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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAC · Vara Cível
ADV: JEFFERSON KLAYTON LOPES DA SILVA (OAB 6599/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0000457-24.2025.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - EXECUTADO: Everton Oliveira da Silveira - Helison Matos da Cunha - Hilda Maria Oliveira Pinheiro - Defiro o pedido de habilitação e substabelecimento sem reserva de poderes formulado às fls. 135-137. À Secretaria para que promova a alteração no sistema processual e no cadastro do feito, a fim de que todas as futuras intimações e publicações destinadas ao executado Hélison Matos da Cunha sejam realizadas exclusivamente em nome de sua procuradora, Dra. Anna Biatriz de Melo Rodrigues (OAB/AC nº 6.404), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Acolho a comprovação do adimplemento da 1ª (primeira) parcela pelo devedor Hélison Matos da Cunha (no valor de R$ 500,00), reconhecendo a sua tempestividade diante da data da intimação formal do provimento de homologação do parcelamento. À Secretaria de Vara para que certifique nos autos o efetivo cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 126-127 tocante à realização das buscas patrimoniais/financeiras (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER) contra a executada Hilda Maria Oliveira Pinheiro, limitada ao valor da condenação (R$ 13.522,72). Caso ainda não tenham sido efetivadas as requisições, promova-se o imediato protocolo dos ordens e a juntada dos respetivos extratos/relatórios nos autos. Reitere-se o mandado/ofício de intimação ao Município de Sena Madureira/AC para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados da conta bancária oficial para a qual deverão ser transferidos/depositados os valores apurados nos parcelamentos, ou expeça as respetivas guias/boletos para recolhimento direto. Acompanhe a Escrivania o regular recolhimento das prestações mensais subsequentes devidas pelos executados Hélison Matos da Cunha e Everton Oliveira da Silveira, certificando periodicamente o adimplemento nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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