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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Edital
TRT7 · Seção Especializada II
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0000457-54.2025.5.07.0028 AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento no sentido de corrigir erro material para o fim de declarar que onde se lê "do Cumprimento de Sentença nº 0002074-83.2024.5.07.0028", no acórdão embargado, leia-se "do Cumprimento de Sentença nº 0000457-54.2025.5.07.0028", mantendo integralmente os demais termos do acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0000457-54.2025.5.07.0028 AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000457-54.2025.5.07.0028 (AP) EMBARGANTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA, IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA, CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração da executada da decisão que deu provimento ao agravo de petição do exequente para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. A embargante alega a existência de erro material na numeração de processo citado no acórdão, contradição na aplicação da teoria da causa madura e omissões quanto à instrução documental e à quitação de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de erro material na identificação numérica de processo mencionado no acórdão embargado; (ii) saber se houve omissão ou contradição no julgamento que afastou a prescrição intercorrente e a tese de quitação integral do débito. III. Razões de decidir 3. Constatado erro material de digitação na numeração do processo citado no relatório e na fundamentação, impõe-se o acolhimento dos embargos para a devida retificação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. 4. Inexiste contradição ou omissão quando o acórdão fundamenta, de forma explícita, que a extinção da execução exige decisão judicial formal e fundamentada, nos moldes do art. 924 do CPC, não sendo suprida por meros lançamentos administrativos no sistema. 5. A prescrição intercorrente no processo do trabalho (art. 11-A da CLT) não decorre do mero decurso do tempo, exigindo a prévia e específica intimação do exequente com advertência expressa sobre o início do prazo, conforme diretriz da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 6. A pretensão de rediscutir a suficiência da instrução documental e os critérios de atualização monetária já decididos configura inconformismo com o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para sanar erro material. Tese de julgamento: "1. O erro material de digitação deve ser sanado via embargos de declaração para assegurar a exatidão do título judicial. 2. A fluência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho depende da intimação específica da parte exequente para cumprir determinação judicial sob tal cominação, sendo vedada sua aplicação automática." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 924; TST, IN nº 41/2018. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A em face do acórdão de Id.09032c1 proferido por esta Seção Especializada que deu provimento ao agravo de petição do exequente, ANTONIO FERREIRA, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução para apuração de diferenças de juros e correção monetária. Em suas razões de embargos Id. b469d1e , a executada alega a existência de erros materiais, obscuridades, contradições e omissões. Aponta, inicialmente, erro material de relatório, visto que o acórdão faz menção ao processo nº 0002074-83.2024.5.07.0028, estranho à lide. No mérito, sustenta contradição na aplicação da teoria da causa madura, argumentando que os autos carecem de instrução documental essencial, notadamente o despacho judicial de 2014 do processo-piloto (nº 0000800-17.2006.5.07.0028) que teria estruturado o pagamento por faixas. Aduz omissão quanto à certidão da Vara que indica que eventual saldo seria restrito a custas e INSS, e não a crédito obreiro. Defende, ainda, a ocorrência de preclusão e prescrição a partir da ciência do pagamento em 2014, além de suscitar a inobservância ao Ato TRT7 nº 267/2016 quanto à digitalização do feito. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais e a concessão de efeito modificativo para restabelecer a extinção da execução. Sem manifestação da parte embargada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO Inicialmente, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de erro material no acórdão. De fato, constou equivocadamente no relatório e na fundamentação a numeração 0002074-83.2024.5.07.0028, quando o correto é 0000457-54.2025.5.07.0028. Sanado o equívoco, presta-se o esclarecimento de que se tratou de mero erro de digitação, não tendo o Colegiado utilizado premissas ou documentos de processos alheios para a formação de seu convencimento, o que afasta a tese de obscuridade, mantendo-se inalterada a conclusão do julgado. No que diz respeito à alegada contradição entre a anulação da sentença e a aplicação da teoria da causa madura, bem como às omissões quanto ao despacho de 2014 e ao teor da certidão da Vara, não assiste razão à embargante. O julgado foi explícito ao fundamentar que a sentença de origem pautou-se em premissa inexistente nos autos (sentença extintiva de 2017). O que se extrai dos autos, portanto, não é a ocorrência de uma prestação jurisdicional plena, mas sim a existência de um equívoco processual. No ordenamento jurídico pátrio, a extinção da execução exige decisão judicial formal e fundamentada, nos moldes do art. 924 do CPC, acompanhada da necessária intimação das partes para garantir o contraditório. O lançamento administrativo de um movimento no sistema, desacompanhado da respectiva decisão validamente notificada, não possui o condão de gerar coisa julgada ou extinguir o direito do credor ao saldo remanescente já identificado por este Colegiado. Portanto, prevalece o entendimento do acórdão de que a extinção baseou-se em premissa equivocada de quitação integral, sendo a reforma da decisão medida impositiva para garantir a segurança jurídica e a integralidade do crédito exequendo. Quanto à alegação de que o saldo remanescente seria restrito a encargos reflexos (custas e INSS) ou que o despacho de 2014 teria conferido quitação por faixas, o acórdão embargado foi claro ao identificar que o pagamento principal ao exequente, embora realizado em 2014, não abrangeu a totalidade do crédito devido à defasagem da atualização monetária (limitada a março de 2013). Assim, o prosseguimento da execução determinado pelo Colegiado visa a satisfação do remanescente do crédito trabalhista principal, além dos encargos legais, independentemente dos critérios administrativos de rateio adotados à época. A tentativa de limitar a execução aos critérios do despacho de 2014 ou às informações parciais da certidão, em detrimento da recomposição do valor real da moeda já decidida, configura nítida pretensão de reforma do julgado e rediscussão de matéria probatória, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. No que tange à alegação de prescrição, cumpre esclarecer que sua aplicação na Justiça do Trabalho, antes vedada pela Súmula nº 114 do TST, foi objeto de profunda alteração legislativa com o advento da Lei nº 13.467/2017 . O tema passou a ter previsão expressa no art. 11-A da CLT, estabelecendo a plena aplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, com redação clara: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Para modular a aplicação da norma, a Instrução Normativa nº 41 do TST, de 2018 em seu art. 2º pacificou que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. A aplicação do referido instituto não se dá de forma automática pelo mero decurso do tempo ou pelo simples arquivamento provisório dos autos. Conforme diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e reiterada pelas recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é requisito essencial para a deflagração do prazo prescricional a intimação específica da parte exequente para que indique meios efetivos e viáveis para o prosseguimento do feito, acompanhada da advertência expressa de que a sua inércia ensejará o início do cômputo da prescrição intercorrente. No caso concreto, em nenhum momento houve ordem judicial de andamento a ser descumprida pelo exequente sob tal cominação. A paralisação do feito decorreu de um vício no aparato judicial que determinou o arquivamento indevido sem a prévia notificação da parte sobre a suposta extinção. Não havendo intimação específica nos moldes da IN 41/2018, não há falar em inércia culposa da parte exequente e, por conseguinte, resta afastada a prescrição intercorrente. Por fim, quanto à alegada omissão sobre o Ato TRT7 nº 267/2016 e o ônus da instrução processual, não se vislumbra vício no julgado. A instrução documental foi considerada suficiente para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se o Colegiado em certidões da Secretaria dotadas de fé pública que comprovaram a defasagem na atualização do crédito. Eventual digitalização incompleta de peças secundárias não impede a prestação jurisdicional, e a tentativa de rediscutir o ônus probatório ou a suficiência do acervo demonstra apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é incabível nesta via. CONCLUSÃO DO VOTO Voto para conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento no sentido de corrigir erro material para o fim de declarar que onde se lê "do Cumprimento de Sentença nº 0002074-83.2024.5.07.0028", no acórdão embargado, leia-se "do Cumprimento de Sentença nº 0000457-54.2025.5.07.0028", mantendo integralmente os demais termos do acórdão embargado por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento no sentido de corrigir erro material para o fim de declarar que onde se lê "do Cumprimento de Sentença nº 0002074-83.2024.5.07.0028", no acórdão embargado, leia-se "do Cumprimento de Sentença nº 0000457-54.2025.5.07.0028", mantendo integralmente os demais termos do acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA MANOEL COSTA FILHO S/A