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Processo 0000456-66.2026.8.17.8221

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000456-66.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: ADRIANA CRISTINA DA PAZ NASCIMENTO DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por ADRIANA CRISTINA DA PAZ NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Alega a parte autora ter sido surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por iniciativa da ré, em virtude de uma suposta pendência financeira no montante de R$ 284,10. Sustenta desconhecer a contratação que originou a dívida, alegando, ainda, ausência de prévia notificação e insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira. Requer a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação de empréstimo pessoal de R$ 1.500,00, realizado em 26/03/2021, mediante contratação eletrônica, bem como a legitimidade da inscrição. Juntou documentos relativos à operação, registros de contratação, DDC e extratos bancários. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A preliminar levantada pelo réu de que o autor careceria de interesse de agir por não ter provocado ou esgotado a via administrativa não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial de consumo não encontra amparo legal. Assim, rejeito a preliminar. O réu apontou inépcia sob o argumento de que o autor não instruiu a exordial com comprovante de residência. Contudo, dos extratos do SERASA juntados pela autora e pelo próprio banco consta como residência da autora endereço no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE. Assim, rejeito a preliminar. Ao mérito. A relação travada entre as partes enquadra-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), razão pela qual a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção consumerista. Contudo, impõe-se destacar que a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual facilitação da defesa (como a inversão do ônus da prova) não eximem a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco operam como presunção absoluta de veracidade capaz de blindá-la frente a provas robustas em sentido contrário produzidas pela defesa. A autora afirma que jamais contratou empréstimo com o Bradesco e sustenta que o débito de R$ 284,10 que originou a anotação restritiva seria inexistente. O banco, por sua vez, sustenta que houve contratação regular de crédito pessoal, realizada por meio do BDN – Bradesco Dia & Noite, mediante mecanismos eletrônicos de autenticação, e que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta da autora e posteriormente utilizados. A questão deve ser solucionada à luz da distribuição do ônus da prova e do conjunto documental efetivamente produzido. A autora sustenta, em síntese, que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais, especialmente o DDC, as telas sistêmicas e o extrato bancário, e que não haveria contrato físico nem assinatura digital submetida ao padrão ICP-Brasil. A legislação brasileira não estabelece que a manifestação de vontade em contratação bancária eletrônica somente seja válida quando formalizada mediante assinatura física ou certificado digital ICP-Brasil. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, inclusive mecanismos que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. A jurisprudência do STJ igualmente não condiciona a validade dos contratos eletrônicos à certificação ICP-Brasil. Em precedente recente e particularmente pertinente à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.197.156/SP, assentou que a ausência de certificação ICP-Brasil não basta, por si só, para invalidar contratação digital quando o restante do conjunto probatório demonstra a autenticidade da operação e não revela indícios de fraude. No mesmo julgamento, destacou-se que mecanismos diversos podem servir à vinculação do sujeito à declaração de vontade, tais como login e senha, biometria, captura de selfie e outros elementos tecnológicos de autenticação, e que, demonstrada a regularidade da operação, a mera insurgência posterior do contratante não é suficiente para desconstituí-la. Também é certo que o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade de contrato bancário por ela apresentado. A tese, firmada pela Segunda Seção, decorre da regra do art. 429, II, do CPC. No presente caso, o banco não se limitou, contudo, a apresentar um documento isolado. O Documento Descritivo de Crédito – Id. 237896705 identifica a autora, CPF, agência e conta, registra operação de crédito pessoal PF – BDN, contrato/CCB nº 431093475, valor de R$ 1.500,00, data de celebração em 26/03/2021, prazo de 12 meses e parcela mensal de R$ 284,10. Consta, ainda, IOF de R$ 46,88, taxa efetiva de 10,40% ao mês e CET de 11,02% ao mês, além da informação de que o contrato teria sido assinado eletronicamente na data da operação. É verdade que o DDC foi emitido somente em 18/03/2026, circunstância corretamente observada pela autora. Isso, todavia, não significa que o negócio jurídico tenha surgido nessa data, tampouco transforma o documento em prova juridicamente imprestável. O documento é contemporâneo à demanda apenas quanto à sua emissão, mas descreve operação bancária atribuída à autora e ocorrida em 26/03/2021. Mais relevante é que o conteúdo do DDC encontra correspondência em elementos documentais distintos. O extrato bancário – Id. 237896697 registra que, em 26/03/2021, houve lançamento de “EMPRESTIMO PESSOAL”, no valor de R$ 1.500,00, seguido, na mesma data, de dois saques em terminal de autoatendimento, nos valores de R$ 1.100,00 e R$ 400,00, totalizando exatamente os R$ 1.500,00 da operação de crédito. Não se trata, pois, de mera afirmação abstrata da instituição financeira de que “existiria um contrato”. Há registro contábil da entrada do valor e, na sequência imediata, da retirada da integralidade da quantia. Também foi apresentado o log de contratação – Id. 237896704, que registra a sequência de operações realizadas em 26/03/2021, inclusive procedimentos de validação eletrônica e registros de contratação vinculados ao produto de crédito. A defesa afirma que a contratação foi realizada no ambiente BDN, mediante mecanismos eletrônicos de autenticação, inclusive cartão, senha e/ou biometria, precisamente porque não haveria contrato físico nessa modalidade. Nos registros técnicos juntados, há elementos de validação biométrica identificados como exitosos, seguidos de registro de operação de empréstimo pessoal, formando uma sequência temporal compatível com a contratação descrita pelo DDC. As telas do Id. 237896706, por sua vez, retratam o fluxo de produtos de crédito do ambiente de autoatendimento, incluindo a modalidade de crédito pessoal. Embora isoladamente possuam menor força probatória, servem de elemento corroborativo do método de contratação descrito na defesa. Tem-se, portanto, um conjunto de elementos convergentes: a) operação de crédito pessoal de R$ 1.500,00; b) identificação da autora como contratante; c) data da operação em 26/03/2021; d) registros técnicos de contratação e autenticação eletrônica; e) crédito de R$ 1.500,00 na conta da autora; f) dois saques realizados na mesma data, no total de R$ 1.500,00; g) primeira parcela contratual de R$ 284,10; h) posterior anotação restritiva exatamente no valor de R$ 284,10, com vencimento da obrigação em 24/06/2021. A convergência entre esses elementos afasta a conclusão de que a instituição tenha se desincumbido de seu ônus probatório mediante simples produção unilateral de uma tela desprovida de qualquer elemento externo de confirmação. A autora impugna os documentos juntados pelo banco justamente por terem sido produzidos no âmbito dos sistemas internos da instituição. A circunstância de o documento ter origem nos sistemas do próprio banco, por si só, não acarreta sua inutilidade probatória. A prova documental deve ser valorada em conjunto, à luz do art. 371 do CPC, e não isoladamente. Assim, uma tela interna desacompanhada de qualquer outro elemento poderia revelar força probatória limitada. Não é, contudo, o que ocorre nestes autos. O DDC encontra correspondência no lançamento do empréstimo no extrato, os registros de contratação encontram correspondência temporal com a operação, e a movimentação bancária evidencia a liberação e retirada dos recursos. O argumento de unilateralidade, portanto, não é suficiente para neutralizar todo o conjunto probatório. Também não procede a alegação de que a ausência de assinatura física, biometria acompanhada de RG ou certificado ICP-Brasil tornaria a operação necessariamente inválida. Como já consignado, a contratação eletrônica não depende, para sua validade, de certificado emitido pela ICP-Brasil. O recente entendimento do STJ no REsp nº 2.197.156/SP é particularmente elucidativo: a Corte reconheceu que documentos eletrônicos não certificados pela ICP-Brasil podem ser juridicamente válidos e que a autenticidade pode ser demonstrada por múltiplos fatores de autenticação e pelo conjunto de circunstâncias relacionadas à operação. No presente caso, além do registro eletrônico da contratação, houve liberação dos recursos na conta da autora e retirada dos valores em sua própria conta na mesma data. A autora não trouxe elemento probatório positivo capaz de indicar que a conta teria sido invadida, que terceiros teriam utilizado seus dados, que os saques teriam sido realizados mediante instrumento fraudulento ou que os mecanismos de autenticação registrados pelo banco seriam falsos. Sua insurgência permaneceu, essencialmente, no plano da negativa da contratação e da alegação de que os documentos não obedeceriam ao modelo de assinatura que reputa necessário. Tal circunstância, diante da prova convergente produzida pelo banco, não é suficiente para afastar a operação. O extrato demonstra que o empréstimo de R$ 1.500,00 foi registrado em 26/03/2021 e, na mesma data, foram efetuados dois saques, um de R$ 1.100,00 e outro de R$ 400,00. A coincidência temporal e matemática é relevante, porque estabelece nexo entre a operação de crédito e a utilização do valor. É certo que o extrato, isoladamente, não contém uma declaração nominal de que a própria autora compareceu ao terminal para realizar os saques. Todavia, esse elemento não deve ser analisado de forma isolada. Ele se soma aos registros de autenticação e de contratação eletrônica. O conjunto, portanto, aponta para a efetiva disponibilização e utilização do crédito pela titular da conta e não para simples criação contábil de débito sem correspondente movimentação financeira. A certidão de proteção ao crédito juntada aos autos demonstra que a anotação realizada pelo Banco Bradesco ocorreu em 13/08/2021, relativa ao contrato/fatura nº 059174904000014EC, no valor de R$ 284,10, com vencimento indicado em 24/06/2021. O DDC, por sua vez, aponta como primeira parcela do empréstimo exatamente o valor de R$ 284,10, com vencimento em 24/06/2021. A coincidência entre valor e vencimento é altamente significativa. Embora a numeração identificadora constante do cadastro de inadimplentes não coincida literalmente com a numeração da operação bancária nº 431093475, o conteúdo material das obrigações é correspondente: parcela de R$ 284,10, vencida em 24/06/2021, posteriormente negativada no mesmo valor. Não há nos autos elemento documental que aponte para outra dívida do mesmo valor e vencimento capaz de explicar a anotação restritiva. A hipótese de que a negativação tenha decorrido de outro débito, não relacionado ao empréstimo demonstrado documentalmente, não encontra respaldo probatório. A autora também sustenta que o banco efetuou cobranças de “Cesta de Serviços” e outras tarifas não autorizadas, afirmando que tais cobranças teriam gerado saldo devedor posteriormente utilizado para a negativação. De fato, o extrato bancário contém diversos lançamentos relativos a tarifas bancárias e “Cesta B.ExpressO5”. Entretanto, a questão decisiva é a existência de nexo entre essas cobranças e o débito objeto da inscrição discutida nestes autos. Esse nexo não foi demonstrado. Ao contrário, o débito de R$ 284,10 encontra correspondência documental direta com a primeira parcela do empréstimo de R$ 1.500,00, cujo vencimento e valor coincidem com os dados constantes do cadastro restritivo. Não há prova de que as tarifas discutidas pela autora tenham composto ou formado o débito específico de R$ 284,10 que foi inscrito em 13/08/2021. Assim, ainda que se admitisse eventual controvérsia sobre a regularidade de determinadas tarifas bancárias, essa questão não seria suficiente para declarar indevida a inscrição objeto desta ação, por faltar demonstração do nexo causal entre as tarifas e a negativação questionada. Por fim, a autora afirma não ter recebido comunicação prévia da inscrição. Ocorre que a Súmula 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Assim, a ausência de prova, pelo banco credor, de que ele próprio tenha enviado comunicação prévia não permite, por si só, reconhecer a ilicitude da inscrição. No caso concreto, tampouco há pedido dirigido contra o órgão mantenedor do cadastro com fundamento específico em falha de comunicação atribuível exclusivamente a este. De todo modo, sendo reconhecida a existência e exigibilidade do débito, a controvérsia sobre a notificação prévia não é suficiente para sustentar a declaração de inexistência da dívida nem, consequentemente, o pedido indenizatório formulado contra o banco. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de setembro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito

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