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0000456-54.2014.5.04.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0000456-54.2014.5.04.0411 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: TIAGO NAHIN FAUTH - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ecad8 proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro o direcionamento da execução às pessoas indicadas pelo reclamante no ID d5e9d03. A outorga de poderes para movimentação de contas bancárias, por si só, não é elemento suficiente que permita o direcionamento da execução a pessoas que não participaram da instrução do processo na fase de conhecimento. A participação de pessoas de forma ocultada possui características de gerência na empresa e é necessária a demonstração de atuação concreta nas atividades da empresa, administrativas ou operacionais. Somado a tal atuação, o poder de movimentação de contas bancárias é elemento que corroboraria a participação de forma ocultada. Contudo, não é o caso da argumentação trazida pelo exequente, que propõe a inclusão de pessoas estranhas ao feito apenas pela capacidade de movimentação bancária, sem mencionar nenhum outro elemento que demonstre a participação no comando da empresa, podendo o poder de movimentação bancária decorrer de contratação contábil ou de representação legal. Reabro o prazo de 10 dias para complementação pelo exequente ou indicação de meios viáveis e eficazes à garantia do juízo. No silêncio, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão, terá início, independentemente de nova intimação, a contagem do prazo de 2 anos da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, contado do primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Findos o prazo de suspensão e o prazo prescricional, certifique-se nos autos e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. VIAMAO/RS, 31 de agosto de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO MARTINS DA SILVA

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