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0000457-71.2026.5.18.0009

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Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000457-71.2026.5.18.0009 AUTOR: RAMON SOUZA DOS REIS RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA APARECIDENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 218e7fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte Ré, Associação Atlética Aparecidense, apresentou a petição de ID 457d601, na qual admite o inadimplemento da primeira parcela do acordo homologado, vencida em 17/08/2026. Em sua manifestação, justifica a mora por alegada insuficiência financeira momentânea e pleiteia a repactuação do cronograma de pagamentos, com a prorrogação de todas as parcelas por 30 dias e o afastamento da cláusula penal. Por outro lado, a parte Reclamante, Ramon Souza dos Reis, por meio da petição de ID be2ff34, manifestou expressa discordância com qualquer alteração nas condições pactuadas. O Exequente denunciou o descumprimento do ajuste e requereu o início imediato dos atos executórios, com a incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme previsto no termo de conciliação. Aprecio. O acordo judicial devidamente homologado possui força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, transitando em julgado na data da sua homologação. A modificação de suas cláusulas, prazos ou penalidades depende estritamente da mútua conveniência das partes, não podendo este Juízo impor alteração unilateral diante da resistência da parte credora. As dificuldades financeiras alegadas pela Executada, embora compreensíveis no contexto administrativo, constituem risco da atividade econômica e não configuram motivo de força maior capaz de afastar a mora ou a incidência das sanções livremente pactuadas. A inobservância do prazo estabelecido atrai a incidência da cláusula penal e provoca o vencimento antecipado das parcelas restantes, em observância ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada material. Diante deste cenário, entendo que não se pode deixar de penalizar a parte inadimplente que tinha plena ciência e obrigação de cumprir fielmente os termos do acordo que celebrou, correndo o processamento por sua conta e risco. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo e repactuação formulado pela parte Ré no ID 457d601 e defiro os pedidos de ID be2ff34 e id.245ee4e, para determinar o início da execução forçada. Determino a remessa dos autos à Contadoria para liquidação, incluindo a multa de 50% sobre o saldo inadimplido do acordo e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme ata de id.707d70a. Ressalto que o FGTS foi parcialmente recolhido, conforme manifestação do autor de id.245ee4e. 3. Com o retorno, voltem conclusos para homologação da conta e demais deliberações. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ATLETICA APARECIDENSE

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000457-71.2026.5.18.0009 AUTOR: RAMON SOUZA DOS REIS RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA APARECIDENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 218e7fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte Ré, Associação Atlética Aparecidense, apresentou a petição de ID 457d601, na qual admite o inadimplemento da primeira parcela do acordo homologado, vencida em 17/08/2026. Em sua manifestação, justifica a mora por alegada insuficiência financeira momentânea e pleiteia a repactuação do cronograma de pagamentos, com a prorrogação de todas as parcelas por 30 dias e o afastamento da cláusula penal. Por outro lado, a parte Reclamante, Ramon Souza dos Reis, por meio da petição de ID be2ff34, manifestou expressa discordância com qualquer alteração nas condições pactuadas. O Exequente denunciou o descumprimento do ajuste e requereu o início imediato dos atos executórios, com a incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme previsto no termo de conciliação. Aprecio. O acordo judicial devidamente homologado possui força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, transitando em julgado na data da sua homologação. A modificação de suas cláusulas, prazos ou penalidades depende estritamente da mútua conveniência das partes, não podendo este Juízo impor alteração unilateral diante da resistência da parte credora. As dificuldades financeiras alegadas pela Executada, embora compreensíveis no contexto administrativo, constituem risco da atividade econômica e não configuram motivo de força maior capaz de afastar a mora ou a incidência das sanções livremente pactuadas. A inobservância do prazo estabelecido atrai a incidência da cláusula penal e provoca o vencimento antecipado das parcelas restantes, em observância ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada material. Diante deste cenário, entendo que não se pode deixar de penalizar a parte inadimplente que tinha plena ciência e obrigação de cumprir fielmente os termos do acordo que celebrou, correndo o processamento por sua conta e risco. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo e repactuação formulado pela parte Ré no ID 457d601 e defiro os pedidos de ID be2ff34 e id.245ee4e, para determinar o início da execução forçada. Determino a remessa dos autos à Contadoria para liquidação, incluindo a multa de 50% sobre o saldo inadimplido do acordo e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme ata de id.707d70a. Ressalto que o FGTS foi parcialmente recolhido, conforme manifestação do autor de id.245ee4e. 3. Com o retorno, voltem conclusos para homologação da conta e demais deliberações. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMON SOUZA DOS REIS

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