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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Processo: 0000457-70.2019.4.01.3502 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS EXECUTADO: CESAR DOS SANTOS ITACARAMBY SENTENÇA/OFÍCIO Nº _______/2026 - SEXEC Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. O Conselho veio aos autos noticiar o pagamento integral da dívida ativa e requerer a extinção do presente feito. Solicitou, na oportunidade, a liberação dos numerários/bens da parte executada que foram eventualmente bloqueados nos autos (ID 2278044987). Na sequência, a parte executada peticionou para requerer a imediata baixa da restrição incidente sobre veículo de sua propriedade em face da quitação integral do débito (ID 2278107202). É o relatório. SENTENCIO. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme informado nos autos, a dívida exequenda foi efetivamente paga pela parte executada. Destarte, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925). Diligencie a Secretaria no sentido de desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Placa JHU 8948 junto ao ao sistema RENAJUD, bem como junto ao DETRAN, determinada no bojo da presente, quando esta ainda tramitava perante a Subseção Judiciária de Anápolis/GO (vide consulta ID 504903346 e documento ID 584553865). Serve o presente provimento como ofício, o qual deverá ser instruído com cópia do Auto de Penhora e Avaliação ID 584553865. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO