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0000456-84.2023.8.27.2727

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Natividade · DECISÃO/DESPACHO

    Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000456-84.2023.8.27.2727/TO AUTOR: OSMILDO HASSE ADVOGADO(A): GABRIEL ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO007649) AUTOR: FRIDA DICKMANN HASSE ADVOGADO(A): GABRIEL ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO007649) RÉU: HALES SOARES BELEM ADVOGADO(A): ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466) ADVOGADO(A): ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB TO10425A) DESPACHO/DECISÃO Os litisconsortes passivos foram citados e não apresentaram contestação. Nesse prisma, decreto a revelia dos litisconsortes passivos, diante da inexistência de apresentação de peça contestatória. Não obstante, diante da pluralidade de demandados e tendo em vista que os outros demandados apresentaram suas peças defensivas, deixo de aplicar os efeitos da revelia. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346 do CPC). Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos litisconsortes passivos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação. Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta. Após, expeçam-se as comunicações necessárias. Se houver interesse na produção de provas e/ou na audiência de conciliação, volva-me o processo para deliberações. Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e na conciliação, volva-me o processo para sentença. Cumpra-se.

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