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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000457-17.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: GICELIA SANTOS REIS RECLAMADO: CLAUDIA ADRIANA E SILVA GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb1f03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CLAUDIA ADRIANA E SILVA GUIMARAES para, no mérito, acolhê-los parcialmente, nos termos da fundamentação supra, a qual integra esta conclusão para todos os fins, a fim de: Esclarecer que a apuração do FGTS e reflexos cinge-se ao período imprescrito (a partir de 09/04/2021);Adequar a condenação da indenização compensatória ao regime próprio do empregado doméstico (LC nº 150/2015, art. 22 - 3,2%), afastando a multa geral de 40% da Lei nº 8.036/1990;Delimitar o aviso prévio indenizado a 18 dias, reconhecendo o labor nos primeiros 30 dias, mantida a projeção contratual até 08/04/2026. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive o valor arbitrado às custas e à condenação provisória. Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GICELIA SANTOS REIS
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000457-17.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: GICELIA SANTOS REIS RECLAMADO: CLAUDIA ADRIANA E SILVA GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb1f03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CLAUDIA ADRIANA E SILVA GUIMARAES para, no mérito, acolhê-los parcialmente, nos termos da fundamentação supra, a qual integra esta conclusão para todos os fins, a fim de: Esclarecer que a apuração do FGTS e reflexos cinge-se ao período imprescrito (a partir de 09/04/2021);Adequar a condenação da indenização compensatória ao regime próprio do empregado doméstico (LC nº 150/2015, art. 22 - 3,2%), afastando a multa geral de 40% da Lei nº 8.036/1990;Delimitar o aviso prévio indenizado a 18 dias, reconhecendo o labor nos primeiros 30 dias, mantida a projeção contratual até 08/04/2026. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive o valor arbitrado às custas e à condenação provisória. Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ADRIANA E SILVA GUIMARAES
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