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0000457-32.2025.8.26.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Macatuba - Vara Única

    Processo 0000457-32.2025.8.26.0333 (processo principal 1000166-64.2015.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.B.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que tramita sob o rito da coerção patrimonial - penhora de bens. No requerimento inicial, o exequente pleiteou a intimação do executado para o pagamento da quantia de R$ 3.139,81 (três mil cento e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) (fls. 01/32). O executado foi intimado pessoalmente (fl. 70). Foram certificados os decursos dos prazos legais sem que o executado comprovasse o pagamento ou apresentasse impugnação (fls. 71 e 72). Foi realizada pesquisa junto ao RENAJUD (fls. 83/84). Foi expedido mandado com a finalidade de penhora de bens na residência do executado, o qual retornou cumprido, com a informação de que o executado não teria bens passíveis de penhora (fls. 99/101). O exequente pleiteou a penhora da caixa de som descrita na certidão de fls. 100/101 (fl. 105). É a síntese do processado. DECIDO. O pedido de penhora da caixa de som descrita na certidão de fls. 100/101 comporta acolhimento. Com efeito, presumem-se pertencentes ao morador os bens localizados em sua residência. Além disso, pelo que dos autos consta, não se trata de bem abarcado pela garantia de impenhorabilidade. Outrossim, a alegação prévia do executado no sentido de que a caixa de som pertenceria a terceiro, a princípio, não obsta ao deferimento do pedido de penhora do aludido bem. Portanto, DEFIRO a PENHORA e a AVALIAÇÃO da caixa de som descrita na certidão de fls. 100/101, localizada na residência do executado, na Avenida do Porto, nº 164, Jardim Mar Azul I, em Itapuí/SP, por ocasião do cumprimento do mandado de fls. 99/101, devendo o executado ser INTIMADO a respeito da penhora e ADVERTIDO de que deverá ser o depositário do bem penhorado até ulterior determinação deste Juízo. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E ADVERTÊNCIA. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: KÁTIA ARTIOLI (OAB 165843/SP)

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