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0000456-90.2026.5.10.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000456-90.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: RODRIGO DUARTE CAETANO RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA., RESOURCE AMERICANA LTDA, QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., CSC BRASIL SISTEMAS LTDA, RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8511909 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) RICARDO LUIZ SCHERER JUNIOR, em 28 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto por RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA. e outros (Id. 6483bd6), insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário por deserção (Id. 4927968). A decisão denegatória fundamentou-se na ausência de comprovação do preparo. As reclamadas limitaram-se a colacionar as guias de recolhimento de custas e depósito recursal, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento bancário. O extrato bancário de id. 7e5a371 comprova que não houve o efetivo depósito recursal. Assim, por não vislumbrar razões para a reforma do entendimento anteriormente exarado, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No que tange ao exame de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, observo que o art. 899, § 7º, da CLT exige o depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. No caso em tela, observo que as agravantes incorreram no mesmo vício processual. Colacionaram apenas as guias de recolhimento para o agravo, sem a prova da efetiva quitação. A consulta aos sistemas de controle de depósitos judiciais (Id. 7e5a371 e 0667698) confirmou novamente a inexistência de valores recolhidos tempestivamente, os quais devem ser reputados INEXISTENTES. Recebo o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário. Subam os autos ao eg. TRT. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DUARTE CAETANO

  2. Intimação

    TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000456-90.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: RODRIGO DUARTE CAETANO RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA., RESOURCE AMERICANA LTDA, QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., CSC BRASIL SISTEMAS LTDA, RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8511909 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) RICARDO LUIZ SCHERER JUNIOR, em 28 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto por RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA. e outros (Id. 6483bd6), insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário por deserção (Id. 4927968). A decisão denegatória fundamentou-se na ausência de comprovação do preparo. As reclamadas limitaram-se a colacionar as guias de recolhimento de custas e depósito recursal, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento bancário. O extrato bancário de id. 7e5a371 comprova que não houve o efetivo depósito recursal. Assim, por não vislumbrar razões para a reforma do entendimento anteriormente exarado, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No que tange ao exame de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, observo que o art. 899, § 7º, da CLT exige o depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. No caso em tela, observo que as agravantes incorreram no mesmo vício processual. Colacionaram apenas as guias de recolhimento para o agravo, sem a prova da efetiva quitação. A consulta aos sistemas de controle de depósitos judiciais (Id. 7e5a371 e 0667698) confirmou novamente a inexistência de valores recolhidos tempestivamente, os quais devem ser reputados INEXISTENTES. Recebo o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário. Subam os autos ao eg. TRT. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. - RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA. - QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. - RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA. - RESOURCE AMERICANA LTDA - CSC BRASIL SISTEMAS LTDA

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