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Processo 0000457-07.2026.8.04.7900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000457-07.2026.8.04.7900 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Amaturá - Cível - Juiz: Priscila Maia Barreto dos Santos - Data Vincula��o: 15/09/2026 Apelante: AFONSO FOLGOSA DOS SANTOS Advogado(a): SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI - 14468 Apelado: BANCO BRADESCARD Advogado(a):

2026-09-16 · TJAM

1. Recebimento da Inicial e Rito Processual Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência aos autos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ausentes, neste momento processual, elementos objetivos que infirmem a presunção legal de pobreza alegada pela parte requerente, o deferimento da benesse é medida que se impõe para assegurar a garantia constitucional de acesso à jurisdição. Portanto, DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que o benefício possui caráter provisório e poderá ser revogado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte contrária, caso sobrevenham aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a real capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 3. Da Prioridade na Tramitação Compulsando os documentos pessoais anexados à inicial, nomeadamente a Carteira de Identidade, verifica-se que a parte nasceu em 05/07/1956, contando, portanto, com 70 (setenta) anos na data da propositura da ação. Nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), é assegurada a prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Dessa forma, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se no sistema processual a tarja correspondente para que os autos tenham o devido andamento preferencial. 4. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC). Embora o art. 334 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a realização da audiência prévia de conciliação ou mediação, a experiência deste Juízo demonstra que, em demandas massificadas envolvendo grandes instituições financeiras, a referida solenidade tem se revelado sistematicamente infrutífera, acarretando apenas morosidade ao trâmite processual. Geralmente, as instituições requeridas não encaminham prepostos com poderes de transação, ou apresentam propostas padronizadas que poderiam ser ofertadas por via documental. Sendo assim, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 8º do CPC), e visando à adequação do rito às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), DISPENSO a realização da audiência prévia de conciliação. Fica facultado à instituição requerida, querendo, apresentar proposta formal de acordo em tópico preliminar e específico no bojo de sua contestação, a qual será imediatamente submetida à apreciação da parte autora. 5. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula n.º 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. No caso concreto, a alegação da autora de que foram realizados débitos indevidos em sua conta corrente mostra-se verossímil, pois amparada pelos extratos bancários juntados, que demonstram os lançamentos sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". É manifesta, ainda, a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, que detém os meios técnicos para comprovar a origem e a legitimidade dos débitos. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte promovida o ônus de comprovar a regularidade dos débitos impugnados, devendo apresentar, com a contestação, os contratos, autorizações e demais documentos que justifiquem as cobranças. 6. Das Disposições Finais Cite-se a parte requerida para ciência da presente ação, ficando intimada para oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, devendo, na mesma peça: a. Apresentar, em tópico preliminar, eventual proposta de acordo; b. Indicar se há interesse no julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, especificar as provas que pretende produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência e utilidade para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão. DETERMINO à instituição financeira requerida que, com a defesa, apresente: a. Cópia do instrumento contratual (físico ou eletrônico) assinado; b. Caso a contratação tenha sido digital, os logs de sistema com dados de autenticação (geolocalização, IP, selfie, etc.). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as matérias dos arts. 337, 338, 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá indicar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da causa. Em caso da indicação de produção de provas, intime-se a outra parte que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC. Havendo requerimento de produção de provas por ambas as partes, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Caso não haja requerimento de produção de outras provas, determino o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse caso, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se o classificador correspondente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

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