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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000457-10.2024.5.23.0007 AGRAVANTE: VINICIUS ROBSON MARIA DE MOURA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (094accc) proferida nos autos do processo 0000457-10.2024.5.23.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000457-10.2024.5.23.0007 AGRAVANTE: VINICIUS ROBSON MARIA DE MOURA ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 46d6829; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id b8f1868). Regular a representação processual (Id 3799b49). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 339 do STF (AI n. 791.292). - violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O autor, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob a alegação de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional". Consigna que, no caso, “(...) o E.TRT da 23ª Região, ao analisar o recurso interposto pela parte reclamante, entendeu manter a decisão de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos autorais.” (sic, fl. 7756). Aduz que "(...) opôs embargos de declaração por entender que há omissões no v. acórdão." (fl. 7763). Pontua que, nada obstante, “A Turma, ao analisar os declaratórios, entendeu pela ausência de omissões, alegando o mero inconformismo da parte reclamante.” (fl. 7772). Assinala que "(...) a leitura dos acórdãos proferidos dá conta de que a E. Turma Regional se negou a examinar os apontamentos da parte reclamante, suficientes para alterar as conclusões adotadas pelo TRT, com afastamento do descomissionamento e da penalidade aplicada pela reclamada." (fls. 7773/7774). Sustenta que “(...) o Tribunal ‘a quo’ teceu decisão extremamente genérica, não tratando explicitamente sobre algumas premissas fáticas fundamentais ao deslinde do feito, suficientes para demonstrar a ilegalidade perpetrada pela reclamada. Persistiram omissões relevantes, dentre as quais se destacam: (i) a ausência de enfrentamento da tese de que a conduta imputada ao reclamante estava inserida em contexto de ordem hierárquica, decisão gerencial e metas abusivas, amplamente demonstrado pela prova oral produzida, cuja transcrição expressamente requerida não foi realizada, inviabilizando o controle pela instância extraordinária; (ii) a não apreciação da alegação de nulidade material do PAD, especialmente quanto à inexistência de contraditório específico sobre a individualização e quantificação do prejuízo imputado à matrícula do reclamante, que somente teve ciência formal do valor milionário após o julgamento administrativo, sem oportunidade prévia de defesa; (iii) a omissão quanto à desproporcionalidade da sanção, diante da equiparação indevida entre conduta culposa atribuída ao reclamante e conduta dolosa imputada ao gerente geral, bem como da absolvição de outros empregados envolvidos na mesma dinâmica fática; (iv) a falta de manifestação sobre a tese de transferência dos riscos do negócio ao trabalhador, à luz do art. 2º da CLT e da função social do contrato de trabalho, diante da imposição de débito milionário como barreira permanente à progressão funcional; (v) a inexistência de análise acerca do vício de consentimento no pedido de descomissionamento, formulado em contexto disciplinar e punitivo, bem como da compatibilidade da supressão da gratificação com os arts. 7º, VI, da CF, 468 da CLT e Súmula 372 do TST; (vi) a ausência de enfrentamento da tese constitucional relativa à irredutibilidade salarial e estabilidade financeira, inclusive quanto aos limites da reforma trabalhista e à vedação de redução remuneratória punitiva; (vii) a omissão quanto à insurgência contra a condenação em honorários sucumbenciais, à luz da justiça gratuita e do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.” (sic, fls. 7774/7775). Obtempera que, “Ao deixar de apreciar tais questões, apesar de expressamente provocada, a Corte Regional violou os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT, impedindo o efetivo exame da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho, sobretudo diante da vedação ao reexame de fatos e provas, configurando-se inequívoca negativa de prestação jurisdicional.” (fl. 7775). Argumenta que a “(...) matéria deve ser perfeita e corretamente delineada pelo Tribunal ‘a quo’, especialmente para possibilitar o exame posterior pelo C. TST. O Tribunal Regional, entretanto, deixou de enfrentar os embargos declaratórios. E que não se alegue que se trata de mero inconformismo da parte com o julgado, vez que ocorrera verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em violação direta aos arts. 93, IX da CRFB-88, 489 do CPC e 832 da CLT.” (sic, fl. 7775). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister anular o acórdão por denegação da tutela jurisdicional e "(...) determinar o retorno dos autos à E. Turma Regional, para que examine os pontos narrados em embargos declaratórios." (fl. 7776). Consta do acórdão: “PROCESSO DISCIPLINAR. DANO A CLIENTES IDENTIFICADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADO. COBRANÇA E IMPOSSIBILIDADE DE SE CANDIDATAR A NOVA FUNÇÃO GRATIFICADA O Juízo de origem examinou os documentos que formaram o Processo Administrativo Disciplinar em que o autor foi um dos arrolados, e não identificou ilegalidade a justificar a nulidade do procedimento. Como efeito, validou as sanções e o dever de restituir o valor de cerca de R$ 1.279.661,05, pontuando ainda a validade da condição de não ser apto a se candidatar para nova função gratificada enquanto não quitado o débito, ou assinar o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (TCPD). A parte autora recorre reiterando os argumentos da inicial, no sentido de que não foi oportunizado o contraditório em relação aos valores cobrados, suprimindo seu direito de defesa. Afirma que, embora ciente dos fatos investigados, não teve conhecimento do valor dos prejuízos imputados até o resultado da apuração, e que não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. Aduz , também, desproporcionalidade na punição aplicada, pois, apesar de seguir ordens do gerente geral e não ter tido dolo em suas ações, foi responsabilizado solidariamente por um valor elevado, enquanto outros empregados com as mesmas acusações foram absolvidos. Afirma que a ausência de responsabilização de outros empregados indica a inadequação da penalidade imposta, especialmente considerando que sua conduta foi classificada como culposa, enquanto a do gerente foi classificada como dolosa. Sustenta que a decisão viola a função social e a transparência do contrato de trabalho, transferindo ao empregado o risco do negócio. Refere, igualmente, que a decisão de origem violou a função social e a transparência do contrato de trabalho, bem como transferiu ao empregado o risco do negócio, ao indeferir a inexigibilidade dos valores cobrados e a impossibilidade de se candidatar para nova função gratificada. Argumenta que, embora tenha cumprido as punições administrativas, a empresa impede sua participação em novas funções gratificadas sob a alegação de que só poderá participar se pagar o valor do prejuízo do PAD. Sustenta que já cumpriu a punição administrativa, não pode suportar os riscos do negócio da empresa e os valores destoam do valor referido do PAD como prejuízo. Por fim, sustenta que a decisão de origem deve ser reformada, pois a perda da função comissionada foi consequência de atos ilegais da empresa, decorrentes da suposta responsabilização no processo administrativo. Alega que o descomissionamento sem justo motivo é nulo de pleno direito, com base no art. 7º, VI da CR-88, Súmula 372 do TST e norma interna da reclamada (RH 151). Argumenta que seu desempenho no cargo de Gerente de Varejo era excelente e que a atitude da reclamada afronta os princípios da irredutibilidade salarial e da proibição de alterações contratuais lesivas. Requer a declaração de nulidade do descomissionamento, sua recondução à função e a reincorporação da gratificação, com os devidos reflexos. Pede, tudo, com antecipação dos efeitos da tutela, e inversão do ônus de sucumbência. Analiso. O autor descreveu na petição de ingresso que, em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº MT.3431.2023.C. 500073, foi suspenso por 15 dias e responsabilizado solidariamente, juntamente com o então gerente geral da agência de Alto Araguaia/MT, pelo ressarcimento do valor de R$ 1.279.661,05, em razão de suposta conduta culposa decorrente do descumprimento de normativo interno. Alegou que, durante o período em que atuou na referida agência, limitava-se a cumprir ordens do gerente geral, inclusive no tocante à colaboração com o acesso aos sistemas corporativos pelos empregados e terceirizados da reclamada. Narrou que foi instaurado procedimento interno com apuração de irregularidades relacionadas à emissão fraudulenta de cartões de crédito em nome de clientes do banco, supostamente viabilizada por prestadores de serviços terceirizados. No entanto, aduziu que não agiu com dolo ou culpa, e que a imputação de responsabilidade decorreu do entendimento da reclamada de que houve compartilhamento indevido de sua senha ou facilitação de acesso aos sistemas, inclusive mediante aprovação de propostas e alterações cadastrais. Pediu a nulidade do PAD e do descomissionamento, sob o argumento de que seu pedido de dispensa da função decorreu do abalo e receio de permanecer no cargo após a imposição de penalidade financeira. Referiu, ainda, que vem sendo impedido de participar de processos seletivos internos para nova função gratificada em razão da restrição imposta pela reclamada, a qual condiciona sua designação ao pagamento do valor fixado como prejuízo. Afirmou que o montante efetivo do prejuízo é inferior ao valor fixado no PAD, sendo, segundo sua tese, de aproximadamente R$120.000,00. Requereu, também, a incorporação da gratificação de função anteriormente exercida e o pagamento dos reflexos salariais correspondentes. Postulou, ainda, tutela provisória de urgência para que seja determinada a incorporação da gratificação, bem como a liberação para participação em novos processos de seleção interna relativos ao desempenho de funções gratificadas. Por seu lado, a reclamada sustentou em defesa que o PAD, PDC MT.3431.2023.C. 500073, foi instaurado regularmente, com observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alegou que a apuração foi deflagrada a partir de relatório da CECAC que identificou a contratação fraudulenta de cartões de crédito com uso de credenciais de empregados lotados na agência de Alto Araguaia/MT, inclusive do reclamante. Constatou-se que prestadores de serviço realizavam atividades típicas de empregados da CAIXA, como prospecção, entrega e ativação de cartões, valendo-se de credenciais funcionais de outros empregados para tanto. No caso do reclamante, o relatório conclusivo apontou a utilização de sua credencial em 401 cadastros de transações realizadas com a invasão de contas, com prejuízo foi R$1.203.850,43 e em relação às autorizações de cartões emitidos de forma fraudulenta o prejuízo foi de R$ 75.810,62. A conduta foi enquadrada como culpa por negligência, pelo compartilhamento de senha e culpa, por imprudência, por alterar cadastros com o endereço da Agência para direcionamento de cartões, realizadas com sua credencial permitindo acesso indevido por prestador, e culpa por imprudência por solicitar e registrar ponto de outro empregado. A responsabilidade civil foi fixada de forma solidária, nos termos do regulamento interno. A reclamada ainda impugnou a alegação de que os valores apurados não foram submetidos ao contraditório, afirmando que o Relatório Conclusivo, finalizado em 17/04/2023 já continha os valores apurados no item "6.3 Quantificação do Prejuízo" com a identificação do reclamante como arrolado. O procedimento de notificação do reclamante foi realizado em data posterior, em 26/04/2023, com disponibilização de cópia de todos os documentos. Afirmou também que o descomissionamento ocorreu a pedido do próprio reclamante, sem qualquer vício de consentimento, caracterizando ato jurídico perfeito. Argumentou que, nos termos do MN AE145, vigente à época dos fatos, a existência de responsabilidade civil por prejuízo impõe restrição à designação para funções gratificadas, até que haja a regularização do débito por meio de pagamento à vista ou assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (TCPD). A restrição funcional foi registrada em 04/08/2023 no SISRH. No tocante à incorporação da gratificação, aduziu que a Lei n. 13.467/2017 revogou o normativo interno MN RH 151, não havendo mais previsão de incorporação de função. De todo modo, alegou que o reclamante não preenchia os requisitos anteriormente previstos, pois não contava com 10 anos de exercício contínuo em função gratificada e sua dispensa não se deu por interesse da Administração. A parte ré anexou o relatório de ID.4bd4fff. Referido relatório à página 32 traz as informações referentes às transações implementadas em fraude. Consta do relatório que com a credencial do reclamante foram realizados 491 cadastros, cujos valores das transações realizadas a partir da invasão de contas e alteração cadastral dos meios de comunicação chegou ao montante de R$1.203.850,43. Consta também que as transações realizadas com os cartões emitidos de forma fraudulenta correlacionadas com a credencial do reclamante chegou ao valor de R$75.810,62. No anexo II do relatório (ID.4bd4fff - Pág. 39) o valor do prejuízo suportado pela reclamada decorrente da conduta do reclamante totalizou o montante de R$ 1.279.661,05. No e-mail encaminhado ao autor para que ele apresentasse defesa, datado de 26/04/2023 (ID.12d7203 - Pág. 20), portanto em data posterior à lavratura do relatório, há a informação expressa de disponibilização da cópia do processo MT.3431.2023.C. 500073, por meio de link, o que soterra a alegação de quebra do contraditório. Com relação à prova oral, embora na petição inicial o reclamante tenha alegado que apenas cumpria ordens do gerente, em seu depoimento pessoal, prestado em audiência, admitiu ter conhecimento de norma interna da reclamada que expressamente vedava o compartilhamento de senhas. Nesse sentido, convém destacar o seguinte trecho do depoimento do reclamante: "que o depoente fez login com a sua senha para que as prestadoras utilizassem o sistema do Banco, para parte da atividade de emissão do cartão fraudulento; (...) que na Caixa Econômica Federal há manual normativo que veda o compartilhamento das senhas; que sobre o compartilhamento de senhas, a ré ministra cursos e assim o depoente estava ciente de que não poderia compartilhar a sua senha pessoal;". Além disso, Everaldo Santos da Silva, ouvido nos autos na condição de informante, confirmou que a participação do reclamante nas fraudes perpetradas na Agência de Alto Araguaia/MT consistiu na liberação de seu acesso à prestadora de serviços para emissão de cartões. De acordo com parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT, é possível o desconto de dano causado pelo empregado em caso de conduta dolosa: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (...)" No que se refere à alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar por suposta ausência de cientificação prévia quanto ao valor do prejuízo cuja responsabilização lhe foi atribuída, verifica-se que o reclamante não produziu qualquer prova apta a demonstrar a irregularidade apontada. Ao contrário, o conjunto probatório constante dos autos evidencia que o reclamante teve ciência do valor do prejuízo apurado pela reclamada antes da apresentação de sua defesa, inexistindo, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa no curso do procedimento administrativo disciplinar. Havia previsão contratual da possibilidade de reparação do dano, bem assim ocorreu conduta dolosa. Conforme apontamentos supra, as provas constantes dos autos demonstram que o reclamante tinha pleno conhecimento dos fatos apurados no procedimento disciplinar, bem como dos valores atribuídos a título de prejuízo decorrente de sua conduta, tendo-lhe sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto ao montante do suposto prejuízo. Evidente que o reclamante descumpriu normativo interno da empregadora e que teve participação relevante nas irregularidades apuradas. Eventual ordem ou solicitação do gerente geral da agência não tem o condão de eximir o reclamante de responsabilidade, diante do caráter manifestamente ilícito da conduta adotada e expressamente vedada pelos normativos internos da Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que o reclamante participou regularmente do processo administrativo disciplinar, tendo apresentado defesa e interposto recurso. A alegação de que não teve ciência do valor do prejuízo a ele imputado durante a tramitação do procedimento já foi devidamente afastada nos termos anteriormente expostos. Ademais, eventuais diligências que o reclamante entendesse necessárias à elucidação dos fatos - como a individualização das operações consideradas fraudulentas - deveriam ter sido requeridas no curso do procedimento administrativo, especialmente considerando que o reclamante foi cientificado de todas as fases do processo e teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da regularidade formal do procedimento e da ausência de vícios que justifiquem sua desconstituição, não há elementos que autorizem o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar. Registro que a atuação judicial ora implementada está circunscrita à análise da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), os quais foram integralmente respeitados. É nesse sentido a Súmula 665 do STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." No caso em exame, no que tange ao mérito administrativo, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção imposta que justifique a excepcional interferência do Poder Judiciário no mérito do processo disciplinar. Assim, não há razões para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar, razão pela qual indefiro o pedido (item "b" do rol de pedidos da petição inicial). Igualmente, não há fundamentos para declarar a inexigibilidade do débito imputado ao reclamante, uma vez que lhe foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, inclusive quanto à apuração do prejuízo, sendo incontroversa sua participação no prejuízo decorrente de fraudes. Do mesmo modo, não se verifica hipótese que justifique a intervenção do Poder Judiciário no mérito do processo disciplinar, uma vez que a sanção aplicada se mostra proporcional à conduta praticada, consistente no uso de sua credencial funcional para viabilizar o acesso indevido ao sistema do banco por prestadores de serviço terceirizados, com a consequente emissão fraudulenta de cartões de crédito. Ainda, a ausência de responsabilização de outros empregados não conduz, por si só, à nulidade ou inadequação da penalidade imposta ao reclamante, especialmente diante do papel central desempenhado por este, que forneceu seus dados de acesso aos sistemas internos do banco, fato essencial à concretização das fraudes. Veja-se que a fraude somente ocorreu à partir da conduta do autor que viabilizou o acesso ao sistema. Ressalte-se, ainda, que o reclamante não apresentou provas aptas a infirmar os valores constantes do Relatório Administrativo, tampouco demonstrou que o montante de R$ 120.000,00, por ele indicado, corresponderia ao real prejuízo experimentado pela reclamada. No que se refere ao pedido de nulidade do descomissionamento, sob o argumento de que o afastamento da função de gerente decorreu do receio em permanecer no cargo após a imposição de penalidade financeira elevada no processo administrativo disciplinar, verifica-se que o reclamante não demonstrou a ocorrência de vício de consentimento apto a invalidar o referido pedido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Outrossim, é inaplicável a tese de incorporação da gratificação de função, ainda que o empregado tenha exercido a função comissionada por mais de dez anos, quando o desligamento da função ocorre por iniciativa própria. Nesse sentido, colhe-se o entendimento já consolidado pela jurisprudência do Colendo TST, já citado: TST - RR: 10018160820175020718, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024. Ademais, conforme se extrai da ficha de registro constante no ID. f1b3e52, o reclamante não preencheu o requisito temporal mínimo de dez anos de exercício na função comissionada que pudesse ensejar o direito à incorporação da gratificação de função. No tocante ao pedido de retirada da restrição para o exercício de nova função gratificada, atrelada à exigência de regularização do débito no valor de R$ 1.279.661,05, verifica-se que o reclamante, em réplica, não impugnou de forma específica a existência de norma interna da reclamada que condiciona o exercício de função gratificada à regularização do débito. Ressalte-se que o cumprimento da penalidade de suspensão imposta ao reclamante não é, por si só, suficiente para afastar os efeitos administrativos decorrentes da responsabilização apurada no processo disciplinar, especialmente quando há norma interna que condiciona o exercício de função gratificada à quitação do débito. Ademais, tenho como plenamente razoável a exigência de quitação do débito para futura designação para exercício de função comissionada. Isso porque o débito em questão não se refere a eventual questão financeira decorrente da relação entre banco e cliente. O débito está atrelado a falta disciplinar, sendo elemento que deságua na quebra da fidúcia própria de cargos de gestão ou comissionamento. Também não se verifica a transferência dos riscos do negócio ao reclamante nem a violação à função social e a transparência do contrato, mas apenas o regular dever de ressarcimento de prejuízo decorrente de conduta expressamente vedada nas normas internas da reclamada. O condicionamento do ressarcimento para o desempenho de função gratificada é adequado, precipuamente, no caso de exercício de função gratificada, que em regra denota grau de confiança diferenciada. Por todos esses fundamentos, não merece reforma a sentença objurgada. Nego provimento.” (Id 049016d - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A parte autora opôs Embargos de Declaração com os quais alega, em síntese, má avaliação do acervo probatório. Disse, em síntese, que: -o acórdão foi omisso ao não analisar a desproporcionalidade da punição aplicada, considerando que o relatório conclusivo do PAD atribuiu ao reclamante conduta culposa, enquanto ao gerente geral foi atribuída conduta dolosa. Além disso, argumenta que outros empregados com funções equivalentes foram absolvidos, e que a conduta do reclamante estava inserida em um contexto de ordem hierárquica e metas abusivas; - o acórdão foi omisso ao não analisar a transferência dos riscos do negócio, ao afirmar que não se verifica a transferência dos riscos do negócio, sem enfrentar a tese de que o art. 2º da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica são do empregador; - o acórdão foi omisso ao não analisar o argumento de que o pedido de descomissionamento não foi livre e espontâneo, mas decorrência de contexto disciplinar e de pressão institucional. Além disso, o acórdão não analisou sob a ótica dos arts. 7º, VI, da CF, 468 da CLT e Súmula 372 do TST, e também não analisou sob a ótica do princípio da estabilidade financeira, consagrado na Súmula 372 do TST; - o acórdão foi omisso ao não analisar a condenação em honorários sucumbenciais, pleiteando sua reversão ou afastamento à luz da condição de beneficiário da justiça gratuita e do julgamento da ADI 5766 pelo STF. Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, nos cálculos de liquidação, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Destarte, os aclaratórios visam, unicamente, sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como corrigir equívoco na aferição dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo o remédio processual hábil a promover a reforma da decisão. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte autora pediu em seu recurso apenas que, em caso da reforma da sentença de improcedência, ocorresse a condenação da ré nesta verba também. Nada pediu sobre o precedente da ADI 5766, como tentou inovar em seus Embargos de Declaração. E é a toada dos embargos do autor. Por exemplo, no acórdão há apontamentos sobre o PAD e sobre a prova oral produzida nos presentes autos. Nos embargos, a parte afirmou que não ocorreram tais apontamentos. E a adoção de uma tese que inviabiliza a análise de teses sucessivas não justifica a oposição de Embargos de Declaração, sob o pretexto da necessidade de enfrentamento de teses prejudicadas. Flagrante a pretensão de rejulgamento, malgrado cediço que a via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. As partes não podem, sob o pretexto de sanar omissão, contradição e obscuridade, ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, ou até mesmo para prequestionar matéria intempestivamente ventilada, com vistas à admissibilidade de recurso na instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Tal expectativa não pode ser alcançada pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista a limitação inerente à devolutividade vinculada desse tipo recursal, conforme previsto no art. 897-A da CLT. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SdBI-1 do TST: "OJ -SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.” (Id cad7e27 - destaques no original). Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Súmula n. 459 do TST, somente se admite recurso de revista sob o enfoque de "negativa de prestação jurisdicional" por vulneração aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Logo, no particular, mostra-se inviável incursionar na análise das demais arguições alinhavadas pela parte recorrente no presente capítulo recursal. Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou- se sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a aferição de possível "incompletude na entrega da prestação jurisdicional" há que ser efetuada caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese descrita na Súmula n. 296 do col. Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - VALIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 372 do TST. - violação aos arts. 5º, LIV, LV, 7º, VI, e 37, caput, da CF. - violação aos arts. 2º, 3º, 9º, 462, § 1º, 468 e 818, I, da CLT; 373, II, do CPC. - contrariedade à Súmula n. 665 do STJ. - violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O demandante, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “nulidade do processo administrativo disciplinar / desproporcionalidade da punição aplicada” e “nulidade do descomissionamento”. Consigna que o órgão turmário, “(...) ao manter a validade do Processo Administrativo Disciplinar, a responsabilização do reclamante por vultoso prejuízo financeiro e o consequente descomissionamento, incorreu em violação direta a normas constitucionais e infraconstitucionais, ao chancelar procedimento marcado por vícios materiais, desproporcionalidade sancionatória e indevida transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador.” (fl. 7790). Aduz verificar-se “(...) afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que, embora reconhecida formalmente a existência de contraditório e ampla defesa no PAD, não houve contraditório substancial, sobretudo quanto à individualização e quantificação do prejuízo imputado ao reclamante. A imputação de responsabilidade milionária, sem debate específico e sem prévia oportunidade de impugnação dos critérios de cálculo, esvazia o devido processo legal em sua dimensão material, não se satisfazendo com a mera disponibilização formal de documentos internos. Insta ressaltar excelências que, ao contrário do entendimento de origem, o reclamante não alega a nulidade da investigação disciplinar por ausência de conhecimento dos fatos apurados no processo disciplinar, mas tão somente, que não foi oportunizado o contraditório em relação aos valores investigados e que, durante a maior parte do processo disciplinar, eram desconhecidos pelo reclamante.” (sic, fl. 7790). Afirma que “(...) a primeira oitiva do reclamante ocorreu no dia 17/03/2023 e, precisamente no minuto 04:26 do vídeo do depoimento prestado na audiência de apuração de falta grave (PROCESSO 0000457-10.2024.5.23. - VÍDEO), a comissão apuradora do PDC categoricamente afirma que esta apuração é RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO, apuração sobre a dinâmica das contratações de cartão de crédito na agência e como isso se conectou com fraude. Conforme o depoimento na íntegra, ao longo de toda a oitiva (54minutos), o reclamante respondeu a mais de 50 perguntas e em nenhum momento foi levantado questionamentos em problemas em operações financeiras fraudulentas num montante de R$1.203.850,43, feitas direta ou indiretamente pelo reclamante.” (sic, fl. 7991). Argumenta que, “No dia 26/04/2023, por e-mail corporativo, a Comissão Apuradora enviou a NOTA JURÍDICA (Id bf6942e) ao reclamante para que o mesmo apresente sua defesa em 10 dias úteis quanto às razões ali expostas, e, como é muito claro na NOTA JURÍDICA, não são citados VALORES diretamente de cada arrolado, apenas o valor total R$ 1.700.899,66 de suposto prejuízo à Caixa por todos os arrolados (7 funcionários) (...). Dessa forma, não sendo imputado diretamente valores ao reclamante nesta Nota Jurídica, apresentou sua defesa por escrito no dia 11/05 /2023, contestando o que lá estava claramente exposto, ou seja, a CULPA de em seus atos laborais no resultado fraude ocorridas nos CARTÕES DE CRÉDITO.” (sic, fl. 7791). Pontua que, “No dia 20/06/2023, o reclamante recebe por e-mail o resultado do julgamento, onde é considerado CULPADO pelo prejuízo à reclamada no valor de R$ 1.279.661,05. Valor até então não mencionado, imputado, explicitamente em nenhum momento ao reclamante e, por isso, não contestado pelo mesmo até a presente data.” (fl. 7792). Assinala que “(...) verificou que existia dentro da cadeia do PDC um RELATÓRIO CONCLUSIVO (Id. 88ec310) hospedado em site interno da empresa, confeccionado no dia 17/04/2023, RELATÓRIO que em NENHUM MOMENTO FOI ENVIADO AO RECLAMANTE e que nele constavam os valores individualizados em prejuízo da reclamada, onde os valores referentes aos cartões de créditos que foram contratos com sua matrícula e posteriormente foram fraudados por terceiros totalizavam, segundo o próprio relatório da reclamada, o total de R$ 75.810,62 (...). E, para a sua imensa surpresa, o montante de R$1.203.850,43 teria sido de transações realizadas a partir de invasão de contas, correlacionadas com a credencial que atuou na alteração cadastral dos meios de comunicação. No relatório ainda há uma referência para uma tabela digitada no Excel com várias supostas operações financeiras fraudulentas, dos mais variados tipos, imputadas ao reclamante, as quais em nenhum momento anterior foi explicitado, nem questionado, ou feito o CONTRADITÓRIO com o reclamante sobre tais operações, simplesmente deduziram a CULPA do reclamante quanto a estes valores, julgaram e condenaram.” (sic, fls. 7792 /7793). Sustenta que, “No dia 03/07/2023, finalmente ciente da grave acusação milionária, o reclamante contestou a CULPA EXCLUSIVA imputada, mostrando em sua defesa que a individualização de enorme valor em sua matrícula não demostrava a verdade dos fatos, pois não é crível que haja a responsabilização do empregado em tal montante, eis que as propostas eram feitas em etapas, desde o preenchimento dos dados até a aprovação e em ABSOLUTAMENTE TODAS AS PROPOSTAS, HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UM EMPREGADO, não sendo razoável responsabilizar o recorrente em 80% do valor, quando em todas as propostas houve a participação de outros empregados. No dia 04/08/2023 foi feito o segundo e final julgamento do recurso do reclamante, novamente sem êxito e sem a Comissão Apuradora oportunizar a contestação do montante de R$1.203.850,43, sendo as poucas perguntas relacionadas a operacionalização dos cartões de crédito pelo reclamante, funcionários e terceirizados. Como se verifica, excelências, apesar de ter sido corretamente citado nos atos do procedimento administrativo e estar ciente dos fatos ali investigados, a oportunidade ao contraditório e defesa ao reclamante não foram amplos, pois o mesmo não estava ciente do valor dos prejuízos que lhes eram imputados, estando, até o resultado da apuração, ciente apenas do valor total imputado a 7 investigados.” (sic, fl. 7793). Obtempera que “Tal vício é agravado pelo fato de que o procedimento disciplinar desconsiderou a dinâmica organizacional da agência, na qual as condutas atribuídas ao reclamante estavam inseridas em contexto de ordens hierárquicas, metas abusivas e decisões gerenciais, circunstância que afasta a imputação automática de responsabilidade individual e evidencia a necessidade de análise criteriosa do elemento subjetivo. Ao equiparar conduta culposa à dolosa e impor sanção idêntica àquela aplicada ao gerente geral, o acórdão viola o princípio da proporcionalidade, ínsito ao art. 5º, LIV, da CF, bem como os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ressalte-se que o próprio procedimento disciplinar reconheceu a conduta dolosa apenas ao gerente geral, ao reclamante fora consignada a conduta culposa (...).” (sic, fls. 7793/7794). Defende que, “(...) além das provas serem insuficiente para comprovar qualquer ato danoso à CEF, as testemunhas ouvidas, incluindo os demais empregados, não relataram, sequer minimamente, a relação do autor com supostas irregularidades.” (sic, fl. 7795). Enfatiza que, “(...) ao admitir a imputação integral do prejuízo ao reclamante, o v. acórdão contraria frontalmente o art. 2º da CLT, que consagra a assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, bem como o art. 462, §1º, da CLT, que veda descontos salariais e responsabilizações que não decorram de dolo devidamente comprovado. A responsabilização imposta traduz verdadeira socialização do prejuízo empresarial, em afronta à função social do contrato de trabalho e à proteção constitucional do trabalhador. No mesmo sentido, resta violado o art. 818, I, da CLT e o art. 373, II, do CPC, pois o acórdão inverteu, na prática, o ônus da prova, presumindo a culpa grave do reclamante sem que a reclamada demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de dolo, benefício pessoal ou atuação desvinculada de ordens superiores. A presunção de responsabilidade, desacompanhada de prova robusta, é incompatível com o sistema constitucional de garantias.” (fl. 7796). Pondera que “A nulidade do descomissionamento também se impõe. O v. acórdão, ao reputar válido o afastamento da função comissionada sob o argumento de que teria ocorrido a pedido do reclamante, deixou de considerar que tal manifestação de vontade se deu em ambiente de pressão disciplinar, sendo diretamente decorrente do PAD e da imputação de responsabilidade financeira, o que compromete a higidez do consentimento. Tal circunstância afronta os arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT, bem como a ratio da Súmula 372 do TST, que tutela a estabilidade financeira e veda reduções remuneratórias de caráter punitivo ou arbitrário.” (fl. 7796). Registra que, “(...) na reclamada, o princípio da estabilidade financeira esteve regulamentado no normativo RH 151, alcançando empregados que tenham exercido função comissionada por período igual ou superior a 10 anos (implementados os 10 anos, a incorporação se dá pela média dos últimos 5) e que tenham sido admitidos antes da alteração, exato caso do reclamante. (...) A função gratificada tem natureza salarial, e desta maneira, é de rigor a manutenção da incorporação, de modo que deve ser observada a inteligência da Súmula 372 do TST e do artigo 7º, VI da Carta Magna.” (sic, fl. 7797). Ressalta que, “Ainda que não preenchido o requisito temporal de 10 anos, o descomissionamento vinculado a sanção disciplinar não pode ser utilizado como instrumento de punição indireta, sob pena de legitimar alteração contratual lesiva e redução salarial disfarçada, em descompasso com os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana. Por fim, a manutenção do PAD e das sanções dele decorrentes, nos moldes reconhecidos pelo acórdão, viola também a Súmula 665 do STJ, ao admitir responsabilização desproporcional e dissociada da efetiva participação do empregado (...).” (fl. 7798). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, a parte conclui, no caso em tela, impor-se “(...) o reconhecimento da nulidade do processo disciplinar, da desproporcionalidade da punição aplicada e da nulidade do descomissionamento (...).” (fl. 7798). Consta do acórdão: “PROCESSO DISCIPLINAR. DANO A CLIENTES IDENTIFICADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADO. COBRANÇA E IMPOSSIBILIDADE DE SE CANDIDATAR A NOVA FUNÇÃO GRATIFICADA O Juízo de origem examinou os documentos que formaram o Processo Administrativo Disciplinar em que o autor foi um dos arrolados, e não identificou ilegalidade a justificar a nulidade do procedimento. Como efeito, validou as sanções e o dever de restituir o valor de cerca de R$ 1.279.661,05, pontuando ainda a validade da condição de não ser apto a se candidatar para nova função gratificada enquanto não quitado o débito, ou assinar o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (TCPD). A parte autora recorre reiterando os argumentos da inicial, no sentido de que não foi oportunizado o contraditório em relação aos valores cobrados, suprimindo seu direito de defesa. Afirma que, embora ciente dos fatos investigados, não teve conhecimento do valor dos prejuízos imputados até o resultado da apuração, e que não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. Aduz , também, desproporcionalidade na punição aplicada, pois, apesar de seguir ordens do gerente geral e não ter tido dolo em suas ações, foi responsabilizado solidariamente por um valor elevado, enquanto outros empregados com as mesmas acusações foram absolvidos. Afirma que a ausência de responsabilização de outros empregados indica a inadequação da penalidade imposta, especialmente considerando que sua conduta foi classificada como culposa, enquanto a do gerente foi classificada como dolosa. Sustenta que a decisão viola a função social e a transparência do contrato de trabalho, transferindo ao empregado o risco do negócio. Refere, igualmente, que a decisão de origem violou a função social e a transparência do contrato de trabalho, bem como transferiu ao empregado o risco do negócio, ao indeferir a inexigibilidade dos valores cobrados e a impossibilidade de se candidatar para nova função gratificada. Argumenta que, embora tenha cumprido as punições administrativas, a empresa impede sua participação em novas funções gratificadas sob a alegação de que só poderá participar se pagar o valor do prejuízo do PAD. Sustenta que já cumpriu a punição administrativa, não pode suportar os riscos do negócio da empresa e os valores destoam do valor referido do PAD como prejuízo. Por fim, sustenta que a decisão de origem deve ser reformada, pois a perda da função comissionada foi consequência de atos ilegais da empresa, decorrentes da suposta responsabilização no processo administrativo. Alega que o descomissionamento sem justo motivo é nulo de pleno direito, com base no art. 7º, VI da CR-88, Súmula 372 do TST e norma interna da reclamada (RH 151). Argumenta que seu desempenho no cargo de Gerente de Varejo era excelente e que a atitude da reclamada afronta os princípios da irredutibilidade salarial e da proibição de alterações contratuais lesivas. Requer a declaração de nulidade do descomissionamento, sua recondução à função e a reincorporação da gratificação, com os devidos reflexos. Pede, tudo, com antecipação dos efeitos da tutela, e inversão do ônus de sucumbência. Analiso. O autor descreveu na petição de ingresso que, em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº MT.3431.2023.C. 500073, foi suspenso por 15 dias e responsabilizado solidariamente, juntamente com o então gerente geral da agência de Alto Araguaia/MT, pelo ressarcimento do valor de R$ 1.279.661,05, em razão de suposta conduta culposa decorrente do descumprimento de normativo interno. Alegou que, durante o período em que atuou na referida agência, limitava-se a cumprir ordens do gerente geral, inclusive no tocante à colaboração com o acesso aos sistemas corporativos pelos empregados e terceirizados da reclamada. Narrou que foi instaurado procedimento interno com apuração de irregularidades relacionadas à emissão fraudulenta de cartões de crédito em nome de clientes do banco, supostamente viabilizada por prestadores de serviços terceirizados. No entanto, aduziu que não agiu com dolo ou culpa, e que a imputação de responsabilidade decorreu do entendimento da reclamada de que houve compartilhamento indevido de sua senha ou facilitação de acesso aos sistemas, inclusive mediante aprovação de propostas e alterações cadastrais. Pediu a nulidade do PAD e do descomissionamento, sob o argumento de que seu pedido de dispensa da função decorreu do abalo e receio de permanecer no cargo após a imposição de penalidade financeira. Referiu, ainda, que vem sendo impedido de participar de processos seletivos internos para nova função gratificada em razão da restrição imposta pela reclamada, a qual condiciona sua designação ao pagamento do valor fixado como prejuízo. Afirmou que o montante efetivo do prejuízo é inferior ao valor fixado no PAD, sendo, segundo sua tese, de aproximadamente R$120.000,00. Requereu, também, a incorporação da gratificação de função anteriormente exercida e o pagamento dos reflexos salariais correspondentes. Postulou, ainda, tutela provisória de urgência para que seja determinada a incorporação da gratificação, bem como a liberação para participação em novos processos de seleção interna relativos ao desempenho de funções gratificadas. Por seu lado, a reclamada sustentou em defesa que o PAD, PDC MT.3431.2023.C. 500073, foi instaurado regularmente, com observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alegou que a apuração foi deflagrada a partir de relatório da CECAC que identificou a contratação fraudulenta de cartões de crédito com uso de credenciais de empregados lotados na agência de Alto Araguaia/MT, inclusive do reclamante. Constatou-se que prestadores de serviço realizavam atividades típicas de empregados da CAIXA, como prospecção, entrega e ativação de cartões, valendo-se de credenciais funcionais de outros empregados para tanto. No caso do reclamante, o relatório conclusivo apontou a utilização de sua credencial em 401 cadastros de transações realizadas com a invasão de contas, com prejuízo foi R$1.203.850,43 e em relação às autorizações de cartões emitidos de forma fraudulenta o prejuízo foi de R$ 75.810,62. A conduta foi enquadrada como culpa por negligência, pelo compartilhamento de senha e culpa, por imprudência, por alterar cadastros com o endereço da Agência para direcionamento de cartões, realizadas com sua credencial permitindo acesso indevido por prestador, e culpa por imprudência por solicitar e registrar ponto de outro empregado. A responsabilidade civil foi fixada de forma solidária, nos termos do regulamento interno. A reclamada ainda impugnou a alegação de que os valores apurados não foram submetidos ao contraditório, afirmando que o Relatório Conclusivo, finalizado em 17/04/2023 já continha os valores apurados no item "6.3 Quantificação do Prejuízo" com a identificação do reclamante como arrolado. O procedimento de notificação do reclamante foi realizado em data posterior, em 26/04/2023, com disponibilização de cópia de todos os documentos. Afirmou também que o descomissionamento ocorreu a pedido do próprio reclamante, sem qualquer vício de consentimento, caracterizando ato jurídico perfeito. Argumentou que, nos termos do MN AE145, vigente à época dos fatos, a existência de responsabilidade civil por prejuízo impõe restrição à designação para funções gratificadas, até que haja a regularização do débito por meio de pagamento à vista ou assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (TCPD). A restrição funcional foi registrada em 04/08/2023 no SISRH. No tocante à incorporação da gratificação, aduziu que a Lei n. 13.467/2017 revogou o normativo interno MN RH 151, não havendo mais previsão de incorporação de função. De todo modo, alegou que o reclamante não preenchia os requisitos anteriormente previstos, pois não contava com 10 anos de exercício contínuo em função gratificada e sua dispensa não se deu por interesse da Administração. A parte ré anexou o relatório de ID.4bd4fff. Referido relatório à página 32 traz as informações referentes às transações implementadas em fraude. Consta do relatório que com a credencial do reclamante foram realizados 491 cadastros, cujos valores das transações realizadas a partir da invasão de contas e alteração cadastral dos meios de comunicação chegou ao montante de R$1.203.850,43. Consta também que as transações realizadas com os cartões emitidos de forma fraudulenta correlacionadas com a credencial do reclamante chegou ao valor de R$75.810,62. No anexo II do relatório (ID.4bd4fff - Pág. 39) o valor do prejuízo suportado pela reclamada decorrente da conduta do reclamante totalizou o montante de R$ 1.279.661,05. No e-mail encaminhado ao autor para que ele apresentasse defesa, datado de 26/04/2023 (ID.12d7203 - Pág. 20), portanto em data posterior à lavratura do relatório, há a informação expressa de disponibilização da cópia do processo MT.3431.2023.C. 500073, por meio de link, o que soterra a alegação de quebra do contraditório. Com relação à prova oral, embora na petição inicial o reclamante tenha alegado que apenas cumpria ordens do gerente, em seu depoimento pessoal, prestado em audiência, admitiu ter conhecimento de norma interna da reclamada que expressamente vedava o compartilhamento de senhas. Nesse sentido, convém destacar o seguinte trecho do depoimento do reclamante: "que o depoente fez login com a sua senha para que as prestadoras utilizassem o sistema do Banco, para parte da atividade de emissão do cartão fraudulento; (...) que na Caixa Econômica Federal há manual normativo que veda o compartilhamento das senhas; que sobre o compartilhamento de senhas, a ré ministra cursos e assim o depoente estava ciente de que não poderia compartilhar a sua senha pessoal;". Além disso, Everaldo Santos da Silva, ouvido nos autos na condição de informante, confirmou que a participação do reclamante nas fraudes perpetradas na Agência de Alto Araguaia/MT consistiu na liberação de seu acesso à prestadora de serviços para emissão de cartões. De acordo com parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT, é possível o desconto de dano causado pelo empregado em caso de conduta dolosa: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (...)" No que se refere à alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar por suposta ausência de cientificação prévia quanto ao valor do prejuízo cuja responsabilização lhe foi atribuída, verifica-se que o reclamante não produziu qualquer prova apta a demonstrar a irregularidade apontada. Ao contrário, o conjunto probatório constante dos autos evidencia que o reclamante teve ciência do valor do prejuízo apurado pela reclamada antes da apresentação de sua defesa, inexistindo, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa no curso do procedimento administrativo disciplinar. Havia previsão contratual da possibilidade de reparação do dano, bem assim ocorreu conduta dolosa. Conforme apontamentos supra, as provas constantes dos autos demonstram que o reclamante tinha pleno conhecimento dos fatos apurados no procedimento disciplinar, bem como dos valores atribuídos a título de prejuízo decorrente de sua conduta, tendo-lhe sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto ao montante do suposto prejuízo. Evidente que o reclamante descumpriu normativo interno da empregadora e que teve participação relevante nas irregularidades apuradas. Eventual ordem ou solicitação do gerente geral da agência não tem o condão de eximir o reclamante de responsabilidade, diante do caráter manifestamente ilícito da conduta adotada e expressamente vedada pelos normativos internos da Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que o reclamante participou regularmente do processo administrativo disciplinar, tendo apresentado defesa e interposto recurso. A alegação de que não teve ciência do valor do prejuízo a ele imputado durante a tramitação do procedimento já foi devidamente afastada nos termos anteriormente expostos. Ademais, eventuais diligências que o reclamante entendesse necessárias à elucidação dos fatos - como a individualização das operações consideradas fraudulentas - deveriam ter sido requeridas no curso do procedimento administrativo, especialmente considerando que o reclamante foi cientificado de todas as fases do processo e teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da regularidade formal do procedimento e da ausência de vícios que justifiquem sua desconstituição, não há elementos que autorizem o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar. Registro que a atuação judicial ora implementada está circunscrita à análise da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), os quais foram integralmente respeitados. É nesse sentido a Súmula 665 do STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." No caso em exame, no que tange ao mérito administrativo, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção imposta que justifique a excepcional interferência do Poder Judiciário no mérito do processo disciplinar. Assim, não há razões para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar, razão pela qual indefiro o pedido (item "b" do rol de pedidos da petição inicial). Igualmente, não há fundamentos para declarar a inexigibilidade do débito imputado ao reclamante, uma vez que lhe foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, inclusive quanto à apuração do prejuízo, sendo incontroversa sua participação no prejuízo decorrente de fraudes. Do mesmo modo, não se verifica hipótese que justifique a intervenção do Poder Judiciário no mérito do processo disciplinar, uma vez que a sanção aplicada se mostra proporcional à conduta praticada, consistente no uso de sua credencial funcional para viabilizar o acesso indevido ao sistema do banco por prestadores de serviço terceirizados, com a consequente emissão fraudulenta de cartões de crédito. Ainda, a ausência de responsabilização de outros empregados não conduz, por si só, à nulidade ou inadequação da penalidade imposta ao reclamante, especialmente diante do papel central desempenhado por este, que forneceu seus dados de acesso aos sistemas internos do banco, fato essencial à concretização das fraudes. Veja-se que a fraude somente ocorreu à partir da conduta do autor que viabilizou o acesso ao sistema. Ressalte-se, ainda, que o reclamante não apresentou provas aptas a infirmar os valores constantes do Relatório Administrativo, tampouco demonstrou que o montante de R$ 120.000,00, por ele indicado, corresponderia ao real prejuízo experimentado pela reclamada. No que se refere ao pedido de nulidade do descomissionamento, sob o argumento de que o afastamento da função de gerente decorreu do receio em permanecer no cargo após a imposição de penalidade financeira elevada no processo administrativo disciplinar, verifica-se que o reclamante não demonstrou a ocorrência de vício de consentimento apto a invalidar o referido pedido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Outrossim, é inaplicável a tese de incorporação da gratificação de função, ainda que o empregado tenha exercido a função comissionada por mais de dez anos, quando o desligamento da função ocorre por iniciativa própria. Nesse sentido, colhe-se o entendimento já consolidado pela jurisprudência do Colendo TST, já citado: TST - RR: 10018160820175020718, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024. Ademais, conforme se extrai da ficha de registro constante no ID. f1b3e52, o reclamante não preencheu o requisito temporal mínimo de dez anos de exercício na função comissionada que pudesse ensejar o direito à incorporação da gratificação de função. No tocante ao pedido de retirada da restrição para o exercício de nova função gratificada, atrelada à exigência de regularização do débito no valor de R$ 1.279.661,05, verifica-se que o reclamante, em réplica, não impugnou de forma específica a existência de norma interna da reclamada que condiciona o exercício de função gratificada à regularização do débito. Ressalte-se que o cumprimento da penalidade de suspensão imposta ao reclamante não é, por si só, suficiente para afastar os efeitos administrativos decorrentes da responsabilização apurada no processo disciplinar, especialmente quando há norma interna que condiciona o exercício de função gratificada à quitação do débito. Ademais, tenho como plenamente razoável a exigência de quitação do débito para futura designação para exercício de função comissionada. Isso porque o débito em questão não se refere a eventual questão financeira decorrente da relação entre banco e cliente. O débito está atrelado a falta disciplinar, sendo elemento que deságua na quebra da fidúcia própria de cargos de gestão ou comissionamento. Também não se verifica a transferência dos riscos do negócio ao reclamante nem a violação à função social e a transparência do contrato, mas apenas o regular dever de ressarcimento de prejuízo decorrente de conduta expressamente vedada nas normas internas da reclamada. O condicionamento do ressarcimento para o desempenho de função gratificada é adequado, precipuamente, no caso de exercício de função gratificada, que em regra denota grau de confiança diferenciada. Por todos esses fundamentos, não merece reforma a sentença objurgada. Nego provimento.” (Id 049016d - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 372 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito à alegação de que o acórdão objurgado negou aplicabilidade à Súmula n. 665 do STJ, elucido que, a rigor técnico, eventual contrariedade a precedentes emanados pelo col. Superior Tribunal de Justiça não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese da alínea “a” do art. 896 da CLT. Com relação à arguição de ofensa a princípios, registro que tal vertente impugnativa não se amolda à disposição contida na alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717573431500000200977330. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717573431500000200977330?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ROBSON MARIA DE MOURA
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