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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000457-63.2026.5.09.0125 AUTOR: MANOEL OLIVEIRA DO AMARAL RÉU: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS FAZENDA SAN RAFAEL Intimado(a)(s): MANOEL OLIVEIRA DO AMARAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) do termo da audiência realizada em 03.set.2026, a saber: "Em 3 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO e por meio da plataforma Zoom, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS, presencialmente, nas dependências da sala de audiências, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000457-63.2026.5.09.0125, supramencionada. Às 14:49, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante MANOEL OLIVEIRA DO AMARAL e ausente seu(a) advogado(a). Presente a parte reclamada CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS FAZENDA SAN RAFAEL, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Fernando Garbim, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CLAUDIO ROBERTO SHIMANOE, OAB 26024/PR (ambos telepresencialmente). Diante da anuência da reclamada, homologo a desistência da ação formalizada pelo reclamante com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas de R$ 1.190,77, pelo reclamante, dispensadas, dada a concessão do benefício da gratuidade em seu favor em virtude do padrão remuneratório alegado na petição inicial. Ciente a reclamada. Intime-se o reclamante por seu procurador. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Resta dispensada a assinatura das partes e procuradores, uma vez que acompanharam os registros concernentes à audiência pela sala virtual. A presente ata serve de CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO das pessoas nela identificadas (PARTES, TESTEMUNHAS E INFORMANTES) à audiência, as quais não podem sofrer qualquer espécie de penalidade e/ou desconto salarial em virtude de ausência ao serviço na respectiva data, nos termos dos arts. 473, inciso VIII, e 822 da Consolidação das Leis do Trabalho. Audiência encerrada às 14:56 Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho" PATO BRANCO/PR, 04 de setembro de 2026. JULIANO GUIMARAES HOFLIGER
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL OLIVEIRA DO AMARAL