Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000457-70.2026.5.13.0022 RECORRENTE: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcada04 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e TS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (IDs. 662541a e b4c288b) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Afirmam os recorrentes que a concessão dos benefícios da justiça gratuita se justifica em razão das recorrentes não disporem, neste momento, de disponibilidade de caixa suficiente para o recolhimento simultâneo das custas processuais fixadas na sentença (R$ 310,00) e do depósito recursal correspondente, sem grave prejuízo à continuidade de sua atividade econômica. Aprecia-se. A teor do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (arts. 15 do CPC e 769 da CLT), requerida a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, a parte recorrente fica dispensada de comprovar, de imediato, o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para a respectiva regularização (OJ 269 da SDI-1 do C. TST e IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034 desta Egrégia Corte). No que se refere à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça possui caráter excepcional e pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Com efeito, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, em relação à qual a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve comprovar, de forma concreta e cabal, sua incapacidade econômico-financeira para arcar com os encargos do processo. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” A matéria foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos REsp 2.225.061/PE e 2.234.386/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.424, a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” (REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 – Tema 1.424/STJ). O precedente qualificado reforça, portanto, a compreensão de que não basta à pessoa jurídica alegar dificuldades financeiras, redução de faturamento ou mesmo paralisação de suas atividades. Impõe-se a apresentação de elementos capazes de revelar, de maneira abrangente, sua efetiva situação financeira e patrimonial. Nessa perspectiva, a comprovação da insuficiência de recursos deve ser realizada mediante conjunto documental idôneo, apto a fornecer panorama concreto da capacidade econômica da empresa, devendo compreender, entre outros elementos, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declarações fiscais, extratos bancários, documentos relativos ao fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações financeiras. A mera alegação de inatividade empresarial, queda de faturamento, existência de dívidas ou dificuldades momentâneas de caixa, isoladamente considerados, não é suficiente, pois o que se exige é a demonstração efetiva de que a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica a impossibilita de suportar as despesas processuais. Na hipótese, as empresas recorrentes não apresentaram quaisquer documentos com vistas a demonstrar a sua efetiva situação econômico-financeira, não havendo elementos capazes de evidenciar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. À luz desse contexto, as recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, da Súmula 463, II, do TST, e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.424, razão pela qual não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o benefício requerido em sede recursal, deve ser oportunizado à parte o recolhimento do preparo, conforme estabelece o art. 99, § 7º, do CPC e a OJ 269 da SDI-1 do TST: OJ nº 269 da SDI-1 – TST “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelas reclamadas SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e TS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da(s) empresa(s) recorrente(s) para que proceda(m) ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este último na forma legalmente exigível, como condição para o conhecimento do recurso ordinário. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Após, voltem-me conclusos. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
- TS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
TRT13 · Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000457-70.2026.5.13.0022 RECORRENTE: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcada04 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e TS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (IDs. 662541a e b4c288b) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Afirmam os recorrentes que a concessão dos benefícios da justiça gratuita se justifica em razão das recorrentes não disporem, neste momento, de disponibilidade de caixa suficiente para o recolhimento simultâneo das custas processuais fixadas na sentença (R$ 310,00) e do depósito recursal correspondente, sem grave prejuízo à continuidade de sua atividade econômica. Aprecia-se. A teor do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (arts. 15 do CPC e 769 da CLT), requerida a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, a parte recorrente fica dispensada de comprovar, de imediato, o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para a respectiva regularização (OJ 269 da SDI-1 do C. TST e IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034 desta Egrégia Corte). No que se refere à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça possui caráter excepcional e pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Com efeito, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, em relação à qual a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve comprovar, de forma concreta e cabal, sua incapacidade econômico-financeira para arcar com os encargos do processo. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” A matéria foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos REsp 2.225.061/PE e 2.234.386/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.424, a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” (REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 – Tema 1.424/STJ). O precedente qualificado reforça, portanto, a compreensão de que não basta à pessoa jurídica alegar dificuldades financeiras, redução de faturamento ou mesmo paralisação de suas atividades. Impõe-se a apresentação de elementos capazes de revelar, de maneira abrangente, sua efetiva situação financeira e patrimonial. Nessa perspectiva, a comprovação da insuficiência de recursos deve ser realizada mediante conjunto documental idôneo, apto a fornecer panorama concreto da capacidade econômica da empresa, devendo compreender, entre outros elementos, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declarações fiscais, extratos bancários, documentos relativos ao fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações financeiras. A mera alegação de inatividade empresarial, queda de faturamento, existência de dívidas ou dificuldades momentâneas de caixa, isoladamente considerados, não é suficiente, pois o que se exige é a demonstração efetiva de que a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica a impossibilita de suportar as despesas processuais. Na hipótese, as empresas recorrentes não apresentaram quaisquer documentos com vistas a demonstrar a sua efetiva situação econômico-financeira, não havendo elementos capazes de evidenciar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. À luz desse contexto, as recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, da Súmula 463, II, do TST, e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.424, razão pela qual não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o benefício requerido em sede recursal, deve ser oportunizado à parte o recolhimento do preparo, conforme estabelece o art. 99, § 7º, do CPC e a OJ 269 da SDI-1 do TST: OJ nº 269 da SDI-1 – TST “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelas reclamadas SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e TS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da(s) empresa(s) recorrente(s) para que proceda(m) ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este último na forma legalmente exigível, como condição para o conhecimento do recurso ordinário. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Após, voltem-me conclusos. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
- TS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA