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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000457-52.2026.8.26.0315/SP EXEQUENTE: CLARETI CHIERICI DA CRUZ ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB SP312650) EXECUTADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) EXECUTADO: ANTONIO ORISMAR DA SILVA ADVOGADO(A): EDMUNDO BELLOTTO FILHO (OAB SP409043) ADVOGADO(A): THIAGO LACERDA CORRÊA (OAB SP390829) EXECUTADO: TATO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JEAN PESSOA COUTINHO (OAB SP335941) ADVOGADO(A): MANOEL ALVES COUTINHO JUNIOR (OAB SP234733) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento provisório de sentença com pedido de expedição de alvará judicial instaurado por Clareti Chierici da Cruz em face de Banco C6 S/A, Tato Automóveis Ltda. e Antonio Orismar da Silva (Evento 1, EXECUMPR1). A exequente informa que a sentença declarou a nulidade de financiamento fraudulento e determinou a baixa dos gravames sobre o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6, placas FOG7808 (Evento 1, DOCUMENTACAO3). Contudo, o bem foi apreendido e recolhido a pátio conveniado por falta de licenciamento provocada pela fraude (Evento 1, DOCUMENTACAO4). Requer ofício/alvará ao DETRAN/SP para licenciamento, liberação do veículo sem cobrança de diárias/remoção (ou sua imputação aos executados) e sua nomeação como depositária fiel (Evento 1, EXECUMPR1). A exequente justificou e comprovou a quitação da taxa judiciária (Eventos 12 e 18), pugnando pelo aproveitamento da guia vinculada por erro de migração ao processo cancelado nº 4000170-21.2026.8.26.0315. Vieram os autos conclusos. Acolhe-se a justificativa da exequente (Evento 18, PET1). Comprovado o pagamento da taxa de R$ 192,10 em prol dos cofres do TJSP (Evento 18, COMP3), a vinculação formal ao processo cancelado decorreu de mera transição de sistemas (SAJ/eproc). Em atenção à instrumentalidade das formas e à efetividade processual, tem-se por suprido o recolhimento, afastado o cancelamento do artigo 290 do Código de Processo Civil. Admite-se o cumprimento provisório de obrigação de fazer fundada em título judicial transitório, a teor dos artigos 520, § 5º, e 536 do Código de Processo Civil. O título declarou a nulidade do financiamento e determinou a baixa do gravame sobre o automóvel Ford Fiesta, placas FOG7808 (Evento 1, DOCUMENTACAO3). A retenção indevida no pátio conveniado (Evento 1, DOCUMENTACAO4) gera risco de deterioração física e depreciação patrimonial, justificando tutela executiva imediata. Embora o artigo 271, § 1º, do CTB exija o recolhimento prévio de encargos de estadia e remoção, o princípio da causalidade impõe que as despesas do pátio sejam carreadas aos executados, que deram causa à retenção ilícita: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Contrato quitado - Veículo apreendido – Instituição financeira que deixou de proceder à baixa do gravame - Nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/09, do Contran, após a quitação integral do financiamento, a baixa da restrição financeira compete àquele que inseriu o gravame no bem – Instituição financeira que responde pelas consequências advindas de sua omissão - Ilegitimidade passiva afastada – Responsabilidade do banco em arcar com as despesas de remoção e estadia em pátio privado - Decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei nº 9.099/95 – Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001665-11.2023.8.26.0137; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Cerquilho - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) Quanto aos tributos e taxas ordinárias de trânsito (IPVA e taxa de licenciamento), caberá à proprietária a quitação ordinária perante o fisco (Evento 1, DOCUMENTACAO5). Assim, defere-se a liberação imediata do automóvel em favor da exequente como depositária judicial, sem a exigência de prévio pagamento das despesas de remoção e estadia pela proprietária, ressalvando-se ao pátio depositário o direito de buscar a cobrança dos respectivos valores diretamente em face dos executados causadores da apreensão pelas vias próprias ou mediante habilitação correlata, conferindo-se a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento célere. Ante o exposto: a) acolho a manifestação da exequente (Eventos 12 e 18) e reconheço a regularidade do recolhimento das custas iniciais por meio do aproveitamento do pagamento comprovado na guia nº 471.057.795 (Evento 18, COMP3), determinando o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença; b) defiro o pedido de tutela executiva provisória para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP) a imediata exclusão e baixa da intenção de gravame de alienação fiduciária vinculada ao contrato fraudulento, autorizando o regular licenciamento do veículo Ford Fiesta Sedan 1.6, placas FOG7808, Renavam 01034183840, ressalvada a quitação dos tributos e taxas fiscais ordinárias do bem; c) determino a imediata liberação e entrega do veículo retido no pátio conveniado (TATUÍ - CRTRANS REMOÇÕES - TATUÍ, Termo TRW5083265) em favor da exequente Clareti Chierici da Cruz, que fica nomeada depositária fiel, mediante compromisso nos autos, independentemente do prévio recolhimento das despesas de guincho e diárias de depósito pela requerente; d) reconheço a responsabilidade exclusiva dos executados Banco C6 S/A e Tato Automóveis Ltda. pelas despesas de remoção e estadia em pátio decorrentes da fraude, ficando ressalvado à empresa administradora do depósito o direito de cobrar os respectivos valores diretamente dos referidos executados pelas vias próprias ou executivas cabíveis; e) intime-se a parte executada, na pessoa de seus respectivos advogados constituídos, para ciência e cumprimento dos preceitos condenatórios da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas; f) atribuo a esta decisão força de ofício judicial e mandado, competindo à própria exequente a sua impressão e encaminhamento direto ao DETRAN/SP e à administração do pátio credenciado (CRTRANS Tatuí), devendo comprovar o respectivo protocolo nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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