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0000457-54.2024.5.06.0016

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000457-54.2024.5.06.0016 AGRAVANTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP AGRAVADO: RICARDO DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (84f62ea) proferido nos autos do processo 0000457-54.2024.5.06.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000457-54.2024.5.06.0016 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/RNAM AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000457-54.2024.5.06.0016, em que é AGRAVANTE ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP e são AGRAVADOS RICARDO DOS SANTOS, THAM TOP SERVICOS LTDA e INSTITUTO VILA JARDIM. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a incidência do óbice art. 896, § 1º-A, I, da CLT sobre a hipótese dos autos, aplicado no despacho de admissibilidade a quo (art. 896-A da CLT). O Reclamado interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: [...] Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Considerando que, nas razões de recurso de revista, efetivamente foi transcrito, de forma integral, o acórdão regional, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, sobressaindo a intranscendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210064799700000185797523. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210064799700000185797523?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000457-54.2024.5.06.0016 AGRAVANTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP AGRAVADO: RICARDO DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (84f62ea) proferido nos autos do processo 0000457-54.2024.5.06.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000457-54.2024.5.06.0016 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/RNAM AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000457-54.2024.5.06.0016, em que é AGRAVANTE ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP e são AGRAVADOS RICARDO DOS SANTOS, THAM TOP SERVICOS LTDA e INSTITUTO VILA JARDIM. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a incidência do óbice art. 896, § 1º-A, I, da CLT sobre a hipótese dos autos, aplicado no despacho de admissibilidade a quo (art. 896-A da CLT). O Reclamado interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: [...] Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Considerando que, nas razões de recurso de revista, efetivamente foi transcrito, de forma integral, o acórdão regional, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, sobressaindo a intranscendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210064799700000185797523. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210064799700000185797523?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO VILA JARDIM

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