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0000457-31.2025.5.12.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO JUST BENDO

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA

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