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Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000456-66.2025.5.18.0221 RECORRENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA RECORRIDO: PRIMA FOODS S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000456-66.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO(S) : FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA RECORRIDO(S) : RAFAEL GOMES FERREIRA ADVOGADO(S) : GUILHERME RIZZO ADVOGADO(S) : VICENTE ALVES DE SOUSA PERITO(S) : FABIANO CUNHA GOMES PERITO(S) : HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO EXISTENCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, indenização por danos existenciais e reparação por doença ocupacional (estabilidade e danos morais/materiais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a prestação de horas extras e a supressão de intervalos intrajornada, bem como a configuração de dano existencial; (ii) estabelecer se o laudo pericial é nulo por cerceamento de defesa e se há nexo causal entre a patologia degenerativa e o labor; (iii) determinar a aplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais conforme o entendimento do STJ (Tema 1.059). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto, não desqualificados por prova em contrário, demonstram a regularidade da jornada, inexistindo elementos probatórios que sustentem a tese de labor extraordinário ou supressão intervalar. 4. A ausência de prova de jornada extenuante inviabiliza o reconhecimento de dano existencial, uma vez que não restou configurada a frustração do projeto de vida do trabalhador. 5. O laudo pericial, produzido por profissional habilitado, apresenta conclusão fundamentada e coerente, afastando qualquer vício de nulidade ou cerceamento de defesa. 6. A patologia apresentada possui origem puramente degenerativa, sendo incompatível com as atividades desempenhadas e com o breve período de vínculo laboral, inexistindo nexo causal ou concausal que vincule a doença ao ambiente de trabalho. 7. O desprovimento integral do recurso justifica a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto, quando não infirmada por prova oral consistente, prevalece para fins de aferição da jornada de trabalho. 2. O dano existencial exige prova robusta de jornada habitualmente excessiva que impeça a vida social e o convívio familiar do trabalhador. 3. A perícia médica técnica é o meio hábil para a constatação do nexo causal, sendo que a ausência de correlação entre a patologia degenerativa e as funções exercidas afasta o reconhecimento de doença ocupacional. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal é cabível apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 480, 489, § 1º, IV; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059. RELATÓRIO Inconformado com a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação (ID. e66fb7e), o reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. a20e866, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: jornada de trabalho; dano existencial; e doença ocupacional. São apresentadas contrarrazões, ID. 9da21b2. Parecer ministerial, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso obreiro. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO E DANO EXISTENCIAL O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, incluindo aquelas decorrentes da supressão ou concessão irregular de intervalos intrajornada, sob a alegação de cumprimento de jornada de trabalho superior aos limites legais. Postula, ainda, indenização por danos existenciais, alegando que a exigência de labor excessivo teria comprometido seu convívio familiar e social, frustrando seu projeto de vida. Analiso. Na hipótese dos autos, a reclamada apresentou os controles de ponto, os quais, após detida análise, não foram desqualificados por prova em sentido contrário. A prova oral produzida não logrou êxito em demonstrar a inobservância da jornada registrada ou a supressão/redução dos intervalos intrajornada. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que o autor laborava em escala 6x1, com folga semanal, e usufruía de folgas compensatórias e repouso em feriados, o que corrobora a regularidade da jornada e a fruição dos períodos de descanso. A ausência de prova robusta que demonstre o labor em sobrejornada ou a fruição irregular dos intervalos, aliada à validade dos controles de ponto e à inexistência de elementos que os infirmem, impede o acolhimento da pretensão autoral. Assim, não havendo comprovação de labor extraordinário ou de desrespeito aos intervalos legais, impõe-se o indeferimento dos pedidos de horas extras e intervalares. Diante da ausência de prova robusta que demonstre a imposição de uma jornada de trabalho habitual e excessivamente extenuante, capaz de frustrar o projeto de vida do trabalhador, e considerando os registros de ponto e a comprovação de folgas regulares, também impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos existenciais. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante recorre da improcedência do pedido de doença ocupacional. Alega que o laudo é omisso e subjetivo ao ignorar exames e atribuir a patologia apenas à obesidade. Sustenta que a sentença cerceou sua defesa ao validar prova sob suspeição sem sanar impugnações. Aduz violação aos arts. 480, 489, § 1º, IV, 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/88. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para nova perícia. Analiso. No que tange à alegada nulidade do laudo pericial, não se verifica qualquer vício capaz de macular a prova técnica. O perito judicial, devidamente habilitado, realizou a análise de forma completa e fundamentada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando conclusões claras e objetivas. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente para ensejar sua nulidade, especialmente quando o trabalho técnico se mostra coerente e embasado em elementos científicos. No presente caso, o laudo pericial foi claro e conclusivo ao afastar qualquer relação de causa ou concausa entre as patologias que acometem o reclamante (dor lombar e nos quadris) e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. Conforme expressamente consignado pelo perito, as patologias apresentadas pelo autor são de origem puramente degenerativa, decorrentes de predisposição individual e fatores genéticos. O expert destacou, ainda, a insuficiência do curto período de trabalho (apenas oito meses) para o desenvolvimento de lesões degenerativas como as constatadas, bem como a baixa intensidade dos esforços físicos exigidos na função de supervisor, que não seriam capazes de comprometer a coluna vertebral e os quadris. Ademais, o próprio reclamante informou ao perito que a dor lombar eclodiu subitamente em sua residência, quando ainda estava deitado, o que desvincula o evento do ambiente de trabalho. Não foi identificado qualquer evento acidentário que pudesse ter precipitado ou agravado o quadro. Diante da prova técnica robusta e conclusiva, que afastou o nexo causal e concausal, não há como imputar à reclamada a responsabilidade pelas patologias do reclamante. A ausência de nexo etiológico é óbice intransponível ao reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, ao deferimento das indenizações pleiteadas (estabilidade acidentária, danos morais e materiais). Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, só é possível nos casos de improcedência total do recurso ou de não conhecimento. A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, o recurso do reclamante foi desprovido. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, Parágrafo 11, do CPC), majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante de 10 para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do recurso obreiro e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo não remetido para a sessão presencial em razão do disposto no art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TRT 18ª Região (falta de interesse processual na sustentação oral). Inscrito para sustentação oral a i. advogada da recorrida/reclamada, Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIMA FOODS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000456-66.2025.5.18.0221 RECORRENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA RECORRIDO: PRIMA FOODS S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000456-66.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO(S) : FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA RECORRIDO(S) : RAFAEL GOMES FERREIRA ADVOGADO(S) : GUILHERME RIZZO ADVOGADO(S) : VICENTE ALVES DE SOUSA PERITO(S) : FABIANO CUNHA GOMES PERITO(S) : HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO EXISTENCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, indenização por danos existenciais e reparação por doença ocupacional (estabilidade e danos morais/materiais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a prestação de horas extras e a supressão de intervalos intrajornada, bem como a configuração de dano existencial; (ii) estabelecer se o laudo pericial é nulo por cerceamento de defesa e se há nexo causal entre a patologia degenerativa e o labor; (iii) determinar a aplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais conforme o entendimento do STJ (Tema 1.059). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto, não desqualificados por prova em contrário, demonstram a regularidade da jornada, inexistindo elementos probatórios que sustentem a tese de labor extraordinário ou supressão intervalar. 4. A ausência de prova de jornada extenuante inviabiliza o reconhecimento de dano existencial, uma vez que não restou configurada a frustração do projeto de vida do trabalhador. 5. O laudo pericial, produzido por profissional habilitado, apresenta conclusão fundamentada e coerente, afastando qualquer vício de nulidade ou cerceamento de defesa. 6. A patologia apresentada possui origem puramente degenerativa, sendo incompatível com as atividades desempenhadas e com o breve período de vínculo laboral, inexistindo nexo causal ou concausal que vincule a doença ao ambiente de trabalho. 7. O desprovimento integral do recurso justifica a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto, quando não infirmada por prova oral consistente, prevalece para fins de aferição da jornada de trabalho. 2. O dano existencial exige prova robusta de jornada habitualmente excessiva que impeça a vida social e o convívio familiar do trabalhador. 3. A perícia médica técnica é o meio hábil para a constatação do nexo causal, sendo que a ausência de correlação entre a patologia degenerativa e as funções exercidas afasta o reconhecimento de doença ocupacional. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal é cabível apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 480, 489, § 1º, IV; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059. RELATÓRIO Inconformado com a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação (ID. e66fb7e), o reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. a20e866, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: jornada de trabalho; dano existencial; e doença ocupacional. São apresentadas contrarrazões, ID. 9da21b2. Parecer ministerial, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso obreiro. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO E DANO EXISTENCIAL O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, incluindo aquelas decorrentes da supressão ou concessão irregular de intervalos intrajornada, sob a alegação de cumprimento de jornada de trabalho superior aos limites legais. Postula, ainda, indenização por danos existenciais, alegando que a exigência de labor excessivo teria comprometido seu convívio familiar e social, frustrando seu projeto de vida. Analiso. Na hipótese dos autos, a reclamada apresentou os controles de ponto, os quais, após detida análise, não foram desqualificados por prova em sentido contrário. A prova oral produzida não logrou êxito em demonstrar a inobservância da jornada registrada ou a supressão/redução dos intervalos intrajornada. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que o autor laborava em escala 6x1, com folga semanal, e usufruía de folgas compensatórias e repouso em feriados, o que corrobora a regularidade da jornada e a fruição dos períodos de descanso. A ausência de prova robusta que demonstre o labor em sobrejornada ou a fruição irregular dos intervalos, aliada à validade dos controles de ponto e à inexistência de elementos que os infirmem, impede o acolhimento da pretensão autoral. Assim, não havendo comprovação de labor extraordinário ou de desrespeito aos intervalos legais, impõe-se o indeferimento dos pedidos de horas extras e intervalares. Diante da ausência de prova robusta que demonstre a imposição de uma jornada de trabalho habitual e excessivamente extenuante, capaz de frustrar o projeto de vida do trabalhador, e considerando os registros de ponto e a comprovação de folgas regulares, também impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos existenciais. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante recorre da improcedência do pedido de doença ocupacional. Alega que o laudo é omisso e subjetivo ao ignorar exames e atribuir a patologia apenas à obesidade. Sustenta que a sentença cerceou sua defesa ao validar prova sob suspeição sem sanar impugnações. Aduz violação aos arts. 480, 489, § 1º, IV, 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/88. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para nova perícia. Analiso. No que tange à alegada nulidade do laudo pericial, não se verifica qualquer vício capaz de macular a prova técnica. O perito judicial, devidamente habilitado, realizou a análise de forma completa e fundamentada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando conclusões claras e objetivas. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente para ensejar sua nulidade, especialmente quando o trabalho técnico se mostra coerente e embasado em elementos científicos. No presente caso, o laudo pericial foi claro e conclusivo ao afastar qualquer relação de causa ou concausa entre as patologias que acometem o reclamante (dor lombar e nos quadris) e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. Conforme expressamente consignado pelo perito, as patologias apresentadas pelo autor são de origem puramente degenerativa, decorrentes de predisposição individual e fatores genéticos. O expert destacou, ainda, a insuficiência do curto período de trabalho (apenas oito meses) para o desenvolvimento de lesões degenerativas como as constatadas, bem como a baixa intensidade dos esforços físicos exigidos na função de supervisor, que não seriam capazes de comprometer a coluna vertebral e os quadris. Ademais, o próprio reclamante informou ao perito que a dor lombar eclodiu subitamente em sua residência, quando ainda estava deitado, o que desvincula o evento do ambiente de trabalho. Não foi identificado qualquer evento acidentário que pudesse ter precipitado ou agravado o quadro. Diante da prova técnica robusta e conclusiva, que afastou o nexo causal e concausal, não há como imputar à reclamada a responsabilidade pelas patologias do reclamante. A ausência de nexo etiológico é óbice intransponível ao reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, ao deferimento das indenizações pleiteadas (estabilidade acidentária, danos morais e materiais). Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, só é possível nos casos de improcedência total do recurso ou de não conhecimento. A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, o recurso do reclamante foi desprovido. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, Parágrafo 11, do CPC), majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante de 10 para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do recurso obreiro e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo não remetido para a sessão presencial em razão do disposto no art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TRT 18ª Região (falta de interesse processual na sustentação oral). Inscrito para sustentação oral a i. advogada da recorrida/reclamada, Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL GOMES FERREIRA