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0000456-74.2023.5.09.0322

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg 0000456-74.2023.5.09.0322 AGRAVANTE: JOAO JULIANO GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO JULIANO GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a9683f8) proferida nos autos do processo 0000456-74.2023.5.09.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000456-74.2023.5.09.0322 AGRAVANTE: JOAO JULIANO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADA: Dra. GRACIELE HENDGES ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO GOBBO DEGANI ADVOGADO: Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADA: Dra. ALINE DALL AGNOL AGRAVADO: JOAO JULIANO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADA: Dra. GRACIELE HENDGES ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO AGRAVADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADA: Dra. ALINE DALL AGNOL ADVOGADO: Dr. FERNANDO GOBBO DEGANI RECORRENTE: JOAO JULIANO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. GRACIELE HENDGES ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS RECORRIDO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA RECORRIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA ADVOGADO: Dr. FERNANDO GOBBO DEGANI ADVOGADA: Dra. ALINE DALL AGNOL ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU MCP/aj/dd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor à decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO /BAIXA/RETIFICAÇÃO No que se refere ao pedido de "baixa do contrato de trabalho na CTPS física", de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente pede a condenação da parte Ré em diferenças salariais pelo descumprimento do piso regional do estado do Paraná, calculadas pela diferença entre o valor pago em relação ao mínimo regional devido ou, sucessivamente, seja aplicado corretamente o piso da categoria. Sustenta que "em que pese a ré afirmar que, devido ao dissídio coletivo nº 0007517-79.2023.5.09.0000, perceberia o pagamento das diferenças decorrentes da inobservância do salário mínimo estadual até o dia 29/12/2023, não houve juntada de comprovante de pagamento nesse sentido, ônus que era da reclamada". Fundamentos do acórdão recorrido: "Na inicial, narrou o Autor que "sempre teve o pagamento da sua remuneração abaixo do piso Regional, ou seja, salário mínimo estadual" (fl. 07). Postulou a diferença entre o salário auferido e o salário mínimo regional. Em contestação, a 1ª Ré (PERBRAS), empregadora do Reclamante, afirmou que "Diante da ausência de acordo ou convenção coletiva, o salário básico pago pela Contestante, na época da contratação do Reclamante, era de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), tendo-lhe sido aplicados todos os reajustes remuneratórios correspondentes ao salário mínimo" (fl. 253). Relatou que, em dissídio coletivo (autos nº 0007517- 79.2023.5.09.0000), a Reclamada e o sindicato dos trabalhadores celebram acordo em que ficou estipulado, dentre outras matérias, o seguinte: a) O pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo estadual de acordo com as tabelas juntadas aos autos às fls. 141 /142, pelo valor sem incidência de juros, que perfaz o total de R$ 330.931,12, que deverá ser feito nas seguintes condições: [...] 2 - para os trabalhadores com contrato de trabalho rescindido, o pagamento mediante depósito até 29.12.2023, com a homologação do termo rescisório com essas diferenças perante o sindicato dos trabalhadores que ainda residem em Paranaguá; (grifo acrescido) O Autor, em impugnação à defesa, não se manifestou a respeito. Ou seja, deixou de se contrapor ao fato narrado pela empregadora de que as diferenças salariais postuladas foram quitadas na data de 29.12.2023, conforme previsto no acordo homologado em dissídio coletivo (ata de fls. 340 /343). Desse modo, correta a r. sentença em reputar verídicas as alegações da defesa e indeferir o pedido obreiro, inclusive em relação pleito subsidiário, já que não restaram comprovadas diferenças salariais pendentes de quitação ." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente pede seja reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto e a parte Ré condenada em horas extras, com base na jornada indicada na petição inicial. Sustenta que: "na manifestação sobre documentos em conjunto com o demonstrativo de horas extras, impugnou todos os controles de jornada"; "não há qualquer confissão no particular, pois informou que fazia horas extras"; e "ficou claro pelos depoimentos que nem todos os elastecimentos eram anotados nos registros, eis que eram alterados pela empresa". Fundamentos do acórdão recorrido: "A 1ª Ré (PERBRAS), por sua vez, sustenta que "o próprio Autor confirmou que "anotou o cartão ponto por todos os dias trabalhados; que os horários de entrada e saída estavam corretos;" (sic). Deste modo, efetivamente, não há como ser mantido o entendimento de base, que afastou a validade dos cartões de ponto carreados pela Ré" (fl. 441). Afirma que o labor extraordinário prestado foi devidamente anotado e quitado. Pugna para que seja afastada a condenação em horas extras. Subsidiariamente, requer a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-I do C. TST. Analisa-se. Em obediência ao disposto na Súmula nº 338, I, do C. TST e no artigo 74, § 2º, da CLT, foram apresentados os cartões de ponto às fls. 305/329. O Autor, em depoimento pessoal, afirmou que anotou o cartão ponto por todos os dias trabalhados; que os horários de entrada e saída estavam corretos; que seu intervalo era de uma hora; que fazia parte da sua rotina passar pela catraca da 2ª ré e se direcionar ao registro do ponto; que havia cobrança das rés para o correto registro de entrada e saída; que, quando era acionado fora do horário de trabalho, também passava pela catraca e pelos relógios de ponto. Desse modo, ainda que se evidencie registros de horários invariáveis nos primeiros três meses do pacto laboral (fls. 305/311), sobretudo quando realizada a anotação de forma manual, imperioso concluir pela veracidade dos cartões de ponto em razão da confissão do Reclamante de que anotava corretamente a jornada de trabalho. Insta consignar que, na hipótese de controles de jornada que contenham horários de entrada e saída uniformes, tem-se tão somente a inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador. Dessa forma, a jornada apontada na petição inicial prevalecerá apenas se a parte Reclamada não se desincumbir de seu encargo probatório. Nesse sentido, a diretriz do item III da Súmula nº 338 do C.TST: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". No caso dos autos, o depoimento pessoal do Autor foi suficiente para reconhecer a validade dos cartões de ponto e afastar a jornada articulada na exordial. Verifica-se, ainda, que os holerites juntados aos autos (fls. 291/304) revelam quitação de horas extras, inclusive com adicional de 100%; e também pagamento de adicional noturno. No cenário em que os controles de jornada apresentada pela defesa são fidedignos e que os recibos de pagamento evidenciam o pagamento do labor extraordinário, somente seria possível reconhecer a existência de diferenças caso tivesse sido apresentado demonstrativo de cálculo, ônus do qual o Autor não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Mesmo com a concessão de prazo para apresentar eventual demonstrativos de diferenças de horas extras (ata de fls. 344/345), o Reclamante manteve-se inerte, deixando de apontar as diferenças que, a seu ver, lhe seriam devidas. A apresentação de demonstrativo de diferenças minimamente hábil, quando há pagamento de horas extras em holerite, apresenta-se como ônus à parte que, se dele não se desincumbir, assume o risco de prestação jurisdicional desfavorável, como exatamente se verifica no caso dos autos. Vale destacar que ao Juiz não é dado exercer ofício subjetivo de pesquisa e escolha sobre as eventuais diferenças alegadas, incursionando em questões não suscitadas com a especificidade necessária, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade. Sendo assim, nada é devido a título de horas extras, intervalos e reflexos, nem mesmo sobre feriados eventualmente laborados, pois os dias efetivamente trabalhados encontram-se registrados nos cartões de ponto, não tendo o demandante apresentado diferenças a seu favor. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da Ré para: a) declarar a validade dos cartões de ponto juntados pela defesa e, por conseguinte, afastar a jornada de trabalho fixada na origem; e, por conseguinte, b) excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive àquelas decorrentes de feriados, bem como diferenças de adicional noturno. Afastada a condenação em horas extras e consectários, tem-se por prejudicada a insurgência recursal relativa à aplicabilidade da OJ nº 394 da SDI-I do C. TST." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta ao preceito da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula apontados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recorrente pede que a parte Ré seja condenada em horas de sobreaviso. Sustenta que: "podia ser chamado a qualquer hora do dia e da noite, sendo acionado diariamente pelo celular corporativo, uma vez por mês para drenar em lugar determinado pela 2ª ré (dias de chuva ou vazamento), com tempo de duração, geralmente, de 1h30 a 2h, acrescendo à jornada apenas o período em que era chamado (1h, 3 vezes na semana)". Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 244, § 2º da CLT estabelece: Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, as horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Desse modo, nos moldes do dispositivo citado, o sobreaviso se caracteriza quando o empregado necessita permanecer em sua própria residência, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Conforme entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 428, o empregado faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso se, à distância e submetido a controle do empregador, permanecer aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, "verbis": SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O entendimento jurisprudencial supratranscrito é no sentido de que o mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado não é capaz de caracterizar o regime de sobreaviso, cuja configuração ocorre quando o empregado é submetido a controle patronal por meio de tais instrumentos, e permanece, assim, em regime de plantão ou equivalente. Deve, pois, ficar evidenciado que, durante o período de sobreaviso através do uso de meios modernos de telecomunicação (Celular, Bip, etc), o trabalhador estava sujeito à ingerência e controle patronal, não se caracterizando como sobreaviso, portanto, a simples possibilidade de o empregado ser acionado pelo empregador fora dos horários de trabalho e dos plantões. A jurisprudência do C. TST corrobora o entendimento de que, para que fique caracterizado o regime de sobreaviso, necessário que seja pré-determinado o período no qual o trabalhador se encontra à disposição do empregador, aguardando chamados. Em outras palavras, como bem pontuou o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do Recurso de Revista nº 0176000-23.2009.5.02.0044, "(...) não basta portar celular: é preciso que o empregado permaneça em regime de plantão" e que "exista delimitação material do tempo no qual o empregado, apesar de não estar trabalhando, constantemente permanece e aguarda chamada". Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST: (...) No caso em tela, não ficou comprovado que o Autor tivesse ficado em regime de sobreaviso, pois inexistia qualquer escala de sobreaviso ou obrigatoriedade para que permanecesse aguardando chamados por todo o tempo. Registra-se que, para a configuração do regime de sobreaviso não basta a ocorrência de eventuais - ou mesmo habituais - atendimentos fora do horário normal de trabalho, sendo necessária a prova de que o empregado teve restringida a sua possibilidade de locomoção, por exigência do empregador que lhe impõe, tácita ou expressamente, a obrigação de permanecer à disposição para atender eventuais chamadas, o que, certamente, não se verificou na hipótese dos autos. Pelo que, nega-se provimento." Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item II da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial contrariedade a essa Súmula. Denego. (...) 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal. O Recorrente pede seja declarada a ineficácia e a inconstitucionalidade integral do artigo 791-A da CLT e afastada a condenação em honorários sucumbenciais, inclusive em razão da procedência total da demanda, por ser beneficiário da justiça gratuita e com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. De forma sucessiva, pede a incidência dos honorários apenas sobre os pedidos totalmente rejeitados, que seja determinado o pagamento de um valor fixo ou fixado um percentual sobre o valor de seu crédito, seja a execução da verba condicionada ao efetivo recebimento das verbas reconhecidas na presente demanda, ou reduzido o percentual arbitrado aos honorários devidos ao advogado da Reclamada e majorado o percentual da verba honorária devida pela parte Ré. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conjugando a inteligência do § 3º do art. 791-A da CLT com a regra geral prevista no "caput" do art. 85 do CPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem totalmente indeferidos. Afinal de contas, a sucumbência é aferida à luz da pretensão veiculada em cada pedido, independentemente da expressão monetária atribuída a ele, por isso eventual deferimento parcial da verba trabalhista pleiteada não gera ao demandante o encargo de pagar honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor apurado na liquidação e a quantia postulada na peça de ingresso. Após a análise da insurgência recursal, restaram acolhidas parcialmente as pretensões do Reclamante. Nesse cenário, caberá ao Autor suportar os honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes. Por outro lado, a Ré deverá arcar com os honorários advocatícios incidentes sobre os pedidos acolhidos, ainda que parcialmente. Anote-se, contudo, que foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Conforme previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, a circunstância de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não impediria a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ocorre que, no julgamento da ADI nº 5.766 /DF, ocorrido na Sessão do dia 20.10.2021, pelo Excelso STF, prevaleceu o entendimento de que os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por parte dos beneficiários da justiça gratuita ensejam óbice ao direito de acesso à justiça pela população mais pobre, sendo, portanto, inconstitucionais. A decisão da Suprema Corte acarretou suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção de crédito em juízo, nestes ou em outros autos, e a execução da parcela estará condicionada à efetiva comprovação de cessação da condição de hipossuficiência econômica no período de até dois anos após o trânsito em julgado, findo o qual estará extinta a respectiva obrigação. Portanto, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais está correta. Todavia, a exigibilidade da parcela deverá permanecer suspensa, nos termos da fundamentação supra e conforme já determinado pelo d. Juízo de origem. Quanto ao percentual aplicável, o § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. O i. Julgador de primeira instância, que acompanhou o trabalho e o desempenho dos causídicos que atuaram no presente feito, reputou razoável a fixação do montante de 8% a título de honorários sucumbenciais, estando tal percentual devidamente balizado no art. 791-A da CLT, devendo, assim, ser mantido. Ademais, não se justifica a fixação de percentuais diferentes para os procuradores das partes. Pelo que, nega-se provimento." Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Com relação ao pedido de "incidência dos honorários apenas sobre os pedidos totalmente rejeitados", a análise da admissibilidade do Recurso de Revista fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Relativamente aos pedidos sucessivos, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. (fls. 559/571) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de Recurso de Revista do Autor, admitido nos tema “danos morais – quantum indenizatório” e “atualização monetária dos débitos trabalhistas – índice aplicável”. É o breve relatório. Decido. Danos morais – quantum indenizatório O Eg. TRT manteve a sentença, que fixara em 1.000,00 (mil reais) o quantum indenizatório do dano moral decorrente de situação humilhante a que o Autor fora exposto. Eis os fundamentos: (...) Conforme se infere da r. sentença acima transcrita, a Exma. Magistrada de primeiro grau reconheceu que a dispensa se deu como uma penalidade devido a erro operacional cometido pelo Reclamante; e a atitude da Reclamada em bloquear o Autor, ainda na portaria, impedindo-lhe de dar continuidade à prestação dos serviços, expôs o trabalhador à situação humilhante, especialmente perante terceiros. No que diz respeito ao valor da indenização (única insurgência recursal apresentada), tem-se que o quantum indenizatório deve proporcionar um lenitivo para suplantar a dor moral sofrida, mas também desestimular a prática de ulterior ato lesivo (caráter pedagógico). Levam-se em consideração, ainda, o grau de culpa, o bem jurídico lesado, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, além dos critérios elencados nos incisos do art. 223-G da CLT. Seguindo essa linha de raciocínio e sopesando as circunstâncias e consequências do ato praticado (ofensa de natureza leve - art. 223-G, §1º, I, da CLT), considera-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo d. Juízo de origem. Pelo que, mantém-se a r. sentença. (fls. 487/488 - destaquei) No Recurso de Revista, o Reclamante pugna pela majoração do quantum indenizatório do dano moral. Invoca os artigos 1º, III, e 5º, caput, V e X, da Constituição da República; e 186, 187 e 944 do Código Civil. Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal e violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. O Eg. TRT registrou que “a dispensa se deu como uma penalidade devido a erro operacional cometido pelo Reclamante; e a atitude da Reclamada em bloquear o Autor, ainda na portaria, impedindo-lhe de dar continuidade à prestação dos serviços, expôs o trabalhador à situação humilhante, especialmente perante terceiros”. Entendeu que a ofensa foi de natureza leve e manteve a sentença, que fixara o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). A C. SBDI-1 firmou entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante. No tocante ao valor da indenização, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), da leitura dos fatos delineados pelo acórdão recorrido e considerando-se a natureza leve da ofensa sofrida, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Nesse sentido, cito julgado desta C. 4ª Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização em recurso de revista somente é admitida nas hipóteses em que o montante arbitrado seja manifestamente irrisório ou exorbitante, evidenciando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. No presente caso, não se verificou qualquer demonstração de que os valores arbitrados - R$ 1.000,00 a título de dano moral - se enquadrem como irrisórios, sobretudo porque restou comprovado apenas um fato isolado causador de dano moral. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (ARR-2979-68.2015.5.12.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 8/5/2026 - destaquei) A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Nego seguimento ao Recurso de Revista, no ponto. Atualização monetária dos débitos trabalhistas – índice aplicável O Eg. TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Autor “para fixar parâmetros de atualização, em relação à condenação por dano moral, da seguinte forma: juros legais equivalentes à TR a partir do ajuizamento da ação (momento da constituição em mora) até o dia anterior à decisão de arbitramento ou alteração de valor, e, a partir desta, a aplicação da SELIC, que já contempla juros e correção monetária” (fl. 492). O Reclamante pugna pela fixação dos seguintes índices de atualização monetária: (i) “até 29 de agosto de 2024, devem ser adotados os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024)”; e (ii) “a partir de 30/08/2024, deve ocorrer a correção monetária dos créditos pelo IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação do crédito” (fls. 532/533). Aponta violações legais e constitucionais. No caso em exame, o acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF firmada em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Relator Ministro Gilmar, Plenário, DJE de 7/4/2021), e ratificada em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ nº 36 do dia 23/2/2022), razão pela qual a matéria tem transcendência política. Nos referidos precedentes, o E. STF definiu que, até superveniente solução legislativa, aos processos em curso na fase de conhecimento - hipótese dos autos - devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-e e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que engloba juros e correção monetária. A conclusão foi lastreada no exame conjunto de juros e correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. Assim, não prospera a pretensão de manutenção dos juros de mora de 1% fixados pela sentença. Ademais, em modulação de efeitos da decisão, houve disciplina expressa da hipótese dos autos de processo em curso na fase de conhecimento, em sede recursal. De outro giro, embora o Eg. TRT faça menção à adoção do entendimento firmado pelo E. STF, não contemplou os juros na fase pré-processual. Não obstante, o E. STF determinou expressamente que, em relação à fase extrajudicial, “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 7/4/2021) A eficácia erga omnes e o efeito vinculante da tese firmada pelo E. STF em sede de repercussão geral, ou de controle abstrato de constitucionalidade, impõem a sua aplicação integral. Nesse sentido: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista parcialmente provido, no aspecto. (...) (RRAg-RRAg-150-71.2019.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/8/2024) "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 15/3/2024) No que se refere à condenação à indenização por danos morais, esta C. Turma, à luz do precedente vinculante, firmou o entendimento de que deve incidir apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista a disciplina do art. 883 da CLT. Confira-se: AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. (...) II) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL - TERMO A QUO - EXPRESSA PREVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO ART. 883 DA CLT - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos questionamentos alusivos à aplicação da Taxa Selic no tocante à condenação imposta a título de danos materiais e morais, deve igualmente ser mantida a decisão agravada que expressamente determinou que, quanto à condenação indenizatória dos danos morais e materiais deve incidir apenas a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 439 do TST. 2. Quanto ao marco inicial de incidência da Taxa Selic na hipótese de condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, de plano, é mister destacar que, como não se trata de descumprimento de obrigações previamente acordadas, não há de se falar em fase pré-processual de juros e de correção monetária. 3. Ademais, para a fase processual, a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 estabelece que deve ser aplicada, a todos os créditos trabalhistas, tão somente a Taxa Selic (que abrange a correção monetária e os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação. Vale dizer que a decisão proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por danos extracontratuais das demais parcelas de natureza trabalhista, para a hipótese de condenação imposta aos que não usufruem dos privilégios da fazenda pública (Rcl. 46.721, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 149, de 27/07/21). 4. No que diz respeito à compatibilização da Súmula 439 do TST (que promove a cisão temporal em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral) com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, verifica-se que o termo inicial da atualização monetária fixado no mencionado verbete sumular desta Corte Superior (data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor) é resultado de construção jurisprudencial. No entanto, concernente aos juros de mora, há citação específica de artigo de lei (art. 883 da CLT), razão pela qual não é possível afastar a aplicação de dispositivo legal, na sua literalidade, por interpretação sistemática. Aliás, somente seria possível afastar o mencionado comando de lei, caso houvesse a declaração de sua inconstitucionalidade, não sendo esta a hipótese, uma vez que o disposto no art. 883 da CLT não foi afastado pela decisão do STF na ADC 58 e continua em vigor. Assim, conceber a existência de período a descoberto, entre o ajuizamento da ação e o arbitramento da indenização ou a modificação de seu valor, é fazer letra morta de dispositivo de lei. 5. Nesse sentido, diante da ausência de diferenciação, pela decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58, quanto à natureza da parcela trabalhista, se contratual ou extracontratual; da expressa previsão no art. 883 da CLT quanto à data do ajuizamento da ação como marco inicial da fluência dos juros de mora; assim como da inviabilidade de cisão dos parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, ambos contemplados na Taxa Selic; não há outra conclusão senão a de que o marco inicial para a incidência da referida Taxa, nas condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, é o ajuizamento da ação. 6. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no particular. (Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/4/2023 – destaquei) Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento foi ratificado pela C. SBDI-1 no julgamento do processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 28/6/2024. Além da aplicação do entendimento vinculante do E. STF, é necessário atentar para alteração da disciplina do Código Civil acerca de juros e atualização monetária efetuada pela Lei nº 14.905/2024. Isso porque, nos referidos precedentes, decidiu-se que, até superveniente solução legislativa, serão aplicáveis aos débitos trabalhistas “os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. Confira-se a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR) A C. SBDI-1 decidiu, por unanimidade, aplicar a referida alteração legislativa aos processos em curso para definir como critérios de recomposição do débito: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Verificada contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, § 11, da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao não conhecer ou negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...) é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). (...) (Rcl 37643 AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJE 6/12/2021 - destaquei) Dessa maneira, tendo o Eg. Tribunal a quo decidido de modo contrário ao entendimento vinculante do E. STF, conheço do recurso. Uma vez conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, dou-lhe parcial provimento para determinar que a recomposição do débito deve observar os seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Quanto à indenização por dano moral, incidirá tão somente a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, IPCA contado da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e juros de mora, desde o ajuizamento da ação, correspondentes à taxa Selic com a dedução do IPCA, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) – RITO SUMARÍSSIMO A segunda Ré interpõe Agravo de Instrumento ao despacho que negou seguimento ao seu Recurso de Revista no tema “responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova”. É o breve relatório. Decido. O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços. A Agravante sustenta que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que não ficou demonstrada pela parte autora a conduta culposa da Administração, tendo a condenação sido fundamentada em presunção de culpa do ente público. Aponta violações legais e constitucionais. Colaciona julgados. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da questão debatida. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) (destaquei) Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Desse modo, revela-se manifesta, na hipótese, a contrariedade à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF. Dou provimento para afastar a condenação subsidiária imposta à Recorrente. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto: (i) nego seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; (ii) com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista do Reclamante no tema “atualização monetária dos débitos trabalhistas – índice aplicável”, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e dou-lhe parcial provimento para determinar que a recomposição do débito deve observar os seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; iii) a partir de 30/8/2024, IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Quanto à indenização por dano moral, incidirá tão somente a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, IPCA contado da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e juros de mora, desde o ajuizamento da ação, correspondentes à taxa Selic com a dedução do IPCA, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Nego seguimento ao tema remanescente do Recurso de Revista do Reclamante; e (iv) com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) para processar o seu Recurso de Revista e, desde já, dele conhecer e dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta à Recorrente. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414553071700000202828525. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414553071700000202828525?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JULIANO GONCALVES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg 0000456-74.2023.5.09.0322 AGRAVANTE: JOAO JULIANO GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO JULIANO GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a9683f8) proferida nos autos do processo 0000456-74.2023.5.09.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000456-74.2023.5.09.0322 AGRAVANTE: JOAO JULIANO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADA: Dra. GRACIELE HENDGES ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO GOBBO DEGANI ADVOGADO: Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADA: Dra. ALINE DALL AGNOL AGRAVADO: JOAO JULIANO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADA: Dra. GRACIELE HENDGES ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO AGRAVADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADA: Dra. ALINE DALL AGNOL ADVOGADO: Dr. FERNANDO GOBBO DEGANI RECORRENTE: JOAO JULIANO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. GRACIELE HENDGES ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS RECORRIDO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA RECORRIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA ADVOGADO: Dr. FERNANDO GOBBO DEGANI ADVOGADA: Dra. ALINE DALL AGNOL ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU MCP/aj/dd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor à decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO /BAIXA/RETIFICAÇÃO No que se refere ao pedido de "baixa do contrato de trabalho na CTPS física", de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente pede a condenação da parte Ré em diferenças salariais pelo descumprimento do piso regional do estado do Paraná, calculadas pela diferença entre o valor pago em relação ao mínimo regional devido ou, sucessivamente, seja aplicado corretamente o piso da categoria. Sustenta que "em que pese a ré afirmar que, devido ao dissídio coletivo nº 0007517-79.2023.5.09.0000, perceberia o pagamento das diferenças decorrentes da inobservância do salário mínimo estadual até o dia 29/12/2023, não houve juntada de comprovante de pagamento nesse sentido, ônus que era da reclamada". Fundamentos do acórdão recorrido: "Na inicial, narrou o Autor que "sempre teve o pagamento da sua remuneração abaixo do piso Regional, ou seja, salário mínimo estadual" (fl. 07). Postulou a diferença entre o salário auferido e o salário mínimo regional. Em contestação, a 1ª Ré (PERBRAS), empregadora do Reclamante, afirmou que "Diante da ausência de acordo ou convenção coletiva, o salário básico pago pela Contestante, na época da contratação do Reclamante, era de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), tendo-lhe sido aplicados todos os reajustes remuneratórios correspondentes ao salário mínimo" (fl. 253). Relatou que, em dissídio coletivo (autos nº 0007517- 79.2023.5.09.0000), a Reclamada e o sindicato dos trabalhadores celebram acordo em que ficou estipulado, dentre outras matérias, o seguinte: a) O pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo estadual de acordo com as tabelas juntadas aos autos às fls. 141 /142, pelo valor sem incidência de juros, que perfaz o total de R$ 330.931,12, que deverá ser feito nas seguintes condições: [...] 2 - para os trabalhadores com contrato de trabalho rescindido, o pagamento mediante depósito até 29.12.2023, com a homologação do termo rescisório com essas diferenças perante o sindicato dos trabalhadores que ainda residem em Paranaguá; (grifo acrescido) O Autor, em impugnação à defesa, não se manifestou a respeito. Ou seja, deixou de se contrapor ao fato narrado pela empregadora de que as diferenças salariais postuladas foram quitadas na data de 29.12.2023, conforme previsto no acordo homologado em dissídio coletivo (ata de fls. 340 /343). Desse modo, correta a r. sentença em reputar verídicas as alegações da defesa e indeferir o pedido obreiro, inclusive em relação pleito subsidiário, já que não restaram comprovadas diferenças salariais pendentes de quitação ." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente pede seja reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto e a parte Ré condenada em horas extras, com base na jornada indicada na petição inicial. Sustenta que: "na manifestação sobre documentos em conjunto com o demonstrativo de horas extras, impugnou todos os controles de jornada"; "não há qualquer confissão no particular, pois informou que fazia horas extras"; e "ficou claro pelos depoimentos que nem todos os elastecimentos eram anotados nos registros, eis que eram alterados pela empresa". Fundamentos do acórdão recorrido: "A 1ª Ré (PERBRAS), por sua vez, sustenta que "o próprio Autor confirmou que "anotou o cartão ponto por todos os dias trabalhados; que os horários de entrada e saída estavam corretos;" (sic). Deste modo, efetivamente, não há como ser mantido o entendimento de base, que afastou a validade dos cartões de ponto carreados pela Ré" (fl. 441). Afirma que o labor extraordinário prestado foi devidamente anotado e quitado. Pugna para que seja afastada a condenação em horas extras. Subsidiariamente, requer a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-I do C. TST. Analisa-se. Em obediência ao disposto na Súmula nº 338, I, do C. TST e no artigo 74, § 2º, da CLT, foram apresentados os cartões de ponto às fls. 305/329. O Autor, em depoimento pessoal, afirmou que anotou o cartão ponto por todos os dias trabalhados; que os horários de entrada e saída estavam corretos; que seu intervalo era de uma hora; que fazia parte da sua rotina passar pela catraca da 2ª ré e se direcionar ao registro do ponto; que havia cobrança das rés para o correto registro de entrada e saída; que, quando era acionado fora do horário de trabalho, também passava pela catraca e pelos relógios de ponto. Desse modo, ainda que se evidencie registros de horários invariáveis nos primeiros três meses do pacto laboral (fls. 305/311), sobretudo quando realizada a anotação de forma manual, imperioso concluir pela veracidade dos cartões de ponto em razão da confissão do Reclamante de que anotava corretamente a jornada de trabalho. Insta consignar que, na hipótese de controles de jornada que contenham horários de entrada e saída uniformes, tem-se tão somente a inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador. Dessa forma, a jornada apontada na petição inicial prevalecerá apenas se a parte Reclamada não se desincumbir de seu encargo probatório. Nesse sentido, a diretriz do item III da Súmula nº 338 do C.TST: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". No caso dos autos, o depoimento pessoal do Autor foi suficiente para reconhecer a validade dos cartões de ponto e afastar a jornada articulada na exordial. Verifica-se, ainda, que os holerites juntados aos autos (fls. 291/304) revelam quitação de horas extras, inclusive com adicional de 100%; e também pagamento de adicional noturno. No cenário em que os controles de jornada apresentada pela defesa são fidedignos e que os recibos de pagamento evidenciam o pagamento do labor extraordinário, somente seria possível reconhecer a existência de diferenças caso tivesse sido apresentado demonstrativo de cálculo, ônus do qual o Autor não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Mesmo com a concessão de prazo para apresentar eventual demonstrativos de diferenças de horas extras (ata de fls. 344/345), o Reclamante manteve-se inerte, deixando de apontar as diferenças que, a seu ver, lhe seriam devidas. A apresentação de demonstrativo de diferenças minimamente hábil, quando há pagamento de horas extras em holerite, apresenta-se como ônus à parte que, se dele não se desincumbir, assume o risco de prestação jurisdicional desfavorável, como exatamente se verifica no caso dos autos. Vale destacar que ao Juiz não é dado exercer ofício subjetivo de pesquisa e escolha sobre as eventuais diferenças alegadas, incursionando em questões não suscitadas com a especificidade necessária, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade. Sendo assim, nada é devido a título de horas extras, intervalos e reflexos, nem mesmo sobre feriados eventualmente laborados, pois os dias efetivamente trabalhados encontram-se registrados nos cartões de ponto, não tendo o demandante apresentado diferenças a seu favor. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da Ré para: a) declarar a validade dos cartões de ponto juntados pela defesa e, por conseguinte, afastar a jornada de trabalho fixada na origem; e, por conseguinte, b) excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive àquelas decorrentes de feriados, bem como diferenças de adicional noturno. Afastada a condenação em horas extras e consectários, tem-se por prejudicada a insurgência recursal relativa à aplicabilidade da OJ nº 394 da SDI-I do C. TST." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta ao preceito da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula apontados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recorrente pede que a parte Ré seja condenada em horas de sobreaviso. Sustenta que: "podia ser chamado a qualquer hora do dia e da noite, sendo acionado diariamente pelo celular corporativo, uma vez por mês para drenar em lugar determinado pela 2ª ré (dias de chuva ou vazamento), com tempo de duração, geralmente, de 1h30 a 2h, acrescendo à jornada apenas o período em que era chamado (1h, 3 vezes na semana)". Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 244, § 2º da CLT estabelece: Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, as horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Desse modo, nos moldes do dispositivo citado, o sobreaviso se caracteriza quando o empregado necessita permanecer em sua própria residência, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Conforme entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 428, o empregado faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso se, à distância e submetido a controle do empregador, permanecer aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, "verbis": SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O entendimento jurisprudencial supratranscrito é no sentido de que o mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado não é capaz de caracterizar o regime de sobreaviso, cuja configuração ocorre quando o empregado é submetido a controle patronal por meio de tais instrumentos, e permanece, assim, em regime de plantão ou equivalente. Deve, pois, ficar evidenciado que, durante o período de sobreaviso através do uso de meios modernos de telecomunicação (Celular, Bip, etc), o trabalhador estava sujeito à ingerência e controle patronal, não se caracterizando como sobreaviso, portanto, a simples possibilidade de o empregado ser acionado pelo empregador fora dos horários de trabalho e dos plantões. A jurisprudência do C. TST corrobora o entendimento de que, para que fique caracterizado o regime de sobreaviso, necessário que seja pré-determinado o período no qual o trabalhador se encontra à disposição do empregador, aguardando chamados. Em outras palavras, como bem pontuou o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do Recurso de Revista nº 0176000-23.2009.5.02.0044, "(...) não basta portar celular: é preciso que o empregado permaneça em regime de plantão" e que "exista delimitação material do tempo no qual o empregado, apesar de não estar trabalhando, constantemente permanece e aguarda chamada". Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST: (...) No caso em tela, não ficou comprovado que o Autor tivesse ficado em regime de sobreaviso, pois inexistia qualquer escala de sobreaviso ou obrigatoriedade para que permanecesse aguardando chamados por todo o tempo. Registra-se que, para a configuração do regime de sobreaviso não basta a ocorrência de eventuais - ou mesmo habituais - atendimentos fora do horário normal de trabalho, sendo necessária a prova de que o empregado teve restringida a sua possibilidade de locomoção, por exigência do empregador que lhe impõe, tácita ou expressamente, a obrigação de permanecer à disposição para atender eventuais chamadas, o que, certamente, não se verificou na hipótese dos autos. Pelo que, nega-se provimento." Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item II da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial contrariedade a essa Súmula. Denego. (...) 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal. O Recorrente pede seja declarada a ineficácia e a inconstitucionalidade integral do artigo 791-A da CLT e afastada a condenação em honorários sucumbenciais, inclusive em razão da procedência total da demanda, por ser beneficiário da justiça gratuita e com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. De forma sucessiva, pede a incidência dos honorários apenas sobre os pedidos totalmente rejeitados, que seja determinado o pagamento de um valor fixo ou fixado um percentual sobre o valor de seu crédito, seja a execução da verba condicionada ao efetivo recebimento das verbas reconhecidas na presente demanda, ou reduzido o percentual arbitrado aos honorários devidos ao advogado da Reclamada e majorado o percentual da verba honorária devida pela parte Ré. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conjugando a inteligência do § 3º do art. 791-A da CLT com a regra geral prevista no "caput" do art. 85 do CPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem totalmente indeferidos. Afinal de contas, a sucumbência é aferida à luz da pretensão veiculada em cada pedido, independentemente da expressão monetária atribuída a ele, por isso eventual deferimento parcial da verba trabalhista pleiteada não gera ao demandante o encargo de pagar honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor apurado na liquidação e a quantia postulada na peça de ingresso. Após a análise da insurgência recursal, restaram acolhidas parcialmente as pretensões do Reclamante. Nesse cenário, caberá ao Autor suportar os honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes. Por outro lado, a Ré deverá arcar com os honorários advocatícios incidentes sobre os pedidos acolhidos, ainda que parcialmente. Anote-se, contudo, que foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Conforme previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, a circunstância de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não impediria a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ocorre que, no julgamento da ADI nº 5.766 /DF, ocorrido na Sessão do dia 20.10.2021, pelo Excelso STF, prevaleceu o entendimento de que os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por parte dos beneficiários da justiça gratuita ensejam óbice ao direito de acesso à justiça pela população mais pobre, sendo, portanto, inconstitucionais. A decisão da Suprema Corte acarretou suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção de crédito em juízo, nestes ou em outros autos, e a execução da parcela estará condicionada à efetiva comprovação de cessação da condição de hipossuficiência econômica no período de até dois anos após o trânsito em julgado, findo o qual estará extinta a respectiva obrigação. Portanto, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais está correta. Todavia, a exigibilidade da parcela deverá permanecer suspensa, nos termos da fundamentação supra e conforme já determinado pelo d. Juízo de origem. Quanto ao percentual aplicável, o § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. O i. Julgador de primeira instância, que acompanhou o trabalho e o desempenho dos causídicos que atuaram no presente feito, reputou razoável a fixação do montante de 8% a título de honorários sucumbenciais, estando tal percentual devidamente balizado no art. 791-A da CLT, devendo, assim, ser mantido. Ademais, não se justifica a fixação de percentuais diferentes para os procuradores das partes. Pelo que, nega-se provimento." Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Com relação ao pedido de "incidência dos honorários apenas sobre os pedidos totalmente rejeitados", a análise da admissibilidade do Recurso de Revista fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Relativamente aos pedidos sucessivos, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. (fls. 559/571) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de Recurso de Revista do Autor, admitido nos tema “danos morais – quantum indenizatório” e “atualização monetária dos débitos trabalhistas – índice aplicável”. É o breve relatório. Decido. Danos morais – quantum indenizatório O Eg. TRT manteve a sentença, que fixara em 1.000,00 (mil reais) o quantum indenizatório do dano moral decorrente de situação humilhante a que o Autor fora exposto. Eis os fundamentos: (...) Conforme se infere da r. sentença acima transcrita, a Exma. Magistrada de primeiro grau reconheceu que a dispensa se deu como uma penalidade devido a erro operacional cometido pelo Reclamante; e a atitude da Reclamada em bloquear o Autor, ainda na portaria, impedindo-lhe de dar continuidade à prestação dos serviços, expôs o trabalhador à situação humilhante, especialmente perante terceiros. No que diz respeito ao valor da indenização (única insurgência recursal apresentada), tem-se que o quantum indenizatório deve proporcionar um lenitivo para suplantar a dor moral sofrida, mas também desestimular a prática de ulterior ato lesivo (caráter pedagógico). Levam-se em consideração, ainda, o grau de culpa, o bem jurídico lesado, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, além dos critérios elencados nos incisos do art. 223-G da CLT. Seguindo essa linha de raciocínio e sopesando as circunstâncias e consequências do ato praticado (ofensa de natureza leve - art. 223-G, §1º, I, da CLT), considera-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo d. Juízo de origem. Pelo que, mantém-se a r. sentença. (fls. 487/488 - destaquei) No Recurso de Revista, o Reclamante pugna pela majoração do quantum indenizatório do dano moral. Invoca os artigos 1º, III, e 5º, caput, V e X, da Constituição da República; e 186, 187 e 944 do Código Civil. Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal e violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. O Eg. TRT registrou que “a dispensa se deu como uma penalidade devido a erro operacional cometido pelo Reclamante; e a atitude da Reclamada em bloquear o Autor, ainda na portaria, impedindo-lhe de dar continuidade à prestação dos serviços, expôs o trabalhador à situação humilhante, especialmente perante terceiros”. Entendeu que a ofensa foi de natureza leve e manteve a sentença, que fixara o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). A C. SBDI-1 firmou entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante. No tocante ao valor da indenização, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), da leitura dos fatos delineados pelo acórdão recorrido e considerando-se a natureza leve da ofensa sofrida, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Nesse sentido, cito julgado desta C. 4ª Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização em recurso de revista somente é admitida nas hipóteses em que o montante arbitrado seja manifestamente irrisório ou exorbitante, evidenciando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. No presente caso, não se verificou qualquer demonstração de que os valores arbitrados - R$ 1.000,00 a título de dano moral - se enquadrem como irrisórios, sobretudo porque restou comprovado apenas um fato isolado causador de dano moral. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (ARR-2979-68.2015.5.12.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 8/5/2026 - destaquei) A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Nego seguimento ao Recurso de Revista, no ponto. Atualização monetária dos débitos trabalhistas – índice aplicável O Eg. TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Autor “para fixar parâmetros de atualização, em relação à condenação por dano moral, da seguinte forma: juros legais equivalentes à TR a partir do ajuizamento da ação (momento da constituição em mora) até o dia anterior à decisão de arbitramento ou alteração de valor, e, a partir desta, a aplicação da SELIC, que já contempla juros e correção monetária” (fl. 492). O Reclamante pugna pela fixação dos seguintes índices de atualização monetária: (i) “até 29 de agosto de 2024, devem ser adotados os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024)”; e (ii) “a partir de 30/08/2024, deve ocorrer a correção monetária dos créditos pelo IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação do crédito” (fls. 532/533). Aponta violações legais e constitucionais. No caso em exame, o acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF firmada em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Relator Ministro Gilmar, Plenário, DJE de 7/4/2021), e ratificada em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ nº 36 do dia 23/2/2022), razão pela qual a matéria tem transcendência política. Nos referidos precedentes, o E. STF definiu que, até superveniente solução legislativa, aos processos em curso na fase de conhecimento - hipótese dos autos - devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-e e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que engloba juros e correção monetária. A conclusão foi lastreada no exame conjunto de juros e correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. Assim, não prospera a pretensão de manutenção dos juros de mora de 1% fixados pela sentença. Ademais, em modulação de efeitos da decisão, houve disciplina expressa da hipótese dos autos de processo em curso na fase de conhecimento, em sede recursal. De outro giro, embora o Eg. TRT faça menção à adoção do entendimento firmado pelo E. STF, não contemplou os juros na fase pré-processual. Não obstante, o E. STF determinou expressamente que, em relação à fase extrajudicial, “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 7/4/2021) A eficácia erga omnes e o efeito vinculante da tese firmada pelo E. STF em sede de repercussão geral, ou de controle abstrato de constitucionalidade, impõem a sua aplicação integral. Nesse sentido: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista parcialmente provido, no aspecto. (...) (RRAg-RRAg-150-71.2019.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/8/2024) "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 15/3/2024) No que se refere à condenação à indenização por danos morais, esta C. Turma, à luz do precedente vinculante, firmou o entendimento de que deve incidir apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista a disciplina do art. 883 da CLT. Confira-se: AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. (...) II) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL - TERMO A QUO - EXPRESSA PREVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO ART. 883 DA CLT - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos questionamentos alusivos à aplicação da Taxa Selic no tocante à condenação imposta a título de danos materiais e morais, deve igualmente ser mantida a decisão agravada que expressamente determinou que, quanto à condenação indenizatória dos danos morais e materiais deve incidir apenas a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 439 do TST. 2. Quanto ao marco inicial de incidência da Taxa Selic na hipótese de condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, de plano, é mister destacar que, como não se trata de descumprimento de obrigações previamente acordadas, não há de se falar em fase pré-processual de juros e de correção monetária. 3. Ademais, para a fase processual, a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 estabelece que deve ser aplicada, a todos os créditos trabalhistas, tão somente a Taxa Selic (que abrange a correção monetária e os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação. Vale dizer que a decisão proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por danos extracontratuais das demais parcelas de natureza trabalhista, para a hipótese de condenação imposta aos que não usufruem dos privilégios da fazenda pública (Rcl. 46.721, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 149, de 27/07/21). 4. No que diz respeito à compatibilização da Súmula 439 do TST (que promove a cisão temporal em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral) com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, verifica-se que o termo inicial da atualização monetária fixado no mencionado verbete sumular desta Corte Superior (data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor) é resultado de construção jurisprudencial. No entanto, concernente aos juros de mora, há citação específica de artigo de lei (art. 883 da CLT), razão pela qual não é possível afastar a aplicação de dispositivo legal, na sua literalidade, por interpretação sistemática. Aliás, somente seria possível afastar o mencionado comando de lei, caso houvesse a declaração de sua inconstitucionalidade, não sendo esta a hipótese, uma vez que o disposto no art. 883 da CLT não foi afastado pela decisão do STF na ADC 58 e continua em vigor. Assim, conceber a existência de período a descoberto, entre o ajuizamento da ação e o arbitramento da indenização ou a modificação de seu valor, é fazer letra morta de dispositivo de lei. 5. Nesse sentido, diante da ausência de diferenciação, pela decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58, quanto à natureza da parcela trabalhista, se contratual ou extracontratual; da expressa previsão no art. 883 da CLT quanto à data do ajuizamento da ação como marco inicial da fluência dos juros de mora; assim como da inviabilidade de cisão dos parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, ambos contemplados na Taxa Selic; não há outra conclusão senão a de que o marco inicial para a incidência da referida Taxa, nas condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, é o ajuizamento da ação. 6. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no particular. (Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/4/2023 – destaquei) Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento foi ratificado pela C. SBDI-1 no julgamento do processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 28/6/2024. Além da aplicação do entendimento vinculante do E. STF, é necessário atentar para alteração da disciplina do Código Civil acerca de juros e atualização monetária efetuada pela Lei nº 14.905/2024. Isso porque, nos referidos precedentes, decidiu-se que, até superveniente solução legislativa, serão aplicáveis aos débitos trabalhistas “os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. Confira-se a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR) A C. SBDI-1 decidiu, por unanimidade, aplicar a referida alteração legislativa aos processos em curso para definir como critérios de recomposição do débito: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Verificada contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, § 11, da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao não conhecer ou negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...) é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). (...) (Rcl 37643 AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJE 6/12/2021 - destaquei) Dessa maneira, tendo o Eg. Tribunal a quo decidido de modo contrário ao entendimento vinculante do E. STF, conheço do recurso. Uma vez conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, dou-lhe parcial provimento para determinar que a recomposição do débito deve observar os seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Quanto à indenização por dano moral, incidirá tão somente a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, IPCA contado da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e juros de mora, desde o ajuizamento da ação, correspondentes à taxa Selic com a dedução do IPCA, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) – RITO SUMARÍSSIMO A segunda Ré interpõe Agravo de Instrumento ao despacho que negou seguimento ao seu Recurso de Revista no tema “responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova”. É o breve relatório. Decido. O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços. A Agravante sustenta que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que não ficou demonstrada pela parte autora a conduta culposa da Administração, tendo a condenação sido fundamentada em presunção de culpa do ente público. Aponta violações legais e constitucionais. Colaciona julgados. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da questão debatida. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) (destaquei) Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Desse modo, revela-se manifesta, na hipótese, a contrariedade à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF. Dou provimento para afastar a condenação subsidiária imposta à Recorrente. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto: (i) nego seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; (ii) com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista do Reclamante no tema “atualização monetária dos débitos trabalhistas – índice aplicável”, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e dou-lhe parcial provimento para determinar que a recomposição do débito deve observar os seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; iii) a partir de 30/8/2024, IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Quanto à indenização por dano moral, incidirá tão somente a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, IPCA contado da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e juros de mora, desde o ajuizamento da ação, correspondentes à taxa Selic com a dedução do IPCA, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Nego seguimento ao tema remanescente do Recurso de Revista do Reclamante; e (iv) com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) para processar o seu Recurso de Revista e, desde já, dele conhecer e dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta à Recorrente. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414553071700000202828525. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414553071700000202828525?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA

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