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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000457-20.2025.5.14.0041 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA E OUTROS (1) AGRAVADO: RICARDO JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b3d28ea) proferida nos autos do processo 0000457-20.2025.5.14.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000457-20.2025.5.14.0041 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: RICARDO JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. FERNANDA PRIMO SILVA MORONI AGRAVADO: COMBATE LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. FRANK JUNIOR AUTO MARTINS AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/ec D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante contra decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no país. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos §§ 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho, no que concerne ao tema em destaque, consignou: 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A controvérsia cinge-se à manutenção ou não da responsabilidade subsidiária imposta ao Instituto Federal de Rondônia pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Na origem, o juízo de primeiro grau, com fundamento na Súmula n. 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a culpa in vigilando da Administração, afirmando que a fiscalização do contrato de prestação de serviços não se resume à verificação documental, mas exige atuação diligente e contínua para prevenir o inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas, na forma abaixo exposta: "Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada A parte reclamante, embasada na Súmula 331 do TST, alega que a primeira reclamada foi contratada pela segunda reclamada (IFRO) como empresa terceirizada para prestação de serviços. Argumenta que, como a primeira reclamada deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas, a segunda reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente. Cita os incisos IV, V e VI da Súmula 331 do TST. O IFRO (segundo reclamado), em sua defesa, nega responsabilidade e alega que a fiscalização do contrato foi realizada devidamente, seguindo a Instrução Normativa nº 05, de 2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Lei de Licitações. Afirma que não houve culpa in vigilando. Baseia sua defesa no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na ADC 16 e no Tema 246 do STF. O inadimplemento é confessado pela primeira ré, que atribui essa irregularidade a atrasos em repasses de contratos. A inadimplência abrange verbas de natureza alimentar como salários e rescisórias, além da obrigação contínua de depositar o FGTS. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, desde que demonstrada conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme a Súmula 331, V, do TST e a Tese de Repercussão Geral nº 1118 do STF, que orienta a matéria com força vinculante. Esta estabelece: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Acrescenta, ainda: "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." No presente caso, a culpa do segundo reclamado é manifesta, não só pelos efeitos da revelia e da confissão ficta, mas também pela análise da documentação juntada nos autos. Importante salientar que a fiscalização contratual na Administração Pública não pode se resumir à simples verificação de documentos formais, impondo-se um dever de diligência ativa para garantir que os direitos mais básicos dos trabalhadores que lhe prestam serviços sejam respeitados, sob pena da Administração Pública ter de arcar com passivo trabalhista de terceiros. Além disso, há seguidas notificações de atrasos de pagamento de salários datados do ano de 2020. Segundo o Resultado Final Apuração Irregularidades Contrato 02/2020 (Id 8779b14), houve constatação de atrasos contumazes no pagamento de salários desde dezembro/2020, mas as primeiras providências para obrigar a empresa a regularizar a situação ocorreu somente a partir do ano de 2024 (a partir de maio/24 segundo o Id 4c2a7ce e a partir de janeiro/24 segundo Resultado Final Apuração Irregularidades Id 8779b14), quando foram exigidas da empresa explicações sobre o atraso no pagamento de salários. Somente a partir desse marco temporal o ente público passou a apurar adequadamente e a aplicar sanções pelas irregularidades, sem a comprovação de outras medidas para a proteção dos direitos dos trabalhadores. Ressalta-se que os atrasos são contumazes desde dezembro de 2020, verificando-se atraso quase mensal desde aquele momento até maio de 2024, quando o ente público passou a constatar as irregularidades e notificar a reclamada. Nesse contexto, observa-se uma inércia de aproximadamente 3 anos. Para termos uma perspectiva da gravidade da inércia, o art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (em vigor na época da contratação), o prazo de vigência dos contratos administrativos geralmente ficava adstrito ao ano civil, que corresponde ao ano financeiro a que se refere a antiga lei de licitações. No caso de contratos para prestação de serviços contínuos, o próprio caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 admitia exceções a essa regra, estipulando que esses contratos poderiam ser prorrogados, desde que não ultrapassado o prazo de 60 meses. Em suma, o ente público demorou 3 dos 5 anos de vigência do contrato de prestação de serviços para constatar e punir as irregularidades, o que caracteriza a omissão em adotar medidas coercitivas eficazes, como a retenção de faturas ou a aplicação de sanções, configurando a culpa in vigilando que autoriza a responsabilização subsidiária. Tal cenário de precarização não ocorreria se a fiscalização pelo IFRO fosse efetiva. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA. A pela totalidade dos créditos deferidos nesta sentença." O IFRO alega que a Administração Pública, ao celebrar contratos administrativos, deve observar os princípios constitucionais. Sustenta que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração. Aduz que é necessário demonstrar a contratação, o dano, a conduta culposa da Administração e o nexo causal. Menciona que a sentença violou a lei e contrariou a jurisprudência ao condenar a recorrente com base na ineficácia da fiscalização, sem comprovar a culpa da Administração. Aduz, outrossim, que a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse qualquer prova produzida pelo recorrido, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1118, que exige a comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato. Destaca que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do tomador de serviços. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e súmulas, incluindo artigos da Constituição Federal, do Código Civil, da CLT, da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021, além da Súmula n. 331 do TST e dos Temas n. 246 e 1118 do STF. O IFRO requer, assim, a reforma integral da sentença, com a exclusão de sua condenação subsidiária. De início, antes de qualquer análise probatória envolvendo a questão de responsabilidade subsidiária, é importante esmiuçar o julgamento do RE 1298647, que constituiu o caso referência ("leading case") para a resolução do Tema de Repercussão Geral n. 1118 do STF. Referida matéria teve o seu mérito julgado em 13-02-2025, com trânsito em julgado em 29-4-2025. E o precedente qualificado teve as seguintes teses firmadas: "Questão: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Acerca das teses do STF, resulta muito claro no item 1 que a Administração Pública não pode responder pelo mero inadimplemento das obrigações da contratada e que incumbe ao autor / trabalhador o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar a contratada. Veja-se que pelo item 1 não há tese de irrestrita exclusão de responsabilidade subsidiária do ente público. O que o precedente qualificado fez deixar claro é que incumbe ao autor da reclamação trabalhista provar a conduta culposa do ente público, resultando incabível a inversão do ônus para a Administração, como vinha entendendo em sentido contrário a SBDI-1 do TST; sendo também inviável a responsabilização pelo mero inadimplemento, como já tinha sido firmado pelo próprio STF na ADC n. 16. O eminente Relator do caso referência, o Ministro Nunes Marques, estabeleceu em seu voto condutor que: "[...] Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. [...]" Quanto ao item 2, o STF vai além e se faz preciso ao apontar o caminho probatório percorrido pelo autor para a demonstração dessa culpa do ente público. No caso dos autos, em relação ao item 1 ("efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público") o precedente qualificado há de ser observado. Esse é o entendimento atual do STF e a sua inobservância desafiará a reclamação constitucional. Ao firmar a tese, o STF não sinalizou se o entendimento seria aplicável aos casos cuja instrução já se exauriu ou se seria aplicável somente aos casos futuros posteriores à data de julgamento do caso referência ("leading case") ou quaisquer deles. No presente caso, verifica-se que o pedido do autor foi de pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS não recolhidos, além de indenização por danos morais em razão dos atrasos no pagamento de salários. Pedido acolhido pelo juízo de 1º grau. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos possuía como finalidade afastar a possibilidade de responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. A Lei 8.666/93 - hoje revogada - já impunha ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes [...], respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116. [...] §3º. As parcelas do convênio [...] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes". A atual Lei de Licitações e Contratos, Lei n. 14.133/2021, igualmente impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive podendo aplicar multa pela inexecução total ou parcial do ajuste: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual". (grifou-se) O art. 121 de referida norma expressamente reconhece a responsabilidade subsidiária nas contratações de serviços contínuos, caso dos autos: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Em que pese seja ônus do autor / trabalhador comprovar o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar a contratada conforme o Tema n.1118 já mencionado, não se pode fechar os olhos aos documentos e atos processuais produzidos nos autos, uma vez que a análise recursal deve observar todo o conjunto processual. No presente caso, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que existe prova de que houve o dano, pois o autor deixou de receber as verbas trabalhistas. Também existe o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta omissiva do Poder Público. Nesse contexto, apesar de o IFRO ter emitido notificações à contratada informando atrasos salariais e solicitado esclarecimentos, o fato é que tais providências não surtiram qualquer efeito prático, persistindo o inadimplemento e sobrevindo a dispensa do reclamante sem quitação das verbas rescisórias. A omissão em adotar medidas efetivas para compelir a contratada ao cumprimento das obrigações - como a retenção de faturas, a aplicação de penalidades contratuais ou mesmo a comunicação à autoridade competente - configura conduta omissiva relevante, que contribuiu diretamente para a perpetuação do dano trabalhista. Assim, não há como afastar a culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, ou seja, fiscalizado eficazmente, por certo, não teriam sido inadimplidos os direitos reivindicados. Dessa forma, à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral, resta caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o prejuízo suportado pelo trabalhador, pois o inadimplemento das verbas salariais e rescisórias não se deu em completo desconhecimento do tomador dos serviços, mas, ao contrário, com a sua ciência inequívoca e inércia subsequente. O vínculo causal, portanto, decorre da omissão qualificada do ente público em adotar as providências necessárias, o que rompe a mera aparência de regularidade formal e legitima a responsabilização subsidiária, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Portanto, não há como afastar a conclusão de existência de prova suficiente para demonstrar o nexo entre o dano e a conduta omissiva do Poder Público, nos termos do Tema n. 1118 do STF. Nesse sentido, em reforço, cumpre destacar que ambas as Turmas deste Tribunal já analisaram recentemente insurgências envolvendo discussão consistente em verificar o ônus da prova e sopesamento do conjunto probatório para efeito de responsabilização ou não do ente público; cita-se os autos dos processos n.0000188-92.2025.5.14.0101, julgado em 11-2-2026, de relatoria de Exmo. Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, n.0000339-28.2025.5.14.0111, julgado em 14-12-2025, de relatoria da Exma. Desembargadora Socorro Miranda e, ainda, n. 0000166-87.2025.5.14.0051, julgado em 13-11-2025, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Andrea Alexandra. A seguir, a transcrição das respectivas ementas: (...) Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade do recorrente. Em seu apelo, o ente público alega, em síntese, que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa in vigilando. Aponta violação dos arts. 37 §6.º da CRFB/88; 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e à decisão no ADC 16 e no Recurso Extraordinário 760.931 do STF. Transcreve arestos. Analiso. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente", contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n° 16, embora tenha considerado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando. Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Registre-se que a fundamentação adotada para manter a decisão que inviabilizou o trânsito do recurso de revista guarda pertinência com o recurso de agravo de instrumento, pois tem como objetivo devolver a esta corte, mediante impugnação específica, o exame da admissibilidade do recurso de revista. Esse é o posicionamento do STF: MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. O TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho representada pela Súmula 331, V. Por fim, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090413590819000000202800077. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090413590819000000202800077?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMBATE LTDA - EPP
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000457-20.2025.5.14.0041 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA E OUTROS (1) AGRAVADO: RICARDO JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b3d28ea) proferida nos autos do processo 0000457-20.2025.5.14.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000457-20.2025.5.14.0041 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: RICARDO JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. FERNANDA PRIMO SILVA MORONI AGRAVADO: COMBATE LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. FRANK JUNIOR AUTO MARTINS AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/ec D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante contra decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no país. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos §§ 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho, no que concerne ao tema em destaque, consignou: 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A controvérsia cinge-se à manutenção ou não da responsabilidade subsidiária imposta ao Instituto Federal de Rondônia pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Na origem, o juízo de primeiro grau, com fundamento na Súmula n. 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a culpa in vigilando da Administração, afirmando que a fiscalização do contrato de prestação de serviços não se resume à verificação documental, mas exige atuação diligente e contínua para prevenir o inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas, na forma abaixo exposta: "Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada A parte reclamante, embasada na Súmula 331 do TST, alega que a primeira reclamada foi contratada pela segunda reclamada (IFRO) como empresa terceirizada para prestação de serviços. Argumenta que, como a primeira reclamada deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas, a segunda reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente. Cita os incisos IV, V e VI da Súmula 331 do TST. O IFRO (segundo reclamado), em sua defesa, nega responsabilidade e alega que a fiscalização do contrato foi realizada devidamente, seguindo a Instrução Normativa nº 05, de 2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Lei de Licitações. Afirma que não houve culpa in vigilando. Baseia sua defesa no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na ADC 16 e no Tema 246 do STF. O inadimplemento é confessado pela primeira ré, que atribui essa irregularidade a atrasos em repasses de contratos. A inadimplência abrange verbas de natureza alimentar como salários e rescisórias, além da obrigação contínua de depositar o FGTS. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, desde que demonstrada conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme a Súmula 331, V, do TST e a Tese de Repercussão Geral nº 1118 do STF, que orienta a matéria com força vinculante. Esta estabelece: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Acrescenta, ainda: "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." No presente caso, a culpa do segundo reclamado é manifesta, não só pelos efeitos da revelia e da confissão ficta, mas também pela análise da documentação juntada nos autos. Importante salientar que a fiscalização contratual na Administração Pública não pode se resumir à simples verificação de documentos formais, impondo-se um dever de diligência ativa para garantir que os direitos mais básicos dos trabalhadores que lhe prestam serviços sejam respeitados, sob pena da Administração Pública ter de arcar com passivo trabalhista de terceiros. Além disso, há seguidas notificações de atrasos de pagamento de salários datados do ano de 2020. Segundo o Resultado Final Apuração Irregularidades Contrato 02/2020 (Id 8779b14), houve constatação de atrasos contumazes no pagamento de salários desde dezembro/2020, mas as primeiras providências para obrigar a empresa a regularizar a situação ocorreu somente a partir do ano de 2024 (a partir de maio/24 segundo o Id 4c2a7ce e a partir de janeiro/24 segundo Resultado Final Apuração Irregularidades Id 8779b14), quando foram exigidas da empresa explicações sobre o atraso no pagamento de salários. Somente a partir desse marco temporal o ente público passou a apurar adequadamente e a aplicar sanções pelas irregularidades, sem a comprovação de outras medidas para a proteção dos direitos dos trabalhadores. Ressalta-se que os atrasos são contumazes desde dezembro de 2020, verificando-se atraso quase mensal desde aquele momento até maio de 2024, quando o ente público passou a constatar as irregularidades e notificar a reclamada. Nesse contexto, observa-se uma inércia de aproximadamente 3 anos. Para termos uma perspectiva da gravidade da inércia, o art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (em vigor na época da contratação), o prazo de vigência dos contratos administrativos geralmente ficava adstrito ao ano civil, que corresponde ao ano financeiro a que se refere a antiga lei de licitações. No caso de contratos para prestação de serviços contínuos, o próprio caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 admitia exceções a essa regra, estipulando que esses contratos poderiam ser prorrogados, desde que não ultrapassado o prazo de 60 meses. Em suma, o ente público demorou 3 dos 5 anos de vigência do contrato de prestação de serviços para constatar e punir as irregularidades, o que caracteriza a omissão em adotar medidas coercitivas eficazes, como a retenção de faturas ou a aplicação de sanções, configurando a culpa in vigilando que autoriza a responsabilização subsidiária. Tal cenário de precarização não ocorreria se a fiscalização pelo IFRO fosse efetiva. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA. A pela totalidade dos créditos deferidos nesta sentença." O IFRO alega que a Administração Pública, ao celebrar contratos administrativos, deve observar os princípios constitucionais. Sustenta que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração. Aduz que é necessário demonstrar a contratação, o dano, a conduta culposa da Administração e o nexo causal. Menciona que a sentença violou a lei e contrariou a jurisprudência ao condenar a recorrente com base na ineficácia da fiscalização, sem comprovar a culpa da Administração. Aduz, outrossim, que a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse qualquer prova produzida pelo recorrido, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1118, que exige a comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato. Destaca que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do tomador de serviços. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e súmulas, incluindo artigos da Constituição Federal, do Código Civil, da CLT, da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021, além da Súmula n. 331 do TST e dos Temas n. 246 e 1118 do STF. O IFRO requer, assim, a reforma integral da sentença, com a exclusão de sua condenação subsidiária. De início, antes de qualquer análise probatória envolvendo a questão de responsabilidade subsidiária, é importante esmiuçar o julgamento do RE 1298647, que constituiu o caso referência ("leading case") para a resolução do Tema de Repercussão Geral n. 1118 do STF. Referida matéria teve o seu mérito julgado em 13-02-2025, com trânsito em julgado em 29-4-2025. E o precedente qualificado teve as seguintes teses firmadas: "Questão: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Acerca das teses do STF, resulta muito claro no item 1 que a Administração Pública não pode responder pelo mero inadimplemento das obrigações da contratada e que incumbe ao autor / trabalhador o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar a contratada. Veja-se que pelo item 1 não há tese de irrestrita exclusão de responsabilidade subsidiária do ente público. O que o precedente qualificado fez deixar claro é que incumbe ao autor da reclamação trabalhista provar a conduta culposa do ente público, resultando incabível a inversão do ônus para a Administração, como vinha entendendo em sentido contrário a SBDI-1 do TST; sendo também inviável a responsabilização pelo mero inadimplemento, como já tinha sido firmado pelo próprio STF na ADC n. 16. O eminente Relator do caso referência, o Ministro Nunes Marques, estabeleceu em seu voto condutor que: "[...] Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. [...]" Quanto ao item 2, o STF vai além e se faz preciso ao apontar o caminho probatório percorrido pelo autor para a demonstração dessa culpa do ente público. No caso dos autos, em relação ao item 1 ("efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público") o precedente qualificado há de ser observado. Esse é o entendimento atual do STF e a sua inobservância desafiará a reclamação constitucional. Ao firmar a tese, o STF não sinalizou se o entendimento seria aplicável aos casos cuja instrução já se exauriu ou se seria aplicável somente aos casos futuros posteriores à data de julgamento do caso referência ("leading case") ou quaisquer deles. No presente caso, verifica-se que o pedido do autor foi de pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS não recolhidos, além de indenização por danos morais em razão dos atrasos no pagamento de salários. Pedido acolhido pelo juízo de 1º grau. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos possuía como finalidade afastar a possibilidade de responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. A Lei 8.666/93 - hoje revogada - já impunha ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes [...], respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116. [...] §3º. As parcelas do convênio [...] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes". A atual Lei de Licitações e Contratos, Lei n. 14.133/2021, igualmente impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive podendo aplicar multa pela inexecução total ou parcial do ajuste: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual". (grifou-se) O art. 121 de referida norma expressamente reconhece a responsabilidade subsidiária nas contratações de serviços contínuos, caso dos autos: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Em que pese seja ônus do autor / trabalhador comprovar o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar a contratada conforme o Tema n.1118 já mencionado, não se pode fechar os olhos aos documentos e atos processuais produzidos nos autos, uma vez que a análise recursal deve observar todo o conjunto processual. No presente caso, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que existe prova de que houve o dano, pois o autor deixou de receber as verbas trabalhistas. Também existe o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta omissiva do Poder Público. Nesse contexto, apesar de o IFRO ter emitido notificações à contratada informando atrasos salariais e solicitado esclarecimentos, o fato é que tais providências não surtiram qualquer efeito prático, persistindo o inadimplemento e sobrevindo a dispensa do reclamante sem quitação das verbas rescisórias. A omissão em adotar medidas efetivas para compelir a contratada ao cumprimento das obrigações - como a retenção de faturas, a aplicação de penalidades contratuais ou mesmo a comunicação à autoridade competente - configura conduta omissiva relevante, que contribuiu diretamente para a perpetuação do dano trabalhista. Assim, não há como afastar a culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, ou seja, fiscalizado eficazmente, por certo, não teriam sido inadimplidos os direitos reivindicados. Dessa forma, à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral, resta caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o prejuízo suportado pelo trabalhador, pois o inadimplemento das verbas salariais e rescisórias não se deu em completo desconhecimento do tomador dos serviços, mas, ao contrário, com a sua ciência inequívoca e inércia subsequente. O vínculo causal, portanto, decorre da omissão qualificada do ente público em adotar as providências necessárias, o que rompe a mera aparência de regularidade formal e legitima a responsabilização subsidiária, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Portanto, não há como afastar a conclusão de existência de prova suficiente para demonstrar o nexo entre o dano e a conduta omissiva do Poder Público, nos termos do Tema n. 1118 do STF. Nesse sentido, em reforço, cumpre destacar que ambas as Turmas deste Tribunal já analisaram recentemente insurgências envolvendo discussão consistente em verificar o ônus da prova e sopesamento do conjunto probatório para efeito de responsabilização ou não do ente público; cita-se os autos dos processos n.0000188-92.2025.5.14.0101, julgado em 11-2-2026, de relatoria de Exmo. Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, n.0000339-28.2025.5.14.0111, julgado em 14-12-2025, de relatoria da Exma. Desembargadora Socorro Miranda e, ainda, n. 0000166-87.2025.5.14.0051, julgado em 13-11-2025, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Andrea Alexandra. A seguir, a transcrição das respectivas ementas: (...) Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade do recorrente. Em seu apelo, o ente público alega, em síntese, que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa in vigilando. Aponta violação dos arts. 37 §6.º da CRFB/88; 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e à decisão no ADC 16 e no Recurso Extraordinário 760.931 do STF. Transcreve arestos. Analiso. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente", contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n° 16, embora tenha considerado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando. Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Registre-se que a fundamentação adotada para manter a decisão que inviabilizou o trânsito do recurso de revista guarda pertinência com o recurso de agravo de instrumento, pois tem como objetivo devolver a esta corte, mediante impugnação específica, o exame da admissibilidade do recurso de revista. Esse é o posicionamento do STF: MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. O TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho representada pela Súmula 331, V. Por fim, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090413590819000000202800077. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090413590819000000202800077?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE ALVES DA SILVA
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