Publicações do processo

0000457-26.2023.5.13.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv-Ag AIRR 0000457-26.2023.5.13.0006 EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO E OUTROS (1) EMBARGADO: ALMIR SIMAO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000457-26.2023.5.13.0006 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Restou expressamente consignado que “para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000457-26.2023.5.13.0006, em que são EMBARGANTES ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO e FREDERICO LYRA MOURA e são EMBARGADOS ALMIR SIMAO DA SILVA, LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA, CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE e REGIANE MEDEIROS GUIMARAES MARINHO. Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alegam os embargantes a existência de omissão no acórdão, mais especificamente em relação à alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: “A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que “o Recurso de Revista atendeu plenamente à exigência formal, uma vez que indicou e transcreveu o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento, bem como demonstrou, de forma analítica, a violação direta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados”. Sem razão. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da certidão de julgamento que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que , estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11416-70.2016.5.03.0106, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/05/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - CONSÓRCIO CONSTRUCAP - ESTRUTURAL PROJECTUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, resulta insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o acórdão consiste de certidão por meio da qual se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, deve a parte transcrever trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso a fim de cumprir o requisito ora em comento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-10264-98.2014.5.03.0027, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/03/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Encontrando-se o feito submetido ao rito sumaríssimo, e, tendo a certidão de julgamento exarado que foram mantidos os fundamentos da sentença, far-se-ia necessária a transcrição do trecho da sentença, revelador da controvérsia, o que não aconteceu no presente caso, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10631-86.2017.5.03.0102, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/12/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) HORAS EXTRAS. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. 3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 5) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Convém relevar que, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade, - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista efetivamente se insurge. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10317-95.2021.5.03.0007, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 e ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 [...]. 2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento " do recurso. II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896 da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão. III. Em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo e em que a Corte Regional decidiu confirmar a sentença por seus próprios fundamentos no tocante à ilicitude da terceirização dos serviços, lavrando-se certidão de julgamento com efeito de acórdão (art. 895, §1º, IV), hipótese dos autos, a transcrição apenas do teor da certidão de julgamento nas razões de recurso de revista não atende a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser indispensável, também, a transcrição dos trechos da sentença em que se decidiu a matéria. IV. Na hipótese, não foi atendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III e 8º, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11737-74.2016.5.03.0181, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, a transcrição da certidão de julgamento do Recurso Ordinário, que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, não atende o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Assim, deixando a parte de transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os fundamentos expendidos na sentença, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, afigura-se inviável o processamento do apelo. 4. Agravo Interno não provido." (Ag-AIRR-10079-02.2019.5.03.0022, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30/04/2021). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...)2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA . PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Acrescenta-se que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento na qual seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), caso tenha a Corte de origem se utilizado dessa faculdade, não basta, para fins de cumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que a parte recorrente proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal Regional decide por manter a decisão primária em seus termos, tendo em vista que não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que amparam o decisório. É necessário que a parte indique delimitadamente o trecho da sentença em que consta a análise da questão objeto do seu inconformismo, já que o recurso de revista se insurge contra os termos da decisão primária adotados pelo Tribunal Regional. III. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada em relação às matérias recorridas, em vez de trazer os trechos da sentença que contêm os fundamentos específicos adotados pelo Tribunal Regional com base no art. 895, § 1º, IV, da CLT. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)” (Ag-AIRR-10727-86.2019.5.18.0111, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a certidão de julgamento do recurso ordinário, confirmando a r. sentença, foi publicada em 4/5/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da r. sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal a quo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu. Assevera-se que apenas a transcrição da certidão de julgamento que se limita a confirmar a sentença não atende aos requisitos legais do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1327-13.2017.5.08.0106, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022). Na hipótese, o trecho reproduzido não aborda os fundamentos adotados pela Corte regional como razões de decidir. Como se vê, trata-se de ratificação da fundamentação adotada quando do julgamento do agravo de petição de outra sócia, sem qualquer conteúdo decisório. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo.” Como se vê, foi negado provimento ao agravo diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Restou expressamente consignado que “para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, registre-se que o vício de aparelhamento do apelo impede a invasão do tema. Nestes termos, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR SIMAO DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv-Ag AIRR 0000457-26.2023.5.13.0006 EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO E OUTROS (1) EMBARGADO: ALMIR SIMAO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000457-26.2023.5.13.0006 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Restou expressamente consignado que “para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000457-26.2023.5.13.0006, em que são EMBARGANTES ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO e FREDERICO LYRA MOURA e são EMBARGADOS ALMIR SIMAO DA SILVA, LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA, CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE e REGIANE MEDEIROS GUIMARAES MARINHO. Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alegam os embargantes a existência de omissão no acórdão, mais especificamente em relação à alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: “A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que “o Recurso de Revista atendeu plenamente à exigência formal, uma vez que indicou e transcreveu o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento, bem como demonstrou, de forma analítica, a violação direta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados”. Sem razão. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da certidão de julgamento que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que , estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11416-70.2016.5.03.0106, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/05/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - CONSÓRCIO CONSTRUCAP - ESTRUTURAL PROJECTUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, resulta insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o acórdão consiste de certidão por meio da qual se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, deve a parte transcrever trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso a fim de cumprir o requisito ora em comento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-10264-98.2014.5.03.0027, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/03/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Encontrando-se o feito submetido ao rito sumaríssimo, e, tendo a certidão de julgamento exarado que foram mantidos os fundamentos da sentença, far-se-ia necessária a transcrição do trecho da sentença, revelador da controvérsia, o que não aconteceu no presente caso, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10631-86.2017.5.03.0102, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/12/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) HORAS EXTRAS. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. 3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 5) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Convém relevar que, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade, - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista efetivamente se insurge. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10317-95.2021.5.03.0007, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 e ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 [...]. 2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento " do recurso. II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896 da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão. III. Em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo e em que a Corte Regional decidiu confirmar a sentença por seus próprios fundamentos no tocante à ilicitude da terceirização dos serviços, lavrando-se certidão de julgamento com efeito de acórdão (art. 895, §1º, IV), hipótese dos autos, a transcrição apenas do teor da certidão de julgamento nas razões de recurso de revista não atende a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser indispensável, também, a transcrição dos trechos da sentença em que se decidiu a matéria. IV. Na hipótese, não foi atendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III e 8º, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11737-74.2016.5.03.0181, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, a transcrição da certidão de julgamento do Recurso Ordinário, que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, não atende o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Assim, deixando a parte de transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os fundamentos expendidos na sentença, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, afigura-se inviável o processamento do apelo. 4. Agravo Interno não provido." (Ag-AIRR-10079-02.2019.5.03.0022, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30/04/2021). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...)2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA . PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Acrescenta-se que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento na qual seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), caso tenha a Corte de origem se utilizado dessa faculdade, não basta, para fins de cumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que a parte recorrente proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal Regional decide por manter a decisão primária em seus termos, tendo em vista que não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que amparam o decisório. É necessário que a parte indique delimitadamente o trecho da sentença em que consta a análise da questão objeto do seu inconformismo, já que o recurso de revista se insurge contra os termos da decisão primária adotados pelo Tribunal Regional. III. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada em relação às matérias recorridas, em vez de trazer os trechos da sentença que contêm os fundamentos específicos adotados pelo Tribunal Regional com base no art. 895, § 1º, IV, da CLT. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)” (Ag-AIRR-10727-86.2019.5.18.0111, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a certidão de julgamento do recurso ordinário, confirmando a r. sentença, foi publicada em 4/5/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da r. sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal a quo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu. Assevera-se que apenas a transcrição da certidão de julgamento que se limita a confirmar a sentença não atende aos requisitos legais do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1327-13.2017.5.08.0106, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022). Na hipótese, o trecho reproduzido não aborda os fundamentos adotados pela Corte regional como razões de decidir. Como se vê, trata-se de ratificação da fundamentação adotada quando do julgamento do agravo de petição de outra sócia, sem qualquer conteúdo decisório. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo.” Como se vê, foi negado provimento ao agravo diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Restou expressamente consignado que “para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, registre-se que o vício de aparelhamento do apelo impede a invasão do tema. Nestes termos, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE MEDEIROS GUIMARAES MARINHO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.