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0000457-31.2025.5.06.0271

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000457-31.2025.5.06.0271 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) RECORRIDO: MYRELLE ELIZA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000457-31.2025.5.06.0271 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrentes: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II e MYRELLE ELIZA DA SILVA OLIVEIRA Recorridos: OS MESMOS e MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA Advogados: Guilherme Falcão Lopes (OAB/PE 27321) e Gilberto Correia da Silva Filho (OAB/PE 34570) Procedência: Vara do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA ESPECÍFICA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE REPARAÇÕES. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pela reclamante contra sentença que, reconhecendo a natureza ocupacional do adoecimento psíquico da trabalhadora e o nexo concausal entre as atividades laborais e a enfermidade, deferiu a estabilidade acidentária, mas indeferiu a indenização por danos morais e afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Timbaúba. A primeira reclamada postulou os benefícios da justiça gratuita, sem comprovar a alegada condição de entidade beneficente ou filantrópica nem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Intimada para regularizar o preparo após o indeferimento da gratuidade, permaneceu inerte. A reclamante, por sua vez, pretendeu a responsabilização subsidiária do ente público e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário da primeira reclamada deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do preparo após o indeferimento da justiça gratuita; (ii) saber se o Município de Timbaúba deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, à luz da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 do STF; e (iii) saber se o reconhecimento do nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento psíquico autoriza a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente da indenização decorrente da estabilidade acidentária. III. Razões de decidir O recurso da primeira reclamada é deserto. A pessoa jurídica que requer justiça gratuita deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do item II da Súmula 463 do TST. Intimada para comprovar a condição de entidade beneficente e a alegada hipossuficiência, a reclamada não apresentou documentação apta a tanto. Indeferido o benefício e determinada a realização do preparo, permaneceu inerte no prazo assinalado. Ausente a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo por deserção. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. À luz da ADC 16 e do Tema 246 do STF, exige-se demonstração de conduta culposa da Administração, com nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano. Com o julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, o STF estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. No caso, não foi produzida prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva específica do Município de Timbaúba na fiscalização do contrato, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. O reconhecimento de nexo concausal entre as atividades laborais e o adoecimento psíquico não implica, por si só, responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento no item 3 do Tema 1.118 do STF. A previsão de dever da Administração de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados exige a demonstração de descumprimento de dever específico imputável ao ente público. A mera constatação de que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da enfermidade não comprova, por si só, omissão específica do Município quanto a tais deveres. A estabilidade acidentária e a indenização por dano moral constituem reparações juridicamente autônomas. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 tutela a manutenção do emprego e, quando inviável, enseja indenização substitutiva de natureza essencialmente patrimonial. A indenização por dano moral, por sua vez, destina-se à reparação da lesão aos direitos da personalidade decorrente do adoecimento ocupacional. Não há duplicidade ou compensação entre as parcelas, pois possuem fundamentos, pressupostos e bens jurídicos tutelados distintos. Comprovados o dano, o nexo concausal e a conduta relacionada às condições laborais, é devida a reparação extrapatrimonial. A perícia médica judicial concluiu pela existência de nexo concausal de grau II (moderado) entre o trabalho e o adoecimento psíquico, tendo a sentença acolhido a conclusão técnica para reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade e deferir a estabilidade acidentária. A ausência de incapacidade laboral atual não elimina o dano anteriormente produzido, devendo ser considerada na quantificação da reparação. Não se exige prova autônoma de constrangimento adicional quando demonstrada lesão à saúde e à integridade psíquica relacionada ao trabalho. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à reparação do dano moral. Consideram-se a natureza e extensão da lesão, o grau moderado da concausa, a ausência de incapacidade atual, as circunstâncias do adoecimento e as funções compensatória e pedagógica da indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Mantida a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Timbaúba. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica que requer justiça gratuita deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo deserto o recurso quando, indeferido o benefício e determinada a regularização do preparo, permanece inerte. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada exige, nos termos dos Temas 246 e 1.118 do STF, a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano. 3. O reconhecimento de nexo concausal entre o trabalho e a doença ocupacional não implica, por si só, responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento no dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade, sendo necessária a demonstração de descumprimento de dever específico imputável à Administração. 4. A indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional não se confunde com a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, por possuírem fundamentos e bens jurídicos tutelados distintos. 5. Demonstrados o dano à integridade psíquica, o nexo concausal com o trabalho e os pressupostos da responsabilidade civil, é devida indenização por dano moral, ainda que inexista incapacidade laboral atual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXVIII; CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, e 373, II; CLT, art. 818; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 118; Lei nº 8.666/1993, arts. 54, § 1º, 58, III, 67 e 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Súmula 331, V e VI, do TST; Súmula 463, II, do TST; Tema 246 do STF; Tema 1.118 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF; STF, RE nº 760.931/DF, Tema 246 da repercussão geral; STF, RE nº 1.298.647, Tema 1.118 da repercussão geral; STF, Rcl nº 59.148/PE; STF, Rcl nº 61.346; STF, Rcl nº 66.393 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16.09.2024; STF, Rcl nº 67.688 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.09.2024; TST, E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22.05.2020 Vistos etc. Cuida-se de recursos ordinários, interpostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II e MYRELLE ELIZA DA SILVA OLIVEIRA, da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 5a2b906, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, constando, ainda, como recorridos, OS MESMOS e MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA. A primeira reclamada, nas razões de Id 703c421, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando a sua condição de entidade beneficente sem fins lucrativos e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Insurge-se contra o capítulo da sentença relativo à caracterização da doença ocupacional, nexo causal, estabilidade acidentária e títulos decorrentes. Sustenta a inexistência da estabilidade acidentária, alegando que não foram preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, especialmente diante da ausência de benefício previdenciário acidentário e de prova inequívoca do nexo causal, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. Impugna o laudo pericial de Id 6bd706c, reputando-o tecnicamente inconsistente, por ter adotado a narrativa da autora sem adequada confrontação com os demais elementos dos autos, não examinado suficientemente seu histórico clínico e fatores extralaborais, não demonstrado objetivamente as condições ambientais de trabalho e apresentado conclusão genérica quanto ao nexo. Destaca a natureza multifatorial das patologias psiquiátricas e sustenta que a mera concomitância entre o contrato de trabalho e o adoecimento não comprova nexo causal ou concausal. Alega, ainda, que não houve prova documental ou testemunhal robusta das jornadas extenuantes, do acúmulo de funções e do ambiente psicologicamente hostil narrados na inicial, tampouco de condições laborais capazes de provocar o adoecimento. Defende que não se pode presumir a origem ocupacional das patologias psiquiátricas e que a sentença teria atribuído valor indevido à prova pericial e invertido o ônus probatório. Postula, assim, o afastamento do reconhecimento da doença ocupacional, da estabilidade acidentária e de todos os seus consectários, inclusive eventual indenização substitutiva. A reclamante nas razões recursais de Id c49105e, pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, sustentando que a prestação laboral ocorreu nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento municipal e invocando o item 3 do Tema 1.118 do STF, relativo ao dever da Administração de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados. Sucessivamente, alega configurada a culpa in vigilando, diante da ausência de comprovação, pelo ente público, da efetiva fiscalização do contrato. Rebela-se contra o indeferimento do pagamento da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, defendendo a autonomia dessa reparação em relação à estabilidade acidentária. Sustenta que o laudo pericial de Id 6bd706c reconheceu nexo concausal grau II entre o trabalho e o adoecimento psíquico, sendo o dano moral, a seu ver, in re ipsa. Requer a condenação da primeira ré, com responsabilidade subsidiária do Município, no valor postulado na inicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes (Id 96d8c0d, Id 678e48a e Id 7bf31c2). No despacho de Id ee5425b, determinou-se a intimação da empresa recorrente para demonstrar a sua condição de entidade filantrópica e procedesse a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e, após sua manifestação (Id f6d911a), ordenou-se, no despachos de Id b864396, a comprovação do recolhimento das custas processuais e da realização do depósito recursal, porém a ré permaneceu silente. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer da lavra da Dra. Livia Viana de Arruda, opinou pelo não provimento do recurso ordinário da reclamante, a fim de que não seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. (Id 3cc9e38 ). É o relatório. VOTO: Da preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada, por deserção. Atuação de ofício Suscito a preliminar supra e não conheço do recurso da primeira reclamada, por deserção. Consoante exposto no relatório, pugna a empresa recorrente, nas razões de recursos, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, invocando a sua condição de entidade beneficente sem fins lucrativos e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante do pedido de justiça gratuita formulado pelas recorrentes, e inexistindo comprovação da alegada condição de entidade filantrópica, , determinou-se, no despacho de Id ee5425b, a intimação da recorrente reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a sua condição e juntasse documento que revele a disponibilização integralmente gratuita dos seus serviços à população, por ser este o critério adotado pela Suprema Corte. A primeira reclamada apresentou manifestação (Id f6d911a), a qual não veio acompanhada de documentos. Ocorre que, conforme o despacho de Id d93f7c6, foi constatado que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar que os serviços prestados pela entidade são disponibilizados integralmente de forma gratuita à população, tampouco foi apresentado o CEBAS, e indeferiu-se a gratuidade da justiça por força do art. 99, § 3.º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural") e do item II da Súmula 463 do TST ("II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."). Ordenou-se, então, nos moldes do § 7.º do artigo 99 do CPC, que as mencionadas empresas comprovassem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal, sob pena de deserção dos apelos. E, devidamente intimada, ela permaneceu sem fazer o preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para regularização, o que gera a deserção do recurso ordinário da primeira reclamada. Desse modo, não sendo comprovada a realização do preparo, o recurso encontra-se irremediavelmente deserto, pelo que dele não conheço. RECURSO DA RECLAMANTE Da responsabilidade subsidiária do Município de Timbaúba Persegue a demandante a reforma da sentença, buscando a condenação subsidiária, de forma subsidiária, do Município de Timbaúba pelos créditos oriundos da sentença. A sentença indeferiu o pedido, por falta de prova da culpa "in vigilando", e não comporta reforma. E, de logo, cabe registrar que o tema da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público suscitou grande polêmica, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, levando a que o Tribunal Superior do Trabalho implementasse nova redação à Súmula n.º 331, acrescentando os itens V e VI, do seguinte teor: "(...) V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...)." Anoto que meu entendimento, no sentido de que a responsabilidade subsidiária, na forma preconizada pela Súmula n.º 331, itens IV, V e VI, do Colendo TST, tem interpretação consonante com os artigos 37, II, e 173, § 1.º, da Carta Política de 1988, não se afasta da regra estabelecida no artigo 71 da Lei nº. 8.666/1993, que, embora considerado constitucional pela decisão do STF, quando do julgamento da ADC n.º 16, não excluiu a responsabilidade do ente público, quando constatada omissão culposa do mesmo, de modo que, em tais hipóteses, inexiste óbice à aplicação da aludida súmula (331/TST), vez que se leva em conta o princípio da proteção ao empregado e do valor social do trabalho. Realmente, inobstante reconhecida a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, a proibição ali insculpida é de ser interpretada pela não transferência direta da responsabilidade subsidiária para ente público, vez que, na seara do direito administrativo, deve prevalecer o interesse público sobre o privado. Entrementes, aludido dispositivo de lei não tem o condão de eliminar a consequência do inadimplemento da empresa prestadora para com os empregados, por não ser esta proveniente do contrato de prestação de serviço, quando o tomador incorrer nas culpas "in eligendo" e "in vigilando", caso não haja eleito empresa idônea, ou deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais. Outrossim, mesmo que a prestadora dos serviços tenha atendido às exigências de certame licitatório, cabe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública velar pela contratação de empresa que tenha condições econômicas e financeiras para cumprir com as obrigações contratuais ajustadas para com os empregados. No concernente ao ônus da prova, referente à adoção de medidas fiscalizatórias no cumprimento do contrato mantido com a prestadora de serviços, quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, entendo que incumbe ao ente da Administração Pública, que detém melhores condições para tanto, tendo, inclusive, maior aptidão para prova, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, tese consolidada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000362-87.2015.5.06.0000, realizado pelo Plenário deste E. Tribunal, em 26/04/2016. Convém registrar, porém, que no julgamento dos embargos de declaração, opostos da decisão proferida, pela Suprema Corte, no RE 760.931-DF, o voto do Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de declarar que caberia ao trabalhador o ônus da prova, quanto à ausência de fiscalização do ente público na execução do contrato de terceirização de serviços, restou vencido, conforme se observa do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, publicado em 06/09/2019, do qual destaco este fragmento: "(...) E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1.º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios." Nesse sentido, ou seja, de que o ônus da prova cabe ao ente público, posicionou-se a SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme aresto a seguir: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T. julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte, que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020) Entrementes, o STF, em decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional, por meio das quais foram cassados acórdãos prolatados por este E. Regional, inclusive desta Primeira Turma - vide Reclamação Constitucional nº 59.148/PE-, considerou que não está sendo respeitada a decisão proferida na ADC nº 16/DF, sob o fundamento de que não se pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de dívidas trabalhistas, fiscais e previdenciárias, com base em presunção de culpa, sendo, portanto, necessária prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva quanto à falta de fiscalização da execução contratual, entendimento este que prevalece, com ressalva do meu. Trago, a esse respeito, julgados da Suprema Corte: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. ADC 16. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. A falta de requisição de informações ao órgão reclamado e de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo, no julgamento da ADC 16, declarou que a atribuição de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas somente pode ocorrer quando demonstrada culpa. 3. A responsabilização do poder público pressupõe demonstração de comportamento negligente específico e nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano, mostrando-se imprescindível comprovação do conhecimento, pela Administração, da situação de ilegalidade, além de sua inércia na adoção de providências para saná-la. Precedentes das Turmas do Supremo. 4. Não tendo sido evidenciado, no caso concreto, nexo de causalidade entre eventual omissão ou ação da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora, a justificar a responsabilização do ente público, mostra-se configurada ofensa à orientação fixada na ADC 16. 5. Agravo interno desprovido." (Rcl 66393 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024) "EMENTA: RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. ADI 2418. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ADC 16 E TEMA 246. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, por não ter comprovado a efetiva fiscalização do contrato ou ter agido sem culpa, o acórdão constitutivo do título executivo não ofendeu ao que decidido por esta Corte na ADC 16 ou no Tema 246 da sistemática da repercussão geral, pois no julgamento dos referidos paradigmas o Supremo Tribunal Federal não fixou regra quanto à questão processual relativa ao ônus da prova nas ações em que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nem estabeleceu limites para a sua apreciação, matérias que sabidamente serão objeto de debate por ocasião da apreciação do Tema 1118 da repercussão geral. 2. Afastadas as alegadas ofensas à decisão da ADC 16 e ao que decidido no RE 760931, não há como acolher os argumentos relativos à existência de coisa julgada inconstitucional. Logo, o acórdão reclamado, ao não acolher as alegações de inexigibilidade do título judicial, não ofendeu ao que decidido pelo STF na ADI 2418. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 67688 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) Considerando esse formato, esta Primeira Turma passou a afastar a responsabilidade subsidiária do ente público nas situações em que não houver substrato probatório inequívoco de conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública, em relação à falta de fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias. Nesse sentido, peço vênia ao Desembargador Ivan Valença Alves para adotar, como razões de decidir, excerto de julgado de sua relatoria, proferido no processo nº 0000122-37.2024.5.06.0371, em 13/11/2024, com os seguintes fundamentos: "DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO: Requer o CIMPAJEÚ a sua exclusão da lide, alegando que sentença de primeiro grau afrontou cabalmente o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Diz que a partir de novembro de 2010, com o julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, a perspectiva da Corte Superior inverteu-se, ou seja, não pode mais haver responsabilização da edilidade pelo mero inadimplemento, mas apenas quando suficientemente demonstrada a ocorrência da culpa in vigilando, o que não ocorreu. Examino. O cerne da questão devolvida a esta corte revisora passa, necessariamente, pela análise da culpa da administração pública, seja em eleger o prestador de serviço contratado, seja em fiscalizar o resultado da pactuação, mas principalmente o efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados e dos recolhimentos fiscais e previdenciários. Vejamos o teor de alguns dispositivos da Lei de Licitação no 8.666/93 (utilizada para contratação da empresa terceirizada pelo poder público durante o lapso contratual do autor, ressalvado que por força do artigo 191 da Lei 14.133/2021, o prazo para que o poder público realizasse licitações e contratos pelas regras Lei de Licitação no 8.666/93 restou estendido até 30 de Dezembro de 2023): "Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (...) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - (...); II - (...); III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (...) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o(...). Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Os dispositivos legais acima devem ser interpretados de forma sistêmica, uma vez que na mesma norma jurídica temos regra que impõe ao entre público o dever de fiscalizar e, noutra vertente, o exime dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais. No entender deste Juízo, uma vez rompido o contrato, seja por seu termo, seja por seu inadimplemento, acaso se verifique que terceiro restou prejudicado, por ato lícito ou ilícito, deságua necessariamente nas disposições dos artigos 186 e 927 do CC. Com isso se quer dizer que a previsão contida no referido artigo (no sentido de que não deve haver a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas originados da inadimplência do contratado) não pode ser empecilho ao reconhecimento pelo Judiciário Trabalhista da responsabilidade subsidiária do ente público, com base nos fatos da causa. Tal constatação está explicitamente posta na decisão do C. STF ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16/DF, nos seguintes termos: "(...) Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Reclamações Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC. Alegações Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão 'tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993'. Observo, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º. A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito. Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era Advogado Geral da União. Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Decisão Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas. E, assim, como bem pontuado pelo então Ministro Presidente daquela excelsa Corte, não há empecilho legal para, nos casos analisados e com base nos fatos de cada causa em particular, se reconhecer a responsabilidade do ente público quando incorrer em omissão culposa em relação à fiscalização das empresas por ele contratadas. Portanto, a responsabilidade do ente estatal, que antes se considerava objetiva, com fundamento no § 6º do art. 37 da CF, passou a ter, com a decisão da Suprema Corte, conotação subjetiva, sendo imprescindível, assim, a verificação da culpa da Administração pela não fiscalização e decorrente inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte da prestadora de serviços, empregadora do vindicante. Logo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, mas, sim, da aplicação da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, a qual traduz o entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o contratante não se exime de atender os direitos sociais dos empregados do contratado, em caso de inadimplência da prestadora de serviços, em razão das culpas in eligendo ou in vigilando daquele. Trata-se de uma responsabilidade que advém dos princípios gerais do direito, dentre eles o que veda o enriquecimento sem causa e, em especial, o de proteção ao empregado, hipossuficiente em qualquer relação obrigacional. A conclusão foi reiterada no julgamento do RE n° 760931/DF, de redação do Ministro Luiz Fux, ocorrido em 26/4/2017, no qual se firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Todavia, a decisão não inova no mundo jurídico, uma vez que repete a ratio decidendi da ADC n° 16, em que o STF já havia firmado pela "impossibilidade de transferência automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração" que justificou a alteração do item V da Súmula n° 331 do C. TST. Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente público, configura-se quando demonstrado que não houve fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, fato cujo ônus da prova pertence à parte ré, sob pena de criar encargo probatório indisvencilhável para o autor. Sem maiores digressões, resta apenas perquirir se, na hipótese em apreço, restou evidenciado o descumprimento, pelo ente público, do dever de fiscalizar. Vinha decidindo no sentido de que era do autor o ônus de provar o descumprimento das obrigações por parte do ente público. Todavia, diante das decisões mais recentes do C. TST, em sintonia com julgados do Pretório Excelso, passo a considerar que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra é da Administração Pública. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-100777-74.2016.5.01.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização da tomadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado. Saliente-se, por fim, que a decisão do Tribunal Regional em relação ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao reclamado, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalto, por oportuno, que o STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading Case RE 1298647). Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20636-64.2018.5.04.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO À PARTE RECLAMANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 760.931), consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Concluiu que incumbe ao Ente Público comprovar que fiscalizou a execução do contrato de terceirização, ao fundamento de que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818 § 1º, da CLT). 3. No caso dos autos, Corte Regional, ao destacar que competia à parte Reclamante provar a ausência fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 15.084,52), o que perfaz o montante de R$ 754,22, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida em favor da Reclamante". (Ag-ARR-539-64.2018.5.12.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/01/2022). Da análise dos autos, verifico que o Juízo de primeiro grau condenou o segundo reclamado Cimpajeú de forma subsidiária. Divirjo. Ao apreciar a Reclamação nº 61.346, apresentada contra acórdão de minha relatoria, prolatado no processo nº 0000427-63.2021.5.06.0003, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Primeira Turma desrespeitou as decisões proferidas nos julgamentos da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246), tendo afirmado que "o mero argumento de ausência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.". Assim, por questão de disciplina judiciária, entendo que não há como manter a sentença de primeiro grau neste ponto, uma vez que inexiste prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos por parte do ente público. Com efeito, dou provimento ao recurso do Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEÚ para afastar a sua condenação de forma subsidiária, julgando, em relação a ele, a reclamação improcedente." (Grifos acrescidos) A propósito, destaco precedentes deste E. Tribunal Regional, proferidos pelas demais E. Turmas deste Regional, em sentido semelhante: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora seja certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, o parecer técnico mostra-se irreparável, sendo possível observar que o profissional responsável por sua elaboração enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para determinar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante durante o exercício de suas funções. Verifico que já está sedimentado no âmbito do C. TST, entendimento que respalda a classificação do grau máximo, em circunstâncias assemelhadas àquelas identificadas nos autos. Vejamos a tese jurídica consagrada no item II da Súmula 448 do TST. Recurso a que se nega provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Ao apreciar a Reclamação nº 61.346, apresentada contra acórdão de minha relatoria, prolatado no processo nº 0000427-63.2021.5.06.0003, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Primeira Turma desrespeitou as decisões proferidas nos julgamentos da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246), tendo afirmado que "o mero argumento de ausência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.". Assim, por questão de disciplina judiciária, entendo que não há como manter a sentença de primeiro grau neste ponto. Provido o recurso do Estado de Pernambuco." (Processo: 0000544-23.2023.5.06.0411; Data de assinatura: 18-10-2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) "EMENTA: PROCESSO DE ADEQUAÇÃO. REVISÃO DE ACÓRDÃO APÓS DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. Uma vez admitida reclamação constitucional para garantia de autoridade da decisão proferida na ADC 16, cumpre a revisão do julgado, com adequação à tese de natureza vinculante. Assim, no caso, considerando o reconhecimento, pelo STF, de ausência de prova de comportamento sistematicamente negligente do ente público demandado, na fiscalização do contrato de terceirização celebrado com a primeira Reclamada, assim como do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Estado de Pernambuco e o dano sofrido pela trabalhadora, não há espaço para reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, sem que se incorra em afronta ao julgamento proferido na ADC 16, cuja autoridade se pretende preservar. Recurso ordinário da Reclamante a que se nega provimento." (TRT da 6ª Região; Processo: 0001033-77.2020.5.06.0019; Data de assinatura: 18-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA) "EMENTA: I. RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURADA. Em sessão realizada em 26/04/2017, apreciando o Tema 246 com repercussão geral - Responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço - o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica, no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." E mais, em sede de julgamento da Reclamação Constitucional nº 58.791/PE, afirmou que é imprescindível a comprovação do comportamento reiteradamente negligente da administração pública, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador. Em outras palavras, afastou a aplicação da Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho e a tese jurídica prevalecente firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000362-87.2015.5.06.0000, deste Sexto Regional, no sentido de "reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciada culpa in eligendo e/ou in vigilando" e, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Rito, inverteu o ônus processual, ao atribuir à "tomadora dos serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas." No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, uma vez que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não demonstra a ausência de fiscalização pelo ente público tomador dos serviços, o que afasta a sua culpa in vigilando. Recurso ordinário provido. [...]." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000156-83.2024.5.06.0412; Data de assinatura: 18-10-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. Sufragando o entendimento perfilhado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, foi acrescido o item V à Súmula 331 do TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta apenas respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora dos serviços quando evidenciada a sua conduta culposa, nos termos da Lei nº 8.666/93.2. De acordo com o hodierno entendimento do E. STF, em Reclamações Constitucionais apresentadas contra acórdãos proferidos por este TRT, incumbe à parte autora apresentar elementos concretos que demonstrem a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. 3. No caso, não ficando demonstrada a falha da Administração Pública na fiscalização do atendimento das obrigações laborais pela empresa prestadora dos serviços, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos haveres trabalhistas. Recurso Ordinário provido." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000363-94.2022.5.06.0172; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE) Tem-se que, pondo fim ao debate, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1298647), em 13/02/2025, fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova,remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli." No caso vertente, o autor não se desvencilhou de seu ônus processual, haja vista que não restou demonstrado que a Administração Pública tenha agido com negligência no que refere à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços, o que afasta a culpa in vigilando. Destarte, ressalvando meu entendimento pessoal, com o devido respeito às decisões do STF, por questão de disciplina judiciária, passo a reconhecer que somente há a possibilidade de condenação subsidiária do ente público, tomador de serviços, nas hipóteses em que existente prova inequívoca de que deixou de fiscalizar as obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços, o que não se verifica no caso sob exame. Por fim, cumpre destacar que embora reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais e o adoecimento da autora, tal circunstância, por si só, não autoriza a responsabilização subsidiária do Município com fundamento no item 3 do Tema 1.118 do STF. Com efeito, o referido item estabelece o dever da Administração Pública de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados quando o labor for realizado em suas dependências. Não se extrai, contudo, dessa previsão responsabilidade automática do ente público por toda e qualquer doença ocupacional ocorrida no ambiente da Administração, sendo necessária a demonstração de que o dano decorreu de descumprimento de dever específico imputável ao ente público. No caso, o reconhecimento da concausa apenas significa que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da enfermidade, não estabelecendo, por si só, que o Município tenha descumprido obrigação relativa à segurança, higiene ou salubridade do ambiente laboral. Tampouco se evidencia que os fatores desencadeadores do adoecimento psíquico, relacionados à organização do trabalho, cobranças e atribuição de tarefas, fossem de responsabilidade direta do ente público. Assim, ausente prova de conduta omissiva específica do Município quanto ao dever previsto no item 3 do Tema 1.118, não há fundamento para sua responsabilização subsidiária com base nesse dispositivo. Assim, com estes fundamentos, nego provimento ao apelo do demandante, neste aspecto. Da indenização por danos morais Insurge-se a reclamante contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que o reconhecimento da doença ocupacional e do nexo concausal, aliado à estabilidade acidentária deferida, evidencia a lesão extrapatrimonial sofrida, não se confundindo a reparação moral com a indenização correspondente ao período estabilitário. Invoca os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 37 do STJ. Defende, ainda, que o dano decorrente de doença ocupacional é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a pretensão, ao fundamento de que o reconhecimento da estabilidade acidentária, acompanhado das obrigações de pagar e fazer, já proporcionaria a recomposição patrimonial e moral decorrente do infortúnio, acrescentando não ter sido comprovado constrangimento ensejador de reparação moral (Id 5a2b906). Antes de se adentrar na análise da questão posta, cabe tecer algumas considerações legais e doutrinárias sobre a matéria. A Carta Política prevê a proteção à imagem, intimidade e vida privada do indivíduo, cujo enfoque ficou bem claro, no artigo 5.º, V e X: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", sendo a "dignidade da pessoa humana" um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme se verifica no artigo 1º, III, do diploma citado. O sistema jurídico infraconstitucional prevê responsabilidade indenizatória para aquele que, com sua conduta antijurídica exponha o lesado às angústias, às dores, às aflições, aos constrangimentos decorrentes de situações vexatórias em geral, nos termos dos artigos 186, e 927 do Código Civil, sendo certo que o legislador ordinário nacional há muito se preocupava com a honra da pessoa, com disposições expressas no Código Penal, em relação aos crimes de injúria, calúnia e difamação, delineadas nos artigos 138 a 140 do referido diploma legal. A doutrina define que os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas naturais, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo aspectos imateriais da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e sensações negativas, ferindo-lhe a imagem e/ou a honra. Para a caracterização do dano moral a lei exige a conjugação de três elementos: a prática do ato ilícito do agente, consubstanciado por um comportamento contrário ao direito; a ocorrência do dano, em virtude da ofensa a um bem jurídico não patrimonial, e o nexo causal ou concausal entre o ato praticado e o dano, sendo do autor da ação o ônus da prova, de demonstrar a existência dos aludidos elementos. Ao exame. Inicialmente, cumpre distinguir os institutos em questão. A estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, constitui garantia provisória de emprego destinada à proteção do trabalhador acometido por acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, assegurando-lhe a manutenção do vínculo pelo período legal ou, quando inviável, a correspondente indenização substitutiva. As parcelas deferidas a esse título - salários, férias, 13º salário e FGTS, entre outras - possuem natureza essencialmente patrimonial e decorrem da garantia de emprego reconhecida judicialmente. Diversamente, a indenização por dano moral tem por objeto a tutela dos direitos da personalidade atingidos em razão do ilícito trabalhista, encontrando fundamento nos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Trata-se, portanto, de pretensões juridicamente distintas, com fundamentos, pressupostos e bens jurídicos tutelados próprios. Não há, assim, fundamento jurídico para concluir que a indenização substitutiva da estabilidade absorva ou substitua a reparação extrapatrimonial decorrente do mesmo fato. A estabilidade busca recompor os efeitos patrimoniais da ruptura contratual em período no qual o trabalhador estava protegido pela garantia legal; a indenização por dano moral, por sua vez, destina-se a compensar a lesão à esfera personalíssima decorrente do adoecimento relacionado ao trabalho. Uma não se confunde nem se compensa com a outra. Nesse sentido, a invocação da Súmula nº 37 do STJ pela recorrente, embora voltada especificamente à cumulabilidade de indenizações por dano material e moral oriundas do mesmo fato, reforça a autonomia das diferentes modalidades de reparação quando presentes seus respectivos pressupostos. No âmbito trabalhista, a circunstância de o mesmo evento produzir consequências patrimoniais e extrapatrimoniais não autoriza que a reparação de uma esfera seja utilizada para afastar a tutela da outra. Assim, diante do conjunto probatório reconhecido na própria sentença, a conclusão de inexistência de responsabilidade civil por ausência de prova de constrangimento específico, é inaceitável. Com efeito, a perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, concluiu, após análise da história clínica, do contexto ocupacional, da documentação médica e do exame pericial, pela existência de nexo concausal grau II (moderado) entre o trabalho e o adoecimento psíquico, consignando expressamente que houve atuação do labor no agravamento do quadro clínico (Id 6bd706c). A prova técnica, portanto, não se limitou a registrar a existência de enfermidade psiquiátrica, mas estabeleceu relação entre o trabalho desenvolvido e o agravamento do estado de saúde da autora. A própria sentença, ao acolher essa conclusão em conjunto com a prova documental, reconheceu a natureza ocupacional do adoecimento e, com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e no Tema 125 do TST, deferiu a estabilidade acidentária. É certo que o reconhecimento da concausa, isoladamente considerado, não conduz automaticamente à responsabilização civil do empregador, sendo necessária a presença dos pressupostos da reparação. Todavia, no caso concreto, a conclusão pericial foi acolhida pelo Juízo de origem para reconhecer que as condições laborais contribuíram para o agravamento da enfermidade psíquica, circunstância que, conjugada com as condições de trabalho descritas nos autos e reconhecidas como relevantes para o adoecimento, evidencia a lesão à integridade psíquica da trabalhadora. Nesse contexto, mostra-se inadequada a exigência de demonstração de um constrangimento autônomo e adicional ao próprio adoecimento. A lesão moral decorrente de doença ocupacional não se confunde necessariamente com situações de humilhação pública, ofensa verbal ou constrangimento explícito. O dano extrapatrimonial pode decorrer da própria violação à saúde e à integridade psíquica do trabalhador quando demonstrado que o trabalho contribuiu causal ou concausalmente para o seu comprometimento. Por isso, a alegação da recorrente de que o dano, na hipótese, possui natureza in re ipsa merece acolhimento quanto à desnecessidade de prova específica de sofrimento psicológico adicional, uma vez reconhecida a lesão à saúde mental relacionada ao trabalho. Não se exige, nessa situação, que a trabalhadora produza prova autônoma de cada repercussão subjetiva do adoecimento, pois a própria enfermidade ocupacional, quando comprovadamente relacionada ao labor, constitui fato apto a atingir direitos da personalidade. Assume, ainda, relevância o disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual se equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a lesão ou para a redução ou perda da capacidade laboral. A existência de fator concorrente, portanto, não descaracteriza a natureza ocupacional do agravo nem impede, por si só, a responsabilização civil quando presentes os demais pressupostos. No caso, o laudo não apontou incapacidade laboral atual, registrando que a autora se encontra apta para o trabalho. Tal circunstância, contudo, não elimina o dano já produzido nem afasta a possibilidade de reparação pelo período em que sua saúde psíquica foi afetada em razão da contribuição do trabalho. A inexistência de incapacidade atual deve ser considerada, isto sim, na mensuração da indenização, juntamente com o grau da concausa, a extensão da lesão e suas repercussões. Do mesmo modo, o afastamento previdenciário da autora, a existência de episódio depressivo moderado e síndrome de burnout e a posterior dispensa durante o período em que percebia benefício previdenciário constituem circunstâncias relevantes do contexto fático, embora a condenação ora examinada não decorra propriamente da estabilidade acidentária, mas da lesão extrapatrimonial decorrente do adoecimento ocupacional. Assim, reconhecido o nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento psíquico e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, é devida a reparação por dano moral, sem que isso importe duplicidade de indenização com as parcelas decorrentes da estabilidade acidentária. Quanto ao valor da reparação, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza e a extensão da lesão, a intensidade da participação do trabalho no adoecimento, a duração e as consequências do quadro, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese, o perito classificou o nexo concausal como grau II (moderado) e consignou a ausência de incapacidade laboral atual, circunstâncias que devem ser ponderadas na fixação do montante. Consideradas tais particularidades, bem como a natureza do adoecimento psíquico reconhecido e as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão da lesão reconhecida, sem perder de vista as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Deste modo, dou provimento parcial ao recurso da reclamante, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, mantidos os demais parâmetros da sentença e observados, quanto à incidência de juros e correção monetária, os critérios legais aplicáveis. Do prequestionamento Fica esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. acp CONCLUSÃO Ante o exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, e dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Arbitra-se ao acréscimo à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais majoradas em R$ 100,00 (cem reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Arbitra-se ao acréscimo à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais majoradas em R$ 100,00 (cem reais). Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora) e Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MYRELLE ELIZA DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000457-31.2025.5.06.0271 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) RECORRIDO: MYRELLE ELIZA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000457-31.2025.5.06.0271 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrentes: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II e MYRELLE ELIZA DA SILVA OLIVEIRA Recorridos: OS MESMOS e MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA Advogados: Guilherme Falcão Lopes (OAB/PE 27321) e Gilberto Correia da Silva Filho (OAB/PE 34570) Procedência: Vara do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA ESPECÍFICA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE REPARAÇÕES. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pela reclamante contra sentença que, reconhecendo a natureza ocupacional do adoecimento psíquico da trabalhadora e o nexo concausal entre as atividades laborais e a enfermidade, deferiu a estabilidade acidentária, mas indeferiu a indenização por danos morais e afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Timbaúba. A primeira reclamada postulou os benefícios da justiça gratuita, sem comprovar a alegada condição de entidade beneficente ou filantrópica nem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Intimada para regularizar o preparo após o indeferimento da gratuidade, permaneceu inerte. A reclamante, por sua vez, pretendeu a responsabilização subsidiária do ente público e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário da primeira reclamada deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do preparo após o indeferimento da justiça gratuita; (ii) saber se o Município de Timbaúba deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, à luz da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 do STF; e (iii) saber se o reconhecimento do nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento psíquico autoriza a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente da indenização decorrente da estabilidade acidentária. III. Razões de decidir O recurso da primeira reclamada é deserto. A pessoa jurídica que requer justiça gratuita deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do item II da Súmula 463 do TST. Intimada para comprovar a condição de entidade beneficente e a alegada hipossuficiência, a reclamada não apresentou documentação apta a tanto. Indeferido o benefício e determinada a realização do preparo, permaneceu inerte no prazo assinalado. Ausente a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo por deserção. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. À luz da ADC 16 e do Tema 246 do STF, exige-se demonstração de conduta culposa da Administração, com nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano. Com o julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, o STF estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. No caso, não foi produzida prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva específica do Município de Timbaúba na fiscalização do contrato, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. O reconhecimento de nexo concausal entre as atividades laborais e o adoecimento psíquico não implica, por si só, responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento no item 3 do Tema 1.118 do STF. A previsão de dever da Administração de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados exige a demonstração de descumprimento de dever específico imputável ao ente público. A mera constatação de que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da enfermidade não comprova, por si só, omissão específica do Município quanto a tais deveres. A estabilidade acidentária e a indenização por dano moral constituem reparações juridicamente autônomas. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 tutela a manutenção do emprego e, quando inviável, enseja indenização substitutiva de natureza essencialmente patrimonial. A indenização por dano moral, por sua vez, destina-se à reparação da lesão aos direitos da personalidade decorrente do adoecimento ocupacional. Não há duplicidade ou compensação entre as parcelas, pois possuem fundamentos, pressupostos e bens jurídicos tutelados distintos. Comprovados o dano, o nexo concausal e a conduta relacionada às condições laborais, é devida a reparação extrapatrimonial. A perícia médica judicial concluiu pela existência de nexo concausal de grau II (moderado) entre o trabalho e o adoecimento psíquico, tendo a sentença acolhido a conclusão técnica para reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade e deferir a estabilidade acidentária. A ausência de incapacidade laboral atual não elimina o dano anteriormente produzido, devendo ser considerada na quantificação da reparação. Não se exige prova autônoma de constrangimento adicional quando demonstrada lesão à saúde e à integridade psíquica relacionada ao trabalho. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à reparação do dano moral. Consideram-se a natureza e extensão da lesão, o grau moderado da concausa, a ausência de incapacidade atual, as circunstâncias do adoecimento e as funções compensatória e pedagógica da indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Mantida a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Timbaúba. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica que requer justiça gratuita deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo deserto o recurso quando, indeferido o benefício e determinada a regularização do preparo, permanece inerte. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada exige, nos termos dos Temas 246 e 1.118 do STF, a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano. 3. O reconhecimento de nexo concausal entre o trabalho e a doença ocupacional não implica, por si só, responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento no dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade, sendo necessária a demonstração de descumprimento de dever específico imputável à Administração. 4. A indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional não se confunde com a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, por possuírem fundamentos e bens jurídicos tutelados distintos. 5. Demonstrados o dano à integridade psíquica, o nexo concausal com o trabalho e os pressupostos da responsabilidade civil, é devida indenização por dano moral, ainda que inexista incapacidade laboral atual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXVIII; CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, e 373, II; CLT, art. 818; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 118; Lei nº 8.666/1993, arts. 54, § 1º, 58, III, 67 e 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Súmula 331, V e VI, do TST; Súmula 463, II, do TST; Tema 246 do STF; Tema 1.118 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF; STF, RE nº 760.931/DF, Tema 246 da repercussão geral; STF, RE nº 1.298.647, Tema 1.118 da repercussão geral; STF, Rcl nº 59.148/PE; STF, Rcl nº 61.346; STF, Rcl nº 66.393 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16.09.2024; STF, Rcl nº 67.688 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.09.2024; TST, E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22.05.2020 Vistos etc. Cuida-se de recursos ordinários, interpostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II e MYRELLE ELIZA DA SILVA OLIVEIRA, da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 5a2b906, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, constando, ainda, como recorridos, OS MESMOS e MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA. A primeira reclamada, nas razões de Id 703c421, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando a sua condição de entidade beneficente sem fins lucrativos e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Insurge-se contra o capítulo da sentença relativo à caracterização da doença ocupacional, nexo causal, estabilidade acidentária e títulos decorrentes. Sustenta a inexistência da estabilidade acidentária, alegando que não foram preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, especialmente diante da ausência de benefício previdenciário acidentário e de prova inequívoca do nexo causal, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. Impugna o laudo pericial de Id 6bd706c, reputando-o tecnicamente inconsistente, por ter adotado a narrativa da autora sem adequada confrontação com os demais elementos dos autos, não examinado suficientemente seu histórico clínico e fatores extralaborais, não demonstrado objetivamente as condições ambientais de trabalho e apresentado conclusão genérica quanto ao nexo. Destaca a natureza multifatorial das patologias psiquiátricas e sustenta que a mera concomitância entre o contrato de trabalho e o adoecimento não comprova nexo causal ou concausal. Alega, ainda, que não houve prova documental ou testemunhal robusta das jornadas extenuantes, do acúmulo de funções e do ambiente psicologicamente hostil narrados na inicial, tampouco de condições laborais capazes de provocar o adoecimento. Defende que não se pode presumir a origem ocupacional das patologias psiquiátricas e que a sentença teria atribuído valor indevido à prova pericial e invertido o ônus probatório. Postula, assim, o afastamento do reconhecimento da doença ocupacional, da estabilidade acidentária e de todos os seus consectários, inclusive eventual indenização substitutiva. A reclamante nas razões recursais de Id c49105e, pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, sustentando que a prestação laboral ocorreu nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento municipal e invocando o item 3 do Tema 1.118 do STF, relativo ao dever da Administração de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados. Sucessivamente, alega configurada a culpa in vigilando, diante da ausência de comprovação, pelo ente público, da efetiva fiscalização do contrato. Rebela-se contra o indeferimento do pagamento da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, defendendo a autonomia dessa reparação em relação à estabilidade acidentária. Sustenta que o laudo pericial de Id 6bd706c reconheceu nexo concausal grau II entre o trabalho e o adoecimento psíquico, sendo o dano moral, a seu ver, in re ipsa. Requer a condenação da primeira ré, com responsabilidade subsidiária do Município, no valor postulado na inicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes (Id 96d8c0d, Id 678e48a e Id 7bf31c2). No despacho de Id ee5425b, determinou-se a intimação da empresa recorrente para demonstrar a sua condição de entidade filantrópica e procedesse a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e, após sua manifestação (Id f6d911a), ordenou-se, no despachos de Id b864396, a comprovação do recolhimento das custas processuais e da realização do depósito recursal, porém a ré permaneceu silente. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer da lavra da Dra. Livia Viana de Arruda, opinou pelo não provimento do recurso ordinário da reclamante, a fim de que não seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. (Id 3cc9e38 ). É o relatório. VOTO: Da preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada, por deserção. Atuação de ofício Suscito a preliminar supra e não conheço do recurso da primeira reclamada, por deserção. Consoante exposto no relatório, pugna a empresa recorrente, nas razões de recursos, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, invocando a sua condição de entidade beneficente sem fins lucrativos e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante do pedido de justiça gratuita formulado pelas recorrentes, e inexistindo comprovação da alegada condição de entidade filantrópica, , determinou-se, no despacho de Id ee5425b, a intimação da recorrente reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a sua condição e juntasse documento que revele a disponibilização integralmente gratuita dos seus serviços à população, por ser este o critério adotado pela Suprema Corte. A primeira reclamada apresentou manifestação (Id f6d911a), a qual não veio acompanhada de documentos. Ocorre que, conforme o despacho de Id d93f7c6, foi constatado que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar que os serviços prestados pela entidade são disponibilizados integralmente de forma gratuita à população, tampouco foi apresentado o CEBAS, e indeferiu-se a gratuidade da justiça por força do art. 99, § 3.º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural") e do item II da Súmula 463 do TST ("II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."). Ordenou-se, então, nos moldes do § 7.º do artigo 99 do CPC, que as mencionadas empresas comprovassem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal, sob pena de deserção dos apelos. E, devidamente intimada, ela permaneceu sem fazer o preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para regularização, o que gera a deserção do recurso ordinário da primeira reclamada. Desse modo, não sendo comprovada a realização do preparo, o recurso encontra-se irremediavelmente deserto, pelo que dele não conheço. RECURSO DA RECLAMANTE Da responsabilidade subsidiária do Município de Timbaúba Persegue a demandante a reforma da sentença, buscando a condenação subsidiária, de forma subsidiária, do Município de Timbaúba pelos créditos oriundos da sentença. A sentença indeferiu o pedido, por falta de prova da culpa "in vigilando", e não comporta reforma. E, de logo, cabe registrar que o tema da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público suscitou grande polêmica, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, levando a que o Tribunal Superior do Trabalho implementasse nova redação à Súmula n.º 331, acrescentando os itens V e VI, do seguinte teor: "(...) V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...)." Anoto que meu entendimento, no sentido de que a responsabilidade subsidiária, na forma preconizada pela Súmula n.º 331, itens IV, V e VI, do Colendo TST, tem interpretação consonante com os artigos 37, II, e 173, § 1.º, da Carta Política de 1988, não se afasta da regra estabelecida no artigo 71 da Lei nº. 8.666/1993, que, embora considerado constitucional pela decisão do STF, quando do julgamento da ADC n.º 16, não excluiu a responsabilidade do ente público, quando constatada omissão culposa do mesmo, de modo que, em tais hipóteses, inexiste óbice à aplicação da aludida súmula (331/TST), vez que se leva em conta o princípio da proteção ao empregado e do valor social do trabalho. Realmente, inobstante reconhecida a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, a proibição ali insculpida é de ser interpretada pela não transferência direta da responsabilidade subsidiária para ente público, vez que, na seara do direito administrativo, deve prevalecer o interesse público sobre o privado. Entrementes, aludido dispositivo de lei não tem o condão de eliminar a consequência do inadimplemento da empresa prestadora para com os empregados, por não ser esta proveniente do contrato de prestação de serviço, quando o tomador incorrer nas culpas "in eligendo" e "in vigilando", caso não haja eleito empresa idônea, ou deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais. Outrossim, mesmo que a prestadora dos serviços tenha atendido às exigências de certame licitatório, cabe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública velar pela contratação de empresa que tenha condições econômicas e financeiras para cumprir com as obrigações contratuais ajustadas para com os empregados. No concernente ao ônus da prova, referente à adoção de medidas fiscalizatórias no cumprimento do contrato mantido com a prestadora de serviços, quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, entendo que incumbe ao ente da Administração Pública, que detém melhores condições para tanto, tendo, inclusive, maior aptidão para prova, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, tese consolidada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000362-87.2015.5.06.0000, realizado pelo Plenário deste E. Tribunal, em 26/04/2016. Convém registrar, porém, que no julgamento dos embargos de declaração, opostos da decisão proferida, pela Suprema Corte, no RE 760.931-DF, o voto do Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de declarar que caberia ao trabalhador o ônus da prova, quanto à ausência de fiscalização do ente público na execução do contrato de terceirização de serviços, restou vencido, conforme se observa do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, publicado em 06/09/2019, do qual destaco este fragmento: "(...) E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1.º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios." Nesse sentido, ou seja, de que o ônus da prova cabe ao ente público, posicionou-se a SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme aresto a seguir: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T. julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte, que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020) Entrementes, o STF, em decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional, por meio das quais foram cassados acórdãos prolatados por este E. Regional, inclusive desta Primeira Turma - vide Reclamação Constitucional nº 59.148/PE-, considerou que não está sendo respeitada a decisão proferida na ADC nº 16/DF, sob o fundamento de que não se pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de dívidas trabalhistas, fiscais e previdenciárias, com base em presunção de culpa, sendo, portanto, necessária prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva quanto à falta de fiscalização da execução contratual, entendimento este que prevalece, com ressalva do meu. Trago, a esse respeito, julgados da Suprema Corte: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. ADC 16. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. A falta de requisição de informações ao órgão reclamado e de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo, no julgamento da ADC 16, declarou que a atribuição de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas somente pode ocorrer quando demonstrada culpa. 3. A responsabilização do poder público pressupõe demonstração de comportamento negligente específico e nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano, mostrando-se imprescindível comprovação do conhecimento, pela Administração, da situação de ilegalidade, além de sua inércia na adoção de providências para saná-la. Precedentes das Turmas do Supremo. 4. Não tendo sido evidenciado, no caso concreto, nexo de causalidade entre eventual omissão ou ação da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora, a justificar a responsabilização do ente público, mostra-se configurada ofensa à orientação fixada na ADC 16. 5. Agravo interno desprovido." (Rcl 66393 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024) "EMENTA: RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. ADI 2418. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ADC 16 E TEMA 246. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, por não ter comprovado a efetiva fiscalização do contrato ou ter agido sem culpa, o acórdão constitutivo do título executivo não ofendeu ao que decidido por esta Corte na ADC 16 ou no Tema 246 da sistemática da repercussão geral, pois no julgamento dos referidos paradigmas o Supremo Tribunal Federal não fixou regra quanto à questão processual relativa ao ônus da prova nas ações em que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nem estabeleceu limites para a sua apreciação, matérias que sabidamente serão objeto de debate por ocasião da apreciação do Tema 1118 da repercussão geral. 2. Afastadas as alegadas ofensas à decisão da ADC 16 e ao que decidido no RE 760931, não há como acolher os argumentos relativos à existência de coisa julgada inconstitucional. Logo, o acórdão reclamado, ao não acolher as alegações de inexigibilidade do título judicial, não ofendeu ao que decidido pelo STF na ADI 2418. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 67688 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) Considerando esse formato, esta Primeira Turma passou a afastar a responsabilidade subsidiária do ente público nas situações em que não houver substrato probatório inequívoco de conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública, em relação à falta de fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias. Nesse sentido, peço vênia ao Desembargador Ivan Valença Alves para adotar, como razões de decidir, excerto de julgado de sua relatoria, proferido no processo nº 0000122-37.2024.5.06.0371, em 13/11/2024, com os seguintes fundamentos: "DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO: Requer o CIMPAJEÚ a sua exclusão da lide, alegando que sentença de primeiro grau afrontou cabalmente o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Diz que a partir de novembro de 2010, com o julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, a perspectiva da Corte Superior inverteu-se, ou seja, não pode mais haver responsabilização da edilidade pelo mero inadimplemento, mas apenas quando suficientemente demonstrada a ocorrência da culpa in vigilando, o que não ocorreu. Examino. O cerne da questão devolvida a esta corte revisora passa, necessariamente, pela análise da culpa da administração pública, seja em eleger o prestador de serviço contratado, seja em fiscalizar o resultado da pactuação, mas principalmente o efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados e dos recolhimentos fiscais e previdenciários. Vejamos o teor de alguns dispositivos da Lei de Licitação no 8.666/93 (utilizada para contratação da empresa terceirizada pelo poder público durante o lapso contratual do autor, ressalvado que por força do artigo 191 da Lei 14.133/2021, o prazo para que o poder público realizasse licitações e contratos pelas regras Lei de Licitação no 8.666/93 restou estendido até 30 de Dezembro de 2023): "Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (...) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - (...); II - (...); III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (...) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o(...). Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Os dispositivos legais acima devem ser interpretados de forma sistêmica, uma vez que na mesma norma jurídica temos regra que impõe ao entre público o dever de fiscalizar e, noutra vertente, o exime dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais. No entender deste Juízo, uma vez rompido o contrato, seja por seu termo, seja por seu inadimplemento, acaso se verifique que terceiro restou prejudicado, por ato lícito ou ilícito, deságua necessariamente nas disposições dos artigos 186 e 927 do CC. Com isso se quer dizer que a previsão contida no referido artigo (no sentido de que não deve haver a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas originados da inadimplência do contratado) não pode ser empecilho ao reconhecimento pelo Judiciário Trabalhista da responsabilidade subsidiária do ente público, com base nos fatos da causa. Tal constatação está explicitamente posta na decisão do C. STF ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16/DF, nos seguintes termos: "(...) Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Reclamações Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC. Alegações Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão 'tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993'. Observo, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º. A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito. Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era Advogado Geral da União. Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Decisão Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas. E, assim, como bem pontuado pelo então Ministro Presidente daquela excelsa Corte, não há empecilho legal para, nos casos analisados e com base nos fatos de cada causa em particular, se reconhecer a responsabilidade do ente público quando incorrer em omissão culposa em relação à fiscalização das empresas por ele contratadas. Portanto, a responsabilidade do ente estatal, que antes se considerava objetiva, com fundamento no § 6º do art. 37 da CF, passou a ter, com a decisão da Suprema Corte, conotação subjetiva, sendo imprescindível, assim, a verificação da culpa da Administração pela não fiscalização e decorrente inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte da prestadora de serviços, empregadora do vindicante. Logo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, mas, sim, da aplicação da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, a qual traduz o entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o contratante não se exime de atender os direitos sociais dos empregados do contratado, em caso de inadimplência da prestadora de serviços, em razão das culpas in eligendo ou in vigilando daquele. Trata-se de uma responsabilidade que advém dos princípios gerais do direito, dentre eles o que veda o enriquecimento sem causa e, em especial, o de proteção ao empregado, hipossuficiente em qualquer relação obrigacional. A conclusão foi reiterada no julgamento do RE n° 760931/DF, de redação do Ministro Luiz Fux, ocorrido em 26/4/2017, no qual se firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Todavia, a decisão não inova no mundo jurídico, uma vez que repete a ratio decidendi da ADC n° 16, em que o STF já havia firmado pela "impossibilidade de transferência automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração" que justificou a alteração do item V da Súmula n° 331 do C. TST. Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente público, configura-se quando demonstrado que não houve fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, fato cujo ônus da prova pertence à parte ré, sob pena de criar encargo probatório indisvencilhável para o autor. Sem maiores digressões, resta apenas perquirir se, na hipótese em apreço, restou evidenciado o descumprimento, pelo ente público, do dever de fiscalizar. Vinha decidindo no sentido de que era do autor o ônus de provar o descumprimento das obrigações por parte do ente público. Todavia, diante das decisões mais recentes do C. TST, em sintonia com julgados do Pretório Excelso, passo a considerar que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra é da Administração Pública. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-100777-74.2016.5.01.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização da tomadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado. Saliente-se, por fim, que a decisão do Tribunal Regional em relação ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao reclamado, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalto, por oportuno, que o STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading Case RE 1298647). Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20636-64.2018.5.04.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO À PARTE RECLAMANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 760.931), consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Concluiu que incumbe ao Ente Público comprovar que fiscalizou a execução do contrato de terceirização, ao fundamento de que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818 § 1º, da CLT). 3. No caso dos autos, Corte Regional, ao destacar que competia à parte Reclamante provar a ausência fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 15.084,52), o que perfaz o montante de R$ 754,22, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida em favor da Reclamante". (Ag-ARR-539-64.2018.5.12.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/01/2022). Da análise dos autos, verifico que o Juízo de primeiro grau condenou o segundo reclamado Cimpajeú de forma subsidiária. Divirjo. Ao apreciar a Reclamação nº 61.346, apresentada contra acórdão de minha relatoria, prolatado no processo nº 0000427-63.2021.5.06.0003, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Primeira Turma desrespeitou as decisões proferidas nos julgamentos da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246), tendo afirmado que "o mero argumento de ausência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.". Assim, por questão de disciplina judiciária, entendo que não há como manter a sentença de primeiro grau neste ponto, uma vez que inexiste prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos por parte do ente público. Com efeito, dou provimento ao recurso do Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEÚ para afastar a sua condenação de forma subsidiária, julgando, em relação a ele, a reclamação improcedente." (Grifos acrescidos) A propósito, destaco precedentes deste E. Tribunal Regional, proferidos pelas demais E. Turmas deste Regional, em sentido semelhante: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora seja certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, o parecer técnico mostra-se irreparável, sendo possível observar que o profissional responsável por sua elaboração enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para determinar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante durante o exercício de suas funções. Verifico que já está sedimentado no âmbito do C. TST, entendimento que respalda a classificação do grau máximo, em circunstâncias assemelhadas àquelas identificadas nos autos. Vejamos a tese jurídica consagrada no item II da Súmula 448 do TST. Recurso a que se nega provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Ao apreciar a Reclamação nº 61.346, apresentada contra acórdão de minha relatoria, prolatado no processo nº 0000427-63.2021.5.06.0003, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Primeira Turma desrespeitou as decisões proferidas nos julgamentos da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246), tendo afirmado que "o mero argumento de ausência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.". Assim, por questão de disciplina judiciária, entendo que não há como manter a sentença de primeiro grau neste ponto. Provido o recurso do Estado de Pernambuco." (Processo: 0000544-23.2023.5.06.0411; Data de assinatura: 18-10-2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) "EMENTA: PROCESSO DE ADEQUAÇÃO. REVISÃO DE ACÓRDÃO APÓS DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. Uma vez admitida reclamação constitucional para garantia de autoridade da decisão proferida na ADC 16, cumpre a revisão do julgado, com adequação à tese de natureza vinculante. Assim, no caso, considerando o reconhecimento, pelo STF, de ausência de prova de comportamento sistematicamente negligente do ente público demandado, na fiscalização do contrato de terceirização celebrado com a primeira Reclamada, assim como do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Estado de Pernambuco e o dano sofrido pela trabalhadora, não há espaço para reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, sem que se incorra em afronta ao julgamento proferido na ADC 16, cuja autoridade se pretende preservar. Recurso ordinário da Reclamante a que se nega provimento." (TRT da 6ª Região; Processo: 0001033-77.2020.5.06.0019; Data de assinatura: 18-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA) "EMENTA: I. RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURADA. Em sessão realizada em 26/04/2017, apreciando o Tema 246 com repercussão geral - Responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço - o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica, no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." E mais, em sede de julgamento da Reclamação Constitucional nº 58.791/PE, afirmou que é imprescindível a comprovação do comportamento reiteradamente negligente da administração pública, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador. Em outras palavras, afastou a aplicação da Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho e a tese jurídica prevalecente firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000362-87.2015.5.06.0000, deste Sexto Regional, no sentido de "reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciada culpa in eligendo e/ou in vigilando" e, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Rito, inverteu o ônus processual, ao atribuir à "tomadora dos serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas." No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, uma vez que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não demonstra a ausência de fiscalização pelo ente público tomador dos serviços, o que afasta a sua culpa in vigilando. Recurso ordinário provido. [...]." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000156-83.2024.5.06.0412; Data de assinatura: 18-10-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. Sufragando o entendimento perfilhado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, foi acrescido o item V à Súmula 331 do TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta apenas respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora dos serviços quando evidenciada a sua conduta culposa, nos termos da Lei nº 8.666/93.2. De acordo com o hodierno entendimento do E. STF, em Reclamações Constitucionais apresentadas contra acórdãos proferidos por este TRT, incumbe à parte autora apresentar elementos concretos que demonstrem a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. 3. No caso, não ficando demonstrada a falha da Administração Pública na fiscalização do atendimento das obrigações laborais pela empresa prestadora dos serviços, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos haveres trabalhistas. Recurso Ordinário provido." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000363-94.2022.5.06.0172; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE) Tem-se que, pondo fim ao debate, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1298647), em 13/02/2025, fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova,remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli." No caso vertente, o autor não se desvencilhou de seu ônus processual, haja vista que não restou demonstrado que a Administração Pública tenha agido com negligência no que refere à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços, o que afasta a culpa in vigilando. Destarte, ressalvando meu entendimento pessoal, com o devido respeito às decisões do STF, por questão de disciplina judiciária, passo a reconhecer que somente há a possibilidade de condenação subsidiária do ente público, tomador de serviços, nas hipóteses em que existente prova inequívoca de que deixou de fiscalizar as obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços, o que não se verifica no caso sob exame. Por fim, cumpre destacar que embora reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais e o adoecimento da autora, tal circunstância, por si só, não autoriza a responsabilização subsidiária do Município com fundamento no item 3 do Tema 1.118 do STF. Com efeito, o referido item estabelece o dever da Administração Pública de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados quando o labor for realizado em suas dependências. Não se extrai, contudo, dessa previsão responsabilidade automática do ente público por toda e qualquer doença ocupacional ocorrida no ambiente da Administração, sendo necessária a demonstração de que o dano decorreu de descumprimento de dever específico imputável ao ente público. No caso, o reconhecimento da concausa apenas significa que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da enfermidade, não estabelecendo, por si só, que o Município tenha descumprido obrigação relativa à segurança, higiene ou salubridade do ambiente laboral. Tampouco se evidencia que os fatores desencadeadores do adoecimento psíquico, relacionados à organização do trabalho, cobranças e atribuição de tarefas, fossem de responsabilidade direta do ente público. Assim, ausente prova de conduta omissiva específica do Município quanto ao dever previsto no item 3 do Tema 1.118, não há fundamento para sua responsabilização subsidiária com base nesse dispositivo. Assim, com estes fundamentos, nego provimento ao apelo do demandante, neste aspecto. Da indenização por danos morais Insurge-se a reclamante contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que o reconhecimento da doença ocupacional e do nexo concausal, aliado à estabilidade acidentária deferida, evidencia a lesão extrapatrimonial sofrida, não se confundindo a reparação moral com a indenização correspondente ao período estabilitário. Invoca os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 37 do STJ. Defende, ainda, que o dano decorrente de doença ocupacional é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a pretensão, ao fundamento de que o reconhecimento da estabilidade acidentária, acompanhado das obrigações de pagar e fazer, já proporcionaria a recomposição patrimonial e moral decorrente do infortúnio, acrescentando não ter sido comprovado constrangimento ensejador de reparação moral (Id 5a2b906). Antes de se adentrar na análise da questão posta, cabe tecer algumas considerações legais e doutrinárias sobre a matéria. A Carta Política prevê a proteção à imagem, intimidade e vida privada do indivíduo, cujo enfoque ficou bem claro, no artigo 5.º, V e X: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", sendo a "dignidade da pessoa humana" um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme se verifica no artigo 1º, III, do diploma citado. O sistema jurídico infraconstitucional prevê responsabilidade indenizatória para aquele que, com sua conduta antijurídica exponha o lesado às angústias, às dores, às aflições, aos constrangimentos decorrentes de situações vexatórias em geral, nos termos dos artigos 186, e 927 do Código Civil, sendo certo que o legislador ordinário nacional há muito se preocupava com a honra da pessoa, com disposições expressas no Código Penal, em relação aos crimes de injúria, calúnia e difamação, delineadas nos artigos 138 a 140 do referido diploma legal. A doutrina define que os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas naturais, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo aspectos imateriais da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e sensações negativas, ferindo-lhe a imagem e/ou a honra. Para a caracterização do dano moral a lei exige a conjugação de três elementos: a prática do ato ilícito do agente, consubstanciado por um comportamento contrário ao direito; a ocorrência do dano, em virtude da ofensa a um bem jurídico não patrimonial, e o nexo causal ou concausal entre o ato praticado e o dano, sendo do autor da ação o ônus da prova, de demonstrar a existência dos aludidos elementos. Ao exame. Inicialmente, cumpre distinguir os institutos em questão. A estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, constitui garantia provisória de emprego destinada à proteção do trabalhador acometido por acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, assegurando-lhe a manutenção do vínculo pelo período legal ou, quando inviável, a correspondente indenização substitutiva. As parcelas deferidas a esse título - salários, férias, 13º salário e FGTS, entre outras - possuem natureza essencialmente patrimonial e decorrem da garantia de emprego reconhecida judicialmente. Diversamente, a indenização por dano moral tem por objeto a tutela dos direitos da personalidade atingidos em razão do ilícito trabalhista, encontrando fundamento nos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Trata-se, portanto, de pretensões juridicamente distintas, com fundamentos, pressupostos e bens jurídicos tutelados próprios. Não há, assim, fundamento jurídico para concluir que a indenização substitutiva da estabilidade absorva ou substitua a reparação extrapatrimonial decorrente do mesmo fato. A estabilidade busca recompor os efeitos patrimoniais da ruptura contratual em período no qual o trabalhador estava protegido pela garantia legal; a indenização por dano moral, por sua vez, destina-se a compensar a lesão à esfera personalíssima decorrente do adoecimento relacionado ao trabalho. Uma não se confunde nem se compensa com a outra. Nesse sentido, a invocação da Súmula nº 37 do STJ pela recorrente, embora voltada especificamente à cumulabilidade de indenizações por dano material e moral oriundas do mesmo fato, reforça a autonomia das diferentes modalidades de reparação quando presentes seus respectivos pressupostos. No âmbito trabalhista, a circunstância de o mesmo evento produzir consequências patrimoniais e extrapatrimoniais não autoriza que a reparação de uma esfera seja utilizada para afastar a tutela da outra. Assim, diante do conjunto probatório reconhecido na própria sentença, a conclusão de inexistência de responsabilidade civil por ausência de prova de constrangimento específico, é inaceitável. Com efeito, a perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, concluiu, após análise da história clínica, do contexto ocupacional, da documentação médica e do exame pericial, pela existência de nexo concausal grau II (moderado) entre o trabalho e o adoecimento psíquico, consignando expressamente que houve atuação do labor no agravamento do quadro clínico (Id 6bd706c). A prova técnica, portanto, não se limitou a registrar a existência de enfermidade psiquiátrica, mas estabeleceu relação entre o trabalho desenvolvido e o agravamento do estado de saúde da autora. A própria sentença, ao acolher essa conclusão em conjunto com a prova documental, reconheceu a natureza ocupacional do adoecimento e, com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e no Tema 125 do TST, deferiu a estabilidade acidentária. É certo que o reconhecimento da concausa, isoladamente considerado, não conduz automaticamente à responsabilização civil do empregador, sendo necessária a presença dos pressupostos da reparação. Todavia, no caso concreto, a conclusão pericial foi acolhida pelo Juízo de origem para reconhecer que as condições laborais contribuíram para o agravamento da enfermidade psíquica, circunstância que, conjugada com as condições de trabalho descritas nos autos e reconhecidas como relevantes para o adoecimento, evidencia a lesão à integridade psíquica da trabalhadora. Nesse contexto, mostra-se inadequada a exigência de demonstração de um constrangimento autônomo e adicional ao próprio adoecimento. A lesão moral decorrente de doença ocupacional não se confunde necessariamente com situações de humilhação pública, ofensa verbal ou constrangimento explícito. O dano extrapatrimonial pode decorrer da própria violação à saúde e à integridade psíquica do trabalhador quando demonstrado que o trabalho contribuiu causal ou concausalmente para o seu comprometimento. Por isso, a alegação da recorrente de que o dano, na hipótese, possui natureza in re ipsa merece acolhimento quanto à desnecessidade de prova específica de sofrimento psicológico adicional, uma vez reconhecida a lesão à saúde mental relacionada ao trabalho. Não se exige, nessa situação, que a trabalhadora produza prova autônoma de cada repercussão subjetiva do adoecimento, pois a própria enfermidade ocupacional, quando comprovadamente relacionada ao labor, constitui fato apto a atingir direitos da personalidade. Assume, ainda, relevância o disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual se equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a lesão ou para a redução ou perda da capacidade laboral. A existência de fator concorrente, portanto, não descaracteriza a natureza ocupacional do agravo nem impede, por si só, a responsabilização civil quando presentes os demais pressupostos. No caso, o laudo não apontou incapacidade laboral atual, registrando que a autora se encontra apta para o trabalho. Tal circunstância, contudo, não elimina o dano já produzido nem afasta a possibilidade de reparação pelo período em que sua saúde psíquica foi afetada em razão da contribuição do trabalho. A inexistência de incapacidade atual deve ser considerada, isto sim, na mensuração da indenização, juntamente com o grau da concausa, a extensão da lesão e suas repercussões. Do mesmo modo, o afastamento previdenciário da autora, a existência de episódio depressivo moderado e síndrome de burnout e a posterior dispensa durante o período em que percebia benefício previdenciário constituem circunstâncias relevantes do contexto fático, embora a condenação ora examinada não decorra propriamente da estabilidade acidentária, mas da lesão extrapatrimonial decorrente do adoecimento ocupacional. Assim, reconhecido o nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento psíquico e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, é devida a reparação por dano moral, sem que isso importe duplicidade de indenização com as parcelas decorrentes da estabilidade acidentária. Quanto ao valor da reparação, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza e a extensão da lesão, a intensidade da participação do trabalho no adoecimento, a duração e as consequências do quadro, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese, o perito classificou o nexo concausal como grau II (moderado) e consignou a ausência de incapacidade laboral atual, circunstâncias que devem ser ponderadas na fixação do montante. Consideradas tais particularidades, bem como a natureza do adoecimento psíquico reconhecido e as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão da lesão reconhecida, sem perder de vista as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Deste modo, dou provimento parcial ao recurso da reclamante, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, mantidos os demais parâmetros da sentença e observados, quanto à incidência de juros e correção monetária, os critérios legais aplicáveis. Do prequestionamento Fica esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. acp CONCLUSÃO Ante o exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, e dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Arbitra-se ao acréscimo à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais majoradas em R$ 100,00 (cem reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Arbitra-se ao acréscimo à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais majoradas em R$ 100,00 (cem reais). Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora) e Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II

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