamante, que deve ocorrer na cidade de Rolim de Moura/RO. A perita deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e comunicar a este Juízo no prazo de dois dias de sua intimação, com antecedência mínima de 10 dias, a data, hora e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento e acompanhamento da produção da prova técnica, as quais ficam responsáveis pela comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. 2) Intimem-se as partes para ciência e apresentarem quesitos e assistente técnico quanto à perícia médica, no prazo de cinco dias. 3) Após o prazo de manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para realizar a perícia e apresentar laudo conclusivo no prazo de 10 dias, a contar da sua realização, respondendo, inclusive, aos quesitos previamente pelas partes no prazo que lhes foi concedido, bem como aos quesitos complementares ou suplementares formulados durante a diligência. 4) A parte Ré deverá coligir aos autos, em 10 dias, cópia integral do prontuário médico ocupacional da parte Autora, além dos Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) vigentes à época do contrato, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. OURO PRETO DO OESTE/RO, 08 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000457-97.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: EDUARDO APARECIDO FERNANDES RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135272e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, O reclamante propôs reclamação trabalhista em face de Minerva S.A. (CNPJ 67.620.377/0074-70), alegando ter desenvolvido toxoplasmose ocular (uveíte) com perda definitiva da visão no olho direito em razão do contato com agentes biológicos no setor de graxaria e linha de sangue. Requereu a realização de perícias médica e ergonômica ambiental. Em audiência (ID f572284) a parte Ré defendeu a necessidade de realização prévia da perícia médica para a constatação da patologia e do eventual nexo causal, antes de qualquer incursão técnica no ambiente de trabalho. Os autos vieram conclusos para deliberação. A controvérsia central reside na existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a infecção biológica relatada e as condições laborais. Em casos que envolvem doenças de etiologia possivelmente multifatorial, a condução eficiente do processo recomenda a verificação da existência da lesão e do nexo técnico por profissional médico antes da análise do meio ambiente do trabalho. Tal medida observa os princípios da celeridade e da economia processual, pois a perícia ambiental ou ergonômica poderá se mostrar desnecessária caso a perícia médica afaste, de plano, a possibilidade de origem ocupacional da enfermidade ou a existência da própria incapacidade alegada. Assim, com fundamento nos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo Civil, que conferem ao juiz a direção do processo e a determinação das provas necessárias, a realização da perícia médica deve preceder a técnica. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de perícia médica e postergo a análise da necessidade de perícia técnica ambiental para momento posterior à entrega do laudo médico. Considerando a alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica no reclamante, a fim de verificar a existência de eventual patologia e sua relação com o alegado acidente, sendo que a ausência injustificada da parte autora implicará em desistência da prova. 1) Nomeio como Perito do Juízo a médica do trabalho Dra. ELIANE DE QUEVEDO, a fim de realizar exame pericial no reclamante, que deve ocorrer na cidade de Rolim de Moura/RO. A perita deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e comunicar a este Juízo no prazo de dois dias de sua intimação, com antecedência mínima de 10 dias, a data, hora e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento e acompanhamento da produção da prova técnica, as quais ficam responsáveis pela comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. 2) Intimem-se as partes para ciência e apresentarem quesitos e assistente técnico quanto à perícia médica, no prazo de cinco dias. 3) Após o prazo de manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para realizar a perícia e apresentar laudo conclusivo no prazo de 10 dias, a contar da sua realização, respondendo, inclusive, aos quesitos previamente pelas partes no prazo que lhes foi concedido, bem como aos quesitos complementares ou suplementares formulados durante a diligência. 4) A parte Ré deverá coligir aos autos, em 10 dias, cópia integral do prontuário médico ocupacional da parte Autora, além dos Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) vigentes à época do contrato, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. OURO PRETO DO OESTE/RO, 08 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO APARECIDO FERNANDES
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