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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000456-71.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: GIOVANNI FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: POSTO DE SERVICOS GUARANI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c2d170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de preclusão arguida pela reclamada, para reconhecer a preclusão e desconsiderar o arquivo de mídia de ID 46ce7ad, indeferido o desentranhamento; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANNI FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de POSTO DE SERVIÇOS GUARANI LTDA. Deferidos ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do E. STF na ADI nº 5.766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 314,71, calculadas sobre R$ 15.735,27, valor atribuído à causa, das quais isento por força do art. 790-A, caput, da CLT. Observe a Secretaria o requerimento de intimações exclusivas formulado pela reclamada, sob pena de nulidade (Súmula nº 427 do C. TST), a saber: pela parte reclamada, exclusivamente em nome do advogado LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE 17.598. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE SERVICOS GUARANI LTDA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000456-71.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: GIOVANNI FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: POSTO DE SERVICOS GUARANI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c2d170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de preclusão arguida pela reclamada, para reconhecer a preclusão e desconsiderar o arquivo de mídia de ID 46ce7ad, indeferido o desentranhamento; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANNI FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de POSTO DE SERVIÇOS GUARANI LTDA. Deferidos ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do E. STF na ADI nº 5.766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 314,71, calculadas sobre R$ 15.735,27, valor atribuído à causa, das quais isento por força do art. 790-A, caput, da CLT. Observe a Secretaria o requerimento de intimações exclusivas formulado pela reclamada, sob pena de nulidade (Súmula nº 427 do C. TST), a saber: pela parte reclamada, exclusivamente em nome do advogado LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE 17.598. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI FRANCISCO DE OLIVEIRA
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