2026-09-16 · TJSP
Processo 0000457-52.2023.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Silvana Maria da Silva - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que anulou, de ofício, a sentença proferida nos autos e determinou o retorno do feito à origem para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a petição inicial, a fim de: a) trazer aos autos os elementos probatórios necessários à demonstração do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no RE nº 566.471 (Tema 6 do STF); e b) esclarecer e comprovar a situação regulatória do produto especificamente prescrito perante a ANVISA, demonstrando se possui registro sanitário definitivo como medicamento ou apenas autorização sanitária. Na hipótese de ser constatada a ausência de registro sanitário, deverá a parte autora, em cumprimento ao quanto determinado no v. acórdão, promover a inclusão da União no polo passivo da demanda, para posterior apreciação das consequências processuais decorrentes, inclusive quanto à competência, nos termos do Tema 500 do STF. Com efeito, o Tema 500 é aplicável, em regra, às demandas envolvendo medicamento sem registro na ANVISA, hipótese relacionada à presença da União e à competência da Justiça Federal. Faculta-se à parte autora, ainda, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse na desistência da ação, conforme expressamente consignado no v. acórdão. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)