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0000456-84.2024.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000456-84.2024.5.12.0054 RECORRENTE: FABIO ADRIANO AVILA DE CHAVES E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO ADRIANO AVILA DE CHAVES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000456-84.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: FÁBIO ADRIANO ÁVILA DE CHAVES, SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: FÁBIO ADRIANO ÁVILA DE CHAVES, SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. De acordo com o entendimento firmado no Tema 21 dos Procedentes Vinculantes do TST, a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte contrária, é suficiente para a concessão da justiça gratuita ao empregado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, sendo recorrentes FÁBIO ADRIANO ÁVILA DE CHAVES, SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorridos OS MESMOS. As partes interpõem recursos ordinários contra a sentença (ID b815e35 e ID 3e81a8b), pretendendo a reforma conforme razões expostas nas peças processuais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais e de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e das respectivas contrarrazões. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, face a prejudicialidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA A 1ª ré alega que o autor exercia atividade externa em regime de autogestão, sem controle ou fiscalização direta de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, inc. I, da CLT. Sustenta que o labor consistia em atividades de campo com autonomia na organização da rotina mencionando que a mera utilização de aplicativos corporativos não implica controle de jornada, referindo que a testemunha da recorrente afirmou a ausência de controle de jornada. Cita jurisprudência do TST e o Tema 1046 do STF para defender a validade de normas coletivas que afastam o controle de jornada em atividades externas. Argumenta que não houve comprovação de mecanismo empresarial de controle rigoroso de horários frisando que incumbia ao recorrido comprovar a fiscalização efetiva de horários, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. À análise. O autor foi admitido na 1ª ré SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. em 13/09/2022 para exercer a função de Operador de DG/Ligador de Linhas telefônicas, CBO 7321-35, com encerramento do contrato em 04/09/2023 por despedida sem justa causa (CTPS - fl. 19; contrato de trabalho - ID bc298e7; requerimento do seguro-desemprego - ID be5a312). A prestação de serviços se deu em benefício da 2ª ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL trabalhando na manutenção de sistemas de telefonia. O trabalho exercido fora do âmbito do empregador, por si só, não enquadra o empregado na exceção de que cuida o art. 62, inc. I, da CLT. Segundo o dispositivo legal, não estão sujeitos ao regime de controle de jornada de trabalho os "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". No caso, embora a testemunha da ré, Ozeias, gerente de operações, tenha dito "que não havia qualquer tipo de controle da jornada do reclamante" (ID 6531b3a), tanto o autor como a sua testemunha, Eronildo, que também era operador de DG, foram unânimes em declarar que enviavam fotografia pelo WhastApp ao chegarem na central da OI, às 07h30min, e ao encerrarem a jornada, às 20h, para o supervisor demonstrando a fiscalização dos horários de trabalho do demandante, ou seja, havia controle de jornada embora o trabalho fosse realizado fora das dependências da empregadora. Para tanto, Eronildo afirma que após a saída do autor foi adotado controle de ponto. Nessa senda, restou evidenciada a ausência de controle de jornada do trabalhador exclusivamente por opção da empregadora por assim agir e não pela constatação objetiva de incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, que, como acima visto, é a única hipótese que autoriza o enquadramento do obreiro na condição de trabalhador externo. Ademais, restou comprovado nos autos a fiscalização efetiva dos horários de trabalho do autor, ônus do qual se desincumbiu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Diante do exposto, não há o que modificar no julgado quanto a não aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Por fim, observo que não há normas coletivas anexadas aos autos, não se tratando o caso de inobservância do Tema 1046 do STF. Deste modo, nego provimento ao recurso. 2. INTERVALO INTRAJORNADA A 1ª ré afirma que o recorrido exercia atividade externa em regime de autogestão, sem controle direto de horários, o que inviabiliza a presunção de supressão intervalar, pois possuía autonomia na condução das atividades diárias. Cita o depoimento da sua testemunha que corrobora a tese defensiva de autonomia operacional incompatível com controle formal de jornada sustentando que a condenação partiu de mera presunção, sem prova robusta da efetiva supressão do intervalo. Afirma que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia ao recorrido comprovar a ausência de fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada ou, subsidiariamente, a limitação ao período efetivamente suprimido, com o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela e a exclusão dos reflexos, conforme o art. 71, §4º, da CLT. Passo à análise. Superadas discussões acerca do controle de jornada, consoante fundamentos constantes do tópico anterior. No caso, tanto o autor como a sua testemunha, Eronildo, que também era operador de DG, foram unânimes em declarar que conseguiam fazer apenas 30min de intervalo para descanso e alimentação devido à alta demanda de trabalho. Além disso, a julgadora de origem (fl. 537) condenou a ré ao "pagamento do tempo de intervalo suprimido (30 minutos) como verba indenizatória", não cabendo nenhum reparo na sentença. Por tudo, nego provimento. 3. PRÊMIO PRODUÇÃO A 1ª ré afirma que o salário do recorrido sempre foi fixo e mensal, e as premiações pagas obedeceram ao disposto no art. 464 da CLT. Sustenta que demonstrou todos os pagamentos por meio de extratos detalhados mencionando que o extrato Sodexo juntado com a contestação revela a verdade dos fatos e deve ser analisado para compensar o pagamento da produção, sob pena de enriquecimento do recorrido. Afirma que não há prova de manipulação sistêmica, limitação ilícita de produção ou supressão deliberada de valores. Pondera que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Requer a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças de produtividade e respectivos reflexos. Ao exame. No caso, tanto o autor como a sua testemunha, Eronildo, que também era operador de DG, foram unânimes em declarar que foi ajustado o pagamento de R$ 2,00 por Jumper (um par de fios finos usado para fazer a conexão física entre um equipamento e outro) e que remetiam o relatório diário do número de conexões feitas, porém recebiam valor abaixo do número realizado. Em que pese a ré ter anexado o extrato Sodexo (ID c3499ac) dos valores creditados de prêmio não anexou os relatórios de produção do autor para fins de conferência na correção dos valores pagos, prova que lhe incumbia por ser a detentora dos registros. Assim, não cabe reparo na sentença (fl. 539) que condenou a ré ao pagamento das diferenças de prêmio produção. Nego provimento. 4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O USO DE VEÍCULO PRÓPRIO A 1ª ré aduz que sempre ofereceu meios adequados para mobilidade e o recorrido recebia quantia mensal para suas atividades inexistindo prova de insuficiência dos valores pagos ou de depreciação extraordinária do veículo. Sustenta que não foi exigido o uso de veículo próprio, o que foi confessado pelo recorrido em audiência, cujas alegações são estimativas e hipotéticas, e a condenação não pode se basear em presunções. Requer a exclusão da condenação ao ressarcimento de combustível e depreciação veicular. A pretensão não merece acolhimento. Restou comprovado nos autos a necessidade de deslocamento do autor para a realização de seu trabalho tanto que a própria testemunha da ré, Ozeias, disse (ID 6531b3a): "que dependendo das demandas eram várias as bases de trabalho da reclamante; que não havia base física para trabalho do reclamante; (...) que geralmente o reclamante visitava uma base por dia e eventualmente duas". Nessa senda, o autor declarou "que só recebia ajuda de custo que dava para pagar o combustível de 1 semana; a empresa não fornecia veículo, carro, ferramenta era o dele, forneciam somente material para fazer o trabalho". A sua testemunha, Eronildo, disse "que trabalhava com veículo próprio; que pagavam R$ 500,00 de ajuda de custo para o combustível, valor insuficiente para o mês todo". Sendo o veículo necessário para o serviço, incumbia à ré ressarcir as despesas decorrentes de seu uso, independentemente de ajuste entre as partes ou assinatura de um contrato de locação, pois não é lícito ao empregador transferir ao empregado os ônus do negócio, nos termos do art. 2.º da CLT. Por fim, é indiscutível a insuficiência dos valores pagos a título de ajuda de custo mensal, assim como a depreciação do veículo devido ao uso diário para o trabalho. Pelo exposto, nego provimento. 5. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A 1ª ré pretende a reforma da sentença quanto à aplicação de juros na fase pré-judicial alegando que a decisão do STF na ADC 58 não determina a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Menciona que o art. 883 da CLT estabelece a aplicação de juros somente a partir do ajuizamento da ação sustentando que os juros de mora são penalidade por atraso, não cabendo antes da citação. Cita o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. Requer a estrita observância da ADC 58, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, sem juros, e a taxa SELIC a partir da citação, conforme o art. 927, I, do CPC e o art. 5º, caput e inciso I, da CF. Examino. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (fls. 541-2): "A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos." Pois bem. Os Juros e a correção monetária deverão observar as diretrizes emanadas do julgamento das ADCs 58 e 59, quais sejam: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros pela TRD previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice. Portanto, são devidos juros pela TRD previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991 juntamente com o índice IPCA-E na fase pré-judicial, período anterior ao ajuizamento da ação. Dessa forma, nego provimento ao recurso. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré busca a inaplicabilidade do benefício aduzindo que não foram preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, pois o autor recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Frisa que a insuficiência de recursos deve ser comprovada, não bastando a mera declaração citando jurisprudência para corroborar sua tese. Pondera que o último salário do recorrido ultrapassa os limites legais requerendo a juntada da CTPS, a quebra do sigilo fiscal com expedição de ofício à Receita Federal para exibição da declaração de renda e consulta ao CAGED. Pretende a reforma da sentença quanto à concessão da justiça gratuita postulando a realização de novas consultas para verificar alteração da condição financeira do autor. Passo à análise. Improcede o pedido de retirada da justiça gratuita concedida ao autor, diante do que enunciou o TST, por meio da Tese 21, valendo dizer que a mera declaração de insuficiência econômica (ID 9ab4b13) é bastante para o direito ao benefício, salvo se o pedido tiver sido contestado com provas, o que não é o caso dos autos. Inclusive, importante referir que sequer houve contestação da parte ré no tocante ao pedido formulado pelo autor afirmando, ainda, na defesa (ID 5762f96) que o salário mensal do demandante era de R$ 1.808,00. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS. EXCLUSÃO. MAJORAÇÃO A 1ª ré afirma que a improcedência da ação em face da recorrente afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do recorrido. Postula o deferimento de honorários advocatícios no patamar de 15% para seus patronos, com base no art. 791-A da CLT sustentando que não há falar em hipossuficiência do autor para arcar com os honorários sucumbenciais. Menciona o caráter alimentício da verba e a ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), isonomia (art. 5º da CF), vedação da discriminação (art. 7º, XXXII, da CF) e acesso ao trabalho (art. 6º da CF). Cita o Recurso Extraordinário nº 249003 do STF. Argumenta que o art. 791-A da CLT visa trazer igualdade entre as partes e privilegiar a atuação do advogado, conforme o art. 133 da CF. Requer a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15%. Aprecio. Mantida a sucumbência da parte ré, é devida a verba honorária aos procuradores da parte adversa. No tocante ao percentual já houve o deferimento de honorários de sucumbência recíprocos no grau máximo (15%) pela magistrada de origem (fl. 540). Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em linha com o julgamento da ADI 5766 pelo STF, aspecto que inviabiliza a sua dedução do crédito obtido pelo trabalhador na relação processual, o que já foi determinado em sentença (fls. 540-1). Assim, nego provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS O autor sustenta que a decisão deve reconhecer o pagamento da hora intervalar integral, com reflexos, diante da natureza salarial da parcela. Menciona o entendimento do TST e do TRT4 que consideram inaplicáveis as supressões de direitos introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ponderando que o intervalo integra a remuneração do empregado, conforme o art. 457 da CLT. Postula a condenação da parte demandada ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada por dia de trabalho, além dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa, à luz da Súmula nº 437 do TST, bem como quanto aos intervalos interjornadas. Aprecio. É inovatório o pedido de intervalos interjornadas, pois não há na exordial, sendo inviável a apreciação por esta instância ad quem. No tocante aos intervalos intrajornadas, não há falar em condenação ao pagamento de 1h, com reflexos, diante a alteração legislativa do §4º do art. 71 da CLT por intermédio da Lei nº 13.467/17, direito material aplicável ao contrato de trabalho do autor uma vez que pactuado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Dita situação já foi explicada pela magistrada de origem (fl. 536): "(...) Assim, na medida em que a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da nova lei trabalhista (em 17/04/2024), e que o contrato teve início da vigência da referida lei (em 13/09/2022), reputo aplicáveis as regras materiais e processuais advindas com a Lei n. 13.467/2017, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais e periciais." Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO O autor alega equiparação à categoria de eletricitário, nos termos da Lei nº 7.369/85 e OJ nº 347 da SDI-I do TST. Sustenta que a remuneração variável, por ser salário stricto sensu, deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme súmula nº 191 do TST e art. 457, §1º, da CLT. Requer o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial, com reflexos nas verbas acessórias. Ao exame. O autor foi admitido na 1ª ré SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. em 13/09/2022 para exercer a função de Operador de DG/Ligador de Linhas telefônicas, CBO 7321-35, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.740/2012. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI-I do TST, aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia, por equiparação aos eletricitários, é devido o adicional de periculosidade, o qual deve ser calculado sobre a integralidade da remuneração quando a contratação ocorrer sob a égide da Lei nº 7.369/85. No caso, o autor exerceu a função de Operador DG/Ligador de Linhas (CBO 7321-35), profissional que fica no DG (Distribuidor Geral), que é uma sala cheia de blocos de conexões dentro da central telefônica onde ele ativa, desativa, bloqueia e desbloqueia linhas, trabalho realizado conectando pequenos fios (os chamados jumpers) de um lado para o outro nos blocos de terminais. Portanto, embora a função de Operador DG/Ligador de Linhas pertença à mesma grande família dos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia, não equivale aos cargos de rua (cabista ou instalador/reparador externo), pois seu trabalho é interno não mantendo contato com energia elétrica uma vez que não sobe em postes ou vai a bueiros subterrâneos etc., sendo um trabalhador de central, focado em manobras internas e testes de tráfego. Desse modo, entendo que o autor não faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas salariais uma vez que a função exercida não se equipara à categoria de eletricitário. Ademais, foi admitido já sob a égide da Lei nº 12.740/12, que revogou expressamente a Lei nº 7.369/85, que previa a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade. Isto posto, nego provimento ao recurso. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O autor afirma que a simples contestação não torna controversa a totalidade das verbas rescisórias aduzindo que o vínculo de emprego, a modalidade da dispensa e o salário base são incontroversos. Pondera que as verbas rescisórias calculadas sobre o salário base constituem a parte incontroversa e a controvérsia sobre parcelas variáveis não exime o empregador de quitar a parte não disputada. Requer a condenação da parte ré ao pagamento da multa do art. 467 da CLT (multa de 50% sobre as verbas rescisórias reconhecidas). Passo à análise. A multa do art. 467 da CLT é uma penalidade de 50% aplicada ao empregador que não paga na primeira audiência as verbas rescisórias incontroversas (aquelas sobre as quais não há dúvida ou discussão). No caso, não há pedido de parcelas rescisórias na inicial de cujo pagamento foi comprovado pela ré (fls. 232-3). A pretensão da parte autora tem por base os pedidos veiculados na inicial, o que é inteiramente inviável uma vez que a penalidade não existe para a finalidade buscada pelo postulante. Por tudo, nego provimento ao recurso. 4. LIMITES DA CONDENAÇÃO O autor requer a reforma da sentença que limitou o valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, alegando o cunho estimativo. Sem razão. A matéria foi sedimentada pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), com a fixação da seguinte Tese Jurídica nº 6: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ademais, ressalta-se, ainda que com propósitos meramente ilustrativos, que, diante do teor da recente decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034, de 12-05-2025, foi cassado, por Sua Excelência, o acórdão do c. TST que havia julgado o recurso de revista na RTOrd 1001255-76.2020.5.02.0718, determinando, em função disso, que a condenação ficasse limitada ao valor dos pedidos, pronunciamento que teve por fundamento a Súmula Vinculante n. 10 da Máxima Corte, dado o entendimento de o acórdão da Mais Alta Corte desta Justiça Especializada ter se afastado da aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, particularmente no tocante às modificações trazidas pela Lei n.13.467/2017. Logo, não há excluir a limitação imposta na sentença (fl. 537), nem mesmo se considerado que os valores indicados na inicial representariam mera estimativa. Assim sendo, nego provimento ao apelo. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª ré alega que não houve terceirização de serviços, mas sim um contrato de natureza civil para comercialização de produtos, regulamentado pela Lei nº 8.955/94. Sustenta que a Lei nº 9.472/1997, em seu art. 94, II, e a Lei nº 6.019/1974, em seu art. 4º-A, autorizam a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares, inclusive as ligadas à atividade-fim. Pondera que a decisão afronta os arts. 5º, II, 170, III, e 175 da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Requer a reforma da sentença para afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária. Examino. Em sede recursal houve a alteração/inovação da tese de defesa no sentido de que o contrato pactuado tem natureza civil para comercialização de produtos, regulamentado pela Lei nº 8.955/94, inclusive os fundamentos transcritos no recurso não correspondem aos da sentença recorrida (ID b815e35 - fl. 539). Importante ressaltar que na contestação (ID 27f43d6 - fls. 72-6) a linha de defesa foi no sentido de que o "ordenamento jurídico pátrio admite a terceirização de serviços em quaisquer ramos de atividades empresariais, sejam elas meio ou fim, haja vista a expressa autorização prevista nas Leis nº 9.472/1997 e nº 6.019/1974, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.429/2017.", ou seja, anuiu que o contrato pactuado entre as rés é de terceirização de serviços. De toda a sorte, ao contrário das razões de recurso (ID 4735b06 - fls. 558-63) o contrato pactuado entre as empresas (ID be5ef4f) em 05/07/2022 e ainda vigente em 11/12/2023, conforme o 3º e último Termo Aditivo (ID d2096f5) anexado aos autos, não é um contrato de natureza civil para comercialização de produtos, regulamentado pela Lei nº 8.955/94, mas sim um contrato de terceirização de serviços regulamentado pela Lei nº 13.429/2017, que alterou a antiga Lei nº 6.019/1974, como não deixa dúvidas a "CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 1.1. O presente Contrato tem por objeto: (i) a Prestação de Serviços de Adensamento de Centrais de Comutação Fixa e DSLAM pela CONTRATADA para a(s) CONTRATANTE(S) em todo território nacional, em estrita conformidade com as disposições deste instrumento e dos seus Anexos.", natureza inalterada em decorrência da previsão contratual que faculta a Compra e Venda da sucata (resultado do Adensamento acima mencionado) por parte da contratada e 1ª ré San Lien Exportadora, contida no item (ii). O objeto contratual de Prestação de Serviços de Adensamento de Centrais de Comutação Fixa e DSLAM significa a expansão e melhoria da rede física de telecomunicações. O serviço consiste em instalar novos equipamentos ou aproximar os existentes dos clientes. Isso visa aumentar a capacidade de transmissão, reduzir falhas e melhorar a velocidade da internet. O autor foi admitido na 1ª ré SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. em 13/09/2022 para exercer a função de Operador de DG/Ligador de Linhas telefônicas, CBO 7321-35, com encerramento do contrato em 04/09/2023 por despedida sem justa causa (CTPS - fl. 19; contrato de trabalho - ID bc298e7; requerimento do seguro-desemprego - ID be5a312). É incontroverso nos autos que a prestação de serviços se deu inteiramente em benefício da 2ª ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL trabalhando na manutenção de sistemas de telefonia. Portanto, não há controvérsia de que, em razão do contrato de prestação de serviços havido entre as rés, o autor prestou serviços em favor da recorrente durante todo o período contratual, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas, a que alude o item IV da Súmula nº 331 do TST. Saliento, ademais, que a licitude dos contratos de prestação de serviços não exclui a responsabilidade subsidiária, porquanto a recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do autor. A bem da verdade, a recorrente, ao escolher o caminho da terceirização, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa que vier a contratar (prestadora do serviço), pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela sua contratada, ainda que indiretamente, pois a ela cabe o risco empresarial. Portanto, a responsabilidade subsidiária não está relacionada à subordinação direta do trabalhador à tomadora dos serviços e nem a uma eventual ilicitude na contratação da empresa prestadora. Destaco, ainda, que eventual responsabilidade atende aos propósitos constitucionais estatuídos nos arts. 1º e 170, quais sejam, o de alojar um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e o de valorizar o trabalho humano. Posição contrária significaria abrir espaços ao quadro de incessante defraudar ao trabalhador, à margem do pagamento dos seus haveres. Assim, a responsabilização do tomador decorre da interpretação de diversos textos legais, sendo a jurisprudência a resultante dessas interpretações, incidindo na espécie o que orienta o TST, por meio do item IV da Súmula n.º 331. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO A 2ª ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Requer, sucessivamente, a redução do percentual para o patamar mínimo de 5%. Alega que a ação é repetida e não apresenta maiores complexidades. Examino. Mantida a sucumbência da parte recorrente são devidos os respectivos honorários aos procuradores da parte adversa, cujo percentual de 15% arbitrado na origem (fl. 540) está adequado às especificidades do caso concreto e aos valores habitualmente deferidos por este Colegiado, não havendo falar em redução do percentual. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO As matérias foram analisadas conforme a legislação vigente à época dos fatos, não se aplicando, por essa razão, o disposto na Lei 13.467/2017 no tocante às relações jurídicas anteriores a 11.11.2017. A não aplicação de determinado dispositivo suscitado pelo recorrente ou ainda aplicação sem a expressa menção do artigo utilizado não implicam omissão (Inteligência da Súmula 297 do TST). Não há necessidade também da indicação do dispositivo legal utilizado, quando o magistrado indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 da CPC/15). Ressalta-se que, se não houve registro de determinada tese, é porque tal argumento não possui o condão de infirmar a conclusão adotada pelos Julgadores. Assevero, ainda, que o magistrado, diante de um caso concreto, não está obrigado a analisar a violação da lei em tese. Registro que o Poder Judiciário não é órgão consultivo. Desse modo, o prequestionamento não constitui mecanismo para responder questões, nem para dirimir dúvidas que a parte poderia, por si mesma, obter. Assim, com base no que dispõe o item I, da Súmula 297 do TST, tenho como prequestionados os dispositivos legais invocados em seu recurso. Por fim, registro que, como é de amplo conhecimento do mundo jurídico, os embargos de declaração não constituem o instrumento cabível para pleitear a reforma da decisão, ainda que ela apresente erro no julgamento, seja por má apreciação da prova ou por aplicação equivocada de lei ao caso concreto. Trata-se de recurso cujas hipóteses estão previstas no Art. 1.022 do CPC/15. A inadequada utilização desse instrumento - com aspiração a alcançar fim nele não previsto - implica reconhecê-lo como protelatório. Por oportuno, em processo eletrônico, referências a "folhas/páginas" podem variar conforme dispositivo. Nesse passo, prevalecem, para identificação da prova, o conteúdo, a data de juntada e, quando houver, o ID do sistema. As divergências de paginação não configuram erro material nem vício decisório (art. 494, I, c/c art. 1.022, CPC) hábeis a amparar os embargos declaratórios. Ademais, as decisões de outros Regionais ou até mesmo as decisões de órgãos fracionários do TST não têm aptidão de vincular este Juízo. Assim, a pretensão eventualmente deduzida nos embargos declaratórios com vistas a chamar à atenção deste órgão sobre outras decisões colegiadas, deixa patente o intuito protelatório da medida utilizada, pois constitui instrumento absolutamente inadequado para atender o fim pretendido. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE TODOS OS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ADRIANO AVILA DE CHAVES

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000456-84.2024.5.12.0054 RECORRENTE: FABIO ADRIANO AVILA DE CHAVES E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO ADRIANO AVILA DE CHAVES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000456-84.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: FÁBIO ADRIANO ÁVILA DE CHAVES, SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: FÁBIO ADRIANO ÁVILA DE CHAVES, SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. De acordo com o entendimento firmado no Tema 21 dos Procedentes Vinculantes do TST, a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte contrária, é suficiente para a concessão da justiça gratuita ao empregado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, sendo recorrentes FÁBIO ADRIANO ÁVILA DE CHAVES, SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorridos OS MESMOS. As partes interpõem recursos ordinários contra a sentença (ID b815e35 e ID 3e81a8b), pretendendo a reforma conforme razões expostas nas peças processuais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais e de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e das respectivas contrarrazões. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, face a prejudicialidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA A 1ª ré alega que o autor exercia atividade externa em regime de autogestão, sem controle ou fiscalização direta de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, inc. I, da CLT. Sustenta que o labor consistia em atividades de campo com autonomia na organização da rotina mencionando que a mera utilização de aplicativos corporativos não implica controle de jornada, referindo que a testemunha da recorrente afirmou a ausência de controle de jornada. Cita jurisprudência do TST e o Tema 1046 do STF para defender a validade de normas coletivas que afastam o controle de jornada em atividades externas. Argumenta que não houve comprovação de mecanismo empresarial de controle rigoroso de horários frisando que incumbia ao recorrido comprovar a fiscalização efetiva de horários, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. À análise. O autor foi admitido na 1ª ré SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. em 13/09/2022 para exercer a função de Operador de DG/Ligador de Linhas telefônicas, CBO 7321-35, com encerramento do contrato em 04/09/2023 por despedida sem justa causa (CTPS - fl. 19; contrato de trabalho - ID bc298e7; requerimento do seguro-desemprego - ID be5a312). A prestação de serviços se deu em benefício da 2ª ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL trabalhando na manutenção de sistemas de telefonia. O trabalho exercido fora do âmbito do empregador, por si só, não enquadra o empregado na exceção de que cuida o art. 62, inc. I, da CLT. Segundo o dispositivo legal, não estão sujeitos ao regime de controle de jornada de trabalho os "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". No caso, embora a testemunha da ré, Ozeias, gerente de operações, tenha dito "que não havia qualquer tipo de controle da jornada do reclamante" (ID 6531b3a), tanto o autor como a sua testemunha, Eronildo, que também era operador de DG, foram unânimes em declarar que enviavam fotografia pelo WhastApp ao chegarem na central da OI, às 07h30min, e ao encerrarem a jornada, às 20h, para o supervisor demonstrando a fiscalização dos horários de trabalho do demandante, ou seja, havia controle de jornada embora o trabalho fosse realizado fora das dependências da empregadora. Para tanto, Eronildo afirma que após a saída do autor foi adotado controle de ponto. Nessa senda, restou evidenciada a ausência de controle de jornada do trabalhador exclusivamente por opção da empregadora por assim agir e não pela constatação objetiva de incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, que, como acima visto, é a única hipótese que autoriza o enquadramento do obreiro na condição de trabalhador externo. Ademais, restou comprovado nos autos a fiscalização efetiva dos horários de trabalho do autor, ônus do qual se desincumbiu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Diante do exposto, não há o que modificar no julgado quanto a não aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Por fim, observo que não há normas coletivas anexadas aos autos, não se tratando o caso de inobservância do Tema 1046 do STF. Deste modo, nego provimento ao recurso. 2. INTERVALO INTRAJORNADA A 1ª ré afirma que o recorrido exercia atividade externa em regime de autogestão, sem controle direto de horários, o que inviabiliza a presunção de supressão intervalar, pois possuía autonomia na condução das atividades diárias. Cita o depoimento da sua testemunha que corrobora a tese defensiva de autonomia operacional incompatível com controle formal de jornada sustentando que a condenação partiu de mera presunção, sem prova robusta da efetiva supressão do intervalo. Afirma que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia ao recorrido comprovar a ausência de fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada ou, subsidiariamente, a limitação ao período efetivamente suprimido, com o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela e a exclusão dos reflexos, conforme o art. 71, §4º, da CLT. Passo à análise. Superadas discussões acerca do controle de jornada, consoante fundamentos constantes do tópico anterior. No caso, tanto o autor como a sua testemunha, Eronildo, que também era operador de DG, foram unânimes em declarar que conseguiam fazer apenas 30min de intervalo para descanso e alimentação devido à alta demanda de trabalho. Além disso, a julgadora de origem (fl. 537) condenou a ré ao "pagamento do tempo de intervalo suprimido (30 minutos) como verba indenizatória", não cabendo nenhum reparo na sentença. Por tudo, nego provimento. 3. PRÊMIO PRODUÇÃO A 1ª ré afirma que o salário do recorrido sempre foi fixo e mensal, e as premiações pagas obedeceram ao disposto no art. 464 da CLT. Sustenta que demonstrou todos os pagamentos por meio de extratos detalhados mencionando que o extrato Sodexo juntado com a contestação revela a verdade dos fatos e deve ser analisado para compensar o pagamento da produção, sob pena de enriquecimento do recorrido. Afirma que não há prova de manipulação sistêmica, limitação ilícita de produção ou supressão deliberada de valores. Pondera que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Requer a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças de produtividade e respectivos reflexos. Ao exame. No caso, tanto o autor como a sua testemunha, Eronildo, que também era operador de DG, foram unânimes em declarar que foi ajustado o pagamento de R$ 2,00 por Jumper (um par de fios finos usado para fazer a conexão física entre um equipamento e outro) e que remetiam o relatório diário do número de conexões feitas, porém recebiam valor abaixo do número realizado. Em que pese a ré ter anexado o extrato Sodexo (ID c3499ac) dos valores creditados de prêmio não anexou os relatórios de produção do autor para fins de conferência na correção dos valores pagos, prova que lhe incumbia por ser a detentora dos registros. Assim, não cabe reparo na sentença (fl. 539) que condenou a ré ao pagamento das diferenças de prêmio produção. Nego provimento. 4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O USO DE VEÍCULO PRÓPRIO A 1ª ré aduz que sempre ofereceu meios adequados para mobilidade e o recorrido recebia quantia mensal para suas atividades inexistindo prova de insuficiência dos valores pagos ou de depreciação extraordinária do veículo. Sustenta que não foi exigido o uso de veículo próprio, o que foi confessado pelo recorrido em audiência, cujas alegações são estimativas e hipotéticas, e a condenação não pode se basear em presunções. Requer a exclusão da condenação ao ressarcimento de combustível e depreciação veicular. A pretensão não merece acolhimento. Restou comprovado nos autos a necessidade de deslocamento do autor para a realização de seu trabalho tanto que a própria testemunha da ré, Ozeias, disse (ID 6531b3a): "que dependendo das demandas eram várias as bases de trabalho da reclamante; que não havia base física para trabalho do reclamante; (...) que geralmente o reclamante visitava uma base por dia e eventualmente duas". Nessa senda, o autor declarou "que só recebia ajuda de custo que dava para pagar o combustível de 1 semana; a empresa não fornecia veículo, carro, ferramenta era o dele, forneciam somente material para fazer o trabalho". A sua testemunha, Eronildo, disse "que trabalhava com veículo próprio; que pagavam R$ 500,00 de ajuda de custo para o combustível, valor insuficiente para o mês todo". Sendo o veículo necessário para o serviço, incumbia à ré ressarcir as despesas decorrentes de seu uso, independentemente de ajuste entre as partes ou assinatura de um contrato de locação, pois não é lícito ao empregador transferir ao empregado os ônus do negócio, nos termos do art. 2.º da CLT. Por fim, é indiscutível a insuficiência dos valores pagos a título de ajuda de custo mensal, assim como a depreciação do veículo devido ao uso diário para o trabalho. Pelo exposto, nego provimento. 5. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A 1ª ré pretende a reforma da sentença quanto à aplicação de juros na fase pré-judicial alegando que a decisão do STF na ADC 58 não determina a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Menciona que o art. 883 da CLT estabelece a aplicação de juros somente a partir do ajuizamento da ação sustentando que os juros de mora são penalidade por atraso, não cabendo antes da citação. Cita o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. Requer a estrita observância da ADC 58, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, sem juros, e a taxa SELIC a partir da citação, conforme o art. 927, I, do CPC e o art. 5º, caput e inciso I, da CF. Examino. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (fls. 541-2): "A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos." Pois bem. Os Juros e a correção monetária deverão observar as diretrizes emanadas do julgamento das ADCs 58 e 59, quais sejam: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros pela TRD previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice. Portanto, são devidos juros pela TRD previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991 juntamente com o índice IPCA-E na fase pré-judicial, período anterior ao ajuizamento da ação. Dessa forma, nego provimento ao recurso. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré busca a inaplicabilidade do benefício aduzindo que não foram preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, pois o autor recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Frisa que a insuficiência de recursos deve ser comprovada, não bastando a mera declaração citando jurisprudência para corroborar sua tese. Pondera que o último salário do recorrido ultrapassa os limites legais requerendo a juntada da CTPS, a quebra do sigilo fiscal com expedição de ofício à Receita Federal para exibição da declaração de renda e consulta ao CAGED. Pretende a reforma da sentença quanto à concessão da justiça gratuita postulando a realização de novas consultas para verificar alteração da condição financeira do autor. Passo à análise. Improcede o pedido de retirada da justiça gratuita concedida ao autor, diante do que enunciou o TST, por meio da Tese 21, valendo dizer que a mera declaração de insuficiência econômica (ID 9ab4b13) é bastante para o direito ao benefício, salvo se o pedido tiver sido contestado com provas, o que não é o caso dos autos. Inclusive, importante referir que sequer houve contestação da parte ré no tocante ao pedido formulado pelo autor afirmando, ainda, na defesa (ID 5762f96) que o salário mensal do demandante era de R$ 1.808,00. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS. EXCLUSÃO. MAJORAÇÃO A 1ª ré afirma que a improcedência da ação em face da recorrente afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do recorrido. Postula o deferimento de honorários advocatícios no patamar de 15% para seus patronos, com base no art. 791-A da CLT sustentando que não há falar em hipossuficiência do autor para arcar com os honorários sucumbenciais. Menciona o caráter alimentício da verba e a ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), isonomia (art. 5º da CF), vedação da discriminação (art. 7º, XXXII, da CF) e acesso ao trabalho (art. 6º da CF). Cita o Recurso Extraordinário nº 249003 do STF. Argumenta que o art. 791-A da CLT visa trazer igualdade entre as partes e privilegiar a atuação do advogado, conforme o art. 133 da CF. Requer a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15%. Aprecio. Mantida a sucumbência da parte ré, é devida a verba honorária aos procuradores da parte adversa. No tocante ao percentual já houve o deferimento de honorários de sucumbência recíprocos no grau máximo (15%) pela magistrada de origem (fl. 540). Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em linha com o julgamento da ADI 5766 pelo STF, aspecto que inviabiliza a sua dedução do crédito obtido pelo trabalhador na relação processual, o que já foi determinado em sentença (fls. 540-1). Assim, nego provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS O autor sustenta que a decisão deve reconhecer o pagamento da hora intervalar integral, com reflexos, diante da natureza salarial da parcela. Menciona o entendimento do TST e do TRT4 que consideram inaplicáveis as supressões de direitos introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ponderando que o intervalo integra a remuneração do empregado, conforme o art. 457 da CLT. Postula a condenação da parte demandada ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada por dia de trabalho, além dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa, à luz da Súmula nº 437 do TST, bem como quanto aos intervalos interjornadas. Aprecio. É inovatório o pedido de intervalos interjornadas, pois não há na exordial, sendo inviável a apreciação por esta instância ad quem. No tocante aos intervalos intrajornadas, não há falar em condenação ao pagamento de 1h, com reflexos, diante a alteração legislativa do §4º do art. 71 da CLT por intermédio da Lei nº 13.467/17, direito material aplicável ao contrato de trabalho do autor uma vez que pactuado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Dita situação já foi explicada pela magistrada de origem (fl. 536): "(...) Assim, na medida em que a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da nova lei trabalhista (em 17/04/2024), e que o contrato teve início da vigência da referida lei (em 13/09/2022), reputo aplicáveis as regras materiais e processuais advindas com a Lei n. 13.467/2017, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais e periciais." Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO O autor alega equiparação à categoria de eletricitário, nos termos da Lei nº 7.369/85 e OJ nº 347 da SDI-I do TST. Sustenta que a remuneração variável, por ser salário stricto sensu, deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme súmula nº 191 do TST e art. 457, §1º, da CLT. Requer o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial, com reflexos nas verbas acessórias. Ao exame. O autor foi admitido na 1ª ré SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. em 13/09/2022 para exercer a função de Operador de DG/Ligador de Linhas telefônicas, CBO 7321-35, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.740/2012. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI-I do TST, aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia, por equiparação aos eletricitários, é devido o adicional de periculosidade, o qual deve ser calculado sobre a integralidade da remuneração quando a contratação ocorrer sob a égide da Lei nº 7.369/85. No caso, o autor exerceu a função de Operador DG/Ligador de Linhas (CBO 7321-35), profissional que fica no DG (Distribuidor Geral), que é uma sala cheia de blocos de conexões dentro da central telefônica onde ele ativa, desativa, bloqueia e desbloqueia linhas, trabalho realizado conectando pequenos fios (os chamados jumpers) de um lado para o outro nos blocos de terminais. Portanto, embora a função de Operador DG/Ligador de Linhas pertença à mesma grande família dos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia, não equivale aos cargos de rua (cabista ou instalador/reparador externo), pois seu trabalho é interno não mantendo contato com energia elétrica uma vez que não sobe em postes ou vai a bueiros subterrâneos etc., sendo um trabalhador de central, focado em manobras internas e testes de tráfego. Desse modo, entendo que o autor não faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas salariais uma vez que a função exercida não se equipara à categoria de eletricitário. Ademais, foi admitido já sob a égide da Lei nº 12.740/12, que revogou expressamente a Lei nº 7.369/85, que previa a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade. Isto posto, nego provimento ao recurso. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O autor afirma que a simples contestação não torna controversa a totalidade das verbas rescisórias aduzindo que o vínculo de emprego, a modalidade da dispensa e o salário base são incontroversos. Pondera que as verbas rescisórias calculadas sobre o salário base constituem a parte incontroversa e a controvérsia sobre parcelas variáveis não exime o empregador de quitar a parte não disputada. Requer a condenação da parte ré ao pagamento da multa do art. 467 da CLT (multa de 50% sobre as verbas rescisórias reconhecidas). Passo à análise. A multa do art. 467 da CLT é uma penalidade de 50% aplicada ao empregador que não paga na primeira audiência as verbas rescisórias incontroversas (aquelas sobre as quais não há dúvida ou discussão). No caso, não há pedido de parcelas rescisórias na inicial de cujo pagamento foi comprovado pela ré (fls. 232-3). A pretensão da parte autora tem por base os pedidos veiculados na inicial, o que é inteiramente inviável uma vez que a penalidade não existe para a finalidade buscada pelo postulante. Por tudo, nego provimento ao recurso. 4. LIMITES DA CONDENAÇÃO O autor requer a reforma da sentença que limitou o valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, alegando o cunho estimativo. Sem razão. A matéria foi sedimentada pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), com a fixação da seguinte Tese Jurídica nº 6: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ademais, ressalta-se, ainda que com propósitos meramente ilustrativos, que, diante do teor da recente decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034, de 12-05-2025, foi cassado, por Sua Excelência, o acórdão do c. TST que havia julgado o recurso de revista na RTOrd 1001255-76.2020.5.02.0718, determinando, em função disso, que a condenação ficasse limitada ao valor dos pedidos, pronunciamento que teve por fundamento a Súmula Vinculante n. 10 da Máxima Corte, dado o entendimento de o acórdão da Mais Alta Corte desta Justiça Especializada ter se afastado da aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, particularmente no tocante às modificações trazidas pela Lei n.13.467/2017. Logo, não há excluir a limitação imposta na sentença (fl. 537), nem mesmo se considerado que os valores indicados na inicial representariam mera estimativa. Assim sendo, nego provimento ao apelo. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª ré alega que não houve terceirização de serviços, mas sim um contrato de natureza civil para comercialização de produtos, regulamentado pela Lei nº 8.955/94. Sustenta que a Lei nº 9.472/1997, em seu art. 94, II, e a Lei nº 6.019/1974, em seu art. 4º-A, autorizam a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares, inclusive as ligadas à atividade-fim. Pondera que a decisão afronta os arts. 5º, II, 170, III, e 175 da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Requer a reforma da sentença para afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária. Examino. Em sede recursal houve a alteração/inovação da tese de defesa no sentido de que o contrato pactuado tem natureza civil para comercialização de produtos, regulamentado pela Lei nº 8.955/94, inclusive os fundamentos transcritos no recurso não correspondem aos da sentença recorrida (ID b815e35 - fl. 539). Importante ressaltar que na contestação (ID 27f43d6 - fls. 72-6) a linha de defesa foi no sentido de que o "ordenamento jurídico pátrio admite a terceirização de serviços em quaisquer ramos de atividades empresariais, sejam elas meio ou fim, haja vista a expressa autorização prevista nas Leis nº 9.472/1997 e nº 6.019/1974, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.429/2017.", ou seja, anuiu que o contrato pactuado entre as rés é de terceirização de serviços. De toda a sorte, ao contrário das razões de recurso (ID 4735b06 - fls. 558-63) o contrato pactuado entre as empresas (ID be5ef4f) em 05/07/2022 e ainda vigente em 11/12/2023, conforme o 3º e último Termo Aditivo (ID d2096f5) anexado aos autos, não é um contrato de natureza civil para comercialização de produtos, regulamentado pela Lei nº 8.955/94, mas sim um contrato de terceirização de serviços regulamentado pela Lei nº 13.429/2017, que alterou a antiga Lei nº 6.019/1974, como não deixa dúvidas a "CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 1.1. O presente Contrato tem por objeto: (i) a Prestação de Serviços de Adensamento de Centrais de Comutação Fixa e DSLAM pela CONTRATADA para a(s) CONTRATANTE(S) em todo território nacional, em estrita conformidade com as disposições deste instrumento e dos seus Anexos.", natureza inalterada em decorrência da previsão contratual que faculta a Compra e Venda da sucata (resultado do Adensamento acima mencionado) por parte da contratada e 1ª ré San Lien Exportadora, contida no item (ii). O objeto contratual de Prestação de Serviços de Adensamento de Centrais de Comutação Fixa e DSLAM significa a expansão e melhoria da rede física de telecomunicações. O serviço consiste em instalar novos equipamentos ou aproximar os existentes dos clientes. Isso visa aumentar a capacidade de transmissão, reduzir falhas e melhorar a velocidade da internet. O autor foi admitido na 1ª ré SAN LIEN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. em 13/09/2022 para exercer a função de Operador de DG/Ligador de Linhas telefônicas, CBO 7321-35, com encerramento do contrato em 04/09/2023 por despedida sem justa causa (CTPS - fl. 19; contrato de trabalho - ID bc298e7; requerimento do seguro-desemprego - ID be5a312). É incontroverso nos autos que a prestação de serviços se deu inteiramente em benefício da 2ª ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL trabalhando na manutenção de sistemas de telefonia. Portanto, não há controvérsia de que, em razão do contrato de prestação de serviços havido entre as rés, o autor prestou serviços em favor da recorrente durante todo o período contratual, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas, a que alude o item IV da Súmula nº 331 do TST. Saliento, ademais, que a licitude dos contratos de prestação de serviços não exclui a responsabilidade subsidiária, porquanto a recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do autor. A bem da verdade, a recorrente, ao escolher o caminho da terceirização, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa que vier a contratar (prestadora do serviço), pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela sua contratada, ainda que indiretamente, pois a ela cabe o risco empresarial. Portanto, a responsabilidade subsidiária não está relacionada à subordinação direta do trabalhador à tomadora dos serviços e nem a uma eventual ilicitude na contratação da empresa prestadora. Destaco, ainda, que eventual responsabilidade atende aos propósitos constitucionais estatuídos nos arts. 1º e 170, quais sejam, o de alojar um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e o de valorizar o trabalho humano. Posição contrária significaria abrir espaços ao quadro de incessante defraudar ao trabalhador, à margem do pagamento dos seus haveres. Assim, a responsabilização do tomador decorre da interpretação de diversos textos legais, sendo a jurisprudência a resultante dessas interpretações, incidindo na espécie o que orienta o TST, por meio do item IV da Súmula n.º 331. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO A 2ª ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Requer, sucessivamente, a redução do percentual para o patamar mínimo de 5%. Alega que a ação é repetida e não apresenta maiores complexidades. Examino. Mantida a sucumbência da parte recorrente são devidos os respectivos honorários aos procuradores da parte adversa, cujo percentual de 15% arbitrado na origem (fl. 540) está adequado às especificidades do caso concreto e aos valores habitualmente deferidos por este Colegiado, não havendo falar em redução do percentual. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO As matérias foram analisadas conforme a legislação vigente à época dos fatos, não se aplicando, por essa razão, o disposto na Lei 13.467/2017 no tocante às relações jurídicas anteriores a 11.11.2017. A não aplicação de determinado dispositivo suscitado pelo recorrente ou ainda aplicação sem a expressa menção do artigo utilizado não implicam omissão (Inteligência da Súmula 297 do TST). Não há necessidade também da indicação do dispositivo legal utilizado, quando o magistrado indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 da CPC/15). Ressalta-se que, se não houve registro de determinada tese, é porque tal argumento não possui o condão de infirmar a conclusão adotada pelos Julgadores. Assevero, ainda, que o magistrado, diante de um caso concreto, não está obrigado a analisar a violação da lei em tese. Registro que o Poder Judiciário não é órgão consultivo. Desse modo, o prequestionamento não constitui mecanismo para responder questões, nem para dirimir dúvidas que a parte poderia, por si mesma, obter. Assim, com base no que dispõe o item I, da Súmula 297 do TST, tenho como prequestionados os dispositivos legais invocados em seu recurso. Por fim, registro que, como é de amplo conhecimento do mundo jurídico, os embargos de declaração não constituem o instrumento cabível para pleitear a reforma da decisão, ainda que ela apresente erro no julgamento, seja por má apreciação da prova ou por aplicação equivocada de lei ao caso concreto. Trata-se de recurso cujas hipóteses estão previstas no Art. 1.022 do CPC/15. A inadequada utilização desse instrumento - com aspiração a alcançar fim nele não previsto - implica reconhecê-lo como protelatório. Por oportuno, em processo eletrônico, referências a "folhas/páginas" podem variar conforme dispositivo. Nesse passo, prevalecem, para identificação da prova, o conteúdo, a data de juntada e, quando houver, o ID do sistema. As divergências de paginação não configuram erro material nem vício decisório (art. 494, I, c/c art. 1.022, CPC) hábeis a amparar os embargos declaratórios. Ademais, as decisões de outros Regionais ou até mesmo as decisões de órgãos fracionários do TST não têm aptidão de vincular este Juízo. Assim, a pretensão eventualmente deduzida nos embargos declaratórios com vistas a chamar à atenção deste órgão sobre outras decisões colegiadas, deixa patente o intuito protelatório da medida utilizada, pois constitui instrumento absolutamente inadequado para atender o fim pretendido. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE TODOS OS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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