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TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000457-82.2026.8.27.2721/TO AUTOR: MATEUS SOARES SIVIRINO ADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MATEUS SOARES SIVIRINO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos (evento 1). A parte requerente alega que, em 05/06/2025, recebeu ligação telefônica de terceiro que se passava por funcionário da central de segurança da instituição requerida, o qual informou suposta tentativa de invasão de sua conta bancária. Diante disso, foi induzida a aplicar a quantia de R$ 5.827,47 na funcionalidade "Nu Limite Garantido" sob a justificativa de proteger seus ativos. Relata que, ao tentar resgatar os valores em 09/06/2025, constatou a retenção do montante para garantir duas compras realizadas no cartão de crédito via Mercado Pago, nos valores de R$ 2.662,20 e R$ 2.876,14, totalizando o prejuízo de R$ 5.538,34. Sustenta que buscou o cancelamento administrativo e registrou reclamação perante o Procon e a autoridade policial, obtendo resposta negativa da requerida. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da requerida à restituição material de R$ 5.538,34 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (evento 8). A audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 29). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 32). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das transações efetuadas mediante a ferramenta "Nu Limite Garantido" e autenticação eletrônica em aparelho cadastrado, sem indícios de invasão sistêmica. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por inobservância do dever de cautela, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional de eventual condenação e a improcedência da pretensão autoral. Sobreveio decisão saneadora (evento 39), na qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos da demanda. Instadas a manifestar interesse na dilação probatória, a parte requerida informou a desnecessidade de novas provas (evento 44), transcorrendo o prazo sem requerimentos adicionais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é de direito e de fato, estando o processo devidamente instruído com provas documentais suficientes à formação do livre convencimento motivado do juízo, sem necessidade de produção de outras provas em audiência (evento 29 e evento 44). 2.1 Preliminares As preliminares foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (evento 39), estando preclusa a matéria. 2.2. Mérito No mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, conforme preceitua a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A análise fática dos autos revela a ocorrência de duas condutas determinantes para a consumação do dano material. No primeiro momento, em 05/06/2025, a parte requerente foi vítima de estelionato praticado por meio de ligação telefônica de falsa central de segurança (evento 1, BOL_OCO7). Induzida a erro por engenharia social, a própria consumidora realizou a aplicação voluntária de R$ 5.827,47 na ferramenta "Nu Limite Garantido" em seu aparelho smartphone cadastrado (evento 32, OUT11), viabilizando o aumento do limite e a aprovação subsequente de duas compras fraudulentas no cartão de crédito em favor de "Mercado Pago", nos valores de R$ 2.662,20 e R$ 2.876,14 (evento 32, OUT12). A conduta incauta do consumidor ao acatar orientações de terceiros desconhecidos revelou inobservância do dever mínimo de cautela no ambiente digital. Por outro lado, no segundo momento, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da instituição requerida em seu dever anexo de segurança e mitigação de prejuízos. A parte requerente formalizou a denúncia do golpe em 09/06/2025 perante o canal de atendimento e suporte do banco (evento 32, OUT2 e OUT3), apenas quatro dias após as transações e antes do vencimento da fatura e do repasse financeiro definitivo. Apesar do alerta tempestivo, a instituição requerida recusou a abertura de procedimento efetivo de contestação das compras, não promoveu o bloqueio cautelar administrativo das cobranças e manteve retido o investimento da parte requerente para honrar a garantia do limite (evento 32, OUT6 e OUT8). Deixou, com isso, de adotar as medidas técnicas e operacionais disponíveis no arranjo de pagamentos para impedir a consolidação do prejuízo material ao consumidor. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras decorrente do dever de monitoramento e pronta mitigação de danos em fraudes virtuais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL ( PHISHING ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE MITIGAÇÃO DO DANO (MED). REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. . SÚMULA 479/STJ SÚMULA 7/STJ I. Caso em exame 1. O recurso . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. . Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte consumidora para restaurar sentença de procedência em ação de ressarcimento decorrente de fraude bancária. 2. Fato relevante phishing . Consumidora vítima de fraude por “engenharia social” ( ) em operação bancária eletrônica, com comunicação quase imediata às instituições rés (transação às 15h30 e aviso às 15h32) e acionamento efetivo do bloqueio cautelar e do Mecanismo Especial de Devolução (MED) apenas cinco dias após o evento, ocasionando prejuízo financeiro. 3. As decisões anteriores . Sentença reconheceu falha na prestação do serviço bancário e condenou as instituições financeiras, qualificando como fortuito interno a inércia injustificada no bloqueio dos valores. Tribunal estadual reformou a sentença, entendendo configurado fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e a responsabilidade civil. Decisão monocrática no STJ deu provimento ao recurso especial da consumidora, restabelecendo a sentença de procedência, com fundamento na responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ ) e no dever de monitoramento de transações atípicas e de mitigação do dano pós-notificação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática e violou a Súmula 7/STJ em erro de premissa fática e violou a Súmula de cinco dias” para acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) como fundamento da falha na prestação do serviço bancário; e (ii) saber se a fraude bancária decorrente de “engenharia social” ( phishing Súmula 479/STJ ) configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, aptos a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a incidência da , ou se, diante da comunicação imediata e da ineficiência do sistema de segurança em conter o dano, o evento deve ser enquadrado como fortuito interno. III. Razões de decidir 5. A alegação de erro de premissa fática é afastada porque a cronologia da comunicação da fraude (às 15h32) e do acionamento efetivo do bloqueio e do MED apenas cinco dias após o evento foi expressamente delineada na sentença de primeiro grau, de modo que a decisão monocrática apenas utilizou elemento fático já constante do processo, ignorado pelo Tribunal de origem. 6. A atuação do STJ no caso configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos — especificamente a cronologia entre o aviso da fraude e a inércia da instituição financeira —, o que se qualifica como questão de direito e não implica reexame de prova, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ . 7. A inércia injustificada da instituição financeira em adotar, de forma célere, medidas de bloqueio cautelar e acionamento do MED após comunicação imediata da fraude caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, pois evidencia ineficiência dos sistemas de segurança em reagir ao alerta, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 8. A falha no dever de mitigar o dano e no monitoramento de transações atípicas transmuda o evento para a categoria de fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula 479/STJ empreendimento. e da teoria do risco do 9. O acórdão estadual, ao qualificar o evento como fortuito externo e afastar o nexo causal, divergiu da jurisprudência consolidada do STJ, que afirma a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias, bem como pela insuficiência de seus mecanismos de segurança e de pronta contenção do prejuízo, razão pela qual a decisão monocrática, ao restabelecer a sentença, alinhou-se à orientação dominante desta Corte Superior. 10. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento de que há responsabilidade civil da instituição financeira, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.221.112/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)1 O caso em tela configura típica hipótese de concorrência de causas para a produção do resultado danoso. A negligência da parte requerente ao viabilizar o limite somou-se à omissão injustificada da instituição financeira em conter a lesão após formalmente cientificada da fraude. Dessa forma, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, distribuindo-se a responsabilidade civil de forma equitativa em 50% para cada uma das partes sobre o dano material de R$ 5.538,34, cabendo à requerida ressarcir à parte requerente o montante de R$ 2.769,17. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não merece acolhimento. A ocorrência de fraude decorrente de engenharia social com a participação ativa e voluntária da vítima nas etapas inaugurais do golpe afasta a caracterização do dano moral puro. O evento danoso, conquanto represente aborrecimento e desconforto financeiro, não ensejou inscrição em cadastros de inadimplentes nem repercussão grave aos direitos da personalidade da parte requerente (evento 1 e evento 32). Reconhecida a concorrência culposa da consumidora na dinâmica fática, inexiste dano extrapatrimonial indenizável presumido na hipótese dos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a ocorrência de fraude bancária com subtração de aproximadamente R$ 46.000,00 da conta do autor, afastou a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. O autor pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária perpetrada mediante engenharia social, à luz da responsabilidade objetiva e do fortuito interno; e(ii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais indenizáveis diante das circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC), respondendo por fraudes decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ .4. A fraude foi viabilizada por uso de dados internos e contexto específico do atendimento bancário, evidenciando falha na segurança do serviço e inserção do evento no risco da atividade, afastando a tese de fortuito externo.5. Configurado o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos e de nulidade das operações fraudulentas, inclusive empréstimos e utilização de crédito.6. Os danos morais não restaram caracterizados, diante da existência de culpa concorrente e da ausência de comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não sendo o dano presumido na hipótese.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de engenharia social quando evidenciada falha na segurança do serviço, configurando fortuito interno.2. A restituição dos valores indevidamente subtraídos é devida, com nulidade das operações fraudulentas.3. O dano moral não é presumido em hipóteses de culpa concorrente, exigindo comprovação de efetivo abalo, especialmente quando presentes concausas."Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 14. STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP; TJSP, RI 1007668-84.2023.8.26.0297; TJMG, AC 5061658-62.2022.8.13.0702. (TJTO , Apelação Cível, 0009728-28.2025.8.27.2729, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 16:58:38) 2 Assim, ausente a comprovação de ofensa qualificada à dignidade ou à integridade psíquica da parte requerente, a improcedência da pretensão reparatória por danos morais é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por MATEUS SOARES SIVIRINO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim: a) RECONHEÇO a culpa concorrente das partes no evento danoso, na proporção de 50% para cada; b) CONDENO a requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 2.769,17 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) a título de ressarcimento material, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de 05/06/2025 (data do efetivo desfalque) e de juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, incidentes a partir da citação; c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte requerente e 50% para a requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa referente aos pedidos rejeitados, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte requerente, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Guaraí/TO, data do sistema. 1. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202502416160&dt_publicacao=22/05/2026 2. https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=cb505067c09277b8e473a218867d1b59&options=%23page%3D1
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