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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000456-75.2022.8.17.5030 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIROS APELANTE: RODRIGO ALMEIDA PIMENTEL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANA FONTES RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RODRIGO ALMEIDA PIMENTEL contra sentença prolatada pela Vara única da comarca de Barreiros, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo delito previsto no art. 304 do CP, em regime inicial aberto. A defesa requereu a apresentação das razões recursais nesta instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID nº 57839394). Ocorre que, transcorrido o prazo legal, as razões não foram apresentadas, razão pela qual foi expedido mandado de intimação ao réu para que constituísse novo advogado. Sobreveio, contudo, a informação acerca do falecimento do apelante, conforme certidão de ID nº 61087404. Na sequência, foi juntada aos autos a respectiva certidão de óbito (ID nº 65312951), da qual consta que o réu faleceu em 05/10/2025. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela extinção da punibilidade, em razão do falecimento do apelante, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. É o importante a relatar. Decido. O falecimento do apelante supervenientemente ao exercício do direito de recorrer retira do presente recurso sua utilidade e torna inviável o prosseguimento da pretensão recursal. Com efeito, a morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, de modo que não subsiste interesse processual na apreciação do mérito da insurgência. Assim, reconhecida a perda superveniente do objeto recursal, impõe-se o encerramento do feito, sem apreciação do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 150, IV, do RITJPE e nos arts. 107, I, e 659 do Código Penal, julgo prejudicado o presente recurso de apelação, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS06