Publicações do processo

0000456-52.2026.5.11.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ExTAC 0000456-52.2026.5.11.0051 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAROEBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5711eb8 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT O MUNICÍPIO DE CAROEBE, executado, apresentou petição (id. d5f492d) intitulada impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, com arguição de nulidade da execução e pedido urgente de desbloqueio, acompanhada do requerimento de habilitação de seu Procurador Jurídico (id. 8064be2). Em síntese, o Município executado alegou que a decisão de id. 76421d6 teria determinado a sua citação via procuradoria ou procurador com poderes nos autos, mas que o único expediente a ele dirigido teria sido uma intimação (id. 39638cf), encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico e certificada por ciência ficta, sem que houvesse procurador habilitado nos autos, o que tornaria nula a execução (artigo 803, II, do Código de Processo Civil/2015) e os atos dela dependentes (artigo 281 do mesmo diploma). Sustentou, ainda, que o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública far-se-ia exclusivamente por precatório ou requisição de pequeno valor (artigo 100 da Constituição Federal e artigo 910 do Código de Processo Civil/2015), sendo vedada a constrição direta de receitas públicas (ADPF nº 387 e ADPF nº 275 do Supremo Tribunal Federal), e que a indisponibilidade teria alcançado a totalidade de suas disponibilidades financeiras, inclusive contas vinculadas ao FUNDEB, ao Fundo Municipal de Saúde, a convênios e à folha de pagamento de pessoal, deixando os servidores municipais – inclusive os próprios agentes comunitários de saúde e de combate às endemias – sem o recebimento de salários. Por fim, manifestou disposição para a celebração de novo termo de ajustamento de conduta, atualizado à sua realidade orçamentária, e requereu a designação de audiência de conciliação com o Ministério Público do Trabalho, o levantamento integral da indisponibilidade ou, sucessivamente, o desbloqueio das contas vinculadas, a declaração de nulidade da citação com renovação do ato, a observância do rito do artigo 910 do Código de Processo Civil/2015 e a intimação pessoal de sua Procuradoria Jurídica. A pesquisa e restrição de créditos pelo sistema SISBAJUD foi determinada por este Juízo na decisão de id. b3a0ad2, diante da ausência do Município executado na audiência de tentativa conciliatória de 21 de julho de 2026 (id. 1feff52) e da falta de pagamento ou de cumprimento das obrigações de fazer no prazo assinalado. Conforme a informação de id. 8f948ac e o detalhamento de id. 70170cf, a ordem foi protocolada em 1º de setembro de 2026, resultando no bloqueio total de R$ 15.301.458,72 (quinze milhões, trezentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 319.644,58 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e R$ 14.981.814,14 (quatorze milhões, novecentos e oitenta e um mil, oitocentos e quatorze reais e quatorze centavos) junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com solicitação de transferência aos autos e reiteração automática programada até 15 de setembro de 2026 ou até que seja atingido o valor total da execução. As questões suscitadas pelo Município executado – validade da citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, submissão da multa do termo de ajustamento de conduta ao regime constitucional de precatórios e excesso ou impenhorabilidade das quantias constritas – são relevantes e exigem o prévio contraditório do Órgão Ministerial exequente, razão pela qual não comportam julgamento imediato nesta oportunidade. Entretanto, a alegação de que a constrição teria recaído sobre recursos vinculados ao FUNDEB, ao Fundo Municipal de Saúde, a convênios e à folha de pagamento dos servidores municipais, aliada à circunstância de que a reiteração automática da ordem permanece ativa e pode alcançar a totalidade das receitas que ingressarem nas contas do ente público até 15 de setembro de 2026, recomenda cautela. A execução deve realizar-se pelo modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do Código de Processo Civil/2015), e a manutenção de ordem de bloqueio de tamanha extensão, sobre ente público de pequeno porte, enquanto pendem de exame a validade da própria citação e o rito de pagamento aplicável, pode comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais e atingir a remuneração dos próprios trabalhadores cuja proteção o título executado persegue. Por outro lado, o Município executado manifestou expressamente interesse em compor a controvérsia, com a celebração de novo termo de ajustamento de conduta e eventual composição quanto à multa cominatória, o que, em execução de título extrajudicial firmado perante o Ministério Público do Trabalho e voltado à regularização da contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, deve ser estimulado por este Juízo (artigos 764 da Consolidação das Leis do Trabalho e 139, V, do Código de Processo Civil/2015). Considerando que o Juiz pode, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes (artigos 334, § 8º, e 772, I e II, do Código de Processo Civil/2015), é o caso de designar audiência de justificação ou conciliação, na qual o Município executado deverá justificar o descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajuste de Conduta nº 005/2011 e em seu Primeiro Aditivo, bem como das obrigações de fazer fixadas na decisão de id. 76421d6, e apresentar ao Órgão Ministerial exequente proposta concreta de regularização. Assim, sem prejuízo do exame das demais matérias após a audiência e a manifestação do Ministério Público do Trabalho, acolhem-se parcialmente os requerimentos da petição de id. d5f492d para determinar a suspensão das ordens de bloqueio expedidas nestes autos e a designação de audiência de justificação ou conciliação. Por tais fundamentos, DECIDE-SE: (1) DEFERIR a habilitação do Procurador Jurídico do MUNICÍPIO DE CAROEBE, Doutor FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA (OAB/RR nº 1.717), requerida na petição de id. 8064be2, devendo a Secretaria da Vara promover o seu cadastramento no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, para que as intimações do ente executado passem a ser realizadas na pessoa de seu procurador habilitado (artigos 183 e 269, § 3º, do Código de Processo Civil/2015); (2) ACOLHER PARCIALMENTE os requerimentos da petição de id. d5f492d para DETERMINAR a suspensão das ordens de bloqueio expedidas nestes autos por meio do sistema SISBAJUD (id. 8f948ac e id. 70170cf), devendo a Secretaria da Vara providenciar, de imediato, o cancelamento da reiteração automática programada até 15 de setembro de 2026, mantendo-se os valores já bloqueados até ulterior deliberação deste Juízo, após a audiência designada no item seguinte; (3) DESIGNAR audiência de justificação ou conciliação, de forma telepresencial, para o dia 18 de setembro de 2026, às 9h, a ser realizada por meio do link https://audiencia.site/, devendo o MUNICÍPIO DE CAROEBE comparecer por representante com poderes para transigir, acompanhado de seu procurador, a fim de justificar o descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta nº 005/2011, de seu Primeiro Aditivo e das obrigações de fazer fixadas na decisão de id. 76421d6, e de apresentar ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO proposta concreta de regularização da contratação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, trazendo aos autos, até a data da audiência, a relação atual dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, com a delimitação do tipo de vínculo de cada um deles; (4) DETERMINAR que os demais requerimentos formulados na petição de id. d5f492d – nulidade da citação e dos atos subsequentes, submissão da execução ao rito do artigo 910 do Código de Processo Civil/2015 e do artigo 100 da Constituição Federal, e desbloqueio das contas vinculadas – serão apreciados após a audiência e a manifestação do Órgão Ministerial exequente; INTIMAR AS PARTES PELA VIA MAIS RÁPIDA, O MUNICÍPIO DE CAROEBE NA PESSOA DE SEU PROCURADOR HABILITADO, E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OBSERVANDO SUAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS (INTIMAÇÃO PESSOAL COM REMESSA DOS AUTOS ELETRÔNICOS). CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 5 de setembro de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR BOA VISTA/RR, 05 de setembro de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CAROEBE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.