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TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000456-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EDUARDO BRAGA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CABEDELO PREFEITURA, GIOVANNI GIUSEPPE DA NÓBREGA MARINHO, ALLIANCE BAHAY CONSTRUCOES SPE LTDA, JOAO RAPHAEL LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA MACENA MACIEL DE MOURA - PB16875-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 DESPACHO Retiro o feito de pauta e converto o julgamento em diligência. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Braga Filho em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que revogou a liminar anteriormente concedida nos autos da Ação Popular nº 0036559-41.2025.4.05.8200 e autorizou a retomada das obras de urbanização da orla da Praia de Camboinha, quadras 04 e 05, Município de Cabedelo/PB, objeto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no âmbito do Inquérito Civil nº 1.24.000.001517/2023-23. Em sua manifestação de id. 11443441, o agravante suscitou novos elementos de fato de relevância ambiental, especialmente: (i) a suposta presença de ninhos de corujas-buraqueiras (Athene cunicularia), espécie protegida, na área objeto das obras de urbanização, conforme laudo técnico particular por ele acostado; e (ii) a alegação de que o Parecer Técnico DIFAU nº 24/2026 da SUDEMA não teria abordado os potenciais impactos das intervenções sobre essa espécie. A área de intervenção foi qualificada pelo próprio Ministério Público Federal como Área de Preservação Permanente (APP) de restinga fixadora de dunas, em terreno de marinha, situação que pode, a depender das espécies efetivamente presentes e de seu grau de ameaça, demandar pronunciamento do órgão ambiental federal competente, nos termos do art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Portaria MMA nº 148/2022. Diante disso: a) Intime-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os autos, caso entenda haver interesse institucional na questão, notadamente quanto: (a) à eventual necessidade de sua anuência ou manifestação no licenciamento ambiental da obra de urbanização da Praia de Camboinha, quadras 04 e 05, frente à classificação da área como APP de restinga fixadora de dunas em terreno de marinha; e (b) à presença alegada de corujas-buraqueiras (Athene cunicularia) na área de intervenção e às implicações dessa circunstância para a regularidade do licenciamento ambiental, à luz da Portaria MMA nº 148/2022 e da legislação de proteção à fauna silvestre (Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.686/2008). b) Intime-se a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre as questões ambientais suscitadas pelo agravante em sua manifestação de id. 11443441, especificamente sobre a questão relativa à eventual presença de corujas-buraqueiras (Athene cunicularia) na área objeto da presente lide. Após o decurso dos prazos, venham-me os autos conclusos para julgamento. Comunicações necessárias. Recife, 01/09/2026. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000456-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EDUARDO BRAGA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CABEDELO PREFEITURA, GIOVANNI GIUSEPPE DA NÓBREGA MARINHO, ALLIANCE BAHAY CONSTRUCOES SPE LTDA, JOAO RAPHAEL LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA MACENA MACIEL DE MOURA - PB16875-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 DESPACHO Retiro o feito de pauta e converto o julgamento em diligência. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Braga Filho em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que revogou a liminar anteriormente concedida nos autos da Ação Popular nº 0036559-41.2025.4.05.8200 e autorizou a retomada das obras de urbanização da orla da Praia de Camboinha, quadras 04 e 05, Município de Cabedelo/PB, objeto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no âmbito do Inquérito Civil nº 1.24.000.001517/2023-23. Em sua manifestação de id. 11443441, o agravante suscitou novos elementos de fato de relevância ambiental, especialmente: (i) a suposta presença de ninhos de corujas-buraqueiras (Athene cunicularia), espécie protegida, na área objeto das obras de urbanização, conforme laudo técnico particular por ele acostado; e (ii) a alegação de que o Parecer Técnico DIFAU nº 24/2026 da SUDEMA não teria abordado os potenciais impactos das intervenções sobre essa espécie. A área de intervenção foi qualificada pelo próprio Ministério Público Federal como Área de Preservação Permanente (APP) de restinga fixadora de dunas, em terreno de marinha, situação que pode, a depender das espécies efetivamente presentes e de seu grau de ameaça, demandar pronunciamento do órgão ambiental federal competente, nos termos do art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Portaria MMA nº 148/2022. Diante disso: a) Intime-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os autos, caso entenda haver interesse institucional na questão, notadamente quanto: (a) à eventual necessidade de sua anuência ou manifestação no licenciamento ambiental da obra de urbanização da Praia de Camboinha, quadras 04 e 05, frente à classificação da área como APP de restinga fixadora de dunas em terreno de marinha; e (b) à presença alegada de corujas-buraqueiras (Athene cunicularia) na área de intervenção e às implicações dessa circunstância para a regularidade do licenciamento ambiental, à luz da Portaria MMA nº 148/2022 e da legislação de proteção à fauna silvestre (Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.686/2008). b) Intime-se a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre as questões ambientais suscitadas pelo agravante em sua manifestação de id. 11443441, especificamente sobre a questão relativa à eventual presença de corujas-buraqueiras (Athene cunicularia) na área objeto da presente lide. Após o decurso dos prazos, venham-me os autos conclusos para julgamento. Comunicações necessárias. Recife, 01/09/2026. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
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